Modelo de Habeas Corpus com pedido de liminar para restabelecimento de livramento condicional revogado sem fundamentação concreta, com subsídio para exame criminológico, em defesa de paciente reincidente com bom comportamento
Publicado em: 17/07/2025 Direito Penal Processo PenalHABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Impetrante: M. F. de S. L., brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº 123.456, CPF nº 123.456.789-00, com endereço profissional na Rua das Flores, nº 100, Centro, São Paulo/SP, CEP 01000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Paciente: J. A. G. J., brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, CPF nº 987.654.321-00, residente e domiciliado na Rua da Esperança, nº 200, Jardim Novo, São Paulo/SP, CEP 01111-000, endereço eletrônico: [email protected].
Autoridade Coatora: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, especificamente a Colenda Câmara Criminal responsável pelo julgamento do Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público Estadual, com endereço na Praça da Sé, s/nº, São Paulo/SP, CEP 01018-010, endereço eletrônico: [email protected].
3. DOS FATOS
O paciente, J. A. G. J., foi beneficiado com o livramento condicional por decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais, após o regular cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no CP, art. 83, e na Lei 7.210/1984, art. 131. O paciente cumpria pena por furto qualificado e roubo, sendo reincidente, mas, desde a concessão do benefício, apresentou comportamento exemplar, conforme atestados e relatórios anexados aos autos, além de ter fixado residência e emprego, sendo o principal arrimo de família e responsável pelo cuidado de seu pai enfermo.
Não obstante, o Ministério Público, por meio do Promotor de Justiça G. A. M., interpôs agravo de execução penal contra a decisão concessiva do livramento condicional, alegando razões eminentemente subjetivas, como suposto envolvimento do paciente com facção criminosa e histórico prisional desfavorável, sem, contudo, apresentar elementos concretos e atuais que desabonem a conduta do paciente desde a concessão do benefício.
O acórdão recorrido, acolhendo o agravo ministerial, revogou o livramento condicional do paciente, fundamentando-se em critérios subjetivos e genéricos, sem a devida realização de exame criminológico ou apuração concreta de risco à ordem pública, tampouco evidenciando qualquer fato novo ou falta disciplinar grave recente. Ressalte-se que o paciente, desde a concessão do benefício, manteve conduta irrepreensível, vínculo empregatício e endereço fixo, além de ser responsável pelo sustento e cuidados de seu genitor doente.
A revogação do benefício, nessas circunstâncias, representa grave constrangimento ilegal, afrontando princípios constitucionais e legais que norteiam a execução penal e a ressocialização do apenado.
Diante disso, impetra-se o presente habeas corpus para restabelecer o livramento condicional, requerendo, subsidiariamente, a realização de exame criminológico, caso haja dúvida quanto ao requisito subjetivo.
4. DO DIREITO
4.1. DO DIREITO À LIBERDADE E À RESSOCIALIZAÇÃO
A Constituição Federal assegura, como garantia fundamental, o direito à liberdade (CF/88, art. 5º, LXVIII), bem como a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e a função ressocializadora da pena (CF/88, art. 5º, XLVII, e Lei 7.210/1984, art. 1º). A execução penal deve primar pela reintegração social do condenado, não podendo ser pautada por critérios subjetivos e genéricos, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI).
4.2. DOS REQUISITOS PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL
O Código Penal, em seu art. 83, estabelece que o livramento condicional será concedido ao condenado que cumprir mais de um terço da pena, se não reincidente em crime doloso, ou metade, se reincidente, desde que apresente comportamento satisfatório durante a execução da pena, demonstre aptidão para prover sua subsistência e não seja considerado perigoso. O requisito subjetivo exige análise concreta da conduta do apenado, não bastando alegações abstratas ou baseadas em fatos pretéritos já superados (CP, art. 83, III; Lei 7.210/1984, art. 131).
No caso em tela, o paciente preencheu todos os requisitos objetivos e subjetivos, conforme reconhecido pelo Juízo da Execução. Não há notícia de falta disciplinar grave recente, tampouco de envolvimento atual em condutas ilícitas. O paciente mantém vínculo empregatício, residência fixa e é responsável pelo sustento de seu pai doente, o que demonstra sua efetiva reinserção social.
4.3. DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E DO EXAME CRIMINOLÓGICO
A revogação do livramento condicional exige fundamentação concreta e atual, baseada em fatos objetivos que demonstrem a inaptidão do apenado para o convívio social (CPC/2015, art. 489; CP, art. 83, parágrafo único). Alegações genéricas, como suposto envolvimento com facção criminosa ou histórico prisional desfavorável, sem respaldo em fatos atuais, não autorizam a cassação do benefício.
Ademais, a Súmula 439/STJ admite a realização de exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. No presente caso, sequer foi determinado tal exame, sendo a decisão de revogação baseada em impressões subjetivas, sem respaldo técnico ou pericial.
4.4. DA IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO PACIENTE SEM ELEMENTOS CONCRETOS
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a gravidade abstrata do delito, a reincidência ou histórico prisional antigo não constituem, por si sós, fundamentos idôneos para a negativa ou revogação do livramento condicional, devendo ser considerados os elementos concretos do caso, especialmente o comportamento atual do apenado (STJ, HC "'>...
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