Modelo de Embargos de Declaração contra decisão que autorizou liberação antecipada de honorários advocatícios em inventário, visando sanar omissões e garantir contraditório, ampla defesa e devido processo legal
Publicado em: 23/05/2025 AdvogadoProcesso Civil FamiliaEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO QUE AUTORIZOU A LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS AUTOS DE INVENTÁRIO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Japaratuba – Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº 202072000660 – Número Único: 0000651-47.2020.8.25.0038
Autor: A. do N.
Réu: N. S.
Espólio: N. S.
Inventariante: P. J. S. dos S., CPF 000.000.000-00
Administrador Provisório: P. J. S. dos S.
Advogado do Espólio: M. M. C. F., OAB/SE 0000, CPF 000.000.000-00
Endereço eletrônico das partes: [inserir e-mails das partes e advogados, conforme cadastro nos autos]
3. SÍNTESE DA DECISÃO IMPUGNADA
Trata-se de decisão proferida nos autos do inventário de N. S., falecida em 06/10/2011, que, com base no CPC/2015, art. 85, § 14, CPC/2015, art. 616, CPC/2015, art. 626 e CPC/2015, art. 647, autorizou a expedição de alvará judicial para liberação da quantia de R$ 55.168,76 (cinquenta e cinco mil, cento e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos), devidamente atualizada, em favor do advogado M. M. C. F., a título de honorários advocatícios contratuais. A decisão fundamentou-se na ausência de impugnação oportuna pelo inventariante, reconhecendo a preclusão temporal e a natureza alimentar dos honorários, determinando a satisfação da verba antes da partilha dos bens do espólio.
4. DOS FATOS
O presente inventário versa sobre a partilha dos bens deixados por N. S., falecida em 2011, cujo acervo é composto por imóveis rurais, rebanho bovino, implementos agrícolas e valores recebidos em acordo judicial. O advogado M. M. C. F. requereu a liberação de honorários advocatícios contratuais, com base em contrato firmado com o espólio, incidentes sobre valores recebidos e sobre o rebanho bovino.
O juízo de origem, entendendo não haver impugnação oportuna à habilitação do crédito de honorários, reconheceu a preclusão e deferiu o pedido, autorizando a liberação dos valores diretamente ao advogado, antes da partilha e sem qualquer reserva para eventual discussão futura.
Ocorre que a decisão ora impugnada não observou diversas peculiaridades do inventário, especialmente quanto à necessidade de resguardar o contraditório e a ampla defesa dos herdeiros e demais interessados, bem como a correta apuração e liquidez do crédito, além de não considerar a possibilidade de discussão sobre a proporcionalidade e a base de cálculo dos honorários, nem a necessidade de ação autônoma para cobrança, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Estaduais.
Ademais, a decisão não enfrentou pontos essenciais suscitados pelas partes, como a ausência de comprovação inequívoca da prestação dos serviços advocatícios em relação a todos os bens do espólio, a eventual revogação de mandato, a necessidade de apuração do valor devido em liquidação própria e a observância dos princípios da legalidade, do contraditório e da proteção do devido processo legal (CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV).
Diante disso, impõe-se a interposição dos presentes Embargos de Declaração, com vistas a sanar omissões, obscuridades e contradições, bem como a prequestionar a matéria para fins de eventual interposição de recurso às instâncias superiores.
5. DO DIREITO
5.1. DA NATUREZA E DA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO INVENTÁRIO
Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, conforme expressamente dispõe o CPC/2015, art. 85, § 14. Todavia, a sua satisfação no âmbito do inventário deve observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV), bem como a necessidade de liquidez e certeza do crédito.
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais é firme no sentido de que, em caso de revogação de mandato ou de controvérsia acerca do valor ou da base de cálculo dos honorários, a cobrança deve ser realizada por meio de ação autônoma, não sendo admitida a execução direta nos autos do inventário, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa (STJ, AgInt no REsp. 1.972.766/PR/STJ; TJSP, Agravo de Instrumento 2281417-20.2024.8.26.0000).
No caso concreto, não há nos autos comprovação inequívoca de que todos os serviços advocatícios foram prestados em relação à totalidade dos bens do espólio, tampouco que o valor pleiteado corresponde à efetiva atuação do causídico, sendo imprescindível a apuração detalhada e a oitiva de todos os interessados.
5.2. DA NECESSIDADE DE RESERVA E DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO ANTECIPADO SEM LIQUIDEZ
O pagamento antecipado de honorários advocatícios, antes da partilha e sem a devida apuração do valor devido, viola o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e pode causar prejuízo aos herdeiros e credores do espólio. O correto seria a reserva do valor em conta judicial, até o trânsito em julgado da decisão que reconheça a liquidez e certeza do crédito.
A decisão impugnada, ao autorizar a liberação integral dos valores, sem a devida apuração e sem garantir o contraditório, incorre em omissão relevante, devendo ser sanada por meio destes embargos.
5.3. DA POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO E PROPORCIONALIDADE DOS HONORÁRIOS
Conforme entendimento consolidado, a fixação dos honorários advocatícios deve observar a proporcionalidade, a base de cálculo adequada (valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa), bem como as circunstâncias do caso concreto (CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º). A ausência de fundamentação específica sobre tais critérios configura omissão relevante, passível de correção em sede de embargos de declaração.
5.4. DA PRECLUSÃO E DO DIREITO DE IMPUGNAÇÃO
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