Modelo de Defesa preliminar em ação penal por suposta violação de domicílio contra A. J. dos S., alegando ausência de dolo, materialidade e agravante de violência doméstica, com pedidos de rejeição da denúncia e absolvi...
Publicado em: 30/06/2025 Direito Penal Processo PenalDEFESA PRELIMINAR
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado ___.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Réu: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, residente e domiciliado na Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, Cidade ___, Estado ___, endereço eletrônico: [email protected].
Vítima: M. F. de S. L., brasileira, solteira, profissão ___, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, residente e domiciliada na Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, Cidade ___, Estado ___, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DA DENÚNCIA
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de A. J. dos S., imputando-lhe a prática do crime previsto no CP, art. 150, §1º, c/c art. 61, II, f, sob a alegação de que, no contexto de relação pretérita com a vítima, teria adentrado o domicílio desta, durante o período noturno, mediante violência, ao chutar a porta da residência, vindo a quebrar o vidro de uma janela. A denúncia sustenta que o réu teria agido motivado por desentendimento relacionado ao acesso ao ambiente de trabalho, do qual teria sido impedido pela colocação de cadeado sem sua anuência, agravando a conduta pelo contexto de violência doméstica.
4. DOS FATOS
O acusado, A. J. dos S., nega veementemente ter quebrado o vidro da janela da residência da vítima. Afirma que, no dia dos fatos, dirigiu-se ao local com o intuito de buscar esclarecimentos acerca do motivo pelo qual a vítima, sua ex-companheira, teria colocado um cadeado no ambiente de trabalho de sua propriedade, impedindo-lhe o acesso legítimo ao seu local de labor. Diante da negativa de diálogo e da ausência de autorização para entrada, o réu bateu na porta da casa da vítima, buscando explicações. Em razão da necessidade de acesso ao seu próprio ambiente de trabalho, foi compelido a quebrar o cadeado, não havendo, contudo, ingresso forçado ou destruição de bens alheios, tampouco violência dirigida à integridade física da vítima ou de seus pertences, especialmente quanto ao vidro da janela, cuja quebra não foi praticada pelo réu.
Ressalta-se que o ambiente de trabalho, objeto da controvérsia, é de propriedade do acusado, o que afasta a intenção de violar domicílio alheio, pois não se tratava de invasão de espaço estranho, mas sim de busca de acesso ao próprio local de trabalho, indevidamente bloqueado pela vítima.
Não houve qualquer ameaça, violência física ou grave ameaça contra a vítima, tampouco qualquer conduta que extrapolasse o direito de defesa de patrimônio próprio, sendo a ação do réu motivada unicamente pela necessidade de reaver o acesso ao seu local de trabalho.
Em suma, a narrativa acusatória não encontra respaldo na realidade dos fatos, inexistindo dolo de violação de domicílio ou agravante de violência doméstica, pois não houve ingresso ou permanência em residência alheia contra a vontade da legítima ocupante, mas sim discussão patrimonial acerca de ambiente de trabalho de propriedade do réu.
5. DO DIREITO
5.1. DA TIPICIDADE DA CONDUTA – AUSÊNCIA DE DOLO
O crime de violação de domicílio, previsto no CP, art. 150, §1º, exige, para sua configuração, a presença do elemento subjetivo consistente no dolo de entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências. No caso em tela, restou demonstrado que o réu buscava tão somente acessar o seu próprio ambiente de trabalho, cuja entrada lhe fora indevidamente obstada pela vítima, sem que houvesse intenção de invadir domicílio alheio ou de afrontar a esfera de privacidade da vítima.
A doutrina e a jurisprudência são firmes ao exigir a comprovação do dolo específico para a configuração do delito, não bastando a mera entrada em local de acesso restrito, mas sim a vontade livre e consciente de violar a esfera de privacidade de outrem (CP, art. 150). No caso, a conduta do réu não se amolda ao tipo penal, pois não houve ingresso em residência alheia, mas sim tentativa de acesso a ambiente de sua propriedade, bloqueado sem autorização.
5.2. DA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA
A materialidade do delito não restou comprovada, uma vez que não há provas seguras de que o réu tenha quebrado o vidro da janela da residência da vítima, tampouco de que tenha ingressado em sua residência. O réu admite ter batido na porta e ter quebrado o cadeado do ambiente de trabalho, mas nega qualquer dano à residência da vítima. A ausência de laudo pericial ou de testemunhas presenciais que confirmem a versão acusatória fragiliza sobremaneira a imputação, impondo a aplicação do princípio do in dubio pro reo (CPP, art. 386, VII).
5.3. DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP
A agravante prevista no CP, art. 61, II, f pressupõe a prática do crime com violência contra mulher no âmbito de relações domésticas e familiares. No entanto, para sua incidência, é imprescindível que reste comprovado o contexto de violência doméstica, o que não se verifica no presente caso, pois não houve agressão, ameaça ou qualquer conduta que configure violência de gênero, mas sim discussão patrimonial acerca de ambiente de trabalho de propriedade do réu.
5.4. DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA ATIPICIDADE MATERIAL
Ainda que se admitisse a conduta descrita na denúncia, o que se faz apenas por argumentar, não se pode olvidar que a intervenção penal deve ser reservada a condutas que efetivamente lesem ou exponham a perigo bens jurídicos relevantes (CF/88, art. 5º, XLV). No caso, a eventual discussão patrimonial e a quebra de cadeado, sem ingresso forçado em domic"'>...
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