Modelo de Declaração de Moradia por Comodato com Prazo Determinado de 12 Meses entre Comodante A. J. dos S. e Comodatária M. F. de S. L., com Fundamentação Jurídica para Afastar Vínculo Trabalhista e Garantir Restituição ...
Publicado em: 15/07/2025 CivelProcesso CivilDECLARAÇÃO DE MORADIA POR COMODATO (MORADIA DE FAVOR)
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de [Cidade/UF]
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
COMODANTE: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, [Cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected].
COMODATÁRIO: M. F. de S. L., brasileira, solteira, auxiliar administrativa, portadora do CPF nº 111.111.111-11, residente e domiciliada na Rua das Laranjeiras, nº 200, Bairro Jardim, CEP 11111-111, [Cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected].
3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS
O comodante, ora requerente, é legítimo possuidor e proprietário do imóvel situado à Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, nesta cidade. Em razão de vínculo de amizade e solidariedade, o comodante concordou em ceder, a título gratuito, o uso do referido imóvel à comoditária, M. F. de S. L., pelo prazo determinado de 12 (doze) meses, a contar da assinatura desta declaração.
Ressalta-se que a cessão do imóvel ocorre sem qualquer contraprestação financeira, não havendo pagamento de aluguel, taxas ou encargos, caracterizando-se, assim, o contrato de comodato, nos termos do CCB/2002, art. 579.
O objetivo da presente declaração é formalizar a natureza da ocupação, evitando futuras alegações de vínculo empregatício, especialmente de natureza rural ou de caseiro, bem como afastar qualquer expectativa de direito à posse definitiva ou indenização por benfeitorias, salvo expressa autorização do comodante.
A comoditária reconhece que a moradia é de favor, temporária e precária, obrigando-se a restituir o imóvel ao término do prazo ou mediante notificação do comodante, sem direito à retenção ou indenização, salvo disposição expressa em contrário.
Por fim, a presente declaração visa resguardar as partes de eventuais litígios, especialmente quanto à natureza da relação jurídica, afastando qualquer presunção de vínculo trabalhista ou locatício.
4. DO DIREITO
4.1. DO COMODATO E SUA NATUREZA JURÍDICA
O comodato é definido pelo CCB/2002, art. 579, como o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, pelo qual uma das partes entrega à outra determinada coisa, para ser usada por certo tempo e depois restituída. Trata-se de contrato unilateral, gratuito e temporário, que não gera, por si só, qualquer obrigação de pagamento ou contraprestação.
Conforme o CCB/2002, art. 581, o comodato pode ser ajustado por prazo determinado ou indeterminado. No presente caso, o prazo é certo e determinado, conferindo segurança jurídica às partes e afastando a precariedade da posse.
4.2. DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA
A cessão gratuita da moradia, sem qualquer subordinação, habitualidade, onerosidade ou pessoalidade, afasta a configuração de vínculo empregatício, nos termos da CLT, art. 3º. Não há prestação de serviços, nem expectativa de remuneração, sendo a relação estritamente civil e de favor.
O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) rege as relações contratuais, impondo às partes o dever de lealdade e transparência. A formalização do comodato visa justamente evitar interpretações equivocadas acerca da natureza da ocupação, protegendo ambas as partes de litígios infundados.
4.3. DA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL E CONSEQUÊNCIAS DA MORA
Findo o prazo ou havendo notificação do comodante, a comoditária obriga-se a restituir o imóvel, sob pena de incorrer em mora, sujeitando-se, inclusive, ao pagamento de aluguel arbitrado unilateralmente pelo comodante, conforme entendimento consolidado pelo STJ e previsto no CCB/2002, art. 582.
4.4. DA PROTEÇÃO PATRIMONIAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA
A formalização do comodato por escrito, com prazo determinado, reforça a proteção patrimonial do comodante e confere segurança jurídica à relação, afastando o risco de enriquecimento ilícito, esbulho ou ocupação injusta (CCB/2002, art. 187 e art. 1.219).
O direito à moradia, previsto no CF/88, art. 6º, possui natureza programática, não conferindo, por si só, direito subjetivo à permanência no imóvel privado, especialmente quando a ocupação decorre de favor e não de política pública habitacional.
4.5. DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
Atendendo ao CPC/2015, art. 319, a presente declaração contém a qualificação das partes, exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, pedido com especificações, valor da causa (meramente estimativo, fixado em R$ 1.000,00), indicação das provas pretendidas (documental) e opção pela não realização de audiência de conciliação/mediação, por se tratar de mera declaração de vontade.
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