Modelo de Defesa prévia em ação penal por tráfico de drogas contra M.A.F. em Catende/PE, com pedido de nulidade de provas por ingresso ilegal em domicílio e desclassificação para uso pessoal com base na Lei 11.343/2006 e ju...
Publicado em: 28/07/2025 Direito Penal Processo PenalDEFESA PRÉVIA – ART. 55 DA LEI Nº 11.343/2006
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Catende – Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Réu: M. A. F., brasileiro, solteiro, profissão não informada, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, Catende/PE, endereço eletrônico: [email protected].
Advogado: Assistência Judiciária Gratuita de Catende, OAB/PE nº XXXXX, endereço eletrônico: [email protected].
Ministério Público: Promotoria de Justiça da Comarca de Catende, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DOS FATOS
O acusado, M. A. F., foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções da Lei 11.343/2006, art. 33, caput, sob a alegação de que, em 23/06/2025, em sua residência, foi surpreendido por policiais militares, sem mandado judicial, que teriam encontrado em seu poder 275 gramas de substância análoga à maconha, 12 gramas de maconha, 40 pedras de crack e a quantia de R$ 87,90. O réu alega que tais materiais foram implantados pelos policiais, que é usuário de entorpecentes e estava apenas fumando dentro de sua casa. Ressalta-se que o acusado já cumpre pena de 4 anos e 2 meses por condenação anterior por tráfico de drogas.
4. PRELIMINARES
4.1. NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
Inicialmente, cumpre suscitar a nulidade da prova obtida mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial, em afronta ao princípio da inviolabilidade do domicílio, previsto na CF/88, art. 5º, XI. Conforme entendimento consolidado, o ingresso em residência sem autorização judicial somente se legitima em situações de flagrante delito ou fundada suspeita, circunstância que deve ser devidamente comprovada.
No caso em tela, não há nos autos elementos objetivos que demonstrem a existência de flagrante delito ou fundada suspeita prévia, sendo a entrada dos policiais baseada apenas em depoimentos posteriores, sem qualquer registro de autorização ou circunstância emergencial. Assim, requer-se o reconhecimento da nulidade das provas obtidas em decorrência da violação de domicílio, nos termos do CPP, art. 157, § 1º.
5. DOS FATOS
O réu, M. A. F., nega veementemente a prática do crime de tráfico de drogas. Afirma que é usuário de entorpecentes e que, no momento da abordagem, encontrava-se em sua residência, fazendo uso de maconha, quando policiais militares adentraram o imóvel sem apresentar mandado judicial. Alega, ainda, que as substâncias e objetos apreendidos não lhe pertenciam, sendo estes supostamente implantados pelos agentes públicos. Ressalta que a quantia em dinheiro encontrada é compatível com despesas cotidianas e não indica atividade ilícita.
Destaca-se que o acusado já cumpre pena por condenação anterior pelo mesmo delito, o que, por si só, não pode servir como presunção de reincidência criminosa, devendo ser analisado o contexto fático e probatório específico do presente caso.
6. DO DIREITO
6.1. DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO E NULIDADE DA PROVA
O direito à inviolabilidade do domicílio é garantia fundamental prevista na CF/88, art. 5º, XI, sendo a entrada em residência sem mandado judicial admitida apenas em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro. A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que a mera suspeita não autoriza o ingresso, sendo imprescindível a demonstração de justa causa.
No caso, a ausência de mandado judicial e de circunstâncias objetivas que caracterizassem flagrante delito torna ilícita a prova obtida, devendo ser reconhecida a nulidade, nos termos do CPP, art. 157, §1º.
6.2. DA AUSÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA
A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige a demonstração inequívoca da destinação comercial das substâncias apreendidas, conforme a Lei 11.343/2006, art. 33, caput. No presente caso, não há elementos concretos que indiquem a mercancia, tais como balanças de precisão, embalagens, anotações ou movimentação típica do tráfico. A quantia em dinheiro apreendida é ínfima e compatível com despesas pessoais.
Ademais, a versão do acusado de que é usuário de drogas encontra respaldo na ausência de provas robustas em sentido contrário, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo (CPP, art. 386, VII).
6.3. DA POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO
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