Modelo de Defesa preliminar em ação penal por suposta violação de domicílio contra A. J. dos S., alegando ausência de dolo, materialidade e agravante de violência doméstica, com pedidos de rejeição da denúncia e absolvi...

Publicado em: 30/06/2025 Direito Penal Processo Penal
Defesa preliminar apresentada pelo réu A. J. dos S., acusado de violação de domicílio qualificada, sustentando ausência de dolo e materialidade, negando violência doméstica, e requerendo rejeição da denúncia, absolvição ou reconhecimento da atipicidade material, com fundamentação no Código Penal, Código de Processo Penal e Constituição Federal, além de precedentes jurisprudenciais favoráveis.
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DEFESA PRELIMINAR

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado ___.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Réu: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, residente e domiciliado na Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, Cidade ___, Estado ___, endereço eletrônico: [email protected].

Vítima: M. F. de S. L., brasileira, solteira, profissão ___, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, residente e domiciliada na Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, Cidade ___, Estado ___, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DA DENÚNCIA

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de A. J. dos S., imputando-lhe a prática do crime previsto no CP, art. 150, §1º, c/c art. 61, II, f, sob a alegação de que, no contexto de relação pretérita com a vítima, teria adentrado o domicílio desta, durante o período noturno, mediante violência, ao chutar a porta da residência, vindo a quebrar o vidro de uma janela. A denúncia sustenta que o réu teria agido motivado por desentendimento relacionado ao acesso ao ambiente de trabalho, do qual teria sido impedido pela colocação de cadeado sem sua anuência, agravando a conduta pelo contexto de violência doméstica.

4. DOS FATOS

O acusado, A. J. dos S., nega veementemente ter quebrado o vidro da janela da residência da vítima. Afirma que, no dia dos fatos, dirigiu-se ao local com o intuito de buscar esclarecimentos acerca do motivo pelo qual a vítima, sua ex-companheira, teria colocado um cadeado no ambiente de trabalho de sua propriedade, impedindo-lhe o acesso legítimo ao seu local de labor. Diante da negativa de diálogo e da ausência de autorização para entrada, o réu bateu na porta da casa da vítima, buscando explicações. Em razão da necessidade de acesso ao seu próprio ambiente de trabalho, foi compelido a quebrar o cadeado, não havendo, contudo, ingresso forçado ou destruição de bens alheios, tampouco violência dirigida à integridade física da vítima ou de seus pertences, especialmente quanto ao vidro da janela, cuja quebra não foi praticada pelo réu.

Ressalta-se que o ambiente de trabalho, objeto da controvérsia, é de propriedade do acusado, o que afasta a intenção de violar domicílio alheio, pois não se tratava de invasão de espaço estranho, mas sim de busca de acesso ao próprio local de trabalho, indevidamente bloqueado pela vítima.

Não houve qualquer ameaça, violência física ou grave ameaça contra a vítima, tampouco qualquer conduta que extrapolasse o direito de defesa de patrimônio próprio, sendo a ação do réu motivada unicamente pela necessidade de reaver o acesso ao seu local de trabalho.

Em suma, a narrativa acusatória não encontra respaldo na realidade dos fatos, inexistindo dolo de violação de domicílio ou agravante de violência doméstica, pois não houve ingresso ou permanência em residência alheia contra a vontade da legítima ocupante, mas sim discussão patrimonial acerca de ambiente de trabalho de propriedade do réu.

5. DO DIREITO

5.1. DA TIPICIDADE DA CONDUTA – AUSÊNCIA DE DOLO

O crime de violação de domicílio, previsto no CP, art. 150, §1º, exige, para sua configuração, a presença do elemento subjetivo consistente no dolo de entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências. No caso em tela, restou demonstrado que o réu buscava tão somente acessar o seu próprio ambiente de trabalho, cuja entrada lhe fora indevidamente obstada pela vítima, sem que houvesse intenção de invadir domicílio alheio ou de afrontar a esfera de privacidade da vítima.

A doutrina e a jurisprudência são firmes ao exigir a comprovação do dolo específico para a configuração do delito, não bastando a mera entrada em local de acesso restrito, mas sim a vontade livre e consciente de violar a esfera de privacidade de outrem (CP, art. 150). No caso, a conduta do réu não se amolda ao tipo penal, pois não houve ingresso em residência alheia, mas sim tentativa de acesso a ambiente de sua propriedade, bloqueado sem autorização.

5.2. DA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA

A materialidade do delito não restou comprovada, uma vez que não há provas seguras de que o réu tenha quebrado o vidro da janela da residência da vítima, tampouco de que tenha ingressado em sua residência. O réu admite ter batido na porta e ter quebrado o cadeado do ambiente de trabalho, mas nega qualquer dano à residência da vítima. A ausência de laudo pericial ou de testemunhas presenciais que confirmem a versão acusatória fragiliza sobremaneira a imputação, impondo a aplicação do princípio do in dubio pro reo (CPP, art. 386, VII).

5.3. DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP

A agravante prevista no CP, art. 61, II, f pressupõe a prática do crime com violência contra mulher no âmbito de relações domésticas e familiares. No entanto, para sua incidência, é imprescindível que reste comprovado o contexto de violência doméstica, o que não se verifica no presente caso, pois não houve agressão, ameaça ou qualquer conduta que configure violência de gênero, mas sim discussão patrimonial acerca de ambiente de trabalho de propriedade do réu.

5.4. DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA ATIPICIDADE MATERIAL

Ainda que se admitisse a conduta descrita na denúncia, o que se faz apenas por argumentar, não se pode olvidar que a intervenção penal deve ser reservada a condutas que efetivamente lesem ou exponham a perigo bens jurídicos relevantes (CF/88, art. 5º, XLV). No caso, a eventual discussão patrimonial e a quebra de cadeado, sem ingresso forçado em domic"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de A. J. dos S., imputando-lhe a prática do crime previsto no CP, art. 150, §1º, c/c art. 61, II, f, ao argumento de que o acusado teria ingressado, durante o período noturno e mediante violência, na residência de sua ex-companheira, M. F. de S. L., quebrando o vidro de uma janela após chutar a porta do imóvel. A defesa, em peça preliminar, sustenta ausência de dolo, atipicidade da conduta, inexistência de materialidade, reconhecendo que o acusado apenas buscou acesso ao próprio ambiente de trabalho, bloqueado sem sua autorização, negando qualquer ingresso forçado ou dano à residência da vítima.

II – Fundamentação

1. Da Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 319. Passo ao exame do mérito.

2. Da Tipicidade da Conduta e Elemento Subjetivo

O tipo penal previsto no CP, art. 150, §1º exige, para sua configuração, o dolo específico de ingressar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências. Dos autos, verifica-se que a controvérsia reside na tentativa do acusado de acessar ambiente de sua própria propriedade, do qual fora indevidamente privado, não havendo nos autos elementos concretos que demonstrem a intenção deliberada de violar domicílio alheio ou afrontar a esfera de privacidade da vítima.

A jurisprudência é firme ao exigir a comprovação do dolo específico para a configuração do delito, não bastando a mera entrada em local restrito (APELAÇÃO CRIMINAL. art. 150, §1º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE MERECE PROSPERAR – TJRJ, Quinta Câmara Criminal, Ap. Acórdão/TJRJ). Assim, entendo ausente o elemento subjetivo essencial à configuração do delito.

3. Da Prova da Materialidade e Autoria

Não há nos autos prova segura de que o réu tenha quebrado o vidro da janela da residência da vítima, tampouco de que tenha ingressado de forma forçada em sua residência. Ausente laudo pericial, testemunhas presenciais ou outros elementos probatórios que corroborem a versão acusatória, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, nos termos do CPP, art. 386, VII.

4. Da Agravante do CP, art. 61, II, f

Para a incidência da agravante prevista no CP, art. 61, II, f, exige-se prova de contexto de violência doméstica e familiar, bem como a demonstração de conduta violenta dirigida à mulher. No presente caso, não restou comprovado contexto de violência de gênero, agressão ou ameaça, mas sim discussão patrimonial acerca de ambiente de trabalho de propriedade do réu. Portanto, não há que se falar em agravante.

5. Da Atipicidade Material e Princípio da Insignificância

Ainda que se admitisse a conduta descrita na denúncia, o que se faz apenas por argumentação, não se vislumbra lesão relevante a bem jurídico tutelado, de modo a justificar a intervenção penal, conforme entendimento do STF no tocante à necessidade de lesividade relevante (CF/88, art. 5º, XLV).

6. Do Ônus da Prova

No sistema acusatório brasileiro, compete exclusivamente à acusação a demonstração da materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, nos termos do CPP, art. 156. Não restando comprovadas tais circunstâncias, impõe-se a absolvição do acusado, em respeito ao princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).

7. Da Fundamentação do Julgamento

O voto do magistrado deve ser público e devidamente fundamentado, em obediência ao princípio da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), devendo conter as razões de fato e de direito que conduzem à solução do litígio.

III – Dispositivo

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, para ABSOLVER o acusado A. J. dos S. das imputações constantes na exordial, com fundamento no CPP, art. 386, VII, diante da ausência de provas suficientes para a condenação, bem como pelo reconhecimento da atipicidade da conduta, nos termos da fundamentação supra.

Fica prejudicada a análise da agravante do CP, art. 61, II, f, pela ausência de configuração do delito principal.

Sem custas.

IV – Disposições Finais

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

V – Certidão

Dou ciência de que a presente decisão foi proferida em estrita observância ao disposto no CF/88, art. 93, IX, e fundamentada na análise hermenêutica dos fatos e do direito aplicável.

Cidade, ___ de ____________ de 2025.

_______________________________________
Magistrado(a)

**Observações:** - As citações legais seguem o formato exigido (ex: CF/88, art. 93, IX). - O voto está organizado em relatório, fundamentação, dispositivo e disposições finais, como de praxe em decisões judiciais. - A decisão é de absolvição, considerando ausência de dolo, fragilidade probatória e atipicidade material, conforme argumentos da peça de defesa. - O voto é fundamentado, em respeito ao CF/88, art. 93, IX.

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