Modelo de Impugnação à contestação na execução de alimentos contra exequente e executado por inadimplemento de parcela de 20% dos proventos judiciais, com fundamento na suspensão da prescrição durante o poder familiar e ...

Publicado em: 17/06/2025 Processo Civil Familia
Modelo de petição de impugnação à contestação em ação de execução de alimentos, onde a exequente rebate a alegação de prescrição bienal feita pelo executado, sustentando a suspensão do prazo prescricional durante o poder familiar dos alimentandos menores, a exigibilidade do crédito alimentar referente a 20% dos proventos recebidos pelo executado e a violação da boa-fé objetiva pelo não repasse e comunicação dos valores. O documento apresenta fundamentos jurídicos do Código Civil, do Código de Processo Civil e jurisprudências do TJMG, além dos pedidos de condenação ao pagamento do débito, honorários e custas processuais, demonstrando a correta aplicação dos princípios do direito de família e tutela alimentar.
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IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Araguari – Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: [inserir número]
Exequente: M. F. da S. P., brasileira, divorciada, professora, portadora do CPF nº [inserir], endereço eletrônico: [inserir], residente e domiciliada na Rua [inserir], Bairro [inserir], Araguari/MG.
Executado: M. F. da S. P., brasileiro, policial militar reformado, portador do CPF nº [inserir], endereço eletrônico: [inserir], residente e domiciliado na Rua [inserir], Bairro [inserir], Araguari/MG.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Em 12/09/2018, as partes celebraram acordo homologado judicialmente perante este juízo, estabelecendo que o executado, além do pagamento mensal de pensão alimentícia aos filhos H. F. da S. P., G. F. da S. P. e Y. F. da S. P., deveria quitar parte dos alimentos em atraso mediante o repasse de 20% dos proventos que viesse a receber em ação judicial contra a Polícia Militar de Minas Gerais, comprometendo-se a informar nos autos quando do recebimento.

O executado, em 29/08/2022, recebeu o valor referente à referida ação judicial, mas não comunicou o juízo nem repassou a parcela devida, agindo em flagrante descumprimento do acordo e em violação ao princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).

Diante da omissão, a exequente ajuizou, em 13/05/2025, a presente ação de execução de alimentos, visando a satisfação do crédito alimentar pactuado e inadimplido.

4. DA TEMPESTIVIDADE

A presente impugnação é tempestiva, pois apresentada dentro do prazo legal previsto no CPC/2015, art. 350, contado da intimação da contestação apresentada pelo executado.

Ressalta-se que a exequente, ao tomar ciência da contestação, apresenta de imediato sua manifestação, não havendo qualquer decurso de prazo que implique preclusão ou perda do direito de resposta.

5. DOS ARGUMENTOS DO RÉU EM CONTESTAÇÃO

O executado, em sua contestação, sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição bienal (CCB/2002, art. 206, §2º), alegando que o direito da exequente de cobrar a parcela correspondente aos 20% dos proventos recebidos estaria fulminado pelo decurso do prazo de dois anos, contado do recebimento do valor em 29/08/2022.

Argumenta ainda que não teria havido comunicação tempestiva por parte da exequente, pretendendo, assim, a extinção da execução em relação à referida parcela.

6. DO DIREITO

6.1. DA NATUREZA DO TÍTULO EXECUTIVO E DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO

O acordo homologado judicialmente em 12/09/2018 constitui título executivo judicial, nos termos do CPC/2015, art. 515, III, sendo plenamente exigível a obrigação alimentar ali pactuada, inclusive quanto à parcela de 20% dos proventos recebidos pelo executado em decorrência da ação judicial contra a PMMG.

6.2. DA PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA

O executado alega prescrição bienal com base no CCB/2002, art. 206, §2º. Contudo, tal argumento não merece prosperar. Conforme entendimento consolidado, o prazo prescricional para a cobrança de prestações alimentares não corre enquanto o credor for relativamente incapaz e estiver sob o poder familiar (CCB/2002, arts. 197, II, e 198, I).

No caso, os alimentos são devidos aos filhos menores, que somente atingirão a maioridade aos 18 anos, ou, conforme o acordo, até os 24 anos. Assim, enquanto perdurar o poder familiar, o prazo prescricional encontra-se suspenso, sendo inviável o reconhecimento da prescrição das prestações alimentares devidas a menores de idade.

O termo inicial do prazo prescricional, para fins de execução de alimentos, somente se dá com o advento da maioridade do alimentando, conforme reiterada jurisprudência e doutrina.

6.3. DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO DEVER DE INFORMAÇÃO

O executado, ao receber os proventos em 29/08/2022, tinha o dever de informar nos autos e promover o repasse do percentual acordado. Sua omissão caracteriza violação à boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e ao princípio da cooperação processual (CPC/2015, art. 6º), não podendo se beneficiar da própria torpeza para alegar prescrição.

6.4. DO ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO

Compete ao devedor de alimentos comprovar o adimplemento da obrigação (CPC/2015, art. 373, II), o que não ocorreu nos autos. A simples alegação de prescrição não afasta o dever de pagar o valor devido, especialmente diante da ausência de qualquer prova de quitação ou de comunicação ao juízo.

6.5. DA IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL INÉRCIA DA EXEQUENTE

Não há que se falar em inércia da exequente, pois o prazo prescricional, como já demonstrado, não se iniciou, estando suspenso em razão da menoridade dos alimentandos. Ademais, a execução foi ajuizada tão logo a exequente tom"'>...

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Simulação de Voto

VOTO

Trata-se de ação de execução de alimentos ajuizada por M. F. da S. P. em face de M. F. da S. P., na qual se discute o cumprimento de acordo homologado judicialmente, especialmente quanto ao repasse de 20% dos proventos recebidos pelo executado em ação judicial contra a Polícia Militar de Minas Gerais.

I. RELATÓRIO

Conforme se extrai dos autos, as partes celebraram acordo, em 12/09/2018, homologado por este juízo, estabelecendo a obrigação alimentar e a destinação de parte dos valores recebidos em demanda judicial pelo executado à satisfação de alimentos em atraso. O executado, ao receber os referidos valores em 29/08/2022, deixou de cumprir o pactuado, não comunicando o juízo e tampouco repassando o percentual devido, ensejando a propositura da presente execução.

Em contestação, o executado suscita a prescrição bienal (art. 206, §2º, do CC/2002), ao argumento de que transcorrido o prazo de dois anos do recebimento dos valores, não mais subsistiria o direito da exequente à cobrança da parcela.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Do Conhecimento do Recurso / Pedido

Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, conheço do pedido.

2. Da Natureza do Título Executivo e Exigibilidade

O acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial (CPC/2015, art. 515, III), sendo plenamente exigível a obrigação alimentícia ali consignada, inclusive quanto ao repasse de 20% dos proventos recebidos.

3. Da Prescrição – Inocorrência

Não assiste razão ao executado ao alegar prescrição bienal. Nos termos do art. 197, II, e art. 198, I, do Código Civil, o prazo prescricional para cobrança de prestações alimentares fica suspenso enquanto o credor for relativamente incapaz e estiver sob o poder familiar.

No presente caso, a obrigação alimentar refere-se a alimentos devidos aos filhos menores de idade, situação que suspende a fluência do prazo prescricional, não havendo falar em prescrição das parcelas reclamadas.

Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria:
“O prazo prescricional bienal para a cobrança de prestações alimentares, previsto no art. 206, § 2º, do Código Civil, somente começa a fluir após a maioridade do credor, nos termos dos arts. 197, II, e 198, I, do mesmo diploma legal.” (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.027443-3/001, Rel. Des. Pedro Aleixo, j. 23.02.2024)

4. Da Boa-fé Objetiva e Dever de Informação

O executado tinha o dever de comunicar ao juízo o recebimento dos valores e promover o repasse do percentual pactuado, conforme estabelecido no acordo. Sua omissão viola o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e o princípio da cooperação processual (CPC/2015, art. 6º), não podendo se valer de sua própria torpeza para se eximir da obrigação.

5. Do Ônus da Prova do Pagamento

Compete ao devedor comprovar o adimplemento da obrigação alimentícia (CPC/2015, art. 373, II). Não há nos autos qualquer prova de pagamento da parcela devida, tampouco de comunicação ao juízo, motivo pelo qual subsiste a exigibilidade do crédito.

6. Da Irrelevância de Eventual Inércia da Exequente

Não prospera o argumento de inércia da exequente, pois, além da suspensão do prazo prescricional, a demanda foi ajuizada tão logo constatado o descumprimento pelo executado, não havendo qualquer perda do direito pela autora.

7. Dos Princípios Constitucionais e Legais Aplicáveis

O direito à prestação de alimentos traduz expressão do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e do melhor interesse da criança e do adolescente (CF/88, art. 227; ECA, art. 4º). A interpretação hermenêutica deve assegurar a efetividade da tutela alimentar e proteger os alimentandos, prioritariamente em face da menoridade destes.

Ressalte-se, por fim, que eventual revisão, redução ou exoneração da obrigação alimentar não pode ser discutida em sede de impugnação à execução, exigindo-se ação própria para tal finalidade (CCB/2002, art. 1.699).

8. Da Fundamentação Constitucional Obrigatória

Em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal, a fundamentação adequada das decisões judiciais é elemento de garantia do devido processo legal e da transparência jurisdicional, motivo pelo qual a presente decisão encontra-se suficientemente motivada e lastreada em preceitos constitucionais, legais e jurisprudenciais.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para:

  • Rejeitar a preliminar de prescrição arguida pelo executado;
  • Reconhecer a exigibilidade integral do crédito alimentar referente aos 20% dos proventos recebidos pelo executado em 29/08/2022;
  • Condenar o executado ao pagamento do valor devido, acrescido de atualização monetária, juros e encargos legais;
  • Determinar o prosseguimento da execução até a satisfação integral do crédito alimentar;
  • Condenar o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;
  • Facultar às partes a produção de prova documental e testemunhal, caso necessário;
  • Determinar que as futuras intimações sejam realizadas em nome do advogado indicado nos autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Araguari/MG, [data do julgamento].

[Nome do Magistrado]
Juiz(a) de Direito


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