Modelo de Defesa prévia administrativa para anulação de multa de trânsito por ausência de abordagem, concomitância de procedimentos e notificação válida, fundamentada no Código de Trânsito e princípios constitucionais
Publicado em: 13/06/2025 Administrativo TrânsitoDEFESA PRÉVIA ADMINISTRATIVA (RECURSO DE MULTA DE TRÂNSITO)
1. ENDEREÇAMENTO
À JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI
do órgão autuador responsável pela lavratura do Auto de Infração de Trânsito em anexo.
2. QUALIFICAÇÃO DO INTERESSADO
Interessado: A. J. dos S.
Estado civil: solteiro
Profissão: motorista
CPF: 123.456.789-00
Endereço eletrônico: [email protected]
Endereço residencial: Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF
Veículo: Marca/Modelo, Placa ABC1D23
Auto de Infração: conforme documento anexo
Valor da causa: R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos)
3. DOS FATOS
O interessado foi surpreendido com a lavratura do Auto de Infração de Trânsito (AIT) em anexo, supostamente por infração cometida em data e local especificados no referido documento. Contudo, não houve abordagem do condutor no momento da autuação, tampouco foi realizada a concomitância do procedimento administrativo, o que prejudicou o pleno exercício do direito de defesa.
Ressalta-se que a ausência de abordagem impossibilitou a identificação imediata do condutor e a ciência inequívoca da infração, limitando o contraditório e a ampla defesa, princípios basilares do processo administrativo sancionador (CF/88, art. 5º, LV). Ademais, não se verificou a concomitância de procedimentos, ou seja, não houve a adoção de medidas simultâneas que garantissem a regularidade da autuação e a notificação tempestiva do interessado.
Tais circunstâncias evidenciam vícios formais e materiais no procedimento administrativo, tornando a autuação passível de anulação, conforme será detalhado a seguir.
4. DO DIREITO
4.1. DA AUSÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA DE PROCEDIMENTO
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) determina, em seu art. 280, que o auto de infração deve ser lavrado sempre que houver infração observada, devendo conter todos os elementos necessários à perfeita identificação do fato e do condutor. O art. 281, §1º, II, do CTB, por sua vez, prevê a obrigatoriedade da verificação da regularidade do procedimento, sob pena de arquivamento do auto.
A ausência de concomitância de procedimento, isto é, a não realização de atos administrativos simultâneos e complementares à autuação (como a abordagem do condutor, a identificação inequívoca e a notificação tempestiva), configura violação ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), comprometendo a validade do ato administrativo sancionador.
O princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) impõe à Administração Pública a estrita observância dos requisitos legais para a imposição de sanções, não sendo admitida a flexibilização de formalidades essenciais ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
4.2. DA AUSÊNCIA DE ABORDAGEM
A abordagem do condutor, quando possível, é medida que assegura a imediata ciência da infração e a identificação do real infrator, conforme dispõe o art. 280, VI, do CTB. A ausência de abordagem, sem justificativa plausível, impede a assinatura do condutor no auto de infração e, consequentemente, a notificação da autuação in loco, o que afronta o direito à defesa prévia.
A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a ausência de notificação válida do condutor quanto à autuação e à penalidade acarreta a nulidade do procedimento administrativo, por violação ao devido processo legal e à ampla defesa (Súmula 312/STJ).
4.3. DA NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO
O processo administrativo de imposição de multa de trânsito exige, para sua validade, a realização de duas notificações distintas: a primeira relativa à autuação e a segunda referente à aplicação da penalidade (CTB, art. 282; Súmula 312/STJ). A ausência de qualquer dessas notificações, especialmente quando não houve abordagem, compromete a regularidade do procedimento e enseja a nulidade da penalidade imposta.
O art. 282, §1º, do CTB, estabelece que as notificações devem ser expedidas ao endereço constante do cadastro do órgão executivo de trânsito, sendo imprescindível a comprovação do envio e do recebimento pelo destinatário.
4.4. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
O procedimento administrativo sancionador deve observar os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, legalidade, razoabilidade e proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LIV e LV). A inobservância desses princípios, como no presente caso, macula de nulidade o ato administrativo, devendo ser reco"'>...
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