Modelo de Defesa prévia administrativa para anulação de multa de trânsito por ausência de abordagem, concomitância de procedimentos e notificação válida, fundamentada no Código de Trânsito e princípios constitucionais

Publicado em: 13/06/2025 Administrativo Trânsito
Modelo de defesa prévia administrativa dirigida à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) visando a anulação de multa de trânsito aplicada sem abordagem do condutor, violação ao devido processo legal, ausência de concomitância de procedimentos e falha na notificação, com base no Código de Trânsito Brasileiro e princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Inclui fundamentação legal, jurisprudência e pedidos de nulidade da autuação e penalidade.
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DEFESA PRÉVIA ADMINISTRATIVA (RECURSO DE MULTA DE TRÂNSITO)

1. ENDEREÇAMENTO

À JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI
do órgão autuador responsável pela lavratura do Auto de Infração de Trânsito em anexo.

2. QUALIFICAÇÃO DO INTERESSADO

Interessado: A. J. dos S.
Estado civil: solteiro
Profissão: motorista
CPF: 123.456.789-00
Endereço eletrônico: [email protected]
Endereço residencial: Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF
Veículo: Marca/Modelo, Placa ABC1D23
Auto de Infração: conforme documento anexo
Valor da causa: R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos)

3. DOS FATOS

O interessado foi surpreendido com a lavratura do Auto de Infração de Trânsito (AIT) em anexo, supostamente por infração cometida em data e local especificados no referido documento. Contudo, não houve abordagem do condutor no momento da autuação, tampouco foi realizada a concomitância do procedimento administrativo, o que prejudicou o pleno exercício do direito de defesa.

Ressalta-se que a ausência de abordagem impossibilitou a identificação imediata do condutor e a ciência inequívoca da infração, limitando o contraditório e a ampla defesa, princípios basilares do processo administrativo sancionador (CF/88, art. 5º, LV). Ademais, não se verificou a concomitância de procedimentos, ou seja, não houve a adoção de medidas simultâneas que garantissem a regularidade da autuação e a notificação tempestiva do interessado.

Tais circunstâncias evidenciam vícios formais e materiais no procedimento administrativo, tornando a autuação passível de anulação, conforme será detalhado a seguir.

4. DO DIREITO

4.1. DA AUSÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA DE PROCEDIMENTO

O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) determina, em seu art. 280, que o auto de infração deve ser lavrado sempre que houver infração observada, devendo conter todos os elementos necessários à perfeita identificação do fato e do condutor. O art. 281, §1º, II, do CTB, por sua vez, prevê a obrigatoriedade da verificação da regularidade do procedimento, sob pena de arquivamento do auto.

A ausência de concomitância de procedimento, isto é, a não realização de atos administrativos simultâneos e complementares à autuação (como a abordagem do condutor, a identificação inequívoca e a notificação tempestiva), configura violação ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), comprometendo a validade do ato administrativo sancionador.

O princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) impõe à Administração Pública a estrita observância dos requisitos legais para a imposição de sanções, não sendo admitida a flexibilização de formalidades essenciais ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

4.2. DA AUSÊNCIA DE ABORDAGEM

A abordagem do condutor, quando possível, é medida que assegura a imediata ciência da infração e a identificação do real infrator, conforme dispõe o art. 280, VI, do CTB. A ausência de abordagem, sem justificativa plausível, impede a assinatura do condutor no auto de infração e, consequentemente, a notificação da autuação in loco, o que afronta o direito à defesa prévia.

A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a ausência de notificação válida do condutor quanto à autuação e à penalidade acarreta a nulidade do procedimento administrativo, por violação ao devido processo legal e à ampla defesa (Súmula 312/STJ).

4.3. DA NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO

O processo administrativo de imposição de multa de trânsito exige, para sua validade, a realização de duas notificações distintas: a primeira relativa à autuação e a segunda referente à aplicação da penalidade (CTB, art. 282; Súmula 312/STJ). A ausência de qualquer dessas notificações, especialmente quando não houve abordagem, compromete a regularidade do procedimento e enseja a nulidade da penalidade imposta.

O art. 282, §1º, do CTB, estabelece que as notificações devem ser expedidas ao endereço constante do cadastro do órgão executivo de trânsito, sendo imprescindível a comprovação do envio e do recebimento pelo destinatário.

4.4. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

O procedimento administrativo sancionador deve observar os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, legalidade, razoabilidade e proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LIV e LV). A inobservância desses princípios, como no presente caso, macula de nulidade o ato administrativo, devendo ser reco"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de recurso administrativo interposto por A. J. dos S. em face do Auto de Infração de Trânsito lavrado pelo órgão autuador, em razão de suposta infração de trânsito cometida em data e local especificados no referido auto. A defesa sustenta, em síntese, a nulidade do procedimento administrativo em virtude (i) da ausência de abordagem do condutor, (ii) da ausência de concomitância de procedimento, (iii) da ausência de notificação válida, e (iv) da consequente violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

II. Fundamentação

1. Da Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço.

2. Dos Fatos e da Regularidade do Procedimento

O recorrente alega que não houve abordagem do condutor no momento dos fatos, tampouco a devida concomitância dos atos administrativos necessários, o que teria prejudicado o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.

Ressalta, ainda, a ausência de dupla notificação — autuação e penalidade —, conforme exige o art. 282 do CTB e a Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

3. Do Direito Aplicável

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, assegura o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa nos processos administrativos e judiciais. O Código de Trânsito Brasileiro, por sua vez, estabelece em seu art. 280 que o auto de infração deve conter todos os elementos necessários à perfeita identificação do fato e do condutor. O art. 281, §1º, II, do CTB, prevê que a ausência de regularidade do procedimento enseja o arquivamento do auto de infração.

Ademais, o art. 282 do CTB, corroborado pela Súmula 312/STJ, exige a realização de duas notificações distintas: uma referente à autuação e outra à penalidade, salvo quando o condutor for abordado e assinar o auto de infração.

A ausência de abordagem, sem justificativa idônea, impede a ciência inequívoca da autuação e a identificação do real infrator, comprometendo a validade do procedimento. A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 312, determina a imprescindibilidade da dupla notificação para a validade da penalidade administrativa.

No presente caso, verifica-se dos autos que não houve abordagem do condutor, tampouco restou comprovada a expedição regular das notificações de autuação e de penalidade nos termos previstos em lei.

A inobservância desses requisitos viola, de forma direta, o devido processo legal e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tornando nulo o procedimento administrativo sancionador, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige a devida fundamentação das decisões administrativas e judiciais.

4. Da Jurisprudência

Destaco, por oportuno, o teor da Súmula 312/STJ: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, é necessária a expedição de duas notificações ao infrator: a primeira para a ciência da instauração do processo administrativo e a segunda para a aplicação da penalidade.”

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência dessas notificações, bem como a inexistência de abordagem do condutor, enseja a nulidade do auto de infração e da penalidade imposta, conforme precedentes citados no corpo da defesa.

5. Dos Princípios Constitucionais e da Legalidade

A Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade (CF/88, art. 37), devendo observar estritamente os requisitos legais e constitucionais para a imposição de sanções administrativas. Ao não garantir ao interessado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o ato administrativo torna-se inválido, não podendo subsistir.

III. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na defesa administrativa interposta por A. J. dos S., para ANULAR o Auto de Infração de Trânsito em questão, bem como a penalidade dele decorrente, em razão da ausência de abordagem, da ausência de concomitância de procedimentos e da inobservância das notificações obrigatórias, em manifesta afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), tudo nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

IV. Decisão sobre o Recurso

Diante da regularidade formal do recurso e do preenchimento dos requisitos legais, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, nos termos acima expostos.

V. Fundamentação Constitucional e Legal

VI. Conclusão

É como voto.

Cidade/UF, __ de _________ de 2024.

_______________________________________
Magistrado


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