Modelo de Embargos de Terceiro para Suspensão de Demolição e Exclusão de Imóvel de Ordem de Reintegração de Posse em Área Rural, com Pedido de Tutela de Urgência Fundado no CPC/2015, art. 674

Publicado em: 09/05/2025 AgrarioCivelProcesso Civil
Modelo de petição de embargos de terceiro ajuizados por possuidor de imóvel rural não citado na ação possessória, visando excluir seu imóvel da ordem de reintegração de posse e demolição indevida, com pedido de tutela de urgência para suspensão imediata da demolição, fundamentado no CPC/2015, art. 674, CPC/2015, art. 678 e CPC/2015, art. 300, além de direitos constitucionais à posse, função social da propriedade e devido processo legal. Contém qualificação das partes, exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, jurisprudências recentes e pedidos detalhados.

EMBARGOS DE TERCEIRO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de [indicar cidade/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, casado, agricultor, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000-0, residente e domiciliado à Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Jardim Verde, CEP 00000-000, na cidade de [indicar cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected], por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor EMBARGOS DE TERCEIRO em face de B. F. de S. L., brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF nº 111.111.111-11, residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 200, Bairro Centro, CEP 11111-111, na cidade de [indicar cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected], e C. E. da S., brasileiro, casado, engenheiro, portador do CPF nº 222.222.222-22, residente e domiciliado à Avenida das Árvores, nº 300, Bairro Vila Nova, CEP 22222-222, na cidade de [indicar cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O embargante é legítimo ocupante e possuidor de imóvel situado na área rural do município de [indicar cidade/UF], com benfeitorias realizadas há mais de 10 anos, exercendo posse mansa, pacífica e de boa-fé, conforme documentos anexos (contrato de compra e venda, comprovantes de residência e fotos do imóvel).

Nos autos principais de ação de reintegração de posse ajuizada por B. F. de S. L. em face de C. E. da S., foi proferida sentença que determinou a reintegração de posse e a demolição de benfeitorias em áreas de APP, sem, contudo, indicar expressamente o imóvel do embargante como objeto da ordem judicial.

Posteriormente, em sede de execução de sentença, foi homologado laudo RIPa, no qual consta, de forma indevida, o imóvel do embargante como integrante da área a ser reintegrada e demolida. Em decorrência disso, o oficial de justiça cumpriu mandado de reintegração, registrando como positiva a diligência e promovendo a reintegração do imóvel do embargante, que não integrou o polo passivo da ação possessória e sequer foi citado ou intimado do feito.

O imóvel do embargante encontra-se, neste momento, sob iminente risco de demolição, situação que configura ameaça concreta e grave ao direito de posse e à integridade de suas benfeitorias, sendo imprescindível a concessão de tutela jurisdicional para resguardar seus direitos.

Ressalte-se que o embargante jamais foi parte nos autos principais, tampouco teve oportunidade de se manifestar ou defender sua posse, sendo surpreendido pela execução de sentença que atinge bem de sua titularidade, em flagrante violação ao devido processo legal e ao direito de propriedade.

Diante desse cenário, não restou alternativa ao embargante senão opor os presentes embargos de terceiro, nos termos do CPC/2015, art. 674, para salvaguardar sua posse e impedir a demolição injusta de seu imóvel e benfeitorias.

4. DO DIREITO

4.1. DA LEGITIMIDADE E CABIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

Os embargos de terceiro constituem instrumento processual destinado à proteção do direito de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem de que seja possuidor ou titular de domínio, conforme previsão expressa do CPC/2015, art. 674:

“Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer, por meio de embargos de terceiro, a exclusão do bem da constrição.”

No caso em tela, o embargante não figurou no polo passivo da ação de reintegração de posse, tampouco foi citado ou intimado, tendo sua posse atingida apenas na fase de execução, por força de laudo que incluiu indevidamente seu imóvel. Assim, resta preenchido o requisito da terceiridade e da ameaça de constrição, autorizando o manejo dos presentes embargos.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que, mesmo após o trânsito em julgado da sentença possessória, é admissível a propositura de embargos de terceiro por quem não participou do processo e teve sua posse atingida por ato executivo, sendo o prazo de 5 dias contado do cumprimento do mandado (CPC/2015, art. 678).

4.2. DA POSSE E DA BOA-FÉ DO EMBARGANTE

O embargante exerce posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre o imóvel, há mais de 10 anos, tendo realizado benfeitorias e mantido a função social da propriedade, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da função social da propriedade (CF/88, art. 5º, XXIII).

A posse de boa-fé é protegida pelo ordenamento jurídico, conferindo ao possuidor direitos inclusive contra o proprietário, nos termos do CCB/2002, art. 1.210 e do CPC/2015, art. 674. A sentença proferida na ação possessória faz coisa julgada apenas entre as partes, não prejudicando terceiros, conforme CPC/2015, art. 506.

4.3. DA INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM FACE DO EMBARGANTE

O CPC/2015, art. 506 dispõe que a sentença faz coisa julgada apenas entre as partes, não prejudicando terceiros. Ademais, o CPC/2015, art. 109, §3º reforça que os efeitos da sentença não se estendem a terceiros que adquiriram o bem de boa-fé, antes de configurada a litigiosidade.

Assim, não tendo o embargante participado da ação de reintegração de posse, nem sido citado ou intimado, não pode ser atingido pelos efeitos da sentença, sendo imprescindível a desconstituição do ato executivo que ameaça sua posse.

4.4. DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA DEMOLIÇÃO E DA TUTELA DE URGÊNCIA

O perigo de dano é evidente, pois o imóvel do embargante está prestes a ser demolido, o que acarretaria prejuízos irreparáveis. O CPC/2015, art. 300 autoriza a concessão de tutela de urgência para evitar dano grave e de difícil reparação, presentes a probabilidade do direito e o perigo na demora.

A concessão de liminar para suspender a demolição é medida que se impõe, a fim de garantir o direito de defesa do embargante e evitar danos irreversíveis.

5. JURISPRUDÊNCIAS

“No caso de execução de sentença possessória, havendo molés"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por A. J. dos S. em face de B. F. de S. L. e C. E. da S., alegando ser legítimo possuidor de imóvel rural localizado em [indicar cidade/UF], o qual, embora não tenha sido objeto da sentença proferida nos autos de ação de reintegração de posse entre os embargados, foi incluído indevidamente em laudo homologado na fase de execução, resultando na expedição de mandado de reintegração e iminente demolição de benfeitorias.

O embargante afirma nunca ter participado do processo originário, nem ter sido citado, sendo surpreendido pela execução que atinge bem de sua titularidade, o que entende configurar violação ao devido processo legal e ao direito de propriedade.

Pleiteia, liminarmente, a suspensão da demolição e, ao final, a exclusão de seu imóvel da ordem judicial, reconhecendo-se seu direito à posse.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

O voto deve ser proferido com fundamentação clara, completa e coerente, conforme dispõe a CF/88, art. 93, IX:

\"Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...\"
(CF/88, art. 93, IX)

Os embargos de terceiro possuem previsão expressa no CPC/2015, art. 674, destinando-se à proteção de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça sobre bem de que seja possuidor ou titular de domínio.

“Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer, por meio de embargos de terceiro, a exclusão do bem da constrição.”
(CPC/2015, art. 674)

A sentença faz coisa julgada apenas entre as partes, não prejudicando terceiros (CPC/2015, art. 506), e os efeitos da decisão não se estendem a terceiros de boa-fé que adquiriram o bem antes da litigiosidade (CPC/2015, art. 109, § 3º).

Ademais, a função social da propriedade (CF/88, art. 5º, XXIII) e a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) são princípios constitucionais que orientam a proteção à posse de boa-fé.

2. Do Caso Concreto

O embargante comprovou, por documentação idônea e testemunhos, o exercício de posse mansa, pacífica e de boa-fé há mais de 10 anos sobre o imóvel rural, realizando benfeitorias e cumprindo a função social da propriedade.

Não há nos autos da ação possessória qualquer demonstração de que o embargante tenha integrado o polo passivo ou sequer tenha sido citado, restando clara a configuração da terceiridade e da ameaça de constrição de bem de sua posse, elementos que legitimam a oposição dos presentes embargos de terceiro.

A jurisprudência é consolidada no sentido de que a decisão proferida nos autos principais não pode atingir terceiros estranhos à relação processual, sendo plenamente admitido o ajuizamento de embargos de terceiro mesmo após o trânsito em julgado da sentença possessória, desde que comprovada a turbação ou ameaça à posse:

“A sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando terceiros. Sentença que acolheu os embargos de terceiro mantida.”
[TJSP, Ap. Cív. Acórdão/TJSP]

Assim, diante da ausência de integração do embargante no feito original, e considerando-se a prova inequívoca de sua posse de boa-fé, é necessário reconhecer que o ato executivo que determinou a reintegração e a demolição sobre seu imóvel não lhe pode ser oponível, sob pena de afronta ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

3. Da Tutela de Urgência

O perigo de dano é manifesto, ante a iminência da demolição do imóvel do embargante, com risco de perda irreparável. Presentes os requisitos do CPC/2015, art. 300 (probabilidade do direito e perigo na demora), impõe-se a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente a demolição até julgamento final.

4. Dos Recursos e Conhecimento

O presente voto conhece dos embargos de terceiro, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, não havendo óbice legal para sua apreciação de mérito.

III. Dispositivo

Diante do exposto, com base na CF/88, art. 93, IX, e nos fundamentos legais acima delineados, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por A. J. dos S., para:

  • a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando a suspensão imediata da demolição do imóvel do embargante;
  • b) Excluir o imóvel do embargante da ordem de reintegração de posse e demolição proferida nos autos principais;
  • c) Reconhecer o direito do embargante à posse do imóvel, resguardando-se suas benfeitorias;
  • d) Condenar os embargados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados conforme o CPC/2015, art. 85;
  • e) Facultar a produção de todas as provas em direito admitidas, conforme requerido.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

[Cidade], [data]

Juiz(a) de Direito
Vara Cível da Comarca de [indicar cidade/UF]


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