Modelo de Impugnação à manifestação da UNIMED RJ arguindo incompetência do Juizado Especial Cível e desnecessidade de prova pericial complexa em ação de reparação por protesto indevido e reajuste contratual

Publicado em: 06/05/2025 Processo CivilConsumidor
Impugnação apresentada pelos autores em ação contra UNIMED do Estado do Rio de Janeiro, refutando a alegação de incompetência do Juizado Especial Cível e a necessidade de prova pericial complexa para julgamento, com fundamentação na Lei 9.099/1995, CDC e princípios constitucionais, requerendo o prosseguimento do feito no rito sumaríssimo e a garantia do contraditório e ampla defesa.
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IMPUGNAÇÃO À MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca do Rio de Janeiro – RJ.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

R. L. de M., brasileira, estado civil, profissão, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Rio de Janeiro/RJ, CEP XXXXX-XXX; e A. de M. S. M., brasileiro, estado civil, profissão, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Rio de Janeiro/RJ, CEP XXXXX-XXX, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, que movem em face de UNIMED do Estado do Rio de Janeiro, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Avenida X, nº Y, Bairro Z, Rio de Janeiro/RJ, CEP XXXXX-XXX, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores, apresentar a presente IMPUGNAÇÃO À MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ nos termos que seguem.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação ajuizada por R. L. de M. e A. de M. S. M. em face da UNIMED do Estado do Rio de Janeiro, visando à reparação por protesto indevido de título, indenização por dano material, discussão sobre reajuste contratual e garantia de tratamento médico-hospitalar, com pedido de tutela de urgência. O valor atribuído à causa é de R$ 20.550,00.

Em decisão liminar, foi deferida a tutela antecipada em favor dos autores. Em resposta, a ré apresentou manifestação alegando que a matéria exige produção de prova pericial complexa, especialmente cálculo atuarial para análise do reajuste contratual, o que, segundo alega, seria incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, regido pela Lei 9.099/95. Assim, pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que a demanda não se enquadra na competência do Juizado Especial Cível.

Os autores, por meio desta impugnação, refutam as alegações da ré, demonstrando a possibilidade de julgamento da demanda no âmbito do Juizado Especial, bem como a desnecessidade de prova pericial complexa para o deslinde da controvérsia.

4. DA TEMPESTIVIDADE

A presente impugnação é tempestiva, sendo apresentada dentro do prazo legal previsto para manifestação nos autos, em conformidade com o disposto na Lei 9.099/1995, art. 42, § 1º, e CPC/2015, art. 218. Ressalte-se que a contagem do prazo processual observa os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), garantindo a regularidade do presente ato processual.

Assim, não há que se falar em preclusão ou intempestividade da presente manifestação, devendo ser integralmente conhecida e apreciada por este juízo.

5. DO DIREITO

5.1. DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

A Lei 9.099/1995, art. 3º, estabelece que compete ao Juizado Especial Cível processar e julgar causas de menor complexidade, inclusive aquelas que versem sobre relação de consumo, como é o caso dos autos. O simples fato de haver discussão sobre reajuste contratual ou necessidade de análise de documentos não retira, por si só, a competência do Juizado Especial.

O entendimento consolidado nos tribunais é no sentido de que a complexidade da prova não se confunde com a necessidade de perícia técnica, sendo possível ao magistrado, diante da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), julgar a lide com base nos elementos documentais e demais provas admitidas no rito sumaríssimo.

5.2. DA DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA

A alegação de que a demanda exige prova pericial atuarial não se sustenta. O próprio CDC, art. 6º, VIII, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo à ré demonstrar a regularidade dos reajustes aplicados e a ausência de abusividade. Ademais, a jurisprudência reconhece que, em casos de reajuste por sinistralidade, a ausência de demonstração clara e objetiva por parte da operadora enseja a procedência do pedido do consumidor, sem necessidade de perícia complexa.

O CPC/2015, art. 370, confere ao magistrado poder para indeferir a produção de prova pericial quando os fatos puderem ser comprovados por outros meios, especialmente em demandas de consumo, nas quais a hipossuficiência do consumidor é notória.

5.3. DA ADEQUAÇÃO DO RITO E DA GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA

O acesso à justiça é direito fundamental assegurado pelo CF/88, art. 5º, XXXV, devendo ser interpretado de forma a não restringir indevidamente o direito do consumidor de ver apreciada sua demanda em juízo célere e acessível. O Juizado Especial Cível foi criado exatamente para garantir a efetividade da tutela jurisdicional em causas de menor valor e complexidade, não podendo ser afastado por mera alegação genérica de necessidade de perícia.

Ademais, a jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é firme no sentido de que a extinção do feito por suposta complexidade da prova somente se justifica quando, de fato, restar comprovada a absoluta impossibilidade de julgamento sem a realização de perícia técnica, o que não se verifica no caso concreto.

5.4. DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL

O contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) são princípios basilares do processo civil,"'>...

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Voto

Relatório

Trata-se de ação ajuizada por R. L. de M. e A. de M. S. M. em face de UNIMED do Estado do Rio de Janeiro, na qual os autores buscam reparação por protesto indevido de título, indenização por dano material, revisão de reajuste contratual e garantia de tratamento médico-hospitalar, com pedido de tutela de urgência.

Em decisão liminar, foi deferida a tutela antecipada em favor dos autores. A ré, em sua manifestação, alegou a necessidade de produção de prova pericial complexa, especialmente cálculo atuarial, arguindo a incompetência do Juizado Especial Cível e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.

Os autores apresentaram impugnação, refutando as alegações da ré e defendendo a adequação do rito do Juizado Especial e a desnecessidade de prova pericial complexa.

Fundamentação

I. Conhecimento do Recurso

Inicialmente, observo que a impugnação apresentada pelos autores é tempestiva, conforme previsão da Lei 9.099/1995, art. 42, § 1º e do CPC/2015, art. 218, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade para seu conhecimento.

II. Competência do Juizado Especial Cível

Nos termos da Lei 9.099/1995, art. 3º, compete ao Juizado Especial Cível processar e julgar causas de menor complexidade, inclusive aquelas que versem sobre relação de consumo, como ocorre nos autos. O simples fato de haver discussão quanto ao reajuste contratual ou necessidade de análise de documentos não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial, conforme reiterada jurisprudência.

Ressalte-se que a complexidade da prova não se confunde com a necessidade de perícia técnica, sendo possível ao magistrado, com base nos elementos documentais e demais provas admitidas, julgar a lide, especialmente diante da aplicação do princípio da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).

III. Necessidade (ou não) de Prova Pericial Complexa

A alegação da ré de imprescindibilidade de prova pericial atuarial não se sustenta. Conforme o CPC/2015, art. 370, cabe ao magistrado indeferir produção de prova considerada desnecessária, quando os fatos puderem ser comprovados por outros meios. Nos autos, não há demonstração de que a controvérsia não possa ser solucionada com base nas provas já produzidas e nas informações prestadas pelas partes.

O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a extinção do feito por complexidade da prova apenas se justifica quando comprovada a absoluta impossibilidade de julgamento sem a realização de perícia técnica, o que não se verifica no caso concreto.

IV. Princípios Constitucionais e Processuais

O acesso à justiça é direito fundamental previsto na CF/88, art. 5º, XXXV e o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) devem ser resguardados em todo o procedimento. Extinguir o feito sem resolução do mérito, com base em suposta necessidade de perícia, sem que haja demonstração inequívoca de sua imprescindibilidade, configura afronta a tais princípios.

Ademais, a CF/88, art. 93, IX, exige fundamentação explícita, clara e congruente das decisões judiciais, o que aqui se observa.

V. Jurisprudência Aplicável

Prevalece nos tribunais o entendimento de que, em demandas que envolvem reajustes em planos de saúde, a demonstração clara e objetiva da regularidade dos índices de reajuste cabe à operadora, e a ausência de comprovação enseja a procedência do pedido do consumidor, sendo desnecessária perícia complexa quando a matéria puder ser esclarecida por outros meios (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ; Apelação Acórdão/TJRJ).

Dispositivo

Diante do exposto, REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível suscitada pela ré, INDEFIRO o pedido de extinção do feito sem julgamento do mérito e DETERMINO o regular prosseguimento do processo no rito dos Juizados Especiais, reconhecendo a desnecessidade de produção de prova pericial complexa neste momento, podendo o juízo, se entender imprescindível, determinar a produção de esclarecimentos técnicos em fase oportuna, nos termos do CPC/2015, art. 370.

Determino que a instrução prossiga com as provas documentais já juntadas, sem prejuízo da produção de outras provas admitidas em direito, inclusive depoimento pessoal e testemunhal, se requerido e deferido.

Intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se sobre documentos eventualmente juntados.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2025.

_______________________________________
Magistrado(a)

Referências Normativas e Jurisprudenciais


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