Modelo de Embargos de Terceiro para Suspensão de Demolição e Exclusão de Imóvel de Ordem de Reintegração de Posse em Área Rural, com Pedido de Tutela de Urgência Fundado no CPC/2015, art. 674
Publicado em: 09/05/2025 AgrarioCivelProcesso CivilEMBARGOS DE TERCEIRO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de [indicar cidade/UF]
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, casado, agricultor, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000-0, residente e domiciliado à Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Jardim Verde, CEP 00000-000, na cidade de [indicar cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected], por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor EMBARGOS DE TERCEIRO em face de B. F. de S. L., brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF nº 111.111.111-11, residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 200, Bairro Centro, CEP 11111-111, na cidade de [indicar cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected], e C. E. da S., brasileiro, casado, engenheiro, portador do CPF nº 222.222.222-22, residente e domiciliado à Avenida das Árvores, nº 300, Bairro Vila Nova, CEP 22222-222, na cidade de [indicar cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
O embargante é legítimo ocupante e possuidor de imóvel situado na área rural do município de [indicar cidade/UF], com benfeitorias realizadas há mais de 10 anos, exercendo posse mansa, pacífica e de boa-fé, conforme documentos anexos (contrato de compra e venda, comprovantes de residência e fotos do imóvel).
Nos autos principais de ação de reintegração de posse ajuizada por B. F. de S. L. em face de C. E. da S., foi proferida sentença que determinou a reintegração de posse e a demolição de benfeitorias em áreas de APP, sem, contudo, indicar expressamente o imóvel do embargante como objeto da ordem judicial.
Posteriormente, em sede de execução de sentença, foi homologado laudo RIPa, no qual consta, de forma indevida, o imóvel do embargante como integrante da área a ser reintegrada e demolida. Em decorrência disso, o oficial de justiça cumpriu mandado de reintegração, registrando como positiva a diligência e promovendo a reintegração do imóvel do embargante, que não integrou o polo passivo da ação possessória e sequer foi citado ou intimado do feito.
O imóvel do embargante encontra-se, neste momento, sob iminente risco de demolição, situação que configura ameaça concreta e grave ao direito de posse e à integridade de suas benfeitorias, sendo imprescindível a concessão de tutela jurisdicional para resguardar seus direitos.
Ressalte-se que o embargante jamais foi parte nos autos principais, tampouco teve oportunidade de se manifestar ou defender sua posse, sendo surpreendido pela execução de sentença que atinge bem de sua titularidade, em flagrante violação ao devido processo legal e ao direito de propriedade.
Diante desse cenário, não restou alternativa ao embargante senão opor os presentes embargos de terceiro, nos termos do CPC/2015, art. 674, para salvaguardar sua posse e impedir a demolição injusta de seu imóvel e benfeitorias.
4. DO DIREITO
4.1. DA LEGITIMIDADE E CABIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
Os embargos de terceiro constituem instrumento processual destinado à proteção do direito de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem de que seja possuidor ou titular de domínio, conforme previsão expressa do CPC/2015, art. 674:
“Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer, por meio de embargos de terceiro, a exclusão do bem da constrição.”
No caso em tela, o embargante não figurou no polo passivo da ação de reintegração de posse, tampouco foi citado ou intimado, tendo sua posse atingida apenas na fase de execução, por força de laudo que incluiu indevidamente seu imóvel. Assim, resta preenchido o requisito da terceiridade e da ameaça de constrição, autorizando o manejo dos presentes embargos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, mesmo após o trânsito em julgado da sentença possessória, é admissível a propositura de embargos de terceiro por quem não participou do processo e teve sua posse atingida por ato executivo, sendo o prazo de 5 dias contado do cumprimento do mandado (CPC/2015, art. 678).
4.2. DA POSSE E DA BOA-FÉ DO EMBARGANTE
O embargante exerce posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre o imóvel, há mais de 10 anos, tendo realizado benfeitorias e mantido a função social da propriedade, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da função social da propriedade (CF/88, art. 5º, XXIII).
A posse de boa-fé é protegida pelo ordenamento jurídico, conferindo ao possuidor direitos inclusive contra o proprietário, nos termos do CCB/2002, art. 1.210 e do CPC/2015, art. 674. A sentença proferida na ação possessória faz coisa julgada apenas entre as partes, não prejudicando terceiros, conforme CPC/2015, art. 506.
4.3. DA INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM FACE DO EMBARGANTE
O CPC/2015, art. 506 dispõe que a sentença faz coisa julgada apenas entre as partes, não prejudicando terceiros. Ademais, o CPC/2015, art. 109, §3º reforça que os efeitos da sentença não se estendem a terceiros que adquiriram o bem de boa-fé, antes de configurada a litigiosidade.
Assim, não tendo o embargante participado da ação de reintegração de posse, nem sido citado ou intimado, não pode ser atingido pelos efeitos da sentença, sendo imprescindível a desconstituição do ato executivo que ameaça sua posse.
4.4. DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA DEMOLIÇÃO E DA TUTELA DE URGÊNCIA
O perigo de dano é evidente, pois o imóvel do embargante está prestes a ser demolido, o que acarretaria prejuízos irreparáveis. O CPC/2015, art. 300 autoriza a concessão de tutela de urgência para evitar dano grave e de difícil reparação, presentes a probabilidade do direito e o perigo na demora.
A concessão de liminar para suspender a demolição é medida que se impõe, a fim de garantir o direito de defesa do embargante e evitar danos irreversíveis.
5. JURISPRUDÊNCIAS
“No caso de execução de sentença possessória, havendo molés"'>...
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