Modelo de Cumprimento de sentença trabalhista em face de Nordeste Fruit Ltda para alteração da rescisão para sem justa causa, pagamento da multa de 40% do FGTS e indenização substitutiva do seguro-desemprego

Publicado em: 13/07/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Petição de cumprimento de sentença ajuizada por C. P. contra Nordeste Fruit Ltda, requerendo a intimação para cumprimento do acordo homologado, com alteração da modalidade da rescisão contratual para sem justa causa, pagamento da multa rescisória de 40% sobre o FGTS, indenização substitutiva do seguro-desemprego, atualização dos valores, honorários advocatícios e produção de provas, fundamentada na CLT, CPC, Lei 8.036/1990, Resolução CODEFAT e princípios constitucionais do direito trabalhista.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 10ª Vara do Trabalho de Natal – Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Exequente: C. P., brasileira, solteira, auxiliar administrativa, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Natal/RN, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
Executada: Nordeste Fruit Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Av. Y, nº Z, Bairro W, Natal/RN, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

A Exequente ajuizou reclamação trabalhista em face da Executada, tendo em vista a rescisão do contrato de trabalho por dispensa imotivada, conforme previsto no inciso II do art. 20 da Lei 8.036/1990. O processo tramitou de forma preferencial por envolver pessoa com deficiência. Em audiência realizada nesta Vara, as partes celebraram acordo judicial, homologado por este Juízo, pelo qual a Executada se comprometeu a pagar à Exequente o valor de R$ 4.000,00, em três parcelas, via depósito bancário, além de recolher as contribuições previdenciárias devidas. Ficou estipulada multa de 100% sobre as parcelas inadimplidas. Ademais, foi conferida força de alvará ao termo de conciliação para liberação do FGTS pela Caixa Econômica Federal.

Contudo, a Executada não cumpriu integralmente o acordo, pois: (i) não procedeu ao pagamento da multa rescisória de 40% sobre o FGTS, (ii) manteve a rescisão como “por justa causa”, não promovendo a alteração para “sem justa causa”, e (iii) a Exequente ficou impossibilitada de requerer o seguro-desemprego, pois, em razão da manutenção da justa causa, perdeu o prazo de 120 dias para habilitação, conforme Resolução 467/2005 do CODEFAT, art. 14.

4. DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO/TERMO DE CONCILIAÇÃO

O acordo homologado judicialmente tem força de título executivo judicial, nos termos do CPC/2015, art. 515, II, e CLT, art. 876. O termo de conciliação determinou expressamente a liberação do FGTS e, em caso de ausência de depósitos fundiários por culpa da Executada, o pagamento do valor correspondente, acrescido de multa de 100%.

Não obstante, a Executada não procedeu à alteração da modalidade da rescisão contratual para “sem justa causa”, mantendo a anotação de “justa causa” na CTPS da Exequente, o que impediu a habilitação ao seguro-desemprego, cujo prazo legal já se exauriu. Ademais, não houve o pagamento da multa rescisória de 40% sobre o FGTS, tampouco a indenização substitutiva das parcelas do seguro-desemprego, em flagrante descumprimento do acordo e da legislação trabalhista (Lei 8.036/1990, art. 18, §1º; CLT, art. 477, §6º e §8º).

Ressalte-se que o descumprimento do acordo, especialmente quanto à modalidade da rescisão e à liberação das verbas rescisórias, afronta princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e a proteção ao trabalhador (CF/88, art. 7º).

5. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:

  1. A intimação da Executada para, no prazo legal, cumprir integralmente o acordo, promovendo a alteração da modalidade da rescisão contratual para “sem justa causa” na CTPS da Exequente, sob pena de execução direta pelo Juízo (CLT, art. 39, §1º).
  2. O pagamento da multa rescisória de 40% sobre o FGTS, nos termos do art. 18, §1º, da Lei 8.036/1990, acrescida de multa de 100% sobre o valor devido, conforme estipulado no acordo.
  3. O pagamento de indenização substitutiva correspondente ao valor das parcelas do seguro-desemprego, diante da impossibilidade de habilitação pela extemporaneidade, causada exclusivamente pela conduta da Executada (Resolução CODEFAT 467/2005, art. 14; TST, ROT 1162-11.2019.5.12.0000).
  4. A atualização dos valores devidos, com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei (Lei 8.177/1991, art. 39; EC 113/2021).
  5. A condenação da Executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, se houver resistência à execução (CLT, art. 791-A).
  6. A produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental e testemunhal.
  7. A designação de audiência de conciliação/mediação, caso Vossa Excelência entenda pertinente.

6. DO DIREITO

6.1. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL

O acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial, nos termos do CPC/2015, art. 515, II, e CLT, art. 876. O descumprimento de qualquer de suas cláusulas autoriza o imediato ajuizamento do cumprimento de sentença, dispensando-se nova citação da Executada para discussão do mérito.

6.2. DA ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DA RESCISÃO

A rescisão do contrato de trabalho foi reconhecida como “sem justa causa” no termo de conciliação, sendo obrigação da Executada promover a devida anotação na CTPS da Exequente, sob pena de execução direta pelo Juízo (CLT, art. 39, §1º). A manutenção da anotação de “justa causa” viola o acordo e impede o acesso da Exequente a direitos fundamentais, como o seguro-desemprego (CF/88, art. 7º, II e III).

6.3. DA MULTA RESCISÓRIA DE 40% SOBRE O FGTS

O art. 18, §1º, da Lei 8.036/1990, determina que, na hipótese de dispensa sem justa causa, o empregador deve depositar, na conta vinculada do trabalhador, a multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS. O não recolhimento autoriza a execução do valor devido, acrescido da multa de 100% prevista no acordo.

6.4. DO SEGURO-DESEMPREGO E DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA

O art. 7º, II, da CF/88, assegura o direito ao seguro-desemprego em caso de dispensa sem justa causa. A Resolução CODEFAT 467/2005, art. 14, estabelece o prazo de 120 dias para requerim"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por C. P., em face de Nordeste Fruit Ltda, decorrente de acordo homologado judicialmente nos autos de reclamação trabalhista, cujo objeto foi a rescisão do contrato de trabalho por dispensa sem justa causa, pagamento de verbas rescisórias, multa de 40% sobre o FGTS, regularização da anotação da CTPS, recolhimentos previdenciários e indenização substitutiva do seguro-desemprego.

A Exequente alega o descumprimento do acordo pela Executada, notadamente pela ausência de pagamento da multa rescisória de 40% sobre o FGTS, manutenção da rescisão como “por justa causa” na CTPS e impossibilidade de requerer o seguro-desemprego em virtude da anotação incorreta, com pedido de indenização substitutiva.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

II – Fundamentação

1. Da Regularidade do Cumprimento do Acordo

O acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial, nos termos do CPC/2015, art. 515, II, sendo exigível e vinculante para as partes. O descumprimento de suas cláusulas legitima a execução forçada, dispensando nova citação quanto ao mérito.

2. Da Anotação da Rescisão na CTPS e dos Direitos Trabalhistas

A obrigação de promover a correta anotação da modalidade da rescisão na CTPS foi expressamente assumida em juízo. A manutenção da rescisão como “por justa causa”, em descompasso com o acordado, viola os direitos fundamentais da trabalhadora, especialmente o direito ao seguro-desemprego, previsto no CF/88, art. 7º, II, bem como afronta o princípio da proteção ao trabalhador (CF/88, art. 7º) e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

A conduta da Executada também contraria a boa-fé objetiva e a legalidade (CF/88, art. 5º, II), princípios que regem a atuação das partes no processo e o cumprimento dos negócios jurídicos.

3. Da Multa Rescisória de 40% sobre o FGTS

O empregador tem o dever legal de efetuar o pagamento da multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS no caso de dispensa sem justa causa, conforme Lei 8.036/1990, art. 18, §1º. A inobservância dessa obrigação enseja execução direta do valor devido, acrescido da multa de 100% fixada no acordo homologado.

4. Da Indenização Substitutiva do Seguro-Desemprego

O direito ao seguro-desemprego é garantido pela Constituição Federal (CF/88, art. 7º, II), sendo o prazo para requerimento definido pela Resolução CODEFAT 467/2005, art. 14. Comprovado que a anotação incorreta da rescisão, motivada exclusivamente pela Executada, impossibilitou a Exequente de requerer o benefício no prazo legal, resta caracterizado o direito à indenização substitutiva, conforme reiterada jurisprudência do TST (ROT 1162-11.2019.5.12.0000).

5. Dos Princípios Constitucionais e Legais

O caso demanda a observância dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção ao trabalhador (CF/88, art. 7º), da boa-fé e da legalidade (CF/88, art. 5º, II). O inadimplemento das obrigações, especialmente de natureza alimentar, afronta o mínimo existencial e o direito fundamental ao trabalho digno (CF/88, art. 6º).

Ressalte-se, ainda, a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do CF/88, art. 93, IX.

6. Da Jurisprudência

Os Tribunais Superiores têm reconhecido a obrigatoriedade de efetivo cumprimento das obrigações trabalhistas ajustadas, bem como a responsabilidade do empregador pela indenização substitutiva do seguro-desemprego, quando inviabilizado o acesso ao benefício por culpa do empregador (TST, ROT 1162-11.2019.5.12.0000).

7. Do Cumprimento da Sentença e Medidas Executivas

Configurado o inadimplemento das obrigações assumidas pela Executada, impõe-se determinar o cumprimento forçado do acordo, inclusive com a possibilidade de expedição de alvarás, bloqueio de valores e outras medidas executivas cabíveis (CPC/2015, art. 139).

III – Dispositivo

Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença e, por conseguinte:

  1. DETERMINO que a Executada promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a alteração da modalidade da rescisão contratual para “sem justa causa” na CTPS da Exequente, sob pena de execução direta pelo Juízo (CLT, art. 39, §1º).
  2. CONDENO a Executada ao pagamento da multa rescisória de 40% sobre o FGTS, nos termos do Lei 8.036/1990, art. 18, §1º, acrescida da multa de 100% prevista no acordo homologado.
  3. CONDENO a Executada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao valor das parcelas do seguro-desemprego, diante da impossibilidade de habilitação ocasionada por sua conduta (Resolução CODEFAT 467/2005, art. 14).
  4. DETERMINO a atualização dos valores devidos, com incidência de juros e correção monetária, conforme a legislação vigente (Lei 8.177/1991, art. 39; EC 113/2021).
  5. CONDENO a Executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, caso haja resistência à execução (CLT, art. 791-A).
  6. AUTORIZO a produção de todas as provas admitidas em direito.
  7. DESIGNO audiência de conciliação/mediação, se não houver o cumprimento voluntário, nos termos do CPC/2015, art. 334.
  8. Em caso de não cumprimento voluntário, AUTORIZO a adoção das medidas executivas cabíveis, inclusive bloqueio de valores via Sisbajud, penhora de bens e expedição de alvarás.

Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se.

Natal/RN, data da assinatura eletrônica.

Juiz(a) do Trabalho

Fundamentação legal:


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