Modelo de Embargos de Declaração apresentados pelo Município de Cidreira contra acórdão da 4ª Câmara Cível do TJRS que extinguiu processo sem resolução do mérito e condenou em honorários, alegando omissão, contradiç...
Publicado em: 27/06/2025 AdministrativoProcesso CivilEMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Voltaire de Lima Moraes, Relator da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº 5004654-55.2023.8.21.0073/RS
Apelante/Embargante: Município de Cidreira, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 87.879.124/0001-00, com sede na Av. Mostardeiro, 123, Centro, Cidreira/RS, CEP 95595-000, endereço eletrônico: [email protected].
Apelado/Embargado: Estado do Rio Grande do Sul, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 87.878.300/0001-00, com sede na Praça da Matriz, s/n, Centro, Porto Alegre/RS, CEP 90010-240, endereço eletrônico: [email protected].
Relator: Desembargador Voltaire de Lima Moraes.
3. SÍNTESE DA DECISÃO EMBARGADA
Trata-se de acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 5004654-55.2023.8.21.0073/RS, em que foi negado provimento ao recurso interposto pelo Município de Cidreira, mantendo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI, em razão da perda superveniente do interesse de agir, e condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios majorados para 14% sobre o valor atualizado da causa, com base no CPC/2015, art. 85, §2º e §11.
O acórdão fundamentou-se no princípio da causalidade, entendendo que o Município teria dado causa ao ajuizamento da demanda, pois só teria sanado as irregularidades apontadas após o início do processo, razão pela qual lhe foi imputada a sucumbência.
4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO DOS EMBARGOS
Os presentes embargos de declaração são tempestivos, uma vez que o acórdão embargado foi publicado em __/__/____, iniciando-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis para oposição do presente recurso, conforme CPC/2015, art. 1.023. O cabimento decorre da existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, bem como de possível erro material, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, incisos I e II.
5. DOS PONTOS OMISSOS, CONTRADITÓRIOS, OBSCUROS OU ERRO MATERIAL
O acórdão embargado apresenta omissão relevante ao não enfrentar, de forma clara e suficiente, os argumentos centrais trazidos pelo Município de Cidreira quanto à ausência de pretensão resistida por parte do Estado do Rio Grande do Sul, bem como quanto à aplicação do princípio da causalidade em contexto de perda superveniente do objeto.
Além disso, há obscuridade na fundamentação que atribui ao Município a responsabilidade exclusiva pela propositura da demanda, desconsiderando que a interdição da escola municipal decorreu de ato do Corpo de Bombeiros vinculado ao Estado, e que a regularização das pendências e consequente levantamento da interdição se deram de modo colaborativo, com a atuação do próprio Estado.
Por fim, verifica-se contradição entre o reconhecimento da perda do objeto — que pressupõe o atendimento das exigências e a ausência de resistência — e a condenação do Município em honorários sucumbenciais, sem que se tenha apreciado adequadamente a conduta processual das partes e a efetiva causalidade.
Tais vícios comprometem a prestação jurisdicional adequada, pois impedem a correta compreensão dos fundamentos que levaram à condenação do Município, em afronta ao CPC/2015, art. 489, §1º, IV, e art. 1.022, II.
6. DO DIREITO
6.1. Fundamentos Legais e Princípios Aplicáveis
Os embargos de declaração têm previsão no CPC/2015, art. 1.022, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material.
O princípio da causalidade, invocado no acórdão, deve ser analisado à luz da efetiva conduta das partes e do contexto processual. O ajuizamento da demanda pelo Município decorreu de ato administrativo do Corpo de Bombeiros, órgão do Estado do Rio Grande do Sul, que interditou as salas da escola municipal. O Município, ao comprovar a regularização das pendências e buscar o levantamento da interdição, não agiu de forma temerária ou injustificada, mas em defesa do interesse público e do direito à educação (CF/88, art. 6º e art. 205).
A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que a condenação em honorários sucumbenciais deve observar a efetiva resistência e o comportamento processual das partes, não bastando a mera extinção do feito por perda do objeto para imputar sucumbência automática ao autor, especialmente quando não há pretensão resistida ou quando a solução da lide resulta de colaboração entre as partes.
Ademais, o CPC/2015, art. 489, §1º, IV, exige que a decisão judicial enfrente todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. A ausência de manifestação sobre pontos relevantes, como a ausência de resistência do Estado e a atuação diligente do Município, configura omissão apta a justificar o acolhimento dos presentes embargos.
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