Modelo de Impugnação administrativa ao lançamento complementar de IPTU em São Paulo (2020-2024) por ausência de notificação, ilegalidade do ato e pedido de anulação com base no CTN e princípios constitucionais

Publicado em: 13/05/2025 Administrativo
Modelo de impugnação administrativa dirigida ao Conselho Municipal de Tributos de São Paulo, apresentada por contribuinte com assistência jurídica, contestando lançamento complementar de IPTU dos anos de 2020 a 2024. A peça argumenta a ilegalidade do lançamento por falta de notificação e motivação, ausência de fato novo para revisão, violação dos princípios da legalidade e do contraditório, requerendo a anulação dos débitos, reconhecimento da inexigibilidade do crédito e repetição do indébito, com base no Código Tributário Nacional e na Constituição Federal. Inclui fundamentação jurídica, jurisprudência relevante e pedidos para processamento do recurso, produção de provas e condenação em custas.
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IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA AO LANÇAMENTO DE IPTU

1. ENDEREÇAMENTO

AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

2. QUALIFICAÇÃO DO INTERESSADO

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, inscrito no CPF sob o nº 123.456.789-00, portador do RG nº 12.345.678-9, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Jardim, CEP 01234-567, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, por seu advogado, F. T. da S., OAB/SP 123.456, com escritório profissional na Avenida Paulista, nº 2000, 10º andar, CEP 00000-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected], apresentar a presente IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA AO LANÇAMENTO DE IPTU, em face do LANÇAMENTO DE IPTU referente aos exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Interessado é proprietário do imóvel situado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Jardim, Município de São Paulo/SP, devidamente cadastrado junto à municipalidade sob a inscrição imobiliária nº 123.456.789.

Ocorre que, para os exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, o Impugnante procedeu ao pagamento integral dos valores lançados a título de IPTU, conforme comprovantes anexos. Não obstante, recentemente, foi surpreendido com a emissão de novos boletos de cobrança referentes aos mesmos exercícios, agora sob a rubrica de “IPTU corrigido”, com valores superiores aos já quitados.

Ressalta-se que não houve qualquer comunicação prévia, notificação pessoal ou abertura de procedimento administrativo que permitisse ao contribuinte exercer o contraditório e a ampla defesa, sendo apenas emitidos boletos de cobrança complementar, sem detalhamento acerca da origem da suposta diferença de valores.

O Impugnante, diligente, buscou esclarecimentos junto à Prefeitura, sem, contudo, obter informações precisas sobre o fundamento do lançamento complementar. Ressalta-se que não houve alteração na área construída, uso do imóvel ou qualquer modificação relevante no período em questão.

Diante disso, não restou alternativa senão apresentar a presente impugnação, a fim de ver reconhecida a ilegalidade do lançamento complementar e a inexigibilidade dos valores cobrados.

Resumo dos fatos: O Impugnante pagou integralmente o IPTU dos anos de 2020 a 2024, sendo surpreendido por lançamentos complementares, sem motivação clara ou prévia notificação, o que viola princípios constitucionais e legais.

4. DO DIREITO

4.1. DA LEGALIDADE E DA MOTIVAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

O lançamento tributário é ato administrativo vinculado, que deve observar rigorosamente os princípios da legalidade, motivação, publicidade e devido processo legal (CF/88, art. 5º, II e LIV).

Nos termos do CTN, art. 142, o lançamento constitui o crédito tributário e deve conter a identificação do sujeito passivo, a determinação do montante devido, a natureza do tributo, o fato gerador e a data da ocorrência. A ausência de motivação clara e de notificação pessoal do contribuinte compromete a validade do lançamento, tornando-o nulo.

4.2. DA NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO E DO CONTRADITÓRIO

O princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) impõe à Administração o dever de notificar o contribuinte sobre quaisquer alterações ou revisões de lançamentos tributários, especialmente quando se trata de cobrança complementar. A notificação por edital, quando não esgotadas outras formas, é medida excepcional e, no caso em tela, sequer houve tentativa de notificação postal ou pessoal.

A jurisprudência é pacífica ao exigir a efetiva cientificação do contribuinte, sob pena de nulidade do lançamento (vide jurisprudência TJRJ e TJSP transcritas adiante).

4.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO LANÇAMENTO SEM FATO NOVO OU DESCONHECIDO

O CTN, art. 149, prevê hipóteses taxativas para revisão do lançamento de ofício, exigindo a existência de fato novo ou desconhecido pela Administração à época do lançamento originário. No caso concreto, não há qualquer fato novo, alteração de área construída, uso do imóvel ou erro material que justifique a revisão dos lançamentos já pagos.

A simples reemissão de boletos com valores superiores, sem motivação ou demonstração de erro material, configura violação ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima do contribuinte.

4.4. DA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO

O pagamento integral dos valores lançados para os exercícios de 2020 a 2024 extinguiu o crédito tributário correspondente (CTN, art. 156, I). Eventual cobrança complementar, sem respaldo em fato novo ou erro material comprovado, é indevida e deve ser anulada, com a consequente repetição do indébito, caso haja pagamento a maior (CTN, art. 165).

4.5. DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E ADMINISTRATIVOS

A Administração Pública está vinculada aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e segurança jurídica (CF/88, art. 37, caput). O lançamento complementar, sem motivação e sem comunicação prévia, viola tais princípios, devendo ser reconhecida sua nulidade.

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de impugnação administrativa apresentada por A. J. dos S. em face de lançamentos complementares de IPTU referentes aos exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, emitidos pelo Município de São Paulo, sob a rubrica de “IPTU corrigido”, com valores superiores aos já quitados anteriormente pelo interessado.
O impugnante alega que os lançamentos complementares ocorreram sem comunicação prévia, motivação adequada ou abertura de procedimento administrativo, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ressalta não ter havido alteração na área construída, uso do imóvel ou qualquer outro fato novo que justificasse a revisão do lançamento.

Requereu, ao final, a anulação dos lançamentos complementares, reconhecimento da inexigibilidade dos valores cobrados, repetição do indébito, caso haja pagamento a maior, e demais providências de estilo.

II. Fundamentação

1. Do conhecimento

O presente recurso administrativo preenche os requisitos de admissibilidade, estando apto à apreciação do mérito, nos termos da CF/88, art. 93, IX, que exige a fundamentação das decisões administrativas e judiciais.

2. Dos fatos e do direito

Conforme relatado, o impugnante efetuou o pagamento integral do IPTU relativo aos exercícios de 2020 a 2024, sendo posteriormente surpreendido com a emissão de boletos de cobrança complementar, sem prévia notificação, detalhamento dos motivos ou abertura de procedimento administrativo.

A CF/88, art. 5º, incisos II, LIV e LV, consagra os princípios do devido processo legal, da legalidade e da ampla defesa, aplicáveis à atuação da Administração Pública, inclusive no âmbito tributário.
O lançamento tributário, conforme o CTN, art. 142, é ato administrativo vinculado, que exige a identificação do sujeito passivo, a determinação do montante devido, a natureza do tributo, o fato gerador e a data da ocorrência. A motivação do lançamento é requisito essencial de validade do ato administrativo tributário.

A ausência de notificação pessoal e de motivação adequada, impedindo o contraditório e a ampla defesa, torna o lançamento nulo, conforme entendimento pacífico da jurisprudência (cf. TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP, Rel. Des. Walter Barone; TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ, Rel. Des. Nagib Slaibi Filho).

Ademais, de acordo com o CTN, art. 149, a revisão do lançamento somente é possível diante de fato novo ou erro material não conhecido à época do lançamento originário. No caso concreto, não há demonstração de qualquer fato novo, alteração na área construída ou erro material que justifique o lançamento complementar.

O pagamento integral do tributo nos exercícios questionados extinguiu o crédito tributário correspondente (CTN, art. 156, I), tornando inexigível a cobrança suplementar sem respaldo legal.
A emissão de boletos de IPTU “corrigido”, sem motivação e sem observância do devido processo legal, viola os princípios constitucionais da legalidade, segurança jurídica e proteção da confiança, previstos na CF/88, art. 37, caput.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é firme no sentido de que a revisão do lançamento só é cabível nas hipóteses do CTN, art. 149 e que a ausência de notificação adequada acarreta a nulidade do ato (cf. Apelação Cível Acórdão/TJSP, Rel. Des. Walter Barone; Apelação Cível Acórdão/TJSP, Rel. Des. Ricardo Chimenti).

3. Da motivação e da publicidade

A CF/88, art. 93, IX, exige que todas as decisões administrativas e judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. No caso em análise, a ausência de fundamentação do lançamento complementar e de comunicação prévia ao contribuinte afronta referido dispositivo constitucional, bem como o princípio da publicidade.

III. Dispositivo

Diante do exposto, julgo procedente a impugnação administrativa, para:

  • Anular os lançamentos complementares de IPTU referentes aos exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024;
  • Reconhecer a inexigibilidade dos valores cobrados a esse título;
  • Determinar, caso já tenha havido pagamento a maior, a repetição do indébito, nos termos do CTN, art. 165;
  • Determinar a regular comunicação desta decisão ao contribuinte e à municipalidade.

Publique-se. Cumpra-se.

 

São Paulo, 10 de junho de 2024.

Magistrado Relator


IV. Observação sobre a fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

Esta decisão observa o disposto na CF/88, art. 93, IX, sendo devidamente motivada, com a análise dos fatos concretos, do direito aplicável, da jurisprudência correlata e da legislação vigente.


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