Modelo de Embargos à Execução Fiscal da E. C. S. Ltda. contra a União Federal com pedido liminar de desbloqueio de valores arrestados em conta bancária por pertencerem a terceiros e prejudicar atividade empresarial

Publicado em: 01/07/2025 Processo CivilEmpresa
Modelo de petição de embargos à execução fiscal ajuizados por empresa do ramo de cobrança de créditos contra a União Federal, requerendo o desbloqueio liminar de valores arrestados em conta bancária, fundamentado na ilegitimidade da constrição sobre recursos de terceiros, princípio da patrimonialidade da execução, e proteção à continuidade da atividade empresarial, com base no CPC/2015 e na Lei 6.830/1980, incluindo pedidos subsidiários e juntada de provas.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COM PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES ARRESTADOS EM CONTA BANCÁRIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal de Execução Fiscal da Subseção Judiciária de [Cidade/UF].

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Embargante: E. C. S. Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua [endereço completo], CEP XXXXX-XXX, [Cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected], neste ato representada por seu sócio-administrador A. J. dos S., brasileiro, empresário, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua [endereço completo], CEP XXXXX-XXX, [Cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected].

Embargado: União Federal, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 00.394.460/0001-41, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco P, Brasília/DF, CEP 70048-900, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de execução fiscal promovida pela União Federal em face da empresa E. C. S. Ltda., na qual foi determinado o arresto/bloqueio de valores existentes em conta bancária da Embargante, por meio do sistema SISBAJUD, para garantia do crédito tributário em discussão.

A Embargante é empresa do ramo de cobrança de créditos, cuja atividade consiste em receber valores de terceiros, repassando-os posteriormente aos respectivos credores, mediante remuneração pelos serviços prestados. Assim, os valores mantidos em sua conta bancária, em sua grande maioria, não integram o patrimônio da empresa, mas pertencem a terceiros, clientes que a contratam para a realização de cobranças.

O bloqueio judicial recaiu sobre a totalidade dos valores disponíveis em conta corrente, inviabilizando a regular atividade empresarial da Embargante, bem como o repasse dos valores devidos a terceiros, configurando grave prejuízo à continuidade do negócio e à boa-fé objetiva que norteia as relações contratuais.

Diante deste cenário, a Embargante opõe os presentes Embargos à Execução Fiscal, com fundamento no CPC/2015, art. 914 e seguintes, e na Lei 6.830/1980, art. 16, requerendo, liminarmente, o desbloqueio dos valores arrestados, por se tratar de quantias pertencentes a terceiros e imprescindíveis à manutenção das atividades empresariais.

4. PRELIMINARES

4.1. Ilegitimidade da constrição sobre valores de terceiros

Os valores arrestados não pertencem à Embargante, mas sim a terceiros, clientes que a contratam para a prestação de serviços de cobrança. O bloqueio de tais valores viola o princípio da patrimonialidade da execução (CPC/2015, art. 789), pois apenas bens do devedor podem ser objeto de constrição judicial. Assim, requer-se o reconhecimento da ilegitimidade da constrição sobre valores de terceiros.

4.2. Nulidade da constrição por ausência de fundamentação específica

A decisão que determinou o bloqueio não analisou a natureza dos valores existentes na conta da Embargante, tampouco considerou a atividade empresarial desenvolvida e a origem dos recursos, afrontando o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e o contraditório (CF/88, art. 5º, LV).

5. DO DIREITO

5.1. Da natureza dos valores arrestados e da impossibilidade de constrição de recursos de terceiros

O princípio da patrimonialidade da execução (CPC/2015, art. 789) estabelece que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, salvo as restrições legais. No caso em apreço, os valores bloqueados pertencem a terceiros, clientes da Embargante, não podendo ser objeto de constrição para satisfação de dívida fiscal da empresa de cobrança.

O bloqueio de recursos de terceiros caracteriza-se como ato atentatório à dignidade da justiça (CPC/2015, art. 774, V), além de violar o direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII) e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

5.2. Da impenhorabilidade e da proteção à atividade empresarial

Ainda que se entenda pela possibilidade de penhora de valores em conta corrente de pessoa jurídica, a jurisprudência exige a comprovação de que a constrição não comprometerá a continuidade da atividade empresarial, especialmente quando demonstrado que os valores são necessários ao funcionamento da empresa (CPC/2015, art. 805; Lei 6.830/1980, art. 11).

A constrição de valores essenciais à atividade empresarial pode ser afastada quando comprovado o risco de paralisação das atividades, em respeito ao princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805), sem prejuízo da efetividade da execução.

5.3. Da inaplicabilidade da impenhorabilidade do CPC/2015, art. 833, X às pessoas jurídicas

O CPC/2015, art. 833, X, prevê a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, proteção esta destinada exclusivamente à pessoa física, visando resguardar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais é pacífica no sentido de que tal proteção não se estende às pessoas jurídicas.

5.4. Da necessidade de demonstração da natureza dos valores bloqueados

A jurisprudência consolidada exige que o executado demonstre, de forma inequívoca, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, salarial ou de reserva patrimonial destinada à subsistência, o que não se aplica à pessoa jurídica, salvo prova de que os recursos são destinados ao pagamento de salários de empregados, hipótese que, ainda assim, exige substituição da penhora por outros bens (STJ, AgInt no AREsp 2.315.611/RS).

5.5. Da violação ao princípio da menor onerosidade e à continuidade da atividade empresarial

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por E. C. S. Ltda. em face da União Federal, por meio dos quais a Embargante requer o desbloqueio de valores arrestados em sua conta bancária via SISBAJUD, sob o fundamento de que tais recursos pertencem a terceiros e são imprescindíveis à regularidade de suas atividades empresariais. Argumenta-se, ainda, pela ilegitimidade da constrição sobre valores de terceiros e pela necessidade de observância ao devido processo legal e ao contraditório.

2. Fundamentação

2.1. Da Análise das Preliminares

Inicialmente, verifica-se que os embargos opostos atendem aos requisitos de admissibilidade previstos em lei, estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais (CPC/2015, art. 914 e seguintes).

Quanto à alegada ilegitimidade da constrição sobre valores de terceiros, cumpre salientar que a execução deve recair sobre bens do devedor, nos termos do princípio da patrimonialidade da execução (CPC/2015, art. 789). A penhora de recursos comprovadamente pertencentes a terceiros é vedada, sob pena de violação ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII) e ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

No tocante à ausência de fundamentação específica na decisão constritiva, registro que a exigência de motivação dos atos judiciais decorre do princípio constitucional insculpido na CF/88, art. 93, IX, impondo ao magistrado o dever de explicitar os fundamentos de fato e de direito que embasam a decisão.

2.2. Do Mérito

A controvérsia central reside na possibilidade de manutenção da constrição sobre valores arrestados em conta bancária da Embargante, diante da alegação de que tais recursos pertencem a terceiros.

O CPC/2015, art. 789, consagra que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, salvo as restrições legais. Não é lícito, portanto, que a execução recaia sobre bens de terceiros estranhos à relação processual.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade prevista no CPC/2015, art. 833, X não se aplica às pessoas jurídicas, sendo restrita à proteção do pequeno poupador, pessoa física. (STJ, AgInt no AREsp Acórdão/STJ).

Contudo, também se reconhece que, em situações excepcionais, pode-se afastar a constrição de valores essenciais à manutenção da atividade empresarial, em observância ao princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805), desde que comprovado que a penhora inviabilizaria a continuidade da empresa.

No caso concreto, a Embargante junta elementos que indicam que os valores arrestados não integram seu patrimônio, mas sim pertencem a terceiros, clientes que a contratam para a prestação de serviços de cobrança. O bloqueio integral desses recursos pode inviabilizar a regularidade das atividades empresariais, com prejuízo não apenas à Embargante, mas também a terceiros alheios à execução.

Ressalto, ainda, que a constrição sem análise da natureza dos valores afronta os princípios do contraditório e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LV e LIV), além de não observar o dever de fundamentação imposto ao magistrado (CF/88, art. 93, IX).

Por outro lado, não há nos autos comprovação inequívoca e individualizada de que a totalidade dos valores bloqueados efetivamente pertence a terceiros, sendo necessária a produção de prova contábil para adequada apuração da origem e destinação dos recursos arrestados.

Portanto, entendo que a constrição deve ser, por ora, afastada, até que se demonstre, por meio de perícia contábil, a parcela dos valores que, de fato, pertence a terceiros, autorizando-se a liberação do montante correspondente e a manutenção do bloqueio apenas sobre valores de titularidade da Embargante.

Ressalto que tal medida é consentânea com o princípio da efetividade da execução, sem prejuízo à continuidade das atividades empresariais e à proteção de terceiros estranhos à lide.

3. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no CPC/2015, art. 789, CPC/2015, art. 805, CF/88, art. 5º, XXII, LIV e LV e, sobretudo, em observância ao dever de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal, para:

  1. Determinar o desbloqueio imediato dos valores arrestados na conta bancária da Embargante, até o limite correspondente àqueles comprovadamente pertencentes a terceiros, mediante apresentação de prova contábil idônea a ser produzida nos autos;
  2. Autorizar a manutenção da constrição apenas sobre valores de titularidade da Embargante, caso remanesçam após a perícia;
  3. Determinar a intimação das partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo pericial, antes de eventual reiteração da medida constritiva;
  4. Indeferir, por ora, o pedido de condenação da União ao pagamento de custas e honorários, ante a ausência de sucumbência total.

Considerando a natureza do litígio e o princípio da efetividade, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua futura realização, caso as partes manifestem interesse (CPC/2015, art. 319, VII).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. Considerações Finais

Os fundamentos deste voto foram expostos de modo a garantir a adequada motivação, em estrito cumprimento ao comando constitucional do CF/88, art. 93, IX. A medida ora deferida visa equilibrar o interesse da Fazenda Pública na satisfação do crédito fiscal e a necessidade de proteção dos direitos de terceiros e da continuidade da atividade empresarial da parte Embargante.

É como voto.

[Cidade/UF], [data]

Juiz Federal


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