Modelo de Embargos à execução para exclusão de herdeira do polo passivo por ilegitimidade em cobrança de dívida condominial contra espólio sem inventário aberto, com fundamento no Código Civil e CPC
Publicado em: 26/07/2025 CivelProcesso CivilEMBARGOS À EXECUÇÃO
Processo nº 0702300-36.2025.8.07.0004
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Gama – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – DF
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
C. S. da S., brasileira, solteira, profissão de professora, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Gama, Brasília/DF, CEP 72400-000, endereço eletrônico: [email protected], por intermédio de sua advogada (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, opor EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de Condomínio do Residencial América do Sul, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com endereço na Avenida Central, nº 500, Bairro América do Sul, Gama, Brasília/DF, CEP 72400-100, endereço eletrônico: [email protected], nos autos da execução de título extrajudicial que lhe move, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
No polo passivo constam ainda: I. S. (espólio), A. S. e R. S. B., todos devidamente qualificados nos autos.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio do Residencial América do Sul em face do espólio de I. S. e de seus herdeiros, dentre os quais se encontra a embargante C. S. da S., visando à cobrança de despesas condominiais supostamente inadimplidas, no valor de R$ 39.839,25.
A proprietária do imóvel, I. S., faleceu em 2012, não tendo sido aberto inventário até a presente data. Desde o falecimento, um dos filhos, A. S., passou a residir no imóvel, sem, contudo, efetuar o pagamento das cotas condominiais. O condomínio, diante da inadimplência, ajuizou a presente execução, requerendo a inclusão de todos os herdeiros no polo passivo, juntamente com o espólio.
A embargante foi citada em 23/05/2025, tendo sido intimada para, no prazo legal, pagar a dívida ou apresentar embargos à execução, sob pena de constrição patrimonial. Não houve pedido de justiça gratuita ou liminar, e os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor da causa.
Ressalta-se que a embargante não reside no imóvel, tampouco usufrui de qualquer benefício decorrente da posse do bem, sendo sua inclusão no polo passivo indevida, conforme se demonstrará a seguir.
4. PRELIMINARES
4.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE
A embargante, na qualidade de herdeira, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução, uma vez que não foi aberto inventário e, por conseguinte, não houve partilha dos bens deixados pela falecida. Nos termos do CCB/2002, art. 1.997, “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; feita a partilha, cada herdeiro responde na proporção da parte que lhe coube no quinhão hereditário”.
O CPC/2015, art. 796 dispõe que “o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante”. Assim, enquanto não houver inventariante nomeado e partilha realizada, a legitimidade para responder pelas dívidas do falecido é do espólio, não dos herdeiros individualmente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, antes da abertura do inventário e da partilha, os herdeiros não podem ser demandados individualmente por dívidas do falecido, sendo parte legítima apenas o espólio (STJ (4ª T.) - AgInt nos EDcl no AResp 698.185 - SP).
Portanto, requer-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da embargante, com sua exclusão do polo passivo da execução.
5. DO DIREITO
5.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS ANTES DA PARTILHA
O CCB/2002, art. 1.997 estabelece que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, e somente após a partilha é que cada herdeiro passa a responder na proporção do seu quinhão. O CPC/2015, art. 796 determina que o espólio, representado pelo inventariante, é o sujeito passivo das ações relativas a obrigações do falecido até a partilha.
No caso em tela, não houve abertura de inventário, tampouco partilha dos bens. Assim, não há que se falar em responsabilidade individual da embargante pelas dívidas condominiais, devendo a execução ser direcionada exclusivamente ao espólio.
A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que “enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos do CCB/2002, art. 1.997, caput e CPC/2015, art. 796. Nesse contexto, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais relativas a imóvel pertencente aos falecidos” (STJ (4ª T.) - AgInt nos EDcl no AResp 698.185 - SP).
5.2. DA NATUREZA PROPTER REM DA DÍVIDA CONDOMINIAL E LIMITES DA RESPONSABILIDADE
É certo que as dívidas condominiais possuem natureza propter rem, vinculando-se ao imóvel e não à pessoa do devedor (CCB/2002, art. 1.336, I; Lei 4.591/1964, art. 4º). Contudo, essa característica não afasta a necessidade de observância das regras sucessórias e processuais quanto à legitimidade para figurar no polo passivo da execução.
A responsabilidade dos herdeiros somente se configura após a partilha, quando cada um passa a ser titular de parte ideal do bem. Antes disso, a obrigação recai sobre o espólio, que responde pelas d"'>...
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