Modelo de Impugnação à exceção de pré-executividade em ação de execução fiscal contra executada, defendendo regularidade da citação por edital e legalidade do bloqueio via SISBAJUD, fundamentada em CPC e CF/88
Publicado em: 25/06/2025 AdministrativoProcesso CivilConsumidorIMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de __ do Tribunal de Justiça do Estado de __.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Exequente: Município de __, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº __, com sede à Rua __, nº __, Bairro __, CEP __, nesta cidade, endereço eletrônico: municipio@__.
Executada: K. C. C. de F., brasileira, solteira, assistente administrativa, inscrita no CPF sob o nº __, residente e domiciliada à Rua __, nº __, Bairro __, CEP __, nesta cidade, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação de execução promovida pelo Município de __ em face de K. C. C. de F., visando à satisfação de crédito referente a custas judiciais e honorários advocatícios, no valor de R$ 1.578,95. No curso do feito, a executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que reside no mesmo endereço há mais de três anos, sem que tenham sido esgotados todos os meios para sua localização, em afronta ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).
Aduz, ainda, que o bloqueio de valores em sua conta bancária, realizado via SISBAJUD, seria igualmente nulo, pois não teria havido citação válida antes da constrição, o que violaria as garantias processuais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). Por fim, sustenta que os valores bloqueados são impenhoráveis, por se tratarem de sua única fonte de renda, incluindo salário e benefício do Bolsa Família, essenciais à sua subsistência.
Diante disso, pleiteia a anulação dos atos processuais subsequentes à citação e o desbloqueio dos valores constritos.
4. PRELIMINARES
Inexistência de Nulidade da Citação por Edital
A alegação de nulidade da citação por edital não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, a citação foi regularmente expedida ao endereço constante no cadastro municipal, sendo infrutíferas as tentativas de localização pessoal da executada. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais reconhece a validade da citação por edital quando esgotados os meios ordinários de localização do devedor, nos termos do CPC/2015, art. 257, I, e Lei 6.830/80, art. 8º, II.
Ausência de Nulidade do Bloqueio de Valores
A constrição de ativos financeiros, via SISBAJUD, pode ser realizada mesmo antes da citação, especialmente quando a medida visa garantir a efetividade da execução e a satisfação do crédito público, em consonância com os princípios da efetividade e da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).
5. DO DIREITO
5.1. DA REGULARIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL
O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 257, I (CPC/2015, art. 257, I), que a citação por edital é admitida quando o réu estiver em local incerto ou não sabido, desde que esgotadas as diligências para sua localização. No presente caso, as tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas, sendo legítima a utilização do edital, conforme entendimento pacificado pelo STJ e pelos Tribunais Estaduais.
Ademais, a jurisprudência reconhece que a citação enviada ao endereço constante do cadastro municipal é válida, mesmo que recebida por terceiro, conforme Lei 6.830/80, art. 8º, II, e entendimento do STJ (REsp. 989.777/RJ/STJ). A executada não comprovou qualquer diligência do credor que pudesse ser considerada omissa ou insuficiente, tampouco comunicou eventual mudança de endereço ao juízo, como determina o CPC/2015, art. 274, parágrafo único.
Ressalte-se que, mesmo em hipóteses de eventual nulidade da citação, a jurisprudência admite a convalidação do ato caso a parte compareça espontaneamente aos autos, como no presente caso, em que a executada apresentou exceção de pré-executividade, suprindo eventual vício e permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
5.2. DA LEGALIDADE DO BLOQUEIO DE VALORES ANTES DA CITAÇÃO
O bloqueio de valores via SISBAJUD, antes da citação, encontra respaldo no entendimento de que a efetividade da execução deve ser preservada, especialmente em execuções fiscais e de custas judiciais, nas quais a constrição de bens é medida necessária para garantir a satisfação do crédito público. O princípio da efetividade da execução (CPC/2015, art. 797) e a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) autorizam a adoção de medidas constritivas, ainda que antes da citação, desde que assegurado o contraditório em momento oportuno.
A jurisprudência do TJSP e do TJMG é clara ao afirmar que a nulidade da citação não impede, por si só, a manutenção da constrição, devendo o juízo analisar, caso a caso, a necessidade de desbloqueio, considerando a natureza dos valores e a proteção ao mínimo existencial.
5.3. DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS
O CPC/2015, art. 833, IV e X, prevê a impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria, pensões e quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. Contudo, a impenhorabilidade não é absoluta, podendo ser relativizada quando não comprovada a natureza alimentar dos valores ou quando não demonstrado que a constrição compromete a subsistência digna do devedor e de sua família.
No caso em tela, a executada não apresentou prova cabal de que os valores bloqueados constituem sua única fonte de renda ou que o bloqueio compromete seu mínimo existencial. A mera alegação de que recebe salário e benefício do Bolsa Família, sem comprovação documental, não é suficient"'>...
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