Modelo de Embargos de Declaração com Prequestionamento contra omissão do Tribunal na análise do recurso adesivo em ação de reintegração de posse entre A. J. dos S. e B. F. de S. L., fundamentados no CPC/2015 e CF/88

Publicado em: 14/07/2025 CivelProcesso Civil
Modelo de embargos de declaração interpostos por A. J. dos S. contra acórdão do Tribunal de Justiça que reconheceu intempestividade da apelação do réu, mas deixou de analisar o recurso adesivo tempestivamente apresentado, violando o contraditório e a ampla defesa. O documento requer a sanção da omissão e o prequestionamento dos dispositivos legais aplicáveis (CPC/2015, arts. 997, §2º; 1.022; 489, §1º, IV; e CF/88, art. 5º, LV), visando garantir o direito de defesa e possibilitar recurso especial. Contém fundamentação jurídica, jurisprudências do STJ e pedidos específicos para integração do acórdão.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PREQUESTIONAMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado__ª Câmara Cível

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Embargante: A. J. dos S., brasileira, solteira, empresária, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, portadora do RG nº 0.000.000, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000.

Embargado: B. F. de S. L., brasileiro, casado, agricultor, inscrito no CPF sob o nº 111.111.111-11, portador do RG nº 1.111.111, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Avenida das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11111-111.

Processo nº: 0000000-00.0000.0.00.0000

3. SÍNTESE DO CASO

Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por A. J. dos S. em face de B. F. de S. L., na qual foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos da autora. O réu, por sua vez, apresentou reconvenção, a qual também foi acolhida parcialmente. Ambas as partes interpuseram apelação. O réu, além da apelação, protocolou recurso adesivo nas contrarrazões à apelação da autora. O acórdão recorrido considerou a apelação do réu intempestiva, mas não se manifestou sobre a tempestividade e o exame do recurso adesivo, embora este tenha sido apresentado dentro do prazo legal.

4. DOS FATOS

O presente feito versa sobre litígio possessório, em que A. J. dos S. ajuizou ação de reintegração de posse contra B. F. de S. L., alegando esbulho possessório. Em contestação, o réu apresentou reconvenção, buscando reconhecimento de direitos possessórios e indenização por benfeitorias. A sentença julgou parcialmente procedentes tanto a ação principal quanto a reconvenção.

Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. O réu, B. F. de S. L., além de sua apelação, apresentou recurso adesivo nas contrarrazões à apelação da autora, nos termos do CPC/2015, art. 997, §2º. O acórdão recorrido, contudo, limitou-se a reconhecer a intempestividade da apelação do réu, sem analisar o mérito do recurso adesivo, que foi tempestivamente apresentado.

Tal omissão prejudica o direito de defesa do embargante e compromete a prestação jurisdicional adequada, pois o recurso adesivo, por sua natureza, é autônomo e deve ser apreciado quando tempestivo, independentemente da intempestividade da apelação principal do réu.

5. DO DIREITO

a) Cabimento dos Embargos de Declaração

Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.022. No caso em tela, verifica-se omissão relevante, pois o acórdão deixou de se manifestar sobre o recurso adesivo interposto tempestivamente pelo réu, limitando-se a reconhecer a intempestividade da apelação principal.

b) Natureza e Autonomia do Recurso Adesivo

O recurso adesivo é previsto no CPC/2015, art. 997, §2º, sendo cabível nas hipóteses em que ambas as partes recorrem da mesma decisão. Sua interposição deve ocorrer no prazo das contrarrazões ao recurso principal, sendo considerado tempestivo quando assim apresentado, independentemente da intempestividade da apelação principal do recorrente adesivo.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, ainda que a apelação principal do réu seja intempestiva, o recurso adesivo apresentado tempestivamente deve ser analisado, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório (CF/88, art. 5º, LV).

c) Princípios Constitucionais e Processuais

O princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrados no CF/88, art. 5º, LV, impõem ao julgador o dever de analisar todos os recursos apresentados tempestivamente pelas partes. O silêncio do acórdão quanto ao exame do recurso adesivo caracteriza omissão relevante, a ser sanada por meio dos presentes embargos de declaração.

Ademais, o CPC/2015, art. 489, §1º, IV, exige que o julgador enfrente todos os argumentos deduzidos no p"'>...

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I – Relatório

Trata-se de embargos de declaração opostos por A. J. dos S. contra acórdão proferido nos autos da ação de reintegração de posse, ajuizada em face de B. F. de S. L.. A sentença julgou parcialmente procedentes tanto a ação principal quanto a reconvenção apresentada pelo réu. Ambas as partes interpuseram recursos de apelação. O réu, além disso, protocolou recurso adesivo nas contrarrazões à apelação da autora. O acórdão recorrido, entretanto, limitou-se a considerar intempestiva a apelação do réu, silenciando quanto ao exame do recurso adesivo, que foi tempestivamente apresentado.

II – Fundamentação

1. Da Admissibilidade

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme previsão do CPC/2015, art. 1.022. No presente caso, resta evidenciada omissão relevante, pois o acórdão recorrido deixou de analisar o recurso adesivo tempestivamente interposto pelo réu.

Ressalte-se que o dever de fundamentação das decisões judiciais encontra respaldo no CF/88, art. 93, IX, que exige a exposição explícita e fundamentada dos motivos que levaram o julgador à tomada de decisão.

2. Da Análise do Recurso Adesivo

O recurso adesivo, previsto no CPC/2015, art. 997, §2º, tem natureza autônoma, sendo cabível desde que interposto no prazo das contrarrazões ao recurso principal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a intempestividade da apelação principal não prejudica o exame do recurso adesivo, desde que este tenha sido tempestivamente apresentado.

A omissão quanto ao exame do recurso adesivo implica violação ao contraditório e à ampla defesa, ambos assegurados no CF/88, art. 5º, LV. Ademais, o CPC/2015, art. 489, §1º, IV, determina que o julgador deve enfrentar todos os argumentos relevantes deduzidos pelas partes, sob pena de nulidade da decisão.

3. Do Prequestionamento

O prequestionamento é requisito para a interposição de recursos excepcionais, devendo o órgão julgador manifestar-se expressamente sobre os dispositivos legais e constitucionais apontados pelas partes, em especial CPC/2015, arts. 997, §2º; 1.022; 489, §1º, IV; e CF/88, art. 5º, LV, conforme requerido pela parte embargante.

4. Da Jurisprudência Aplicável

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é claro quanto ao caráter integrativo dos embargos de declaração, sendo cabíveis para suprir omissão do julgado (STJ, 3ª T., EDcl no AgInt no AgREsp Acórdão/STJ), bem como quanto à necessidade de apreciação de todos os recursos tempestivos apresentados pelas partes.

III – Dispositivo

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para, suprindo a omissão verificada no acórdão recorrido, determinar que seja apreciado o recurso adesivo interposto tempestivamente pelo réu B. F. de S. L., nos termos do CPC/2015, art. 997, §2º, com análise expressa dos fundamentos legais e constitucionais invocados (CPC/2015, arts. 997, §2º; 1.022; 489, §1º, IV; e CF/88, art. 5º, LV), para fins de prequestionamento.

Determino, ainda, a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos legais.

Publique-se. Intimem-se.

IV – Referências Legislativas Fundamentais

V – Conclusão

Por todo o exposto, julgo procedentes os embargos de declaração, determinando o exame do recurso adesivo e a manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais apontados, conforme fundamentação supra, em conformidade com o CF/88, art. 93, IX.

Cidade/UF, 10 de junho de 2024.
Desembargador(a) Relator(a)


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