Modelo de Embargos de Declaração Administrativos com Efeito Modificativo para Revisão e Reconhecimento do Direito à Aposentadoria por Idade Urbana junto ao INSS, com Fundamentação em Omissão e Erro Material na Decisão

Publicado em: 02/07/2025
Modelo de embargos de declaração administrativos com pedido de efeito modificativo dirigidos ao INSS, visando sanar omissão e erro material na negativa de aposentadoria por idade urbana, com base nos requisitos legais da Lei 8.213/1991, jurisprudência do STJ e princípios constitucionais aplicáveis. Inclui pedido de produção de provas, reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) e requerimento para modificação da decisão administrativa com reconhecimento do benefício e pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADMINISTRATIVO COM EFEITO MODIFICATIVO

1. ENDEREÇAMENTO

Ao Ilustríssimo Senhor Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Agência da Previdência Social de [cidade/UF]
Setor de Recursos Administrativos

2. IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO

Interessado: A. J. dos S.
Estado civil: [informar]
Profissão: [informar]
CPF: [informar]
Endereço eletrônico: [informar]
Domicílio e residência: [informar endereço completo]
Processo administrativo nº: [informar]
Valor da causa: R$ [informar, estimando o valor das parcelas vencidas e vincendas do benefício pleiteado, conforme CPC/2015, art. 319, V]

3. DOS FATOS

O interessado, A. J. dos S., protocolou pedido administrativo de aposentadoria por idade urbana perante o INSS, sob o fundamento de que preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício, quais sejam: idade mínima e tempo de contribuição exigidos pela legislação vigente (Lei 8.213/1991, art. 48 e seguintes).

Ocorre que, em decisão administrativa, o INSS indeferiu o pedido, sob o argumento de ausência de comprovação do tempo de contribuição e da idade mínima do segurado. Contudo, restou demonstrado nos autos do processo administrativo, por meio de documentos hábeis (tais como CTPS, CNIS, RG, certidões e demais provas), que o interessado efetivamente implementou os requisitos legais para a concessão do benefício requerido.

Ressalte-se que, além da documentação apresentada, não houve análise adequada de todos os períodos contributivos e tampouco foi oportunizada a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento), conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 995), o que caracteriza omissão e erro material na decisão administrativa.

Diante desse cenário, o interessado opõe os presentes embargos de declaração administrativos com efeito modificativo, visando o saneamento das omissões e a correta apreciação dos requisitos legais, com o consequente reconhecimento do direito à aposentadoria por idade urbana.

Resumo lógico: O indeferimento do pedido de aposentadoria por idade urbana decorreu de omissão na análise dos documentos e dos requisitos legais, cabendo ao INSS sanar tais vícios para garantir a efetividade do direito do segurado.

4. DO DIREITO

4.1. Cabimento dos Embargos de Declaração Administrativos

Os embargos de declaração, previstos no CPC/2015, art. 1.022, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o órgão julgador devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir erro material. No âmbito administrativo, aplica-se subsidiariamente o CPC/2015, conforme Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, XII, e art. 50, §1º, garantindo ao administrado o direito à revisão de decisões omissas, contraditórias ou obscuras.

4.2. Requisitos para Aposentadoria por Idade Urbana

A aposentadoria por idade urbana é regulada pela Lei 8.213/1991, art. 48, que exige, para o segurado urbano, a idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, além da carência de 180 contribuições mensais (Lei 8.213/1991, art. 25, II). O interessado comprovou, por meio de documentos idôneos, o preenchimento de ambos os requisitos, sendo indevida a negativa do benefício.

4.3. Reconhecimento do Tempo de Contribuição e da Idade

O tempo de contribuição pode ser comprovado por diversos meios, inclusive CTPS, CNIS, carnês e outros documentos, conforme Lei 8.213/1991, art. 55 e art. 106. A análise administrativa deve considerar todos os vínculos e períodos laborados, inclusive aqueles não registrados no CNIS, desde que haja prova material idônea, conforme entendimento do STJ (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.161.783 - SP).

Ademais, a idade do segurado é aferida mediante documento de identificação oficial, sendo vedada a exigência de comprovação diversa daquela já prevista em lei (CF/88, art. 5º, II; Lei 8.213/1991, art. 48).

4.4. Reafirmação da DER e Princípios Aplicáveis

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da legalidade (CF/88, art. 37, caput), da eficiência e da boa-fé administrativa impõem à Administração o "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de embargos de declaração administrativos com efeito modificativo opostos por A. J. dos S. em face de decisão administrativa do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que indeferiu pedido de aposentadoria por idade urbana sob o fundamento de ausência de comprovação do tempo mínimo de contribuição e da idade mínima exigidos pela legislação previdenciária.

A parte interessada alega ter apresentado documentação idônea capaz de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, bem como aponta omissão e erro material no tocante à análise dos períodos contributivos e à ausência de oportunidade para reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 995).

Os embargos de declaração visam a correção das mencionadas omissões e o reconhecimento do direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.

II. Fundamentação

Inicialmente, cumpre destacar que, de acordo com o CF/88, art. 93, IX, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade", o que impõe ao julgador a obrigação de explicitar os motivos do convencimento e do julgamento.

No presente caso, é imprescindível proceder à análise hermenêutica entre os fatos constantes dos autos e o direito aplicável, com especial atenção aos princípios constitucionais e à legislação infraconstitucional.

II.1. Da admissibilidade dos embargos de declaração

Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do CPC/2015, art. 1.022. No âmbito do processo administrativo previdenciário, é admitida a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, XII), garantindo ao administrado o direito à revisão de decisões omissas.

No caso em análise, verifica-se a existência de omissão relevante no indeferimento do benefício, em razão da ausência de análise de toda a documentação apresentada pelo interessado e do não exame da possibilidade de reafirmação da DER, o que justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos.

II.2. Dos requisitos para concessão da aposentadoria por idade urbana

A concessão da aposentadoria por idade urbana exige o preenchimento de dois requisitos: a idade mínima de 65 anos para homens ou 62 anos para mulheres, e a carência de 180 contribuições mensais, de acordo com a Lei 8.213/1991, art. 48 e art. 25, II.

A comprovação do tempo de contribuição pode se dar por diversos meios, como CTPS, CNIS e outros documentos, conforme Lei 8.213/1991, art. 55. A idade é aferida por documento oficial de identificação, sendo vedada exigência diversa daquela prevista em lei, em respeito ao CF/88, art. 5º, II.

Os autos demonstram que o interessado apresentou documentação hábil a comprovar tanto a idade mínima quanto o tempo de contribuição necessário, não tendo o INSS analisado adequadamente todos os elementos constantes no processo administrativo, especialmente quanto à reafirmação da DER.

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da legalidade (CF/88, art. 37, caput) e da eficiência impõem à Administração o dever de examinar integralmente os elementos constantes dos autos, em consonância com a jurisprudência do STJ (Tema 995).

II.3. Da reafirmação da DER e consequências

O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 995, assentou ser possível a reafirmação da DER no âmbito administrativo, mesmo após o requerimento inicial, quando implementados os requisitos para concessão do benefício, não havendo necessidade de novo pedido.

A omissão na análise de todos os períodos contributivos e na possibilidade de reafirmação da DER viola direitos do segurado, devendo ser sanada por meio dos presentes embargos de declaração, sob pena de afronta aos princípios constitucionais e à legislação de regência.

II.4. Conclusão

Diante do exposto, restando comprovados nos autos a idade mínima e o tempo de contribuição exigidos pela legislação, bem como verificada omissão relevante na decisão administrativa, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo.

Cumpre registrar que a fundamentação do presente voto atende ao comando do CF/88, art. 93, IX, explicitando de forma clara e precisa os motivos do convencimento.

III. Dispositivo

Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração administrativos e, no mérito, dou-lhes provimento para, com efeito modificativo, modificar a decisão administrativa e reconhecer o direito do interessado à aposentadoria por idade urbana, desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, nos termos da fundamentação.

Determino, ainda, caso necessário, a realização de diligências complementares para correta apuração dos períodos contributivos e da idade do segurado, bem como a intimação do interessado para ciência dos atos e decisões, inclusive por meio eletrônico, conforme requerido.

É como voto.


[Local], [data].
___________________________________
Magistrado(a) Relator(a)


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