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Doc. LEGJUR 154.5278.2172.3057

1 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS.

Direito Administrativo. Município de Sapucaia. Auxílio alimentação. Sentença de improcedência. Lei Municipal 2.709/2017 que instituiu o auxílio alimentação para os servidores municipais efetivos ativos do Município de Sapucaia, independentemente, da jornada de trabalho, desde que, efetivamente, em exercício nas atividades do cargo. Verba que possui natureza indenizatória, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. Estudos de dotação orçamentária e de impacto orçamentário. Ausência de operacionalização do pagamento do benefício decorrente da inércia do poder executivo. Cabimento de controle de legalidade pelo Poder Judiciário. Ausência de violação ao «Princípio da Separação dos poderes". Pagamento em pecúnia até a viabilização técnica da implantação do cartão magnético. Taxa Judiciária devida. Honorários de sucumbência. PROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. LEGJUR 640.9606.4630.5589

2 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. I. CASO EM EXAME 1.

Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o recorrente pela prática do crime previsto no art. 147, c/c art. 61, II, f, ambos do CP, na forma da Lei 11.340/2006, à pena de 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime aberto, com a suspensão condicional da pena. ... ()

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Doc. LEGJUR 969.8671.5553.9694

3 - TJRJ REMESSA NECESSÁRIA. INSS. AÇÃO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NA FORMA DO INCISO I DO CPC, art. 496. DISPENSA. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1.

Autor recebeu auxílio - doença previdenciário (auxílio por incapacidade temporária) nos períodos de 29.06.2000 a 07.08.2000 e 24.10.2011 a 03.10.2021. Este benefício teve como último valor de R$1.754,60. ... ()

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Doc. LEGJUR 632.2303.0981.8479

4 - TJRJ Processual Civil. Previdenciário. Apelação. Perda superveniente de objeto. Ausência de interesse recursal. Remessa necessária. Valor da condenação inferior ao limite legal. Não conhecimento. I ¿ Caso em exame: Ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por segurada do INSS, visando ao restabelecimento do auxílio-doença. Sentença de procedência. Apelação interposta pelo INSS, requerendo a concessão de auxílio-acidente em substituição ao auxílio-doença. II ¿ Questão em discussão: Existência de interesse recursal e cabimento da remessa necessária diante do valor da condenação. III ¿ Razões de decidir: A apelação do INSS restou prejudicada, pois o recurso não foi encaminhado ao tribunal e o feito tramitou como se não houvesse impugnação, tendo os cálculos sido homologados e determinado o pagamento por precatório. Dessa forma, configurada a perda superveniente do objeto e ausência de interesse recursal. Quanto à remessa necessária, o valor da condenação é notoriamente inferior ao limite de 1.000 salários-mínimos, fixado no art. 496, § 3º, I, do CPC, o que dispensa a revisão obrigatória pelo Tribunal. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. IV ¿ Dispositivo e tese: Não se conhece do recurso de apelação e da remessa necessária. Tese de julgamento: A ausência de remessa necessária deve ser reconhecida quando o valor da condenação ou do proveito econômico for inferior ao limite previsto no CPC, art. 496, § 3º, ou quando a sentença estiver fundamentada em jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, incidentes de resolução de demandas repetitivas ou entendimentos administrativos consolidados, nos termos do § 4º do mesmo artigo.» Essa tese se fundamenta no entendimento de que o duplo grau obrigatório de jurisdição visa proteger a Fazenda Pública, mas não é absoluto, podendo ser afastado nas hipóteses expressamente previstas na legislação e na jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: art. 496, CPC. Jurisprudência relevante citada: STF ¿ Súmula 4. 1STJ - Súmula 490. EDcl no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 17/09/2020 AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022; AgInt no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023; TJRJ - 0007267-33.2021.8.19.0050 - REMESSA NECESSARIA. Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 29/10/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL; 0802358-44.2022.8.19.0028 - REMESSA NECESSARIA. Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 12/03/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL.

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