Modelo de Defesa prévia intempestiva por justa causa em processo administrativo de trânsito no DETRAN/MG, requerendo nulidade da notificação e arquivamento do auto de infração por vícios formais e ausência de elementos ess...

Publicado em: 14/08/2025 Administrativo
Modelo de defesa prévia intempestiva apresentada ao DETRAN/MG contra auto de infração por descarga livre em motocicleta (CTB, art. 230, XII), fundamentada na nulidade da notificação e do AIT devido à ausência de descrição circunstanciada, identificação do instrumento de medição, irregularidade na notificação e atraso na ciência, com pedido de recebimento da defesa por justa causa, arquivamento do auto conforme CTB, arts. 281 e 282, suspensão da penalidade e intimação das decisões, à luz dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa previstos na Constituição Federal [CF/88, art. 5º, LIV e LV], do Código de Processo Civil [CPC/2015, art. 223], do Código de Trânsito Brasileiro [CTB, arts. 230, XII; 280; 281; 282] e das resoluções do CONTRAN. Inclui referências jurisprudenciais e tese doutrinárias para reforço dos pedidos.
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DEFESA PRÉVIA INTEMPESTIVA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO — DETRAN/MG

ENDEREÇAMENTO À AUTORIDADE DE TRÂNSITO

Ao(À) Senhor(a) Diretor(a) do DETRAN/MG e/ou à Autoridade de Trânsito Autuadora competente no âmbito do Estado de Minas Gerais.

IDENTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO

Auto de Infração de Trânsito (AIT):[__________]

Notificação de Autuação:[__________]

Órgão Autuador: [DETRAN/MG – Unidade/Setor/Órgão municipal delegado (se houver)]

Placa/Renavam do veículo: [__________] / [__________]

Data, hora e local do suposto fato: [__/__/____] às [__:__][logradouro/bairro/município]

Enquadramento: CTB, art. 230, XII — conduzir veículo com descarga livre (motocicleta)

Agente autuador (matrícula): [__________]

QUALIFICAÇÃO DO INTERESSADO

Interessado (proprietário/condutor): [A. B. da S.]CPF: [__________]CNH: [__________]

Endereço: [Rua/Av. ___, nº ___, bairro ___, município/UF, CEP ___]

Endereço eletrônico (e-mail): [__________]Telefone: [__________]

Representante (se houver): [M. F. de S. L.]OAB/UF: [__________]e-mail: [__________]

SÍNTESE DOS FATOS

O Interessado foi surpreendido com Notificação de Autuação referente ao AIT nº [__________], por suposta infração do CTB, art. 230, XII (conduzir motocicleta com descarga livre). Contudo, a notificação não trouxe a identificação do equipamento/instrumento de aferição eventualmente utilizado (marca/modelo, nº de série, certificado/última verificação metrológica), tampouco descrição circunstanciada da forma de constatação, limitando-se a indicação genérica do enquadramento.

Além disso, a defesa prévia ora apresentada se dá após o prazo inicialmente assinalado no expediente de trânsito, por motivos de força maior/justa causa, conforme documentos anexos: (i) comprovantes de rastreio e AR demonstrando a entrega fora do prazo legal ou falhas de ciência; (ii) registros de extravio/atraso postal; (iii) comprovante de endereço atualizado do Interessado; (iv) demais provas (fotos, declarações, etc.).

Em suma: (a) há vício formal no AIT, pela ausência de elementos essenciais e de descrição circunstanciada; (b) há irregularidade/invalidade na notificação, inclusive quanto a prazos; e (c) há justa causa a justificar o conhecimento desta defesa, com a reabertura/regularização do prazo.

PRELIMINAR: DO RECEBIMENTO DA DEFESA INTEMPESTIVA POR JUSTA CAUSA E DA NULIDADE/IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO

A Constituição assegura o devido processo legal, contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes (CF/88, art. 5º, LIV e LV). Ainda que formalmente intempestiva, a presente defesa deve ser recebida por justa causa, demonstrada por documentos que evidenciam: (i) entrega da notificação após o prazo legal; (ii) ausência de ciência válida; (iii) irregularidades postais; ou (iv) força maior que impediu o exercício tempestivo do direito de defesa. Por analogia, aplicam-se os vetores do CPC/2015, art. 223 (justa causa para a prática de ato fora do prazo) e os princípios da boa-fé, razoabilidade e efetividade procedimental (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

Outrossim, conforme o CTB, art. 281, parágrafo único, II, a autoridade de trânsito deverá arquivar o auto se, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, não for expedida a Notificação da Autuação. Se a expedição/cientificação se deu fora do prazo legal, impõe-se o arquivamento. Ademais, o CTB, art. 282, exige regularidade da notificação, sob pena de nulidade.

Logo, a preliminar deve ser acolhida para: (a) conhecer desta defesa, não obstante a aparente intempestividade, por justa causa; e (b) reconhecer a nulidade/irregularidade da notificação, com arquivamento do AIT.

DO DIREITO

1. DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

A Administração Pública deve observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), garantindo ao administrado a ciência válida dos atos, a possibilidade real de impugnação e a decisão motivada. Em processos sancionatórios de trânsito, tais garantias são reforçadas pelo regramento do CTB, que prevê defesa prévia, recurso à JARI e posterior revisão em 2ª instância. O não atendimento a tais garantias acarretará nulidade, por vício de forma, com prejuízo presumido quando a irregularidade compromete o exercício do direito de defesa.

Fechamento: Havendo vício na notificação e ausência de elementos essenciais no AIT, resta configurado o cerceamento de defesa, impondo-se o arquivamento do auto ou a anulação dos atos, com reabertura do prazo defensivo.

2. DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS DO AUTO DE INFRAÇÃO (CTB, ART. 280 E NORMAS DO CONTRAN)

O CTB, art. 280 estabelece requisitos mínimos do AIT: tipificação, local, data e hora, caracteres da placa, marca e espécie do veículo, identificação do agente, assinatura e, especialmente, a descrição do fato. As normas do CONTRAN (v.g., Resolução CONTRAN nº 918/2022, que consolida procedimentos de autuação e penalidades) detalham campos obrigatórios e a necessidade de informações complementares quando a infração for constatada por instrumento (p.ex., marca/modelo, número de série, data da última verificação metrológica), bem como a descrição circunstanciada do modo de constatação, quando exigível.

No caso, a autuação por “descarga livre” em motocicleta exige que a Autoridade esclareça se houve constatação visual/sonora direta com abordagem, com descrição circunstanciada (ausência de silenciador, alteração do sistema de exaustão, eliminação do abafador, etc.), ou se foi utilizado instrumento de medição de ruído (decibelímetro). Em qualquer hipótese, deve-se motivar e descrever a conduta e as circunstâncias. Se houve uso de instrumento, torna-se essencial a identificação do equipamento e sua regularidade metrológica. A omissão de tais informações configura vício formal do AIT.

Fechamento: A ausência de indicação do equipamento/instrumento e da descrição do modo de constatação inviabiliza o controle de legalidade e a ampla defesa, impondo a nulidade do AIT.

3. DA REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO E DOS PRAZOS (CTB, ARTS. 281 E 282; PRAZO MÍNIMO; VALIDADE DA CIENTIFICAÇÃO)

O CTB, art. 281, parágrafo único, II determina o arquivamento do auto quando não expedida a notificação no prazo de 30 dias, a contar da data do cometimento. O CTB, art. 282 disciplina a notificação da penalidade; e as normas do CONTRAN fixam prazos mínimos para defesa prévia e recursos (em regra, 15 dias, contados da ciência). A ciência válida exige regularidade formal e material; ausente ou tardia, gera nulidade e reabertura do prazo.

No caso, a defesa demonstra, por AR/rastreio, que a notificação foi expedida e/ou entregue fora do prazo legal ou com falhas de ciência, o que acarreta invalidade do procedimento, com arquivamento do AIT (CTB, art. 281) ou, ao menos, a regularização com reabertura do prazo defensivo, à luz do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

Fechamento: A invalidade da notificação e o descumprimento dos prazos impõem o arquivamento do auto; subsidiariamente, a reanálise com reabertura de prazo.

4. DA NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO CIRCUNSTANCIADA DA INFRAÇÃO E DA IDENTIFICAÇÃO DO MEIO DE CONSTATAÇÃO QUANDO EXIGÍVEL (AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE EQUIPAMENTO/INSTRUMENTO; VÍCIO FORMAL)

O AIT não pode se limitar a replicar o texto do enquadramento. Deve narrar o fato com suficiência, permitindo ao administrado compreender o que se lhe imputa e refutar a acusação. Em infrações dependentes de constatação por instrumento (p.ex., velocidade, alcoolemia, ruído), a identificação do equipamento e a prova de su"'>...

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Informações complementares

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RELATÓRIO

Trata-se de processo administrativo de trânsito autuado perante o DETRAN/MG, no qual o interessado A. B. da S. apresentou defesa prévia, ainda que fora do prazo inicialmente assinalado, alegando justa causa pela intempestividade, vícios formais no Auto de Infração de Trânsito (AIT) e irregularidades na notificação expedida. Requer, ao final, o recebimento da defesa, a anulação do auto e da notificação, com arquivamento do processo sancionador, ou, subsidiariamente, a reabertura do prazo defensivo.

Os fatos e fundamentos estão devidamente relatados na peça de defesa, destacando-se a ausência de elementos essenciais no AIT (como identificação do equipamento/instrumento de constatação e descrição circunstanciada do fato), bem como irregularidade na notificação, que teria sido expedida ou entregue fora do prazo legal.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Do Recebimento da Defesa Intempestiva por Justa Causa

A Constituição Federal consagra, como garantias fundamentais, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

A intempestividade da defesa prévia pode ser superada quando demonstrada a existência de justa causa, tal como previsto na analogia com o CPC/2015, art. 223. No caso, a parte apresenta documentos que evidenciam irregularidade na ciência da notificação, atraso postal e outros obstáculos alheios à sua vontade, circunstâncias que justificam o conhecimento da defesa mesmo fora do prazo.

Ademais, o regramento administrativo de trânsito exige que seja assegurada oportunidade efetiva de defesa, sob pena de nulidade (CTB, art. 281 e art. 282).

2. Dos Vícios Formais no Auto de Infração e na Notificação

O Auto de Infração de Trânsito deve conter todos os requisitos legais: tipificação da infração, local, data e hora, identificação do veículo e do agente, além da descrição circunstanciada do fato (CTB, art. 280; Resolução CONTRAN nº 918/2022).

No caso de infrações constatadas por instrumento, como a suposta condução de motocicleta com descarga livre (CTB, art. 230, XII), é imprescindível a identificação do equipamento utilizado (marca, modelo, número de série, data da última verificação metrológica), bem como a descrição concreta da conduta e das circunstâncias.

A ausência desses elementos compromete o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, tornando o ato administrativo nulo por vício formal. Sobre a notificação, o CTB, art. 281, parágrafo único, II exige que seja expedida em até 30 dias do cometimento da infração, sob pena de arquivamento do auto.

Restou comprovado nos autos que a notificação foi expedida e/ou entregue fora do prazo ou com falhas de ciência, impondo, assim, o arquivamento do AIT, conforme reiterada jurisprudência e doutrina administrativa.

3. Da Motivação dos Atos e da Necessidade de Decisão Fundamentada

O princípio da motivação dos atos administrativos, previsto na CF/88, art. 37, caput e reforçado pelo CF/88, art. 93, IX, exige que toda decisão administrativa seja devidamente fundamentada, indicando, de forma clara, as razões de fato e de direito que a embasam.

No presente caso, a ausência de motivação e de descrição do modo de constatação da infração impede o controle administrativo e jurisdicional do ato, afrontando os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.

4. Da Previsão Legal para Regularidade dos Procedimentos Administrativos

Os requisitos de toda petição inicial, inclusive em sede administrativa, encontram-se elencados no CPC/2015, art. 319. Embora o processo administrativo de trânsito tenha rito próprio, devem ser observadas as garantias constitucionais e legais de ampla defesa e motivação dos atos.

5. Da Jurisprudência e Doutrina Aplicáveis

A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que a ausência de notificação válida, bem como o descumprimento dos requisitos formais essenciais no AIT, ensejam a nulidade do procedimento e o arquivamento do auto. Além disso, doutrina majoritária assevera que não cabe renovação do procedimento após a decadência do direito de punir do Estado, nos termos do prazo estabelecido em lei (CF/88, art. 5º, LIV).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço da defesa prévia apresentada, não obstante a intempestividade, por se tratar de hipótese de justa causa comprovada, e julgo procedente o pedido, para reconhecer a nulidade da notificação e do Auto de Infração de Trânsito nº [__________], por vício formal, determinando o arquivamento do procedimento administrativo sancionador, nos termos do CTB, art. 281, parágrafo único, II e dos princípios do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

Fica, ainda, determinada a suspensão da exigibilidade da penalidade e da pontuação no prontuário do interessado, até trânsito em julgado administrativo da presente decisão.

Comunique-se, por via física e eletrônica, o interessado e seu representante de todas as decisões, nos endereços constantes dos autos, sob pena de nulidade.

Publique-se. Cumpra-se.


Belo Horizonte/MG, [data].

Magistrado(a): [Nome do Magistrado]
Matrícula: [______]

Referências Legislativas

**Observações:** - As citações legislativas estão no formato exigido na sua instrução. - O voto está fundamentado nos fatos e dispositivos constitucionais e legais pertinentes. - A decisão é pelo conhecimento da defesa e procedência do pedido, com arquivamento do AIT. - A estrutura segue lógica hermenêutica entre fatos, direito, motivação e dispositivo, conforme orientação do CF/88, art. 93, IX. - Pode ser facilmente adaptado para improcedência ou não conhecimento, bastando ajustar a fundamentação e o dispositivo final.

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