Modelo de Embargos de Declaração opostos por Rocha Assessoria e Advogados Associados contra decisão do TJSP na execução fiscal da Prefeitura de São Paulo sobre ISS, com fundamento na Emenda Constitucional 113/2021 e CPC/2015
Publicado em: 06/08/2025 Processo CivilEMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Colenda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº: 1525869-14.2020.8.26.0090
Embargante: R. A. e A. A. (Rocha Assessoria e Advogados Associados), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 12.345.678/0001-99, com sede na Rua das Flores, 123, Bairro Centro, CEP 01000-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected].
Embargada: Prefeitura Municipal de São Paulo, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº 00.000.000/0000-00, com sede na Rua Líbero Badaró, 293, Centro, CEP 01009-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DA DECISÃO EMBARGADA
Trata-se de decisão proferida nos autos da execução fiscal promovida pela Prefeitura Municipal de São Paulo em face de R. A. e A. A., referente à cobrança de débitos de ISS (Imposto Sobre Serviços) relativos aos exercícios de 2009 a 2014, totalizando o valor atualizado de R$ 27.113,93. A decisão rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela embargante, mantendo a exigibilidade integral do crédito tributário, inclusive quanto à incidência de juros, correção monetária, multa, custas e honorários advocatícios, sem, contudo, manifestar-se expressamente sobre pontos essenciais suscitados, notadamente quanto à aplicação da Emenda Constitucional 113/2021, à limitação dos encargos moratórios e à distribuição das custas processuais.
4. TEMPESTIVIDADE
O presente recurso é tempestivo, uma vez que a publicação da decisão embargada ocorreu em 05/11/2024 (terça-feira), iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, conforme dispõe o CPC/2015, art. 224. Assim, os embargos são opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do CPC/2015, art. 1.023.
5. DOS FATOS
A Prefeitura Municipal de São Paulo ajuizou execução fiscal contra R. A. e A. A., visando à cobrança de ISS referente aos exercícios de 2009 a 2014. A embargante, ao ser citada, opôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a necessidade de limitação dos encargos moratórios, a aplicação da Emenda Constitucional 113/2021 quanto à utilização da Taxa SELIC como índice único de atualização e juros, bem como questionou a distribuição das custas processuais e honorários advocatícios.
A decisão ora embargada, contudo, rejeitou a exceção de pré-executividade, mantendo a integralidade da cobrança, sem enfrentar de forma clara e específica os argumentos relativos à limitação dos encargos após a Emenda Constitucional 113/2021 e à responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários, incorrendo em omissão e obscuridade.
Ressalte-se que a correta aplicação dos consectários legais e a adequada distribuição dos ônus sucumbenciais são matérias de ordem pública e imprescindíveis à justa solução do litígio, devendo ser sanadas as omissões e obscuridades apontadas.
6. DO DIREITO
6.1. DOS PRESSUPOSTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme expressamente previsto no CPC/2015, art. 1.022. No caso em tela, verifica-se omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional 113/2021 e à correta distribuição das custas e honorários, bem como obscuridade quanto aos critérios de atualização do débito.
6.2. DA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021
A Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º, estabeleceu a Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora para débitos fazendários. A jurisprudência do TJSP tem reconhecido a necessidade de limitação dos encargos à Taxa SELIC a partir da vigência da referida emenda, afastando a cumulação de outros índices ou taxas, sob pena de bis in idem e ofensa ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II).
A decisão embargada deixou de se manifestar sobre a limitação dos encargos moratórios após 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, o que configura omissão relevante e apta a comprometer a regularidade do julgado.
6.3. DA OBSCURIDADE QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS"'>...
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