Modelo de Impugnação à tréplica em ação indenizatória por acidente de trânsito, contestando pedido de extinção do processo por ausência do autor à segunda audiência, com fundamento na responsabilidade civil objetiva e...

Publicado em: 22/06/2025 CivelProcesso Civil
Modelo de impugnação à tréplica em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, na qual a parte autora rebate o pedido da ré para extinção do processo por ausência na segunda audiência de conciliação, sustentando a regularidade do feito e a responsabilidade objetiva e solidária do proprietário do veículo pelos danos materiais e morais causados. A peça fundamenta-se na Lei 9.099/95, Código Civil, jurisprudência do STF e STJ, e princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, além de tratar da gratuidade da justiça e requer produção de provas e condenação da parte ré em custas e honorários.
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IMPUGNAÇÃO À TRÉPLICA (MANIFESTAÇÃO SOBRE A TRÉPLICA)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis – GO.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DOS AUTOS

Processo nº 5164944-13.2025.8.09.0007
Autor: F. S. M. (Fernando Silva Meneses), brasileiro, solteiro, motorista, CPF nº 000.000.000-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Acácias, nº 123, Bairro Centro, Anápolis/GO.
Ré: V. G. R. C. (Victória Gualberto Rufo Costa), brasileira, casada, empresária, CPF nº 111.111.111-11, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Avenida das Palmeiras, nº 456, Bairro Sul, Anápolis/GO.
Advogados da Ré: A. L. T. M. (André Luiz Teixeira Marques), OAB/GO 12345, e S. M. (Santiago Marques), OAB/GO 67890, ambos com endereço profissional na Rua dos Advogados, nº 789, Centro, Anápolis/GO, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DO CASO

Trata-se de ação indenizatória por acidente de trânsito, na qual o autor, F. S. M., imputa à ré, V. G. R. C., a responsabilidade civil por danos materiais e morais decorrentes de colisão envolvendo veículo automotor conduzido por pessoa não habilitada, com alegação de responsabilidade solidária do proprietário do veículo, que teria permitido a condução por terceiro inabilitado. Após apresentação de contestação e réplica, a ré apresentou tréplica requerendo a extinção do feito, sob o argumento de ausência injustificada do autor e de seu advogado à segunda audiência de conciliação, fundamentando-se no art. 51, I, da Lei 9.099/95 e em jurisprudência correlata. A presente manifestação visa impugnar os argumentos expendidos na tréplica, demonstrando a regularidade do feito e a inexistência de causa para extinção do processo.

4. DA TEMPESTIVIDADE E ADMISSIBILIDADE

A presente impugnação é tempestiva, pois apresentada dentro do prazo legal, em consonância com o princípio da celeridade processual que rege os Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 2º). Ressalta-se que todas as manifestações anteriores foram protocoladas dentro dos prazos fixados, não havendo qualquer preclusão ou perda do direito de manifestação. Ademais, a admissibilidade da presente peça decorre do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), assegurando à parte autora a possibilidade de rebater os argumentos da parte adversa e garantir a regularidade do procedimento.

5. DOS FATOS

O autor, F. S. M., propôs ação em face de V. G. R. C. em razão de acidente de trânsito, imputando-lhe responsabilidade objetiva e solidária, já que o veículo era de propriedade do sogro da ré e foi conduzido por pessoa não habilitada, com autorização do proprietário. No curso do processo, o autor compareceu regularmente à primeira audiência de conciliação, apresentou réplica tempestiva à contestação e manifestou interesse inequívoco no prosseguimento do feito. A ré, por sua vez, apresentou tréplica requerendo a extinção do processo, alegando ausência injustificada do autor e de seu advogado à segunda audiência de conciliação, designada após inclusão de litisconsorte. Contudo, tal ausência não configura causa de extinção do processo, uma vez que o autor já havia manifestado interesse na continuidade da demanda e não houve prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.

6. DO DIREITO

I. DA INEXISTÊNCIA DE CAUSA PARA EXTINÇÃO DO FEITO

A extinção do processo por ausência do autor à audiência está disciplinada na Lei 9.099/95, art. 51, I, que prevê tal sanção apenas quando o autor deixa de comparecer injustificadamente à audiência inicial. No caso em tela, o autor compareceu à primeira audiência, tendo sua ausência ocorrido apenas na segunda audiência de conciliação, designada em razão da inclusão de litisconsorte. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência do autor à audiência posterior não enseja, por si só, a extinção do feito, especialmente quando já manifestado interesse no prosseguimento da demanda por meio de petições e manifestações tempestivas.

Ademais, o princípio da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277) e o princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) impõem que o processo não seja extinto por mero formalismo, quando não há prejuízo processual ou abandono da causa. O autor, ao apresentar réplica e demais manifestações, demonstrou inequívoco interesse na solução do mérito, afastando qualquer presunção de abandono ou desinteresse.

II. DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA

O caso versa sobre responsabilidade civil objetiva e solidária, nos termos do CCB/2002, art. 932, III, e da Súmula 492 do STF, que atribuem ao proprietário do veículo a responsabilidade pelos danos causados por seu uso indevido, ainda que por terceiros, familiares ou empregados. O fato de o veículo ter sido conduzido por pessoa não habilitada, com autorização do proprietário, configura presunção de culpa e agrava a responsabilidade do proprietário, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF.

O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 28, reforça a necessidade de capacidade legal para condução de veículo automotor, sendo a condução por pessoa inabilitada infração gravíssima e geradora de presunção de culpa. A tentativa de fraude processual, mediante tentativa de transferência de responsabilidade, apenas reforça a necessidade de responsabilização solidária.

III. DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS

O direito à reparação integral dos danos materiais e morais encontra respaldo no CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, bem como na CF/88, art. 5º, V e X. O autor faz jus à indenização pelos prejuízos materiais (conserto do veículo, despesas médicas, lucros cessantes) e morais (abalo psicológico, insegurança, angústia e constrangimento), sendo a recusa da ré em indenizar "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação indenizatória por acidente de trânsito ajuizada por F. S. M. em face de V. G. R. C., em razão de colisão envolvendo veículo automotor conduzido por pessoa não habilitada, com alegação de responsabilidade solidária do proprietário do veículo, que teria permitido a condução por terceiro inabilitado.

Após as manifestações iniciais, a ré apresentou tréplica requerendo a extinção do feito, sob alegação de ausência injustificada do autor e de seu advogado à segunda audiência de conciliação, com base no art. 51, I, da Lei 9.099/95. O autor, por sua vez, impugna tal pedido, alegando regularidade processual e ausência de causa para extinção do processo.

II. Fundamentação

1. Do Conhecimento do Pedido

O presente recurso e os pedidos subsequentes são tempestivos e admissíveis, uma vez que as manifestações foram protocoladas dentro dos prazos legais, não havendo qualquer preclusão. Ressalto, ainda, o respeito ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), garantidos a todas as partes ao longo do processo.

2. Da Alegação de Extinção do Feito

A Lei 9.099/95, art. 51, I, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito apenas quando o autor deixa de comparecer injustificadamente à primeira audiência. No caso dos autos, o autor compareceu à audiência inicial e manifestou interesse inequívoco na continuidade do feito, com sucessivas petições e manifestações tempestivas.

A ausência em audiência posterior, designada em razão da inclusão de litisconsorte, não configura causa de extinção do processo, conforme orientação pacífica do TJGO e de Turmas Recursais: \"A ausência da parte autora à audiência de conciliação, por si só, não enseja a extinção do feito, se ela já tiver manifestado seu interesse na continuidade da demanda por meio de petição nos autos\" (TJGO, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 5167042.27.2022.8.09.0051, rel. Juíza Márcia Cristina Capanema de Almeida, julgado em 10/11/2023).

Ademais, o princípio da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277) e o direito à razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) afastam o formalismo excessivo, privilegiando a solução de mérito quando não há prejuízo processual.

3. Da Responsabilidade Civil Objetiva e Solidária

A responsabilidade civil do proprietário do veículo por danos causados por terceiros que o conduzam sem habilitação encontra respaldo no CCB/2002, art. 932, III, e na Súmula 492 do STF.

Restou incontroverso nos autos que o veículo foi conduzido por pessoa não habilitada, com anuência do proprietário. Tal conduta configura presunção de culpa e atrai a responsabilidade solidária do proprietário pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor, conforme entendimento reiterado do STJ e do STF: “A condução de veículo sem habilitação legal agrava a responsabilidade civil do condutor, tornando-o presumidamente culpado em caso de acidente. A propriedade do veículo, mesmo que de terceiro, gera responsabilidade solidária nos termos da Súmula 492 do STF” (TJGO – Turma Recursal – RI nº 5550411.53.2021.8.09.0051).

4. Dos Danos Materiais e Morais

O direito à reparação integral dos danos materiais e morais está amparado no CCB/2002, arts. 186 e 927, bem como na CF/88, art. 5º, V e X. O autor faz jus à indenização pelos prejuízos comprovadamente sofridos, incluindo despesas com conserto do veículo, despesas médicas, lucros cessantes e abalo psicológico.

Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, aplico a Súmula 54 do STJ: os juros incidem a partir do evento danoso.

5. Da Gratuidade da Justiça

Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, ressalto que, conforme o art. 5º, LXXIV, da CF/88 e art. 99, §2º do CPC/2015, a simples alegação de insuficiência é insuficiente, devendo a parte comprovar documentalmente a hipossuficiência para obtenção do benefício.

6. Da Fundamentação Constitucional e Legal

Atendendo ao art. 93, IX, da CF/88, fundamento o presente voto nos seguintes dispositivos:
- CF/88, art. 5º, V, X, LV e LXXVIII;
- CF/88, art. 93, IX;
- CCB/2002, arts. 186, 927, 932, III;
- Lei 9.099/95, art. 51, I;
- CPC/2015, art. 277, art. 99, §2º.

III. Dispositivo

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de extinção do feito formulado pela ré, reconhecendo a regularidade do prosseguimento do processo.

Julgo procedente o pedido inicial para:

  • Reconhecer a responsabilidade solidária da ré e do proprietário do veículo pelos danos causados ao autor, nos termos do CCB/2002, art. 932, III, e Súmula 492 do STF;
  • Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, conforme especificado na inicial, com incidência de juros moratórios desde o evento danoso;
  • Determinar, caso persista o pedido de gratuidade de justiça pela ré, que sejam apresentados documentos idôneos que comprovem efetivamente a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício;
  • Defiro a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental, testemunhal e pericial, se necessário;
  • Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Recurso

Conheço dos recursos interpostos, pois presentes pressupostos de admissibilidade, mas nego-lhes provimento, mantendo a sentença de procedência pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 932 do CPC/2015.

V. Conclusão

Dessa forma, entendo que o processo deve prosseguir regularmente, garantindo-se o direito de defesa e o contraditório, solucionando-se o mérito com base nos princípios constitucionais e legais aplicáveis.

Anápolis/GO, 10 de julho de 2025.

Dr. (Nome do Magistrado)
Juiz de Direito


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