Modelo de Embargos de Declaração opostos por Rocha Assessoria e Advogados Associados contra decisão do TJSP na execução fiscal da Prefeitura de São Paulo sobre ISS, com fundamento na Emenda Constitucional 113/2021 e CPC/2015

Publicado em: 06/08/2025 Processo Civil
Modelo de embargos de declaração apresentados por pessoa jurídica contra decisão judicial que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal da Prefeitura de São Paulo, visando sanar omissões e obscuridades relativas à aplicação da Emenda Constitucional 113/2021 sobre limitação dos encargos moratórios, à correta distribuição das custas processuais e honorários advocatícios, com base no CPC/2015, art. 1.022 e CPC/2015, art. 1.023, além de buscar o prequestionamento para recursos futuros. O documento destaca os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, legalidade e motivação das decisões judiciais.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Colenda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: 1525869-14.2020.8.26.0090
Embargante: R. A. e A. A. (Rocha Assessoria e Advogados Associados), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 12.345.678/0001-99, com sede na Rua das Flores, 123, Bairro Centro, CEP 01000-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected].
Embargada: Prefeitura Municipal de São Paulo, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº 00.000.000/0000-00, com sede na Rua Líbero Badaró, 293, Centro, CEP 01009-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DA DECISÃO EMBARGADA

Trata-se de decisão proferida nos autos da execução fiscal promovida pela Prefeitura Municipal de São Paulo em face de R. A. e A. A., referente à cobrança de débitos de ISS (Imposto Sobre Serviços) relativos aos exercícios de 2009 a 2014, totalizando o valor atualizado de R$ 27.113,93. A decisão rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela embargante, mantendo a exigibilidade integral do crédito tributário, inclusive quanto à incidência de juros, correção monetária, multa, custas e honorários advocatícios, sem, contudo, manifestar-se expressamente sobre pontos essenciais suscitados, notadamente quanto à aplicação da Emenda Constitucional 113/2021, à limitação dos encargos moratórios e à distribuição das custas processuais.

4. TEMPESTIVIDADE

O presente recurso é tempestivo, uma vez que a publicação da decisão embargada ocorreu em 05/11/2024 (terça-feira), iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, conforme dispõe o CPC/2015, art. 224. Assim, os embargos são opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do CPC/2015, art. 1.023.

5. DOS FATOS

A Prefeitura Municipal de São Paulo ajuizou execução fiscal contra R. A. e A. A., visando à cobrança de ISS referente aos exercícios de 2009 a 2014. A embargante, ao ser citada, opôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a necessidade de limitação dos encargos moratórios, a aplicação da Emenda Constitucional 113/2021 quanto à utilização da Taxa SELIC como índice único de atualização e juros, bem como questionou a distribuição das custas processuais e honorários advocatícios.

A decisão ora embargada, contudo, rejeitou a exceção de pré-executividade, mantendo a integralidade da cobrança, sem enfrentar de forma clara e específica os argumentos relativos à limitação dos encargos após a Emenda Constitucional 113/2021 e à responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários, incorrendo em omissão e obscuridade.

Ressalte-se que a correta aplicação dos consectários legais e a adequada distribuição dos ônus sucumbenciais são matérias de ordem pública e imprescindíveis à justa solução do litígio, devendo ser sanadas as omissões e obscuridades apontadas.

6. DO DIREITO

6.1. DOS PRESSUPOSTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme expressamente previsto no CPC/2015, art. 1.022. No caso em tela, verifica-se omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional 113/2021 e à correta distribuição das custas e honorários, bem como obscuridade quanto aos critérios de atualização do débito.

6.2. DA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021

A Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º, estabeleceu a Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora para débitos fazendários. A jurisprudência do TJSP tem reconhecido a necessidade de limitação dos encargos à Taxa SELIC a partir da vigência da referida emenda, afastando a cumulação de outros índices ou taxas, sob pena de bis in idem e ofensa ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II).

A decisão embargada deixou de se manifestar sobre a limitação dos encargos moratórios após 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, o que configura omissão relevante e apta a comprometer a regularidade do julgado.

6.3. DA OBSCURIDADE QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS...


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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de embargos de declaração opostos por R. A. e A. A. (Rocha Assessoria e Advogados Associados) em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal movida pela Prefeitura Municipal de São Paulo, visando à cobrança de débitos de ISS referentes aos exercícios de 2009 a 2014. A decisão embargada rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela embargante, mantendo a exigibilidade integral do crédito tributário, sem, contudo, manifestar-se de forma clara e específica quanto à aplicação da Emenda Constitucional 113/2021, à limitação dos encargos moratórios e à correta distribuição das custas processuais e honorários advocatícios.

2. Fundamentação

2.1. Admissibilidade

O recurso de embargos de declaração é tempestivo, eis que interposto dentro do prazo legal previsto em CPC/2015, art. 1.023, sendo cabível para sanar omissão, obscuridade ou contradição verificada na decisão, nos termos do CPC/2015, art. 1.022.

2.2. Da Omissão Quanto à Aplicação da Emenda Constitucional 113/2021

A decisão embargada, de fato, deixou de enfrentar expressamente a questão referente à limitação dos encargos moratórios (correção monetária e juros de mora) à Taxa SELIC, a partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021, o que configura omissão relevante. A Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º, prevê a aplicação da Taxa SELIC como índice único para atualização monetária e juros, afastando a possibilidade de cumulação de outros índices a partir de 09/12/2021. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência:

\"Regularidade dos encargos (correção monetária e juros de mora) aplicados pela Municipalidade até o advento da Emenda Constitucional 113/2021, que uniformizou os consectários legais dos débitos fazendários à Taxa Selic... Recurso parcialmente provido, limitando os encargos à Taxa Selic somente após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021.\"
TJSP (18ª Câmara de Direito Público) - Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP - Rel. Des. Fernando Figueiredo Bartoletti - J. em 28/08/2024

Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e limitar a incidência dos encargos de correção monetária e juros moratórios à Taxa SELIC, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, vedada a cumulação com outros índices, em consonância com o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II).

2.3. Da Obscuridade Quanto à Distribuição das Custas e Honorários

A decisão embargada também não estabeleceu de forma clara a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, notadamente diante do acolhimento parcial de teses defensivas e da necessidade de observância ao disposto no CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 11, bem como ao princípio da causalidade.

A ausência de manifestação sobre tais pontos gera obscuridade e insegurança jurídica, razão pela qual deve ser suprida, fixando-se a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais conforme a efetiva sucumbência das partes, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Nesse sentido, a jurisprudência orienta:

\"Sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento no CPC/2015, art. 924, II, deixando, no entanto, de fixar verba honorária - Acórdão que concedeu parcial provimento ao recurso, reconhecendo a possibilidade de fixação da verba honorária - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - OCORRÊNCIA - Acórdão que não se manifestou sobre as custas processuais - Acolhimento para que seja sanada a obscuridade e conste que o Município de São Paulo deverá arcar com as custas e despesas processuais. Embargos de declaração acolhidos.\" 
TJSP (15ª Câmara de Direito Público) - Embargos de Declaração Cível Acórdão/TJSP - Rel. Des. Eurípedes Faim - J. em 06/11/2024

2.4. Princípios Constitucionais e Processuais

A motivação adequada das decisões judiciais é exigência constitucional expressa (CF/88, art. 93, IX), impondo ao julgador o dever de enfrentar todos os argumentos relevantes deduzidos pelas partes, sob pena de nulidade. Igualmente, os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), e da legalidade (CF/88, art. 5º, II), orientam a atuação jurisdicional.

3. Dispositivo

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para:

  1. Sanar a omissão quanto à limitação dos encargos moratórios, determinando que, a partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021), incida apenas a Taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, afastada a cumulação com outros índices;
  2. Sanar a obscuridade quanto à distribuição das custas e honorários advocatícios, determinando que a fixação observe o disposto no CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 11, e o princípio da causalidade, a ser definida conforme a efetiva sucumbência das partes;
  3. Prequestionar as matérias tratadas, especialmente quanto à aplicação da Emenda Constitucional 113/2021 e à distribuição das verbas sucumbenciais, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores;
  4. Fica mantida, no mais, a decisão embargada.

É como voto.

Desembargador Simulador
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo


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