Modelo de Impugnação ao Cumprimento de Sentença pelo Município de Belém de Maria por Suposto Pagamento Indevido de Subsídios a Ex-Vereador, com Alegações de Ilegitimidade Passiva, Excesso de Execução e Inaplicabilidade de Multa à Fazenda Pública

Publicado em: 15/04/2025 AdministrativoProcesso Civil
Modelo de petição jurídica apresentada pelo Município de Belém de Maria/PE em face de cumprimento de sentença promovido por ex-vereador que pleiteia diferenças remuneratórias relativas ao ano de 2016. A impugnação fundamenta-se no CPC/2015, art. 525 e CPC/2015, art. 535 e na CF/88, art. 37, XV, alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva do Município e ausência de documentos essenciais. No mérito, aponta excesso de execução, incorreção na base de cálculo dos honorários sucumbenciais e inaplicabilidade da multa prevista no CPC/2015, art. 523, § 1º à Fazenda Pública. O Município requer a rejeição ou retificação do cumprimento de sentença e apresenta planilha própria com os valores que entende devidos, conforme jurisprudência do STJ. Inclui pedidos subsidiários e protesto por provas.
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Belém de Maria – Estado de Pernambuco

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

O MUNICÍPIO DE BELÉM DE MARIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede administrativa na Rua João Pessoa, nº 123, Centro, Belém de Maria/PE, endereço eletrônico: [email protected], por seu procurador infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no CPC/2015, art. 525 e seguintes, apresentar a presente:

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

nos autos de Cumprimento de Sentença promovido por E. L. do N., já qualificado nos autos, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.

3. SÍNTESE DO CASO

Trata-se de cumprimento de sentença proposto por E. L. do N., ex-vereador do Município de Belém de Maria/PE, visando ao recebimento de diferenças remuneratórias relativas ao período de março a dezembro de 2016, sob a alegação de que os subsídios foram pagos a menor, em afronta ao princípio da irredutibilidade previsto na CF/88, art. 37, XV.

O Município, ora impugnante, apresentou contestação na fase de conhecimento (ID 101194752), arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva, por entender que a responsabilidade pelo pagamento dos subsídios seria da Câmara de Vereadores. Alegou ainda a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, sustentou que efetuou regularmente os repasses dos duodécimos e que não há prova do alegado. Por fim, requereu a observância dos parâmetros legais para juros, correção monetária e honorários sucumbenciais.

O juízo julgou procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias, acrescidas de juros e correção monetária.

O exequente deu início ao cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo. O Município, ora impugnante, vem tempestivamente apresentar sua impugnação, nos termos do CPC/2015, art. 525.

4. PRELIMINARES

4.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA

Reitera-se a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento dos subsídios dos vereadores é da Câmara Municipal, órgão autônomo dotado de orçamento próprio, conforme previsto na CF/88, art. 29-A. O Município limita-se a repassar os duodécimos, não tendo ingerência sobre a gestão orçamentária da Câmara.

Contudo, caso Vossa Excelência entenda pela legitimidade do Município, requer-se o conhecimento da presente impugnação para análise do mérito.

4.2. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS

O cumprimento de sentença foi instruído com planilha genérica, desacompanhada de documentos que demonstrem efetivamente os valores pagos e os valores devidos, impossibilitando a aferição da exatidão dos cálculos. Tal omissão compromete o contraditório e a ampla defesa, violando o CPC/2015, art. 10.

5. DO DIREITO

5.1. EXCESSO DE EXECUÇÃO

O Município impugnante discorda dos valores apresentados pelo exequente, por entender que houve excesso de execução, nos termos do CPC/2015, art. 525, § 1º, III. A planilha apresentada não observa os critérios legais de atualização monetária e juros moratórios, conforme entendimento consolidado do STJ.

Conforme jurisprudência do STJ, os juros e correção monetária devem observar os índices aplicáveis à Fazenda Pública, nos termos do REsp 1.495.146/MG/STJ (Tema 905/STJ). No presente caso, a planilha apresentada ignora tais parâmetros, resultando em valores superiores aos devidos.

5.2. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Claro! Abaixo está a simulação de um voto de magistrado, redigida conforme os parâmetros indicados, com fundamentação constitucional e legal, estruturada em HTML:

Simulação de Voto

I – Relatório

Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Belém de Maria/PE, nos autos promovidos por E. L. do N., ex-vereador do referido ente federativo, visando receber diferenças remuneratórias relativas ao período de março a dezembro de 2016, sob o fundamento de que os subsídios foram pagos a menor, em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto na CF/88, art. 37, XV.

O Município sustenta, em preliminar, ilegitimidade passiva, por entender que a responsabilidade pelo pagamento compete à Câmara Municipal, dotada de autonomia orçamentária (CF/88, art. 29-A), além de arguir ausência de documentos essenciais. No mérito, alega excesso de execução, cálculo indevido de honorários sucumbenciais, inaplicabilidade da multa do CPC/2015, art. 523, § 1º, às execuções contra a Fazenda Pública, e requer a retificação dos cálculos apresentados pelo exequente.

II – Fundamentação

1. Preliminares

Ilegitimidade Passiva

Embora a Câmara Municipal tenha autonomia administrativa e orçamentária, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o Município, enquanto pessoa jurídica de direito público interno, responde pelos atos dos seus órgãos, inclusive do Poder Legislativo local. Ademais, a sentença transitada em julgado reconheceu a responsabilidade do Município, sendo inviável rediscutir tal ponto nesta fase processual.

Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

Ausência de Documentos

Ressalto que, nos termos do CPC/2015, art. 525, a impugnação ao cumprimento de sentença constitui meio adequado para alegação de inexatidão dos cálculos. A ausência de documentos na inicial da execução não enseja, por si só, inépcia ou nulidade, desde que o devedor tenha oportunidade de apresentar sua versão dos cálculos, como ocorreu no presente feito. Assim, rejeito também esta preliminar.

2. Mérito

Excesso de Execução

Constata-se que a planilha apresentada pelo exequente não observou os critérios definidos no Tema 905/STJ (REsp Acórdão/STJ), especialmente quanto aos índices de correção monetária e juros aplicáveis à Fazenda Pública. Dessa forma, acolho parcialmente a impugnação quanto ao excesso de execução, determinando a adequação dos cálculos conforme os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes.

Base de Cálculo dos Honorários

De acordo com o CPC/2015, art. 85, § 2º, os honorários devem incidir sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A inclusão de custas e despesas processuais na base de cálculo dos honorários revela-se indevida, conforme jurisprudência do TJSP. Assim, determino a exclusão das custas da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.

Multa do CPC/2015, art. 523, § 1º

Nos termos do CPC/2015, art. 535, não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no CPC/2015, art. 523, § 1º. O regime especial de execução contra a Fazenda Pública é incompatível com a penalidade prevista para devedores comuns. Assim, afasto a incidência da multa de 10% sobre o valor da execução.

III – Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, que exige a fundamentação das decisões judiciais, CONHEÇO da impugnação apresentada pelo Município de Belém de Maria/PE e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para:

  • Determinar a retificação dos cálculos apresentados pelo exequente, com observância dos critérios legais de juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública (Tema 905/STJ);
  • Excluir as custas processuais da base de cálculo dos honorários sucumbenciais;
  • Afastar a aplicação da multa do CPC/2015, art. 523, § 1º;
  • Rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de documentos essenciais;

Condeno o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 5% sobre o valor excluído da execução, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 10, tendo em vista a sucumbência mínima do Município.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Belém de Maria/PE, [Data do Julgamento].

Juiz de Direito

📝 Observações: - O voto segue os princípios da legalidade, contraditório, ampla defesa e fundamentação obrigatória (CF/88, art. 93, IX). - Levou-se em consideração o mérito e as preliminares da impugnação ao cumprimento de sentença. - A simulação está em conformidade com o novo CPC/2015 e jurisprudência recente. Se desejar, posso transformar isso em um PDF ou adicionar assinatura digital fictícia para fins didáticos.


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