Modelo de Cumprimento de sentença trabalhista em face de Nordeste Fruit Ltda para alteração da rescisão para sem justa causa, pagamento da multa de 40% do FGTS e indenização substitutiva do seguro-desemprego
Publicado em: 13/07/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA)
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 10ª Vara do Trabalho de Natal – Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Exequente: C. P., brasileira, solteira, auxiliar administrativa, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Natal/RN, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
Executada: Nordeste Fruit Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Av. Y, nº Z, Bairro W, Natal/RN, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DOS FATOS
A Exequente ajuizou reclamação trabalhista em face da Executada, tendo em vista a rescisão do contrato de trabalho por dispensa imotivada, conforme previsto no inciso II do art. 20 da Lei 8.036/1990. O processo tramitou de forma preferencial por envolver pessoa com deficiência. Em audiência realizada nesta Vara, as partes celebraram acordo judicial, homologado por este Juízo, pelo qual a Executada se comprometeu a pagar à Exequente o valor de R$ 4.000,00, em três parcelas, via depósito bancário, além de recolher as contribuições previdenciárias devidas. Ficou estipulada multa de 100% sobre as parcelas inadimplidas. Ademais, foi conferida força de alvará ao termo de conciliação para liberação do FGTS pela Caixa Econômica Federal.
Contudo, a Executada não cumpriu integralmente o acordo, pois: (i) não procedeu ao pagamento da multa rescisória de 40% sobre o FGTS, (ii) manteve a rescisão como “por justa causa”, não promovendo a alteração para “sem justa causa”, e (iii) a Exequente ficou impossibilitada de requerer o seguro-desemprego, pois, em razão da manutenção da justa causa, perdeu o prazo de 120 dias para habilitação, conforme Resolução 467/2005 do CODEFAT, art. 14.
4. DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO/TERMO DE CONCILIAÇÃO
O acordo homologado judicialmente tem força de título executivo judicial, nos termos do CPC/2015, art. 515, II, e CLT, art. 876. O termo de conciliação determinou expressamente a liberação do FGTS e, em caso de ausência de depósitos fundiários por culpa da Executada, o pagamento do valor correspondente, acrescido de multa de 100%.
Não obstante, a Executada não procedeu à alteração da modalidade da rescisão contratual para “sem justa causa”, mantendo a anotação de “justa causa” na CTPS da Exequente, o que impediu a habilitação ao seguro-desemprego, cujo prazo legal já se exauriu. Ademais, não houve o pagamento da multa rescisória de 40% sobre o FGTS, tampouco a indenização substitutiva das parcelas do seguro-desemprego, em flagrante descumprimento do acordo e da legislação trabalhista (Lei 8.036/1990, art. 18, §1º; CLT, art. 477, §6º e §8º).
Ressalte-se que o descumprimento do acordo, especialmente quanto à modalidade da rescisão e à liberação das verbas rescisórias, afronta princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e a proteção ao trabalhador (CF/88, art. 7º).
5. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:
- A intimação da Executada para, no prazo legal, cumprir integralmente o acordo, promovendo a alteração da modalidade da rescisão contratual para “sem justa causa” na CTPS da Exequente, sob pena de execução direta pelo Juízo (CLT, art. 39, §1º).
- O pagamento da multa rescisória de 40% sobre o FGTS, nos termos do art. 18, §1º, da Lei 8.036/1990, acrescida de multa de 100% sobre o valor devido, conforme estipulado no acordo.
- O pagamento de indenização substitutiva correspondente ao valor das parcelas do seguro-desemprego, diante da impossibilidade de habilitação pela extemporaneidade, causada exclusivamente pela conduta da Executada (Resolução CODEFAT 467/2005, art. 14; TST, ROT 1162-11.2019.5.12.0000).
- A atualização dos valores devidos, com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei (Lei 8.177/1991, art. 39; EC 113/2021).
- A condenação da Executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, se houver resistência à execução (CLT, art. 791-A).
- A produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental e testemunhal.
- A designação de audiência de conciliação/mediação, caso Vossa Excelência entenda pertinente.
6. DO DIREITO
6.1. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
O acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial, nos termos do CPC/2015, art. 515, II, e CLT, art. 876. O descumprimento de qualquer de suas cláusulas autoriza o imediato ajuizamento do cumprimento de sentença, dispensando-se nova citação da Executada para discussão do mérito.
6.2. DA ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DA RESCISÃO
A rescisão do contrato de trabalho foi reconhecida como “sem justa causa” no termo de conciliação, sendo obrigação da Executada promover a devida anotação na CTPS da Exequente, sob pena de execução direta pelo Juízo (CLT, art. 39, §1º). A manutenção da anotação de “justa causa” viola o acordo e impede o acesso da Exequente a direitos fundamentais, como o seguro-desemprego (CF/88, art. 7º, II e III).
6.3. DA MULTA RESCISÓRIA DE 40% SOBRE O FGTS
O art. 18, §1º, da Lei 8.036/1990, determina que, na hipótese de dispensa sem justa causa, o empregador deve depositar, na conta vinculada do trabalhador, a multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS. O não recolhimento autoriza a execução do valor devido, acrescido da multa de 100% prevista no acordo.
6.4. DO SEGURO-DESEMPREGO E DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA
O art. 7º, II, da CF/88, assegura o direito ao seguro-desemprego em caso de dispensa sem justa causa. A Resolução CODEFAT 467/2005, art. 14, estabelece o prazo de 120 dias para requerim"'>...
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