Modelo de Defesa prévia intempestiva por justa causa em processo administrativo de trânsito no DETRAN/MG, requerendo nulidade da notificação e arquivamento do auto de infração por vícios formais e ausência de elementos ess...
Publicado em: 14/08/2025 AdministrativoDEFESA PRÉVIA INTEMPESTIVA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO — DETRAN/MG
ENDEREÇAMENTO À AUTORIDADE DE TRÂNSITO
Ao(À) Senhor(a) Diretor(a) do DETRAN/MG e/ou à Autoridade de Trânsito Autuadora competente no âmbito do Estado de Minas Gerais.
IDENTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO
Auto de Infração de Trânsito (AIT): nº [__________]
Notificação de Autuação: nº [__________]
Órgão Autuador: [DETRAN/MG – Unidade/Setor/Órgão municipal delegado (se houver)]
Placa/Renavam do veículo: [__________] / [__________]
Data, hora e local do suposto fato: [__/__/____] às [__:__] — [logradouro/bairro/município]
Enquadramento: CTB, art. 230, XII — conduzir veículo com descarga livre (motocicleta)
Agente autuador (matrícula): [__________]
QUALIFICAÇÃO DO INTERESSADO
Interessado (proprietário/condutor): [A. B. da S.] — CPF: [__________] — CNH: [__________]
Endereço: [Rua/Av. ___, nº ___, bairro ___, município/UF, CEP ___]
Endereço eletrônico (e-mail): [__________] — Telefone: [__________]
Representante (se houver): [M. F. de S. L.] — OAB/UF: [__________] — e-mail: [__________]
SÍNTESE DOS FATOS
O Interessado foi surpreendido com Notificação de Autuação referente ao AIT nº [__________], por suposta infração do CTB, art. 230, XII (conduzir motocicleta com descarga livre). Contudo, a notificação não trouxe a identificação do equipamento/instrumento de aferição eventualmente utilizado (marca/modelo, nº de série, certificado/última verificação metrológica), tampouco descrição circunstanciada da forma de constatação, limitando-se a indicação genérica do enquadramento.
Além disso, a defesa prévia ora apresentada se dá após o prazo inicialmente assinalado no expediente de trânsito, por motivos de força maior/justa causa, conforme documentos anexos: (i) comprovantes de rastreio e AR demonstrando a entrega fora do prazo legal ou falhas de ciência; (ii) registros de extravio/atraso postal; (iii) comprovante de endereço atualizado do Interessado; (iv) demais provas (fotos, declarações, etc.).
Em suma: (a) há vício formal no AIT, pela ausência de elementos essenciais e de descrição circunstanciada; (b) há irregularidade/invalidade na notificação, inclusive quanto a prazos; e (c) há justa causa a justificar o conhecimento desta defesa, com a reabertura/regularização do prazo.
PRELIMINAR: DO RECEBIMENTO DA DEFESA INTEMPESTIVA POR JUSTA CAUSA E DA NULIDADE/IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO
A Constituição assegura o devido processo legal, contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes (CF/88, art. 5º, LIV e LV). Ainda que formalmente intempestiva, a presente defesa deve ser recebida por justa causa, demonstrada por documentos que evidenciam: (i) entrega da notificação após o prazo legal; (ii) ausência de ciência válida; (iii) irregularidades postais; ou (iv) força maior que impediu o exercício tempestivo do direito de defesa. Por analogia, aplicam-se os vetores do CPC/2015, art. 223 (justa causa para a prática de ato fora do prazo) e os princípios da boa-fé, razoabilidade e efetividade procedimental (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
Outrossim, conforme o CTB, art. 281, parágrafo único, II, a autoridade de trânsito deverá arquivar o auto se, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, não for expedida a Notificação da Autuação. Se a expedição/cientificação se deu fora do prazo legal, impõe-se o arquivamento. Ademais, o CTB, art. 282, exige regularidade da notificação, sob pena de nulidade.
Logo, a preliminar deve ser acolhida para: (a) conhecer desta defesa, não obstante a aparente intempestividade, por justa causa; e (b) reconhecer a nulidade/irregularidade da notificação, com arquivamento do AIT.
DO DIREITO
1. DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
A Administração Pública deve observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), garantindo ao administrado a ciência válida dos atos, a possibilidade real de impugnação e a decisão motivada. Em processos sancionatórios de trânsito, tais garantias são reforçadas pelo regramento do CTB, que prevê defesa prévia, recurso à JARI e posterior revisão em 2ª instância. O não atendimento a tais garantias acarretará nulidade, por vício de forma, com prejuízo presumido quando a irregularidade compromete o exercício do direito de defesa.
Fechamento: Havendo vício na notificação e ausência de elementos essenciais no AIT, resta configurado o cerceamento de defesa, impondo-se o arquivamento do auto ou a anulação dos atos, com reabertura do prazo defensivo.
2. DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS DO AUTO DE INFRAÇÃO (CTB, ART. 280 E NORMAS DO CONTRAN)
O CTB, art. 280 estabelece requisitos mínimos do AIT: tipificação, local, data e hora, caracteres da placa, marca e espécie do veículo, identificação do agente, assinatura e, especialmente, a descrição do fato. As normas do CONTRAN (v.g., Resolução CONTRAN nº 918/2022, que consolida procedimentos de autuação e penalidades) detalham campos obrigatórios e a necessidade de informações complementares quando a infração for constatada por instrumento (p.ex., marca/modelo, número de série, data da última verificação metrológica), bem como a descrição circunstanciada do modo de constatação, quando exigível.
No caso, a autuação por “descarga livre” em motocicleta exige que a Autoridade esclareça se houve constatação visual/sonora direta com abordagem, com descrição circunstanciada (ausência de silenciador, alteração do sistema de exaustão, eliminação do abafador, etc.), ou se foi utilizado instrumento de medição de ruído (decibelímetro). Em qualquer hipótese, deve-se motivar e descrever a conduta e as circunstâncias. Se houve uso de instrumento, torna-se essencial a identificação do equipamento e sua regularidade metrológica. A omissão de tais informações configura vício formal do AIT.
Fechamento: A ausência de indicação do equipamento/instrumento e da descrição do modo de constatação inviabiliza o controle de legalidade e a ampla defesa, impondo a nulidade do AIT.
3. DA REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO E DOS PRAZOS (CTB, ARTS. 281 E 282; PRAZO MÍNIMO; VALIDADE DA CIENTIFICAÇÃO)
O CTB, art. 281, parágrafo único, II determina o arquivamento do auto quando não expedida a notificação no prazo de 30 dias, a contar da data do cometimento. O CTB, art. 282 disciplina a notificação da penalidade; e as normas do CONTRAN fixam prazos mínimos para defesa prévia e recursos (em regra, 15 dias, contados da ciência). A ciência válida exige regularidade formal e material; ausente ou tardia, gera nulidade e reabertura do prazo.
No caso, a defesa demonstra, por AR/rastreio, que a notificação foi expedida e/ou entregue fora do prazo legal ou com falhas de ciência, o que acarreta invalidade do procedimento, com arquivamento do AIT (CTB, art. 281) ou, ao menos, a regularização com reabertura do prazo defensivo, à luz do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
Fechamento: A invalidade da notificação e o descumprimento dos prazos impõem o arquivamento do auto; subsidiariamente, a reanálise com reabertura de prazo.
4. DA NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO CIRCUNSTANCIADA DA INFRAÇÃO E DA IDENTIFICAÇÃO DO MEIO DE CONSTATAÇÃO QUANDO EXIGÍVEL (AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE EQUIPAMENTO/INSTRUMENTO; VÍCIO FORMAL)
O AIT não pode se limitar a replicar o texto do enquadramento. Deve narrar o fato com suficiência, permitindo ao administrado compreender o que se lhe imputa e refutar a acusação. Em infrações dependentes de constatação por instrumento (p.ex., velocidade, alcoolemia, ruído), a identificação do equipamento e a prova de su"'>...
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