Modelo de Impugnação administrativa ao lançamento complementar de IPTU em São Paulo (2020-2024) por ausência de notificação, ilegalidade do ato e pedido de anulação com base no CTN e princípios constitucionais
Publicado em: 13/05/2025 AdministrativoIMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA AO LANÇAMENTO DE IPTU
1. ENDEREÇAMENTO
AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
2. QUALIFICAÇÃO DO INTERESSADO
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, inscrito no CPF sob o nº 123.456.789-00, portador do RG nº 12.345.678-9, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Jardim, CEP 01234-567, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, por seu advogado, F. T. da S., OAB/SP 123.456, com escritório profissional na Avenida Paulista, nº 2000, 10º andar, CEP 00000-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected], apresentar a presente IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA AO LANÇAMENTO DE IPTU, em face do LANÇAMENTO DE IPTU referente aos exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
3. DOS FATOS
O Interessado é proprietário do imóvel situado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Jardim, Município de São Paulo/SP, devidamente cadastrado junto à municipalidade sob a inscrição imobiliária nº 123.456.789.
Ocorre que, para os exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, o Impugnante procedeu ao pagamento integral dos valores lançados a título de IPTU, conforme comprovantes anexos. Não obstante, recentemente, foi surpreendido com a emissão de novos boletos de cobrança referentes aos mesmos exercícios, agora sob a rubrica de “IPTU corrigido”, com valores superiores aos já quitados.
Ressalta-se que não houve qualquer comunicação prévia, notificação pessoal ou abertura de procedimento administrativo que permitisse ao contribuinte exercer o contraditório e a ampla defesa, sendo apenas emitidos boletos de cobrança complementar, sem detalhamento acerca da origem da suposta diferença de valores.
O Impugnante, diligente, buscou esclarecimentos junto à Prefeitura, sem, contudo, obter informações precisas sobre o fundamento do lançamento complementar. Ressalta-se que não houve alteração na área construída, uso do imóvel ou qualquer modificação relevante no período em questão.
Diante disso, não restou alternativa senão apresentar a presente impugnação, a fim de ver reconhecida a ilegalidade do lançamento complementar e a inexigibilidade dos valores cobrados.
Resumo dos fatos: O Impugnante pagou integralmente o IPTU dos anos de 2020 a 2024, sendo surpreendido por lançamentos complementares, sem motivação clara ou prévia notificação, o que viola princípios constitucionais e legais.
4. DO DIREITO
4.1. DA LEGALIDADE E DA MOTIVAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
O lançamento tributário é ato administrativo vinculado, que deve observar rigorosamente os princípios da legalidade, motivação, publicidade e devido processo legal (CF/88, art. 5º, II e LIV).
Nos termos do CTN, art. 142, o lançamento constitui o crédito tributário e deve conter a identificação do sujeito passivo, a determinação do montante devido, a natureza do tributo, o fato gerador e a data da ocorrência. A ausência de motivação clara e de notificação pessoal do contribuinte compromete a validade do lançamento, tornando-o nulo.
4.2. DA NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO E DO CONTRADITÓRIO
O princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) impõe à Administração o dever de notificar o contribuinte sobre quaisquer alterações ou revisões de lançamentos tributários, especialmente quando se trata de cobrança complementar. A notificação por edital, quando não esgotadas outras formas, é medida excepcional e, no caso em tela, sequer houve tentativa de notificação postal ou pessoal.
A jurisprudência é pacífica ao exigir a efetiva cientificação do contribuinte, sob pena de nulidade do lançamento (vide jurisprudência TJRJ e TJSP transcritas adiante).
4.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO LANÇAMENTO SEM FATO NOVO OU DESCONHECIDO
O CTN, art. 149, prevê hipóteses taxativas para revisão do lançamento de ofício, exigindo a existência de fato novo ou desconhecido pela Administração à época do lançamento originário. No caso concreto, não há qualquer fato novo, alteração de área construída, uso do imóvel ou erro material que justifique a revisão dos lançamentos já pagos.
A simples reemissão de boletos com valores superiores, sem motivação ou demonstração de erro material, configura violação ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima do contribuinte.
4.4. DA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO
O pagamento integral dos valores lançados para os exercícios de 2020 a 2024 extinguiu o crédito tributário correspondente (CTN, art. 156, I). Eventual cobrança complementar, sem respaldo em fato novo ou erro material comprovado, é indevida e deve ser anulada, com a consequente repetição do indébito, caso haja pagamento a maior (CTN, art. 165).
4.5. DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E ADMINISTRATIVOS
A Administração Pública está vinculada aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e segurança jurídica (CF/88, art. 37, caput). O lançamento complementar, sem motivação e sem comunicação prévia, viola tais princípios, devendo ser reconhecida sua nulidade.
Fechamento argumentativo: Assim, rest"'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.