Modelo de Impugnação à penhora de imóvel rural único e bem de família por ausência de citação e falta de cálculos atualizados, com pedido de audiência de conciliação para parcelamento do débito
Publicado em: 06/05/2025 CivelProcesso CivilIMPUGNAÇÃO À PENHORA C/C PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___, do Tribunal de Justiça do Estado de ___.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, casado, agricultor, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000-0, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Estrada Rural, s/n, Zona Rural, Município de ___, Estado de ___, por intermédio de seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da execução movida por M. F. de S. L., brasileira, solteira, empregada doméstica, portadora do CPF nº 111.111.111-11, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada à Rua Central, nº 100, Bairro Centro, Município de ___, Estado de ___, apresentar
IMPUGNAÇÃO À PENHORA C/C PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
nos termos do CPC/2015, art. 525, §1º, e demais dispositivos aplicáveis, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de execução ajuizada por M. F. de S. L. em face de A. J. dos S., na qual foi determinada a penhora de parte de imóvel rural de propriedade do executado, bem este que constitui o único imóvel da família. Ocorre que a constrição recaiu sobre fração do imóvel, que já foi objeto de hasta pública, sem que o executado tenha sido regularmente citado para integrar a lide, em flagrante violação ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).
Ressalte-se que a exequente, ora Reclamante, foi empregada doméstica da família do executado, tendo residido por longo período no imóvel penhorado, juntamente com a família do executado, o que reforça o caráter de moradia do bem.
Ademais, em razão do perigo inerente à zona rural e da necessidade de garantir a segurança de sua família, o executado optou por arrendar o imóvel rural, utilizando a renda para alugar uma residência na cidade, onde atualmente reside com seus familiares.
Diante da ausência de citação, da natureza do bem penhorado e da necessidade de esclarecimentos quanto ao valor do débito, o executado apresenta a presente impugnação, requerendo, ainda, a designação de audiência de conciliação para buscar o parcelamento da dívida, bem como a apresentação dos cálculos atualizados do débito exequendo.
4. PRELIMINARES
4.1 NULIDADE DA PENHORA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO
A ausência de citação válida do executado configura vício insanável, pois impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios consagrados na CF/88, art. 5º, LV. O CPC/2015, art. 239, § 1º, dispõe que para a validade do processo é indispensável a citação do réu, salvo as hipóteses de indeferimento da inicial ou de improcedência liminar do pedido.
No caso em tela, a constrição do bem ocorreu sem que o executado fosse citado, o que acarreta a nulidade de todos os atos subsequentes, inclusive da própria penhora e da hasta pública, devendo ser reconhecida de ofício por este juízo.
4.2 AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DO DÉBITO
O executado não teve acesso aos cálculos detalhados do débito exequendo, o que viola o direito à informação e dificulta o exercício da ampla defesa. O CPC/2015, art. 798, I, “b”, exige a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de nulidade.
Assim, requer-se, em preliminar, a apresentação dos cálculos atualizados do débito, para que o executado possa exercer plenamente seu direito de defesa.
Resumo: A ausência de citação e de apresentação dos cálculos do débito são vícios que comprometem a regularidade do processo executivo, impondo-se o reconhecimento da nulidade dos atos praticados e a reabertura da oportunidade de defesa ao executado.
5. DOS FATOS
O imóvel rural objeto da penhora constitui o único bem pertencente à família do executado, servindo por muitos anos como residência do núcleo familiar. A exequente, inclusive, foi empregada doméstica da família e residiu no imóvel, fato que pode ser comprovado por testemunhas e documentos.
Em razão de questões de segurança e da dificuldade de permanência na zona rural, o executado optou por arrendar o imóvel, utilizando a renda para custear o aluguel de residência na cidade, onde passou a morar com sua família. Tal circunstância não desnatura o caráter de bem de família do imóvel, pois a destinação da renda do arrendamento é integralmente voltada à manutenção da moradia da entidade familiar, conforme entendimento consolidado dos tribunais.
Ressalte-se que a penhora recaiu sobre parte do imóvel, que já foi objeto de hasta pública, sem que o executado fosse citado ou tivesse oportunidade de apresentar defesa, o que viola frontalmente o devido processo legal e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
O executado, diante da situação, pretende buscar a conciliação, com o parcelamento do débito, e requer a apresentação dos cálculos atualizados, para que possa avaliar a viabilidade da proposta e regularizar sua situação, preservando o direito à moradia de sua família.
Resumo: O imóvel penhorado é bem de família, arrendado para garantir a subsistência e a moradia do executado e seus familiares, sendo a penhora realizada sem citação válida e sem apresentação dos cálculos do débito.
6. DO DIREITO
6.1 IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
A Lei 8.009/1990, art. 1º, dispõe que “o imóvel residencial, próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
O conceito de bem de família abrange o imóvel utilizado como residência permanente da entidade familiar, ainda que, por razões de força maior, a família tenha que residir temporariamente em outro local, desde que a renda do imóvel seja revertida para a manutenção da moradia, conforme entendimento jurisprudencial.
O CPC/2015, art. 373, I, atribui à parte que alega a impenhorabilidade o ônus de provar que o imóvel é utilizado como moradia permanente da entidade familiar. No presente caso, a "'>...
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