Modelo de Embargos de Declaração contra decisão que autorizou liberação antecipada de honorários advocatícios em inventário, visando sanar omissões e garantir contraditório, ampla defesa e devido processo legal

Publicado em: 23/05/2025 AdvogadoProcesso Civil Familia
Modelo de Embargos de Declaração interpostos contra decisão judicial que autorizou a liberação antecipada de honorários advocatícios nos autos de inventário, sem observância do contraditório, ampla defesa e liquidez do crédito, requerendo a correção de omissões, obscuridades e contradições, além da reserva dos valores em conta judicial até o trânsito em julgado. Fundamentação baseada no CPC/2015, princípios constitucionais e jurisprudência do STJ e Tribunais Estaduais.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO QUE AUTORIZOU A LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS AUTOS DE INVENTÁRIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Japaratuba – Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 202072000660 – Número Único: 0000651-47.2020.8.25.0038
Autor: A. do N.
Réu: N. S.
Espólio: N. S.
Inventariante: P. J. S. dos S., CPF 000.000.000-00
Administrador Provisório: P. J. S. dos S.
Advogado do Espólio: M. M. C. F., OAB/SE 0000, CPF 000.000.000-00
Endereço eletrônico das partes: [inserir e-mails das partes e advogados, conforme cadastro nos autos]

3. SÍNTESE DA DECISÃO IMPUGNADA

Trata-se de decisão proferida nos autos do inventário de N. S., falecida em 06/10/2011, que, com base no CPC/2015, art. 85, § 14, CPC/2015, art. 616, CPC/2015, art. 626 e CPC/2015, art. 647, autorizou a expedição de alvará judicial para liberação da quantia de R$ 55.168,76 (cinquenta e cinco mil, cento e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos), devidamente atualizada, em favor do advogado M. M. C. F., a título de honorários advocatícios contratuais. A decisão fundamentou-se na ausência de impugnação oportuna pelo inventariante, reconhecendo a preclusão temporal e a natureza alimentar dos honorários, determinando a satisfação da verba antes da partilha dos bens do espólio.

4. DOS FATOS

O presente inventário versa sobre a partilha dos bens deixados por N. S., falecida em 2011, cujo acervo é composto por imóveis rurais, rebanho bovino, implementos agrícolas e valores recebidos em acordo judicial. O advogado M. M. C. F. requereu a liberação de honorários advocatícios contratuais, com base em contrato firmado com o espólio, incidentes sobre valores recebidos e sobre o rebanho bovino.

O juízo de origem, entendendo não haver impugnação oportuna à habilitação do crédito de honorários, reconheceu a preclusão e deferiu o pedido, autorizando a liberação dos valores diretamente ao advogado, antes da partilha e sem qualquer reserva para eventual discussão futura.

Ocorre que a decisão ora impugnada não observou diversas peculiaridades do inventário, especialmente quanto à necessidade de resguardar o contraditório e a ampla defesa dos herdeiros e demais interessados, bem como a correta apuração e liquidez do crédito, além de não considerar a possibilidade de discussão sobre a proporcionalidade e a base de cálculo dos honorários, nem a necessidade de ação autônoma para cobrança, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Estaduais.

Ademais, a decisão não enfrentou pontos essenciais suscitados pelas partes, como a ausência de comprovação inequívoca da prestação dos serviços advocatícios em relação a todos os bens do espólio, a eventual revogação de mandato, a necessidade de apuração do valor devido em liquidação própria e a observância dos princípios da legalidade, do contraditório e da proteção do devido processo legal (CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV).

Diante disso, impõe-se a interposição dos presentes Embargos de Declaração, com vistas a sanar omissões, obscuridades e contradições, bem como a prequestionar a matéria para fins de eventual interposição de recurso às instâncias superiores.

5. DO DIREITO

5.1. DA NATUREZA E DA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO INVENTÁRIO

Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, conforme expressamente dispõe o CPC/2015, art. 85, § 14. Todavia, a sua satisfação no âmbito do inventário deve observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV), bem como a necessidade de liquidez e certeza do crédito.

A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais é firme no sentido de que, em caso de revogação de mandato ou de controvérsia acerca do valor ou da base de cálculo dos honorários, a cobrança deve ser realizada por meio de ação autônoma, não sendo admitida a execução direta nos autos do inventário, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa (STJ, AgInt no REsp. 1.972.766/PR/STJ; TJSP, Agravo de Instrumento 2281417-20.2024.8.26.0000).

No caso concreto, não há nos autos comprovação inequívoca de que todos os serviços advocatícios foram prestados em relação à totalidade dos bens do espólio, tampouco que o valor pleiteado corresponde à efetiva atuação do causídico, sendo imprescindível a apuração detalhada e a oitiva de todos os interessados.

5.2. DA NECESSIDADE DE RESERVA E DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO ANTECIPADO SEM LIQUIDEZ

O pagamento antecipado de honorários advocatícios, antes da partilha e sem a devida apuração do valor devido, viola o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e pode causar prejuízo aos herdeiros e credores do espólio. O correto seria a reserva do valor em conta judicial, até o trânsito em julgado da decisão que reconheça a liquidez e certeza do crédito.

A decisão impugnada, ao autorizar a liberação integral dos valores, sem a devida apuração e sem garantir o contraditório, incorre em omissão relevante, devendo ser sanada por meio destes embargos.

5.3. DA POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO E PROPORCIONALIDADE DOS HONORÁRIOS

Conforme entendimento consolidado, a fixação dos honorários advocatícios deve observar a proporcionalidade, a base de cálculo adequada (valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa), bem como as circunstâncias do caso concreto (CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º). A ausência de fundamentação específica sobre tais critérios configura omissão relevante, passível de correção em sede de embargos de declaração.

5.4. DA PRECLUSÃO E DO DIREITO DE IMPUGNAÇÃO

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos, relatados e discutidos estes autos

Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão que autorizou a liberação de honorários advocatícios contratuais nos autos do inventário de N. S., com fundamento, entre outros, no CPC/2015, art. 85, § 14, CPC/2015, art. 616, CPC/2015, art. 626 e CPC/2015, art. 647. Os embargos apontam omissões, obscuridades e contradições na decisão, especialmente quanto à ausência de contraditório, à necessidade de liquidez do crédito, à possibilidade de discussão autônoma sobre o valor devido e à observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

I. Relatório

O advogado M. M. C. F. requereu a liberação de honorários contratuais, alegando prestação de serviços ao espólio. A decisão embargada autorizou a expedição de alvará para pagamento integral antes da partilha, sob a justificativa de ausência de impugnação oportuna e natureza alimentar da verba. Os embargos destacam que a decisão não observou a necessidade de apuração detalhada do crédito, o contraditório de todos os herdeiros e interessados, eventual revogação de mandato e a possibilidade de discussão em ação autônoma, em consonância com a jurisprudência do STJ e Tribunais Estaduais.

II. Fundamentação

1. Da Obrigatoriedade de Fundamentação das Decisões Judiciais

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, \"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade\". A adequada prestação jurisdicional exige a motivação das decisões judiciais, especialmente quando se trata de verbas de natureza alimentar, mas que dependem de apuração precisa, liquidez e contraditório.

2. Da Natureza dos Honorários Advocatícios e Procedimento no Inventário

Embora os honorários advocatícios ostentem natureza alimentar (CPC/2015, art. 85, § 14), sua satisfação no inventário deve respeitar o devido processo legal, resguardando o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV), sobretudo diante de eventual controvérsia acerca da base de cálculo, proporcionalidade ou existência de revogação do mandato.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp. Acórdão/STJ) e dos Tribunais Estaduais orienta que, havendo divergência quanto ao valor, aos critérios de fixação ou revogação de mandato, a cobrança deve ser realizada por meio de ação própria, não sendo admitida a execução direta nos autos do inventário.

3. Da Necessidade de Reserva de Valores e da Liquidez do Crédito

O pagamento antecipado dos honorários, sem a devida apuração do valor devido e sem trânsito em julgado, pode ocasionar prejuízos aos herdeiros e demais credores do espólio, em afronta ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II). O correto é a reserva do montante em conta judicial, assegurando a manifestação de todas as partes e a produção de provas, se necessário.

4. Da Preclusão e das Questões de Ordem Pública

A preclusão temporal, por si só, não pode convalidar decisões que afrontem princípios constitucionais e processuais fundamentais, devendo ser relativizada quando presente matéria de ordem pública ou nulidade processual (CPC/2015, art. 10).

5. Da Omissão, Obscuridade e Contradição

Nos termos do CPC/2015, art. 1.022, cabem embargos de declaração para sanar omissões, obscuridades ou contradições. No caso, a decisão embargada não enfrentou argumentos essenciais, especialmente quanto à apuração do valor devido, a necessidade de discussão em ação autônoma e a efetiva prestação dos serviços advocatícios em relação a todos os bens do espólio.

6. Da Jurisprudência

  • STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ: Honorários, em caso de revogação de mandato, devem ser discutidos em ação autônoma.
  • TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP: Cobrança de honorários deve se dar em ação própria, especialmente após revogação de mandato.
  • TJRJ, Agravo de Instrumento Acórdão/TJRJ: Caso haja controvérsia sobre o trabalho realizado ou o valor devido, deve-se garantir contraditório e ampla defesa.

7. Dos Princípios Constitucionais e Processuais

É imperativo observar os princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da legalidade e da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, II, LIV e LV; CPC/2015, art. 10, CPC/2015, art. 85 e CPC/2015, art. 1.022).

III. Dispositivo

Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração para reconhecer as omissões e contradições apontadas e, em consequência:

  1. Determinar a reserva do valor referente aos honorários advocatícios em conta judicial, até o trânsito em julgado da decisão final acerca da liquidez e certeza do crédito;
  2. Determinar a intimação de todos os herdeiros e interessados para manifestação sobre o pedido de honorários, com possibilidade de produção de provas necessárias à apuração do valor devido;
  3. Assegurar o contraditório e a ampla defesa quanto à comprovação da efetiva prestação de serviços advocatícios em relação à totalidade dos bens do espólio;
  4. Caso persista controvérsia relevante acerca do valor, base de cálculo ou existência de revogação de mandato, o crédito de honorários deverá ser discutido em ação autônoma, conforme precedentes do STJ e Tribunais Estaduais;
  5. Fica prejudicada, por ora, a liberação antecipada da quantia ao advogado, até a solução definitiva da controvérsia, resguardando-se o interesse dos herdeiros e credores.

Fica assim sanada a omissão da decisão anterior, em estrita observância a CF/88, art. 93, IX, garantindo-se a motivação, a segurança jurídica e a proteção dos direitos das partes.

Publique-se. Intimem-se.

Japaratuba/SE, [data do julgamento].
[Nome do Magistrado]
Juiz de Direito

**Observações: - O voto simulado faz análise hermenêutica entre os fatos e o direito, fundamentando-se na CF/88, art. 93, IX, bem como em dispositivos constitucionais e processuais pertinentes. - O magistrado conhece dos embargos de declaração e lhes dá provimento parcial, determinando a reserva de valores, contraditório e ampla defesa, e eventual necessidade de ação autônoma para discussão do crédito. - O texto está organizado em seções: Relatório, Fundamentação (com subitens), Dispositivo e Fecho, seguindo o modelo de voto judicial.


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