Modelo de Impugnação ao cumprimento de sentença pelo Município de X contra honorários advocatícios e custas processuais indevidamente incluídos na base de cálculo, fundamentada no CPC/2015 e isenção legal municipal

Publicado em: 08/07/2025 AdministrativoProcesso Civil
Documento de impugnação apresentado pelo Município de X ao cumprimento de sentença que exige o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com inclusão indevida de custas processuais. A peça destaca a isenção do ente público ao pagamento de custas, o correto termo inicial para cálculo dos honorários (data da citação), e a necessidade de exclusão de valores não previstos no título executivo, com base no CPC/2015, princípios da legalidade, causalidade e sucumbência, além de jurisprudência consolidada. Requer a retificação dos cálculos, acolhimento da impugnação, produção de provas e condenação em ônus sucumbenciais.
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara da Fazenda Pública da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado de ___.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DOS AUTOS

Processo nº: ____________
Exequente: M. F. de S. L., brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, OAB/XX XXXXX, com endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/UF.
Executado: Município de X, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com endereço eletrônico: [email protected], sede administrativa na Praça Central, nº 100, Centro, Cidade/UF.
Valor da causa: R$ ____________ (valor atualizado do débito impugnado).

3. SÍNTESE DO CASO

Trata-se de cumprimento de sentença proposto por M. F. de S. L. em face do Município de X, visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, a memória de cálculo apresentada pela exequente incluiu, além dos honorários, o pagamento de custas processuais e utilizou como termo inicial para a incidência dos honorários a data da sentença, e não a da citação, além de computar valores indevidos. O Município, ora impugnante, é isento do pagamento de custas processuais e entende que os cálculos apresentados não observam os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis.

4. TEMPESTIVIDADE E LEGITIMIDADE

A presente impugnação é tempestiva, pois foi apresentada dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, contado da intimação do Município acerca do início do cumprimento de sentença, conforme CPC/2015, art. 525, §1º. O Município é parte legítima para impugnar, na qualidade de executado, conforme previsão expressa do CPC/2015, art. 525.

5. DOS FATOS

Após o trânsito em julgado da sentença que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor da exequente, esta apresentou memória de cálculo para o cumprimento de sentença, incluindo valores referentes a custas processuais e utilizando como termo inicial para a incidência dos honorários a data da sentença. Ocorre que:
(i) O Município é isento do pagamento de custas processuais, conforme legislação específica;
(ii) Os honorários advocatícios devem ser calculados a partir da citação, e não da sentença;
(iii) A inclusão das custas processuais na base de cálculo dos honorários não encontra respaldo legal, tampouco no título executivo.
Assim, a execução, tal como proposta, apresenta excesso, devendo ser corrigida para observância do devido processo legal, da legalidade e dos princípios da causalidade e sucumbência.

6. DO DIREITO

6.1. DA ISENÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS

O Município, na qualidade de pessoa jurídica de direito público interno, é isento do pagamento de custas processuais, conforme previsão legal expressa, a exemplo do CPC/2015, art. 98, §1º, I e legislação estadual correlata (exemplo: Lei Estadual 11.608/2003, art. 6º, em São Paulo). Assim, não há obrigação do Município de arcar com custas processuais, devendo ser excluída tal rubrica dos cálculos apresentados pela exequente.

6.2. DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor do proveito econômico efetivamente obtido pela parte vencedora, nos termos do CPC/2015, art. 85, §2º e §3º. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a base de cálculo deve ser o valor do débito anulado ou reconhecido na sentença, devidamente atualizado, não sendo possível incluir valores referentes a custas processuais ou outros acessórios não previstos no título executivo.

6.3. DO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS

O termo inicial para a incidência dos honorários advocatícios é a data da citação, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, salvo disposição expressa em sentido contrário no título executivo. A inclusão de valores desde a sentença é indevida e configura excesso de execução.

6.4. DA IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS CUSTAS NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS

A inclusão das custas processuais na base de cálculo dos honorários viola o princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) e não encontra respaldo no título executivo. O reembolso de custas não se confunde com proveito econômico, sendo mera recomposição do que foi despendido pela parte autora, conforme reiterada jurisprudência.

6.5. DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) imp"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o Município de X, ora executado, questiona a memória de cálculo apresentada pela exequente, Sra. M. F. de S. L., no que tange à inclusão de custas processuais e à definição do termo inicial para a incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais. O Município alega isenção legal ao pagamento de custas, bem como excesso de execução em razão do cálculo dos honorários sobre valores indevidos e da utilização de termo inicial diverso daquele previsto em lei.

Fundamentação

Inicialmente, observo que a impugnação foi apresentada no prazo legal de 30 (trinta) dias, contado da intimação acerca do início do cumprimento de sentença, conforme expressamente dispõe CPC/2015, art. 525, §1º. Assim, estão presentes os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido o pedido.

No mérito, passo à análise das questões suscitadas.

1. Isenção do Município ao Pagamento de Custas Processuais

O Município de X, na qualidade de pessoa jurídica de direito público interno, é isento do pagamento de custas processuais, em consonância com o CPC/2015, art. 98, §1º, I e legislação estadual específica. Assim, mostra-se indevida a inclusão das custas processuais nos cálculos apresentados pela exequente. A jurisprudência dos Tribunais reafirma esse entendimento, entendendo que o reembolso de custas não configura proveito econômico, devendo ser excluído da base de cálculo dos honorários.

2. Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor do proveito econômico efetivamente obtido, nos termos do CPC/2015, art. 85, §2º, vedada a inclusão de valores acessórios não previstos no título executivo. A inclusão das custas processuais na base de cálculo dos honorários viola o princípio da legalidade, previsto no CF/88, art. 37, caput, e não encontra respaldo legal ou jurisprudencial, conforme se verifica dos precedentes destacados nos autos.

3. Termo Inicial para Incidência dos Honorários

Quanto ao termo inicial para incidência dos honorários, adoto o entendimento de que estes devem ser calculados a partir da citação, salvo disposição expressa em título executivo em sentido diverso. A fixação da data da sentença como termo inicial, como pretendido na memória de cálculo da exequente, configura excesso de execução.

4. Observância aos Princípios Constitucionais e Legais

Ressalto que a observância estrita ao título executivo, bem como aos limites legais, é exigência que decorre do princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), e do devido processo legal, sendo vedada a ampliação da condenação além do que foi decidido. Ainda, a aplicação dos princípios da causalidade e da sucumbência, previstos no CPC/2015, art. 85, deve se dar nos estritos limites da lei.

5. Jurisprudência

Os precedentes colacionados aos autos, em especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consolidam o entendimento de que não é admitida a inclusão das custas processuais na base de cálculo dos honorários advocatícios e que o cálculo deve respeitar os parâmetros definidos pelo título executivo e pela legislação.

6. Fundamentação Constitucional Obrigatória

Cumpre destacar que o presente voto encontra-se devidamente fundamentado, nos termos do CF/88, art. 93, IX, demonstrando a correlação entre os fatos alegados, os dispositivos legais aplicáveis e os princípios constitucionais envolvidos.

Dispositivo

Diante do exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Município de X, nos termos do CPC/2015, art. 525, para:

  • Determinar a exclusão das custas processuais dos cálculos apresentados pela exequente;
  • Determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios observe o valor do proveito econômico efetivamente obtido, excluindo-se quaisquer acréscimos indevidos;
  • Fixar como termo inicial para incidência dos honorários a data da citação;
  • Homologar os cálculos apresentados pelo Município, caso em consonância com o título executivo e a legislação;
  • Condenar a exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos do CPC/2015, art. 85, considerando o acolhimento da impugnação;
  • Reconhecer a isenção do Município quanto ao pagamento de custas processuais.

Por fim, determino o regular prosseguimento do feito, facultando às partes a produção de provas, inclusive perícia contábil, caso necessário, e designação de audiência de conciliação/mediação, se entender pertinente, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII.

Publique-se. Intimem-se.

Cidade/UF, ___ de ____________ de 2025.

_______________________________________
Magistrado(a)


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