Modelo de Impugnação à exceção de pré-executividade em ação de execução fiscal contra executada, defendendo regularidade da citação por edital e legalidade do bloqueio via SISBAJUD, fundamentada em CPC e CF/88

Publicado em: 25/06/2025 AdministrativoProcesso CivilConsumidor
Modelo de impugnação à exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal promovida pelo Município contra executada, contestando nulidade da citação por edital e bloqueio de valores via SISBAJUD, com fundamentação nos artigos do CPC/2015 e da Constituição Federal, jurisprudência consolidada e pedido de rejeição integral da exceção, manutenção da constrição, e prosseguimento da execução. Inclui análise sobre impenhorabilidade e princípios processuais aplicáveis.
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IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de __ do Tribunal de Justiça do Estado de __.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Exequente: Município de __, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº __, com sede à Rua __, nº __, Bairro __, CEP __, nesta cidade, endereço eletrônico: municipio@__.
Executada: K. C. C. de F., brasileira, solteira, assistente administrativa, inscrita no CPF sob o nº __, residente e domiciliada à Rua __, nº __, Bairro __, CEP __, nesta cidade, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação de execução promovida pelo Município de __ em face de K. C. C. de F., visando à satisfação de crédito referente a custas judiciais e honorários advocatícios, no valor de R$ 1.578,95. No curso do feito, a executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que reside no mesmo endereço há mais de três anos, sem que tenham sido esgotados todos os meios para sua localização, em afronta ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

Aduz, ainda, que o bloqueio de valores em sua conta bancária, realizado via SISBAJUD, seria igualmente nulo, pois não teria havido citação válida antes da constrição, o que violaria as garantias processuais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). Por fim, sustenta que os valores bloqueados são impenhoráveis, por se tratarem de sua única fonte de renda, incluindo salário e benefício do Bolsa Família, essenciais à sua subsistência.

Diante disso, pleiteia a anulação dos atos processuais subsequentes à citação e o desbloqueio dos valores constritos.

4. PRELIMINARES

Inexistência de Nulidade da Citação por Edital
A alegação de nulidade da citação por edital não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, a citação foi regularmente expedida ao endereço constante no cadastro municipal, sendo infrutíferas as tentativas de localização pessoal da executada. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais reconhece a validade da citação por edital quando esgotados os meios ordinários de localização do devedor, nos termos do CPC/2015, art. 257, I, e Lei 6.830/80, art. 8º, II.

Ausência de Nulidade do Bloqueio de Valores
A constrição de ativos financeiros, via SISBAJUD, pode ser realizada mesmo antes da citação, especialmente quando a medida visa garantir a efetividade da execução e a satisfação do crédito público, em consonância com os princípios da efetividade e da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

5. DO DIREITO

5.1. DA REGULARIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL

O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 257, I (CPC/2015, art. 257, I), que a citação por edital é admitida quando o réu estiver em local incerto ou não sabido, desde que esgotadas as diligências para sua localização. No presente caso, as tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas, sendo legítima a utilização do edital, conforme entendimento pacificado pelo STJ e pelos Tribunais Estaduais.

Ademais, a jurisprudência reconhece que a citação enviada ao endereço constante do cadastro municipal é válida, mesmo que recebida por terceiro, conforme Lei 6.830/80, art. 8º, II, e entendimento do STJ (REsp. 989.777/RJ/STJ). A executada não comprovou qualquer diligência do credor que pudesse ser considerada omissa ou insuficiente, tampouco comunicou eventual mudança de endereço ao juízo, como determina o CPC/2015, art. 274, parágrafo único.

Ressalte-se que, mesmo em hipóteses de eventual nulidade da citação, a jurisprudência admite a convalidação do ato caso a parte compareça espontaneamente aos autos, como no presente caso, em que a executada apresentou exceção de pré-executividade, suprindo eventual vício e permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

5.2. DA LEGALIDADE DO BLOQUEIO DE VALORES ANTES DA CITAÇÃO

O bloqueio de valores via SISBAJUD, antes da citação, encontra respaldo no entendimento de que a efetividade da execução deve ser preservada, especialmente em execuções fiscais e de custas judiciais, nas quais a constrição de bens é medida necessária para garantir a satisfação do crédito público. O princípio da efetividade da execução (CPC/2015, art. 797) e a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) autorizam a adoção de medidas constritivas, ainda que antes da citação, desde que assegurado o contraditório em momento oportuno.

A jurisprudência do TJSP e do TJMG é clara ao afirmar que a nulidade da citação não impede, por si só, a manutenção da constrição, devendo o juízo analisar, caso a caso, a necessidade de desbloqueio, considerando a natureza dos valores e a proteção ao mínimo existencial.

5.3. DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS

O CPC/2015, art. 833, IV e X, prevê a impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria, pensões e quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. Contudo, a impenhorabilidade não é absoluta, podendo ser relativizada quando não comprovada a natureza alimentar dos valores ou quando não demonstrado que a constrição compromete a subsistência digna do devedor e de sua família.

No caso em tela, a executada não apresentou prova cabal de que os valores bloqueados constituem sua única fonte de renda ou que o bloqueio compromete seu mínimo existencial. A mera alegação de que recebe salário e benefício do Bolsa Família, sem comprovação documental, não é suficient"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto

Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por K. C. C. de F. em face de execução promovida pelo Município de ___, objetivando a satisfação de crédito relativo a custas judiciais e honorários advocatícios, no valor de R$ 1.578,95. A executada alega nulidade da citação por edital, ilegalidade do bloqueio de valores via SISBAJUD antes da citação e impenhorabilidade dos valores constritos, por se tratarem de verba alimentar.

1. Da Fundamentação

1.1. Da Regularidade da Citação por Edital

A controvérsia gira, inicialmente, em torno da alegada nulidade da citação por edital. Contudo, restou comprovado nos autos que a citação pessoal foi regularmente tentada no endereço constante do cadastro municipal, sendo infrutíferas as diligências de localização da executada. Nos termos do CPC/2015, art. 257, I, bem como da Lei 6.830/80, art. 8º, II, e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 989.777), a citação por edital é medida válida quando esgotados os meios ordinários de localização do devedor, não sendo cabível alegação de nulidade na hipótese em exame.

Ademais, conforme prevê o CPC/2015, art. 274, parágrafo único, incumbe à parte comunicar eventual mudança de endereço ao juízo. Não há nos autos prova de omissão ou insuficiência nas diligências do credor, tampouco há notícia de comunicação de novo endereço pela executada.

Outrossim, mesmo que se considerasse algum vício na citação, a executada apresentou espontaneamente exceção de pré-executividade, convalidando eventual irregularidade e exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa, conforme o art. 5º, LV, da Constituição Federal e reiterada jurisprudência pátria.

1.2. Da Legalidade do Bloqueio de Valores antes da Citação

Sustenta a executada que o bloqueio de valores via SISBAJUD seria nulo, pois realizado antes de sua citação válida. Todavia, o entendimento jurisprudencial atual admite a constrição de ativos financeiros, inclusive antes da citação, sobretudo em execuções fiscais e de custas judiciais, como forma de garantir a efetividade da execução e a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII e CPC/2015, art. 797).

Como bem registrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, “a nulidade da citação não impede, por si só, a manutenção da constrição, à guisa de aplicação dos princípios da instrumentalidade do processo e da efetividade da execução” (TJSP, AI Acórdão/TJSP).

1.3. Da Impenhorabilidade dos Valores Bloqueados

Em relação à alegação de impenhorabilidade, o CPC/2015, art. 833, IV e X, prevê a proteção de valores de natureza alimentar e até o limite de 40 salários mínimos. Entretanto, tal proteção não é absoluta e depende de comprovação efetiva de que os valores bloqueados constituem verba de natureza alimentar e que a penhora compromete o mínimo existencial do devedor e de sua família, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp. Acórdão/STJ; TJMG, AI-Cv 1.0000.22.267255-2/001).

No caso concreto, a executada não trouxe aos autos documentação comprobatória da natureza alimentar dos valores constritos, limitando-se a alegações genéricas. Assim, não restou evidenciado que o bloqueio compromete sua subsistência digna, razão pela qual a manutenção da constrição é medida que se impõe, ressalvada a possibilidade de desbloqueio parcial, caso comprovada, futuramente, a natureza alimentar dos valores e o comprometimento do mínimo existencial.

1.4. Dos Princípios Constitucionais e Legais Aplicáveis

O presente voto encontra respaldo nos princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II), efetividade da execução (CPC/2015, art. 797), instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277), razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º), sem prejuízo das garantias do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

1.5. Da Jurisprudência

TJSP, AI Acórdão/TJSP: “Válida a citação por edital quando forem esgotadas as diligências para a localização do réu…”
TJMG, AI-Cv 1.0000.22.267255-2/001: “…a manutenção da penhora é medida que se impõe” na ausência de comprovação da natureza salarial dos valores bloqueados.
TJSP, AI Acórdão/TJSP: “A nulidade da citação não é empeço, por si só, à manutenção da constrição…”

2. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta por K. C. C. de F., nos seguintes termos:

  1. Reconheço a regularidade da citação por edital;
  2. Considero válido o bloqueio de valores realizado via SISBAJUD;
  3. Determino a manutenção da constrição dos valores bloqueados, ressalvada a possibilidade de desbloqueio parcial se, e quando, comprovada a natureza alimentar e o comprometimento da subsistência da executada;
  4. Determino o prosseguimento regular da execução, facultando à executada, se assim desejar, a apresentação de embargos à execução, nos termos do CPC/2015;
  5. Condeno a executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

3. Fundamentação na Constituição Federal

Este voto atende ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige a fundamentação das decisões judiciais, adotando interpretação hermenêutica entre os fatos e o direito, à luz do devido processo legal, da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional.

Juiz de Direito
(Simulação de voto para fins acadêmicos)


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