Modelo de Impugnação à execução de alimentos na 1ª Vara de Família de Santa Maria/RS, com comprovação documental do adimplemento integral, pedido de extinção da execução, gratuidade da justiça e audiência de concili...
Publicado em: 19/05/2025 Processo Civil FamiliaIMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santa Maria/RS
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
João Clai de Oliveira, brasileiro, solteiro, motorista, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Santa Maria/RS, CEP 00000-000, endereço eletrônico [email protected], neste ato por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 456, Bairro Centro, Santa Maria/RS, CEP 00000-001, endereço eletrônico [email protected], nos autos do processo nº 5004114-77.2025.8.21.0027, que lhe move M. F. de S. L., brasileira, estudante, menor impúbere, representada por sua genitora A. J. dos S., residente e domiciliada na Rua das Acácias, nº 789, Bairro Jardim, Santa Maria/RS, CEP 97000-002, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS com fulcro no CPC/2015, art. 525, § 1º, e demais dispositivos aplicáveis, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O executado foi intimado, por meio de mandado expedido em 12/05/2025, para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento do débito alimentar, comprovar o adimplemento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de decretação de prisão civil pelo prazo de 1 a 3 meses, conforme previsto no CPC/2015, art. 528, § 3º. O despacho judicial e o cálculo do suposto débito foram anexados ao mandado.
Ocorre que, desde a fixação da obrigação alimentar por sentença, o executado sempre adimpliu rigorosamente com o pagamento dos alimentos devidos à exequente, inclusive após a prolação da sentença, não havendo qualquer inadimplemento ou mora. Todos os comprovantes de pagamento das parcelas alimentares, referentes ao período de novembro de 2024 até a presente data, encontram-se devidamente anexados a esta impugnação.
Ressalte-se que o executado, pessoa de conduta ilibada e comprometida com o dever de sustento, jamais deixou de cumprir com sua obrigação alimentar, demonstrando boa-fé e respeito à ordem judicial. Assim, a presente execução revela-se indevida, uma vez que não há débito alimentar a ser exigido.
Diante disso, o executado busca a extinção da execução, com o reconhecimento do adimplemento integral da obrigação alimentar, nos termos do CPC/2015, art. 924, II.
4. DOS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O ADIMPLEMENTO
O executado anexa aos autos todos os comprovantes de pagamento das prestações alimentares devidas, abrangendo o período de novembro de 2024 até a presente data, demonstrando de forma inequívoca que cumpriu integralmente com a obrigação alimentar fixada em sentença.
Nos termos do CPC/2015, art. 373, II, incumbe ao executado a prova do fato extintivo da obrigação, qual seja, o pagamento. Os documentos ora apresentados comprovam, de modo cabal, que não subsiste qualquer débito alimentar exigível.
Ressalte-se que a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, comprovado o pagamento das prestações alimentares, deve ser extinta a execução, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente e violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II).
Assim, diante da juntada dos comprovantes, resta evidenciado o adimplemento da obrigação, devendo ser julgada extinta a execução.
5. DO DIREITO
a) Da Legitimidade da Impugnação
O executado, devidamente intimado nos termos do CPC/2015, art. 528, § 3º, apresenta impugnação à execução de alimentos, visando demonstrar o adimplemento da obrigação alimentar e afastar a possibilidade de constrição de sua liberdade.
b) Do Adimplemento da Obrigação Alimentar
O direito à execução de alimentos decorre da existência de obrigação alimentar inadimplida, fundada no dever de sustento previsto na CF/88, art. 229 e no CCB/2002, art. 1.694, § 1º. Todavia, não havendo inadimplemento, não subsiste fundamento para a execução, tampouco para a decretação de prisão civil.
Nos termos do CPC/2015, art. 924, II, a execução deve ser extinta quando o devedor comprovar o pagamento da obrigação. Ademais, o CPC/2015, art. 373, II, estabelece que cabe ao executado o ônus de provar o fato extintivo da obrigação, o que se faz mediante a juntada dos comprovantes de pagamento.
O princípio da boa-fé objetiva, previsto no CCB/2002, art. 422, impõe às partes o dever de lealdade e cooperação, de modo que não se admite a manutenção de execução alimentar quando comprovado o adimplemento, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).
c) Da Impossibilidade de Prisão Civil Diante do Pagamento
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