Modelo de Defesa administrativa em processo disciplinar contra A. J. dos S. por suposta posse de celular em ambiente prisional, com pedido de nulidade, absolvição por atipicidade e produção de provas conforme Lei 7.210/1984 e ...
Publicado em: 07/05/2025 Administrativo Direito PenalDEFESA ADMINISTRATIVA – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
1. ENDEREÇAMENTO
À Comissão de Recursos Administrativos da Autoridade Administrativa responsável pelo Processo Administrativo Disciplinar nº [inserir número], nos termos da Lei 9.784/1999, art. 50 e demais disposições aplicáveis.
2. QUALIFICAÇÃO DO INTERESSADO
Interessado: A. J. dos S.
Estado civil: [inserir]
Profissão: [inserir]
CPF: [inserir]
Endereço eletrônico: [inserir]
Endereço residencial: [inserir]
Representante legal: [se houver, qualificar]
3. SÍNTESE DOS FATOS
O interessado, A. J. dos S., foi autuado em processo administrativo disciplinar sob a acusação de prática de falta disciplinar grave, consistente na suposta posse e/ou uso de aparelho celular em ambiente prisional, fato este registrado por meio de fotografia obtida em aparelho celular. A autoridade administrativa instaurou procedimento para apuração dos fatos, culminando na imputação de falta grave, com possibilidade de aplicação de sanções como regressão de regime, perda de dias remidos e outras consequências previstas na Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).
O interessado, contudo, nega a prática de qualquer conduta tipificada como falta grave, sustentando a atipicidade da conduta e a ausência de elementos probatórios mínimos para a configuração de infração disciplinar, especialmente por não restar comprovada a posse ou uso efetivo do aparelho celular, tampouco a vinculação direta e individualizada do interessado ao objeto apreendido.
4. PRELIMINARES
4.1. NULIDADE DO PROCEDIMENTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA
Ressalta-se, preliminarmente, que o procedimento administrativo disciplinar deve observar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos da CF/88, art. 5º, LIV e LV. Eventual ausência de oportunidade para apresentação de provas, arrolamento de testemunhas ou acompanhamento por defensor técnico durante a instrução processual pode ensejar nulidade do procedimento, conforme entendimento consolidado pelo STJ e tribunais pátrios.
No presente caso, caso reste comprovado que não foi oportunizada a produção de provas requeridas pela defesa, ou que houve ausência de defensor técnico durante a oitiva de testemunhas, requer-se o reconhecimento da nulidade do procedimento, nos termos do entendimento firmado na jurisprudência (TJSP, Agravo de Execução Penal 0012060-17.2024.8.26.0502; STJ, MS 23.192/DF).
4.2. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF
Ainda que se alegue eventual irregularidade formal, a declaração de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), não bastando a mera existência de vício formal (MS 23.192/DF/STJ; TJSP, Agravo de Execução Penal 0002015-30.2024.8.26.0509).
5. DO DIREITO
5.1. DA ATIPICIDADE DA CONDUTA – AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE
A Lei 7.210/1984, art. 50, VII, tipifica como falta grave a posse de aparelho telefônico, de rádio ou similar, sem autorização legal, dentro do estabelecimento prisional. No entanto, para a configuração da infração disciplinar, é imprescindível a demonstração inequívoca de que o interessado detinha a posse ou utilizava o referido aparelho, de forma dolosa e consciente.
No caso em exame, a mera existência de fotografia em aparelho celular, desacompanhada de prova segura e individualizada de posse, não é suficiente para caracterizar a falta grave. O princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) impõem que a sanção administrativa somente seja aplicada diante de provas robustas e inequívocas, o que não se verifica nos autos.
Ademais, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a dúvida quanto à autoria ou materialidade da infração deve favorecer o administrado, não sendo admitida a aplicação de sanção disciplinar severa sem provas concretas (TJSP, Agravo de Execução Penal 0000309-13.2024.8.26.0444; TJSP, Agravo de Execução Penal 0009168-11.2024.8.26.0026).
5.2. DA NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA
O ordenamento jurídico veda a aplicação de sanções coletivas e exige a individualização da conduta para responsabilização disciplinar (CCB/2002, art. 11, § 1º, III; TJSP, Agravo de Execução Penal 0002015-30.2024.8.26.0509). No presente caso, não há prova individualizada de que o interessado efetivamente praticou a conduta imputada.
5.3. DA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCION"'>...
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