Modelo de Defesa prévia criminal de Daniel da Silva Macedo contra denúncia por perseguição e ameaça na Lei Maria da Penha, com preliminares de ausência de justa causa, inépcia da denúncia e insuficiência de provas

Publicado em: 15/06/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de defesa prévia em ação penal criminal promovida pelo Ministério Público do Amazonas contra Daniel da Silva Macedo, acusado dos crimes de perseguição e ameaça contra sua ex-companheira, fundamentada na ausência de justa causa, inépcia da denúncia, falta de provas robustas e aplicação do princípio in dubio pro reo, com pedidos de rejeição da denúncia, absolvição, produção de provas e justiça gratuita.
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DEFESA PRÉVIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Presidente Figueiredo – Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

DANIEL DA SILVA MACEDO, doravante D. da S. M., brasileiro, solteiro, motorista, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1.234.567 SSP/AM, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Presidente Figueiredo/AM, CEP 69735-000, vem, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Av. Brasil, nº 456, sala 10, Centro, Presidente Figueiredo/AM, endereço eletrônico [email protected], nos autos da ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, em que figura como vítima LAYSA VICTORIA DOS SANTOS OLIVEIRA (L. V. dos S. O.), brasileira, autônoma, portadora do CPF nº 987.654.321-00, RG nº 7.654.321 SSP/AM, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 321, Bairro Jardim, Presidente Figueiredo/AM, CEP 69735-001, apresentar sua DEFESA PRÉVIA nos termos do CPP, art. 396-A, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DA DENÚNCIA

O Ministério Público do Estado do Amazonas ofereceu denúncia em face de D. da S. M. imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes de perseguição (CP, art. 147-A) e ameaça (CP, art. 147), ambos no contexto da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em razão de supostos atos praticados contra sua ex-companheira L. V. dos S. O., desde maio de 2021, após o término do relacionamento. Segundo a inicial acusatória, o acusado teria perseguido a vítima por meio de mensagens ameaçadoras, comparecimento a locais frequentados por ela, olhares intimidadores e até tentativa de atropelamento, além de ameaças de retirar a filha do casal da guarda materna. A denúncia fundamenta-se em depoimentos e provas colhidas no inquérito policial, requerendo a citação do acusado, sua condenação e a fixação de indenização por danos morais à vítima.

4. PRELIMINARES

4.1. Ausência de Justa Causa para a Ação Penal
A defesa suscita, preliminarmente, a ausência de justa causa para o recebimento da denúncia, uma vez que os elementos probatórios constantes dos autos são frágeis e insuficientes para a instauração da ação penal, não havendo indícios mínimos de autoria e materialidade aptos a embasar a persecução criminal, conforme exige o CPP, art. 395, III.

4.2. Inépcia da Denúncia
Caso Vossa Excelência entenda pela ausência de individualização clara das condutas atribuídas ao acusado, requer-se o reconhecimento da inépcia da denúncia, nos termos do CPP, art. 41, por não descrever de forma precisa e detalhada os fatos supostamente criminosos, dificultando o pleno exercício do direito de defesa.

4.3. Ausência de Representação da Vítima (quanto ao crime de ameaça)
Em relação ao crime de ameaça, tipificado no CP, art. 147, a ação penal é pública condicionada à representação, nos termos do CPP, art. 88, salvo se praticado no contexto da Lei 11.340/2006. Caso não haja manifestação inequívoca da vítima quanto ao desejo de ver o acusado processado, requer-se o reconhecimento da ausência de condição de procedibilidade.

Fechamento Preliminar: Assim, requer-se o acolhimento das preliminares, com a consequente rejeição da denúncia ou extinção da punibilidade, conforme o caso, antes da análise do mérito.

5. DOS FATOS

O acusado D. da S. M. e a vítima L. V. dos S. O. mantiveram relacionamento amoroso, do qual resultou uma filha. Após o término, ocorrido em maio de 2021, a vítima alega que o acusado não teria aceitado a separação, passando a persegui-la e ameaçá-la. Segundo a denúncia, tais condutas teriam se manifestado por meio de mensagens eletrônicas, comparecimento a locais frequentados pela vítima, olhares intimidadores e suposta tentativa de atropelamento, além de ameaças de retirar a filha da guarda materna.

O acusado, em sede policial, negou veementemente a prática dos fatos, afirmando que mantém contato com a ex-companheira apenas para tratar de assuntos relacionados à filha comum, inexistindo qualquer conduta persecutória ou ameaçadora. Ressalta-se que, apesar das alegações da vítima, não há testemunhas presenciais dos supostos fatos, tampouco laudos periciais ou elementos materiais que corroborem a versão acusatória.

Destaca-se, ainda, que a convivência conflituosa após o término do relacionamento é comum em situações de dissolução de união estável, especialmente quando há filhos menores, sendo natural a existência de desentendimentos pontuais, sem que isso, por si só, configure infração penal.

Fechamento Fático: Assim, a narrativa acusatória carece de respaldo probatório robusto, limitando-se a relatos unilaterais, não havendo elementos concretos que permitam a imputação dos delitos narrados.

6. DO DIREITO

6.1. Da Presunção de Inocência e Ônus da Prova

O princípio da presunção de inocência, consagrado no CF/88, art. 5º, LVII, estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. O ônus da prova incumbe à acusação, que deve demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade e autoria do delito imputado, nos termos do CPP, art. 156 e CPP, art. 155.

6.2. Da Insuficiência de Provas

A denúncia se ampara, basicamente, em depoimentos da vítima, não corroborados por outros elementos de prova. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, embora a palavra da vítima tenha especial relevância em crimes praticados no âmbito doméstico, não goza de presunção absoluta de veracidade, devendo ser corroborada por outros elementos (TJRJ, Apelação 0012668-70.2022.8.19.0052).

No caso em tela, não há testemunhas presenciais, laudos perici"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos etc.

Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em face de DANIEL DA SILVA MACEDO, imputando-lhe, em síntese, a prática dos crimes de perseguição (stalking, art. 147-A do CP) e ameaça (art. 147 do CP), ambos no contexto da Lei 11.340/2006, em desfavor de sua ex-companheira LAYSA VICTORIA DOS SANTOS OLIVEIRA. A denúncia funda-se em supostos atos reiterados após o término do relacionamento, consistentes em mensagens ameaçadoras, perseguição, olhares intimidadores, tentativa de atropelamento e ameaças à guarda da filha comum.

1. Da Análise das Preliminares

Inicialmente, a defesa suscita (i) ausência de justa causa, (ii) inépcia da denúncia e (iii) ausência de representação quanto ao crime de ameaça.

Quanto à justa causa, verifico que os autos contêm elementos mínimos para a instauração da ação penal, especialmente diante dos depoimentos colhidos, que ao menos em tese individualizam condutas e indicam possível materialidade, não se mostrando possível o reconhecimento sumário da ausência de justa causa à luz do art. 395, III, do CPP.

No tocante à alegada inépcia da denúncia, observo que a peça acusatória descreve de modo suficiente os fatos, os elementos subjetivos e a contextualização das condutas atribuídas ao réu, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo vício a ensejar sua rejeição (CPP, art. 41).

Sobre a ausência de representação da vítima para o crime de ameaça (CP, art. 147), ressalto que, tratando-se de fatos ocorridos no âmbito doméstico e familiar, a ação é pública incondicionada, nos termos do art. 41 da Lei 11.340/2006, razão pela qual afasto tal preliminar.

Assim, rejeito as preliminares suscitadas pela defesa e passo ao exame do mérito.

2. Do Mérito

2.1 Dos Fatos e da Prova

A controvérsia reside na existência ou não de elementos probatórios suficientes à condenação do acusado pelos delitos de perseguição e ameaça. Da análise do conjunto probatório, constata-se que a acusação se apoia essencialmente nos relatos da vítima, sem a corroboração de testemunhas presenciais, laudos periciais ou outros elementos objetivos que reforcem a versão acusatória.

O princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, LVII, da CF/88, impõe à acusação o ônus de demonstrar, de modo inequívoco, a materialidade e autoria dos delitos imputados. Como bem assevera a jurisprudência, “a palavra da vítima, embora dotada de relevância em casos de violência doméstica, não goza de presunção absoluta e deve ser analisada em conjunto com demais elementos de convicção” (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ).

No caso dos autos, inexiste prova material dos supostos atos persecutórios ou ameaçadores atribuídos ao réu. Não há testemunhas presenciais, registros documentais que corroborem a narrativa da vítima ou laudos técnicos que evidenciem a ocorrência de tentativa de atropelamento ou efetiva limitação da liberdade da vítima.

Ressalte-se, ainda, que o contexto de separação e guarda de filha menor frequentemente gera desentendimentos e contatos entre as partes, não se extraindo, dos elementos colhidos, a intenção deliberada do acusado de ameaçar ou perseguir a vítima de forma reiterada, em dissonância ao que exige a tipicidade penal dos arts. 147 e 147-A do CP.

Essas circunstâncias revelam dúvidas substanciais quanto à efetiva ocorrência dos fatos típicos, impondo a aplicação do princípio do in dubio pro reo, como orienta a jurisprudência majoritária (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ; Apelação Acórdão/TJRJ).

2.2 Dos Fundamentos Constitucionais e Legais

A motivação deste voto atende ao princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), segundo o qual “todas as decisões do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade”. A condenação penal exige certeza quanto à autoria e materialidade, não bastando meras presunções ou indícios frágeis (CPP, art. 386, VII).

Em havendo dúvida razoável, a solução absolutória é a única compatível com o Estado Democrático de Direito.

3. Da Indenização por Danos Morais

Não há que se falar em fixação de indenização por danos morais à vítima, pois ausente condenação criminal e não comprovado o ilícito penal, nos termos do art. 387, IV, do CPP e entendimento consolidado do STJ.

4. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLEVO o acusado DANIEL DA SILVA MACEDO das imputações de perseguição e ameaça, por insuficiência de provas.

Em razão da absolvição, rejeito o pedido de indenização por danos morais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

5. Fundamentação Final

O presente voto demonstra a necessária observância à presunção de inocência e à exigência de provas robustas para a formação de juízo condenatório, em consonância com o Estado de Direito e com a Constituição Federal, art. 93, IX. Não se pode admitir condenação sem a superação de dúvida razoável, sob pena de afronta aos direitos e garantias fundamentais.

Presidente Figueiredo/AM, __/__/2025.

_______________________________________________
Magistrado(a)


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