Modelo de Impugnação à contestação na execução de alimentos contra exequente e executado por inadimplemento de parcela de 20% dos proventos judiciais, com fundamento na suspensão da prescrição durante o poder familiar e ...
Publicado em: 17/06/2025 Processo Civil FamiliaIMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Araguari – Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº: [inserir número]
Exequente: M. F. da S. P., brasileira, divorciada, professora, portadora do CPF nº [inserir], endereço eletrônico: [inserir], residente e domiciliada na Rua [inserir], Bairro [inserir], Araguari/MG.
Executado: M. F. da S. P., brasileiro, policial militar reformado, portador do CPF nº [inserir], endereço eletrônico: [inserir], residente e domiciliado na Rua [inserir], Bairro [inserir], Araguari/MG.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Em 12/09/2018, as partes celebraram acordo homologado judicialmente perante este juízo, estabelecendo que o executado, além do pagamento mensal de pensão alimentícia aos filhos H. F. da S. P., G. F. da S. P. e Y. F. da S. P., deveria quitar parte dos alimentos em atraso mediante o repasse de 20% dos proventos que viesse a receber em ação judicial contra a Polícia Militar de Minas Gerais, comprometendo-se a informar nos autos quando do recebimento.
O executado, em 29/08/2022, recebeu o valor referente à referida ação judicial, mas não comunicou o juízo nem repassou a parcela devida, agindo em flagrante descumprimento do acordo e em violação ao princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).
Diante da omissão, a exequente ajuizou, em 13/05/2025, a presente ação de execução de alimentos, visando a satisfação do crédito alimentar pactuado e inadimplido.
4. DA TEMPESTIVIDADE
A presente impugnação é tempestiva, pois apresentada dentro do prazo legal previsto no CPC/2015, art. 350, contado da intimação da contestação apresentada pelo executado.
Ressalta-se que a exequente, ao tomar ciência da contestação, apresenta de imediato sua manifestação, não havendo qualquer decurso de prazo que implique preclusão ou perda do direito de resposta.
5. DOS ARGUMENTOS DO RÉU EM CONTESTAÇÃO
O executado, em sua contestação, sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição bienal (CCB/2002, art. 206, §2º), alegando que o direito da exequente de cobrar a parcela correspondente aos 20% dos proventos recebidos estaria fulminado pelo decurso do prazo de dois anos, contado do recebimento do valor em 29/08/2022.
Argumenta ainda que não teria havido comunicação tempestiva por parte da exequente, pretendendo, assim, a extinção da execução em relação à referida parcela.
6. DO DIREITO
6.1. DA NATUREZA DO TÍTULO EXECUTIVO E DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
O acordo homologado judicialmente em 12/09/2018 constitui título executivo judicial, nos termos do CPC/2015, art. 515, III, sendo plenamente exigível a obrigação alimentar ali pactuada, inclusive quanto à parcela de 20% dos proventos recebidos pelo executado em decorrência da ação judicial contra a PMMG.
6.2. DA PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA
O executado alega prescrição bienal com base no CCB/2002, art. 206, §2º. Contudo, tal argumento não merece prosperar. Conforme entendimento consolidado, o prazo prescricional para a cobrança de prestações alimentares não corre enquanto o credor for relativamente incapaz e estiver sob o poder familiar (CCB/2002, arts. 197, II, e 198, I).
No caso, os alimentos são devidos aos filhos menores, que somente atingirão a maioridade aos 18 anos, ou, conforme o acordo, até os 24 anos. Assim, enquanto perdurar o poder familiar, o prazo prescricional encontra-se suspenso, sendo inviável o reconhecimento da prescrição das prestações alimentares devidas a menores de idade.
O termo inicial do prazo prescricional, para fins de execução de alimentos, somente se dá com o advento da maioridade do alimentando, conforme reiterada jurisprudência e doutrina.
6.3. DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO DEVER DE INFORMAÇÃO
O executado, ao receber os proventos em 29/08/2022, tinha o dever de informar nos autos e promover o repasse do percentual acordado. Sua omissão caracteriza violação à boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e ao princípio da cooperação processual (CPC/2015, art. 6º), não podendo se beneficiar da própria torpeza para alegar prescrição.
6.4. DO ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO
Compete ao devedor de alimentos comprovar o adimplemento da obrigação (CPC/2015, art. 373, II), o que não ocorreu nos autos. A simples alegação de prescrição não afasta o dever de pagar o valor devido, especialmente diante da ausência de qualquer prova de quitação ou de comunicação ao juízo.
6.5. DA IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL INÉRCIA DA EXEQUENTE
Não há que se falar em inércia da exequente, pois o prazo prescricional, como já demonstrado, não se iniciou, estando suspenso em razão da menoridade dos alimentandos. Ademais, a execução foi ajuizada tão logo a exequente tom"'>...
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