Modelo de Defesa administrativa contra suspensão da CNH por ausência de notificação e cerceamento de defesa, com pedido de nulidade do processo e restabelecimento do direito, fundamentada no devido processo legal e Código de ...

Publicado em: 29/04/2025 Administrativo Trânsito
Modelo de defesa administrativa dirigida à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) do DETRAN/SP, apresentada por condutor que teve a Carteira Nacional de Habilitação suspensa sem notificação, sem acesso aos dados da infração e sem possibilidade de pagamento da multa, violando os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. O documento requer a anulação do ato administrativo e o restabelecimento imediato da CNH ou, subsidiariamente, o acesso integral aos autos para apresentação de defesa, com base no Código de Trânsito Brasileiro e jurisprudência recente.
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DEFESA ADMINISTRATIVA EM FACE DE SUSPENSÃO DA CNH

1. ENDEREÇAMENTO

À JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO – DETRAN/SP

2. QUALIFICAÇÃO DO INTERESSADO

Interessado: A. J. dos S.
Estado civil: Solteiro
Profissão: Motorista
CPF: 000.000.000-00
CNH: 00000000000
Endereço residencial: Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, São Paulo/SP
Endereço eletrônico: [email protected]
Telefone: (11) 90000-0000

3. DOS FATOS

O interessado, A. J. dos S., é condutor devidamente habilitado, com registro ativo junto ao DETRAN/SP, e sempre pautou sua conduta pelo respeito às normas de trânsito. Contudo, foi surpreendido com a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) há quase um ano, sem que houvesse qualquer comunicação formal por parte do órgão de trânsito acerca do início do procedimento administrativo ou dos fundamentos da penalidade.

Ressalte-se que não houve envio de notificação ao interessado, tampouco disponibilização de informações detalhadas sobre a suposta infração que teria ensejado a suspensão. Ademais, até a presente data, o DETRAN/SP não possibilitou a emissão da guia para pagamento da multa e sequer forneceu dados concretos sobre a infração, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Destaca-se, ainda, que a infração apontada teria ocorrido há mais de um ano, sem que houvesse qualquer manifestação do órgão de trânsito no sentido de oportunizar a defesa prévia ou informar a respeito do procedimento instaurado, o que configura grave violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

Dessa forma, o interessado busca, por meio da presente Defesa Administrativa, a anulação do ato administrativo de suspensão de sua CNH, em virtude das nulidades ocorridas no procedimento, especialmente pela ausência de notificação regular e pela impossibilidade de acesso aos dados da infração e de quitação da multa.

Resumo: O interessado teve sua CNH suspensa sem notificação, sem acesso aos dados da infração e sem possibilidade de pagamento da multa, o que viola direitos fundamentais e normas legais.

4. DO DIREITO

4.1. DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

O devido processo legal é princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro, previsto na CF/88, art. 5º, LIV, que determina que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. O contraditório e a ampla defesa, por sua vez, são garantias constitucionais expressas na CF/88, art. 5º, LV, assegurando aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, a possibilidade de se manifestar e de apresentar defesa.

No âmbito do direito administrativo sancionador, tais princípios impõem ao órgão de trânsito o dever de notificar o condutor acerca da instauração do processo administrativo, das infrações imputadas e das penalidades aplicadas, permitindo-lhe apresentar defesa e recursos cabíveis.

4.2. DA NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO REGULAR

O CTB, art. 282, § 1º, que a notificação das penalidades deve ser enviada ao endereço cadastrado do proprietário do veículo. A ausência de notificação válida configura nulidade do processo administrativo, pois impede o exercício do contraditório e da ampla defesa.

CTB, art. 282, § 1º: “A notificação devolvida por desatualização do endereço do infrator no órgão executivo de trânsito será considerada válida para todos os efeitos.”

No presente caso, não houve qualquer notificação ao interessado, tampouco comprovação de envio ao endereço atualizado, o que afronta o disposto no CTB e nos princípios constitucionais supracitados.

4.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE GUIA DE MULTA E AUSÊNCIA DE DADOS DA INFRAÇÃO

O interessado não teve acesso à guia para pagamento da multa nem aos dados da infração, o que viola o direito de informação e de defesa. O próprio CTB, art. 280, exige que o auto de infração contenha todos os elementos necessários à identificação da infração e do infrator, sendo imprescindível a comunicação clara e tempestiva ao condutor.

A ausência de tais informações impossibilita qualquer defesa técnica ou regularização da situação, tornando o ato administrativo nulo por cerceamento de defesa.

4.4. DA DECADÊNCIA E PRAZOS LEGAIS

O CTB, art. 282, § 6º, estabelece o prazo de 360 dias para notificação da imposição da penalidade, contado da conclusão do processo administrativo. No caso, a ausência de conclusão e de notificação regular pode configurar decadência do direito de aplicar a penalidade, caso comprovado o transcurso do prazo legal sem a devida comunicação.

Resumo: O procedimento administrativo está eivado de nulidades pela ausência de notificação, impossibilidade de defesa e descumprimento dos prazos legais, devendo ser anulado.

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I - Relatório

Trata-se de defesa administrativa interposta por A. J. dos S. contra ato do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN/SP, que culminou na suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), alegando ausência de notificação regular, impossibilidade de acesso aos dados da infração e de quitação da multa, em afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como às normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

O interessado pleiteia a anulação do ato administrativo de suspensão da CNH, com fundamento nas nulidades processuais apontadas, e, sucessivamente, o acesso integral aos autos e emissão de guia de multa, além do restabelecimento imediato da habilitação.

II - Fundamentação

1. Do Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa

A CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV, assegura a todos o devido processo legal, bem como o contraditório e ampla defesa, tanto em processos judiciais quanto administrativos:

\"LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;\"

A ausência de notificação válida ao interessado acerca da instauração do procedimento administrativo e dos fundamentos da penalidade implica evidente cerceamento de defesa, tornando impossível o exercício do contraditório e da ampla defesa, em flagrante violação aos dispositivos constitucionais supracitados.

2. Da Necessidade de Notificação Regular e Princípios Administrativos

O CTB, art. 282, § 1º,  dispõe que a notificação das penalidades deve ser enviada ao endereço cadastrado do proprietário do veículo, sendo condição essencial para a validade do processo administrativo. A ausência de comprovação do envio da notificação ao endereço atualizado do interessado compromete a higidez do procedimento, tornando-o nulo.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reforça a necessidade de regular notificação como requisito de validade do procedimento, admitindo sua nulidade em caso de ausência de comunicação eficaz ao condutor (TJSP, Recurso Inominado Cível Acórdão/TJSP, Rel. Paula Micheletto Cometti, julgado em 09/08/2023).

Ainda, a CF/88, art. 93, IX, impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, o que ora se faz.

3. Da Impossibilidade de Defesa e Ausência de Acesso aos Autos

O CTB, art. 280 exige que o auto de infração contenha todos os elementos necessários à identificação da infração e do infrator, sendo imprescindível a comunicação clara e tempestiva. A ausência de fornecimento de dados detalhados sobre a infração e da guia para pagamento da multa inviabiliza qualquer defesa técnica, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

4. Da Decadência e dos Prazos Legais

O CTB, art. 282, § 6º, define o prazo de 360 dias para notificação da penalidade, contado da conclusão do processo administrativo. Ultrapassado tal prazo sem comunicação eficaz ao interessado, configura-se decadência do direito de aplicar a penalidade.

5. Jurisprudência

A jurisprudência colacionada nos autos é clara ao reconhecer que a ausência de notificação válida e de publicidade dos atos administrativos enseja nulidade do procedimento de suspensão/cassação da CNH (TJSP, Recurso Inominado Cível Acórdão/TJSP, e outros).

III - Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 5º, LIV e LV, e CF/88, art. 93, IX, bem como no CTB, art. 280, CTB, art. 282 e CTB, art. 281, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por A. J. dos S., para:

  • Reconhecer a nulidade do procedimento administrativo de suspensão da CNH do interessado, em razão da ausência de notificação regular, impossibilidade de acesso aos dados da infração e de pagamento da multa, com a consequente anulação do ato administrativo;
  • Determinar o restabelecimento imediato da CNH do interessado;
  • Determinar que, caso o órgão de trânsito entenda pela instauração de novo procedimento, sejam assegurados ao interessado o acesso integral aos autos, à guia de pagamento da multa, e a devida notificação, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa;
  • Oficie-se ao DETRAN/SP para cumprimento imediato da decisão.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

IV - Fundamentação Constitucional

A decisão encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com a CF/88, art. 93, IX, que exige a motivação dos atos jurisdicionais.

V - Conclusão

É como voto.

São Paulo, 20 de junho de 2024.

_________________________________________
MAGISTRADO


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