Modelo de Embargos de Declaração apresentados pelo Município de Cidreira contra acórdão da 4ª Câmara Cível do TJRS que extinguiu processo sem resolução do mérito e condenou em honorários, alegando omissão, contradiç...

Publicado em: 27/06/2025 AdministrativoProcesso Civil
Modelo de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Cidreira contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou provimento a recurso, extinguiu processo por perda superveniente do interesse de agir e condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios. O recurso destaca omissão, contradição e obscuridade no acórdão, especialmente quanto à aplicação do princípio da causalidade, ausência de pretensão resistida pelo Estado do Rio Grande do Sul e colaboração entre as partes no levantamento da interdição de escola municipal. Requer o saneamento das falhas, a revisão da majoração dos honorários e a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Fundamenta-se nos artigos 1.022 e 1.023 do CPC/2015, princípios constitucionais do direito à educação e jurispudência do STJ.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Voltaire de Lima Moraes, Relator da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 5004654-55.2023.8.21.0073/RS
Apelante/Embargante: Município de Cidreira, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 87.879.124/0001-00, com sede na Av. Mostardeiro, 123, Centro, Cidreira/RS, CEP 95595-000, endereço eletrônico: [email protected].
Apelado/Embargado: Estado do Rio Grande do Sul, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 87.878.300/0001-00, com sede na Praça da Matriz, s/n, Centro, Porto Alegre/RS, CEP 90010-240, endereço eletrônico: [email protected].
Relator: Desembargador Voltaire de Lima Moraes.

3. SÍNTESE DA DECISÃO EMBARGADA

Trata-se de acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 5004654-55.2023.8.21.0073/RS, em que foi negado provimento ao recurso interposto pelo Município de Cidreira, mantendo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI, em razão da perda superveniente do interesse de agir, e condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios majorados para 14% sobre o valor atualizado da causa, com base no CPC/2015, art. 85, §2º e §11.

O acórdão fundamentou-se no princípio da causalidade, entendendo que o Município teria dado causa ao ajuizamento da demanda, pois só teria sanado as irregularidades apontadas após o início do processo, razão pela qual lhe foi imputada a sucumbência.

4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO DOS EMBARGOS

Os presentes embargos de declaração são tempestivos, uma vez que o acórdão embargado foi publicado em __/__/____, iniciando-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis para oposição do presente recurso, conforme CPC/2015, art. 1.023. O cabimento decorre da existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, bem como de possível erro material, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, incisos I e II.

5. DOS PONTOS OMISSOS, CONTRADITÓRIOS, OBSCUROS OU ERRO MATERIAL

O acórdão embargado apresenta omissão relevante ao não enfrentar, de forma clara e suficiente, os argumentos centrais trazidos pelo Município de Cidreira quanto à ausência de pretensão resistida por parte do Estado do Rio Grande do Sul, bem como quanto à aplicação do princípio da causalidade em contexto de perda superveniente do objeto.

Além disso, há obscuridade na fundamentação que atribui ao Município a responsabilidade exclusiva pela propositura da demanda, desconsiderando que a interdição da escola municipal decorreu de ato do Corpo de Bombeiros vinculado ao Estado, e que a regularização das pendências e consequente levantamento da interdição se deram de modo colaborativo, com a atuação do próprio Estado.

Por fim, verifica-se contradição entre o reconhecimento da perda do objeto — que pressupõe o atendimento das exigências e a ausência de resistência — e a condenação do Município em honorários sucumbenciais, sem que se tenha apreciado adequadamente a conduta processual das partes e a efetiva causalidade.

Tais vícios comprometem a prestação jurisdicional adequada, pois impedem a correta compreensão dos fundamentos que levaram à condenação do Município, em afronta ao CPC/2015, art. 489, §1º, IV, e art. 1.022, II.

6. DO DIREITO

6.1. Fundamentos Legais e Princípios Aplicáveis

Os embargos de declaração têm previsão no CPC/2015, art. 1.022, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material.

O princípio da causalidade, invocado no acórdão, deve ser analisado à luz da efetiva conduta das partes e do contexto processual. O ajuizamento da demanda pelo Município decorreu de ato administrativo do Corpo de Bombeiros, órgão do Estado do Rio Grande do Sul, que interditou as salas da escola municipal. O Município, ao comprovar a regularização das pendências e buscar o levantamento da interdição, não agiu de forma temerária ou injustificada, mas em defesa do interesse público e do direito à educação (CF/88, art. 6º e art. 205).

A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que a condenação em honorários sucumbenciais deve observar a efetiva resistência e o comportamento processual das partes, não bastando a mera extinção do feito por perda do objeto para imputar sucumbência automática ao autor, especialmente quando não há pretensão resistida ou quando a solução da lide resulta de colaboração entre as partes.

Ademais, o CPC/2015, art. 489, §1º, IV, exige que a decisão judicial enfrente todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. A ausência de manifestação sobre pontos relevantes, como a ausência de resistência do Estado e a atuação diligente do Município, configura omissão apta a justificar o acolhimento dos presentes embargos.

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Cidreira contra acórdão que, nos autos da Apelação Cível nº 5004654-55.2023.8.21.0073/RS, negou provimento ao recurso do embargante, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI, em razão da perda superveniente do interesse de agir, bem como condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios majorados para 14% sobre o valor da causa, conforme CPC/2015, art. 85, §2º e §11.

O Município alega omissão, obscuridade e contradição no acórdão, especialmente quanto à análise da ausência de pretensão resistida por parte do Estado do Rio Grande do Sul e à correta aplicação do princípio da causalidade, requerendo o saneamento dos vícios e eventual revisão da condenação em honorários.

II. Fundamentação

1. Admissibilidade

Inicialmente, verifico que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, observando o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no CPC/2015, art. 1.023. O recurso é cabível para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme expressa previsão do CPC/2015, art. 1.022.

2. Fundamentação Constitucional e Legal

O voto do magistrado deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, previsto na CF/88, art. 93, IX. Exige-se, ainda, que a prestação jurisdicional seja efetiva, clara e suficiente, enfrentando todos os argumentos relevantes das partes (CPC/2015, art. 489, §1º, IV).

3. Da Obscuridade e Omissão Apontadas

O Município sustenta que o acórdão foi omisso ao não apreciar suficientemente a ausência de resistência do Estado do Rio Grande do Sul, bem como a colaboração entre as partes para a regularização das pendências que motivaram a interdição das salas da escola municipal.

Com efeito, observo que a medida administrativa – interdição das salas – foi desencadeada por ato do Corpo de Bombeiros, órgão do Estado do Rio Grande do Sul. A atuação do Município, ao regularizar as exigências e buscar o levantamento da interdição, não se revestiu de caráter temerário ou protelatório, mas, ao contrário, se deu em defesa do interesse público e da continuidade dos serviços educacionais, direitos estes assegurados pela CF/88, art. 6º e CF/88, art. 205.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a condenação em honorários sucumbenciais demanda análise da efetiva resistência e do comportamento processual das partes, não sendo suficiente a mera extinção do feito por perda do objeto para imputação automática da sucumbência ao autor. Tal entendimento visa resguardar a boa-fé objetiva processual e a colaboração das partes na solução da lide.

Assim, a ausência de manifestação expressa do acórdão sobre esses pontos configura omissão relevante, passível de correção pela via dos embargos de declaração (CPC/2015, art. 1.022, II).

4. Da Contradição Apontada

O reconhecimento da perda superveniente do objeto, consubstanciado no atendimento das exigências, pressupõe a inexistência de resistência injustificada à pretensão do Município. A condenação em honorários sucumbenciais, sem análise individualizada da conduta das partes, revela contradição entre a extinção do feito sem resolução do mérito e a responsabilização exclusiva do Município pelas verbas de sucumbência.

O princípio da causalidade orienta que a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com os ônus processuais (CPC/2015, art. 85, §10). Contudo, no caso concreto, a solução da lide se deu por atuação colaborativa entre Município e Estado, sem resistência injustificada por parte da Administração Estadual.

5. Dos Honorários Advocatícios

A fixação da verba honorária deve observar os critérios previstos no CPC/2015, art. 85, §2º, e, nos casos em que a extinção do processo decorre da perda do objeto sem resistência, recomenda-se a distribuição equitativa ou mesmo o afastamento da sucumbência, quando inexistente pretensão resistida.

Neste contexto, a majoração automática do percentual, sem fundamentação acerca da conduta das partes, configura omissão a ser suprida.

6. Da Jurisprudência

A orientação do STJ é clara ao exigir que as decisões judiciais enfrentem todos os argumentos relevantes, sob pena de nulidade por ausência de fundamentação (CPC/2015, art. 489, §1º, IV), e que a condenação em honorários sucumbenciais observe a efetiva resistência e causalidade, conforme demonstram os precedentes destacados.

III. Dispositivo

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para:

  • Sanar a omissão e contradição do acórdão, reconhecendo que a extinção do feito por perda superveniente do objeto decorreu de atuação colaborativa entre Município e Estado, sem resistência injustificada;
  • Reformar a decisão quanto à condenação em honorários advocatícios, afastando a sucumbência do Município de Cidreira ou, alternativamente, reduzindo o percentual fixado, com base no CPC/2015, art. 85, §8º, em razão da ausência de pretensão resistida e da boa-fé processual;
  • Determinar a intimação do Estado do Rio Grande do Sul para manifestação, caso queira.

Fica, assim, parcialmente acolhido o pedido, com efeitos modificativos, para garantir a prestação jurisdicional adequada, em conformidade com os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).

IV. Conclusão

Em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo Município de Cidreira, para corrigir as omissões e contradições do acórdão embargado, afastando ou reduzindo a condenação em honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação.

Porto Alegre, ___ de ____________ de 2025.

Desembargador Voltaire de Lima Moraes
Relator


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