Modelo de Defesa administrativa em processo disciplinar contra A. J. dos S. por suposta posse de celular em ambiente prisional, com pedido de nulidade, absolvição por atipicidade e produção de provas conforme Lei 7.210/1984 e ...

Publicado em: 07/05/2025 Administrativo Direito Penal
Modelo de peça de defesa administrativa em processo administrativo disciplinar nº [inserir], apresentada por A. J. dos S., contestando acusação de falta grave por posse ou uso de aparelho celular em ambiente prisional. A defesa sustenta a atipicidade da conduta, ausência de provas concretas e individualizadas, requer nulidade do procedimento por cerceamento de defesa, e pede absolvição e afastamento das sanções previstas na Lei de Execução Penal, fundamentando-se em princípios constitucionais, jurisprudência do STJ e TJSP, e normas do processo administrativo. Inclui pedido de produção ampla de provas e observância do contraditório e ampla defesa.
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DEFESA ADMINISTRATIVA – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

1. ENDEREÇAMENTO

À Comissão de Recursos Administrativos da Autoridade Administrativa responsável pelo Processo Administrativo Disciplinar nº [inserir número], nos termos da Lei 9.784/1999, art. 50 e demais disposições aplicáveis.

2. QUALIFICAÇÃO DO INTERESSADO

Interessado: A. J. dos S.
Estado civil: [inserir]
Profissão: [inserir]
CPF: [inserir]
Endereço eletrônico: [inserir]
Endereço residencial: [inserir]
Representante legal: [se houver, qualificar]

3. SÍNTESE DOS FATOS

O interessado, A. J. dos S., foi autuado em processo administrativo disciplinar sob a acusação de prática de falta disciplinar grave, consistente na suposta posse e/ou uso de aparelho celular em ambiente prisional, fato este registrado por meio de fotografia obtida em aparelho celular. A autoridade administrativa instaurou procedimento para apuração dos fatos, culminando na imputação de falta grave, com possibilidade de aplicação de sanções como regressão de regime, perda de dias remidos e outras consequências previstas na Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).

O interessado, contudo, nega a prática de qualquer conduta tipificada como falta grave, sustentando a atipicidade da conduta e a ausência de elementos probatórios mínimos para a configuração de infração disciplinar, especialmente por não restar comprovada a posse ou uso efetivo do aparelho celular, tampouco a vinculação direta e individualizada do interessado ao objeto apreendido.

4. PRELIMINARES

4.1. NULIDADE DO PROCEDIMENTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA
Ressalta-se, preliminarmente, que o procedimento administrativo disciplinar deve observar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos da CF/88, art. 5º, LIV e LV. Eventual ausência de oportunidade para apresentação de provas, arrolamento de testemunhas ou acompanhamento por defensor técnico durante a instrução processual pode ensejar nulidade do procedimento, conforme entendimento consolidado pelo STJ e tribunais pátrios.

No presente caso, caso reste comprovado que não foi oportunizada a produção de provas requeridas pela defesa, ou que houve ausência de defensor técnico durante a oitiva de testemunhas, requer-se o reconhecimento da nulidade do procedimento, nos termos do entendimento firmado na jurisprudência (TJSP, Agravo de Execução Penal 0012060-17.2024.8.26.0502; STJ, MS 23.192/DF).

4.2. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF
Ainda que se alegue eventual irregularidade formal, a declaração de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), não bastando a mera existência de vício formal (MS 23.192/DF/STJ; TJSP, Agravo de Execução Penal 0002015-30.2024.8.26.0509).

5. DO DIREITO

5.1. DA ATIPICIDADE DA CONDUTA – AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE
A Lei 7.210/1984, art. 50, VII, tipifica como falta grave a posse de aparelho telefônico, de rádio ou similar, sem autorização legal, dentro do estabelecimento prisional. No entanto, para a configuração da infração disciplinar, é imprescindível a demonstração inequívoca de que o interessado detinha a posse ou utilizava o referido aparelho, de forma dolosa e consciente.

No caso em exame, a mera existência de fotografia em aparelho celular, desacompanhada de prova segura e individualizada de posse, não é suficiente para caracterizar a falta grave. O princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) impõem que a sanção administrativa somente seja aplicada diante de provas robustas e inequívocas, o que não se verifica nos autos.

Ademais, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a dúvida quanto à autoria ou materialidade da infração deve favorecer o administrado, não sendo admitida a aplicação de sanção disciplinar severa sem provas concretas (TJSP, Agravo de Execução Penal 0000309-13.2024.8.26.0444; TJSP, Agravo de Execução Penal 0009168-11.2024.8.26.0026).

5.2. DA NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA
O ordenamento jurídico veda a aplicação de sanções coletivas e exige a individualização da conduta para responsabilização disciplinar (CCB/2002, art. 11, § 1º, III; TJSP, Agravo de Execução Penal 0002015-30.2024.8.26.0509). No presente caso, não há prova individualizada de que o interessado efetivamente praticou a conduta imputada.

5.3. DA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCION"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de análise de recurso administrativo interposto por A. J. dos S. em face de decisão proferida em Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apurar suposta prática de falta disciplinar grave, consistente na posse e/ou uso de aparelho celular em ambiente prisional. O interessado alega, em síntese, a inexistência de provas concretas e individualizadas quanto à autoria da infração, além de suscitar preliminares de nulidade por cerceamento de defesa.

Voto

I - Da Fundamentação

1. Da Preliminar de Nulidade por Cerceamento de Defesa

Inicialmente, cumpre examinar a alegação de nulidade do procedimento administrativo disciplinar, sob o argumento de violação ao contraditório e à ampla defesa, previstos na CF/88, art. 5º, LV.

O devido processo legal, princípio constitucional basilar, exige que ao acusado seja assegurada a plena participação, inclusive quanto à produção de provas e acompanhamento técnico. Conforme jurisprudência consolidada (MS Acórdão/STJ), a ausência de defensor técnico ou o indeferimento imotivado de provas requeridas implica nulidade do procedimento, desde que haja demonstração de real prejuízo à defesa (pas de nullité sans grief - CPP, art. 563).

No caso concreto, não há nos autos comprovação inequívoca de que tenha sido obstada a atuação da defesa técnica ou o indeferimento injustificado de provas essenciais. Ausente demonstração de prejuízo, afasto a preliminar de nulidade.

2. Da Atipicidade da Conduta e Ausência de Prova Individualizada

A Lei 7.210/1984, art. 50, VII, considera falta grave a posse de aparelho telefônico, de rádio ou similar, sem autorização legal, dentro do estabelecimento prisional. Todavia, para a subsunção do fato à norma, exige-se prova robusta e individualizada acerca da autoria e materialidade da infração.

No presente feito, a imputação baseou-se unicamente em fotografia constante de aparelho celular, sem que se tenha demonstrado, de forma inequívoca, que o interessado detinha a posse ou utilizava o referido aparelho, de maneira dolosa e consciente. Ressalte-se que a presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) vedam a aplicação de sanção disciplinar gravosa sem base em provas seguras.

Conforme entendimento jurisprudencial (TJSP, Agravo de Execução Penal Acórdão/TJSP; Acórdão/TJSP), a dúvida quanto à autoria e materialidade deve favorecer o administrado, não se admitindo punição com base em presunções ou indícios frágeis.

Ademais, a responsabilização disciplinar exige individualização da conduta, vedadas as sanções coletivas (CCB/2002, art. 11, § 1º, III). No caso, não restou comprovada a vinculação direta do interessado ao objeto apreendido.

3. Dos Princípios Constitucionais e da Impossibilidade de Sanção

O procedimento deve respeitar os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade (CF/88, art. 5º, II, LIV e LV; Lei 9.784/1999, art. 2º). A ausência de provas concretas e a atipicidade da conduta impedem a imposição de sanção disciplinar, inclusive regressão de regime e perda de dias remidos (Lei 9.784/1999, art. 112, § 6º; Súmula 441/STJ).

II - Do Mérito

Ante o exposto, entendo que não restou comprovada, de forma inequívoca, a prática de falta disciplinar grave pelo interessado, tampouco há nos autos elementos suficientes para sustentar a aplicação de qualquer sanção de natureza disciplinar.

Dispositivo

Diante do exposto, nos termos da CF/88, art. 93, IX, que exige decisões judiciais fundamentadas, julgo procedente o recurso administrativo interposto por A. J. dos S., afastando a imputação de falta grave e determinando o arquivamento do processo administrativo disciplinar, com o afastamento de qualquer sanção disciplinar de natureza grave, inclusive regressão de regime, perda de dias remidos ou interrupção de benefícios.

Fica assegurado ao interessado o direito à produção de provas admitidas em direito, caso haja fato novo relevante ou vício processual superveniente, bem como sua intimação por endereço eletrônico acerca de todos os atos processuais.

Conclusão

É como voto.

[Cidade], [Data do julgamento]

_______________________________________
Magistrado Relator


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