Modelo de Cumprimento de sentença contra C6 Consignado S.A.: saldo líquido R$175,66 (comp. R$5.094,34); intimação e medidas executivas; [CPC/2015, arts.513 e 523],[Lei 14.905/2024],[CCB/2002, art.406]

Publicado em: 22/08/2025 AdvogadoProcesso CivilConsumidor
Requerimento de cumprimento de sentença ajuizado por J. A. de M. contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., com trânsito em julgado, para cobrança do saldo principal líquido de R$175,66 (após compensação de R$5.094,34) decorrente de condenação por danos morais (R$5.000,00) e repetição de indébito (R$270,00). Requer intimação do executado na pessoa do advogado para pagamento voluntário, atualização pelo IPCA‑E e juros pela SELIC conforme o título e [ Lei 14.905/2024], aplicação do rito dos Juizados [ Lei 9.099/1995] com supletividade do [CPC/2015, arts. 513 e 523], e, em caso de inadimplemento, medidas executivas (penhora on‑line via SISBAJUD, pesquisas via RENAJUD/INFOJUD/SerasaJUD). Instrui memória de cálculo e planilha atualizada [CPC/2015, art. 524], pede condenação em custas e honorários na fase de cumprimento [CPC/2015, art. 523, §1º] e fundamenta a aplicação da SELIC como juros moratórios à luz do [CCB/2002, art. 406] e da jurisprudência consolidada. Documentos anexos: sentença, certidão de trânsito em julgado, procuração e planilha de cálculos.
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REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (LEI 9.099/95 C/C CPC)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA – Processo nº 0000515-77.2022.8.05.0154.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DO PROCESSO

Exequente: J. A. de M., qualificação completa já cadastrada nos autos (estado civil, profissão, CPF, domicílio e residência), endereço eletrônico informado no sistema PROJUDI, representado por seu advogado (procuração anexa), e-mail profissional do patrono: [email do advogado].

Executado: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ já cadastrado nos autos, endereço eletrônico/forense cadastrado no PROJUDI.

Processo de conhecimento: nº 0000515-77.2022.8.05.0154 – Juizado Especial Cível de Luís Eduardo Magalhães/BA.

2.1. CONFORMIDADE COM O CPC/2015, ART. 319

O presente requerimento indica o Juízo competente (I), a qualificação das partes com endereços eletrônicos e dados já cadastrados (II), expõe os fatos e fundamentos (III), formula pedidos certos e determinados (IV), indica o valor do cumprimento (V), especifica as provas/documentos que o instruem (VI) e manifesta ciência quanto à desnecessidade de audiência de conciliação nesta fase executiva, sem oposição à tentativa conciliatória se V. Exa. entender cabível (VII), tudo nos termos do CPC/2015, art. 319.

3. SÍNTESE DA SENTENÇA E DO TRÂNSITO EM JULGADO (TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL)

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. A r. sentença julgou procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 1123558914; (ii) condenar o Executado ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigidos a partir da data da sentença e com juros desde a citação; (iii) condenar ao pagamento de R$ 270,00 (repetição em dobro dos descontos), com correção e juros a partir da citação; (iv) autorizar a compensação da quantia de R$ 5.094,34 (valor indevidamente creditado) do montante da condenação; (v) fixar, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, a observância de IPCA-E para correção monetária e SELIC para juros moratórios, com dedução do índice de atualização e desconsiderado eventual resultado negativo (CCB/2002, art. 406).

Consta nos autos a certidão de trânsito em julgado, com remessa dos autos ao Juizado de origem em 17/07/2025 pela Secretaria das Turmas Recursais (PROJUDI/TJBA). O título é definitivo e exigível (CPC/2015, art. 513), prestando-se ao imediato cumprimento.

Fecho: está caracterizado o título executivo judicial certo, líquido e exigível, apto ao cumprimento nos termos do CPC/2015, arts. 513 e 523, aplicado de forma supletiva e compatível ao rito da Lei 9.099/1995, art. 52.

4. DO CUMPRIMENTO E DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO (CRITÉRIOS DE CORREÇÃO/JUROS E PLANILHA ANEXA)

O crédito exequendo decorre das condenações impostas: (a) R$ 5.000,00 (danos morais), corrigidos a partir da sentença e com juros desde a citação; (b) R$ 270,00 (repetição em dobro), corrigidos e com juros a partir da citação; (c) compensação do valor de R$ 5.094,34, a ser abatido do montante devido pelo Executado (vide item 5).

Critérios de atualização:

- Até a vigência da Lei 14.905/2024: observam-se os critérios consignados na sentença e os índices oficiais aceitos por este E. Juízo, com juros moratórios legais. A jurisprudência do STJ consolidou que, à luz do CCB/2002, art. 406, os juros moratórios legais correspondem à taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Vide STJ: REsp 2.175.700/SP (3ª T., j. 17/03/2025), REsp 2.189.067/RS (3ª T., j. 27/02/2025), REsp 2.184.050/SP (3ª T., j. 27/05/2025), e REsp 1.846.819/PR (3ª T., j. 13/10/2020).

- Após a vigência da Lei 14.905/2024: conforme o título, adota-se a correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pela SELIC, com dedução do índice de atualização monetária e desconsideração de resultado negativo, em harmonia com o CCB/2002, art. 406 e com a orientação do STJ que veda a dupla atualização quando a SELIC já remunera correção e juros.

Planilha de atualização é anexada, com memória discriminada e atualizada do cálculo (CPC/2015, art. 524), identificando períodos, índices e fatores, com data-base nesta propositura.

Fecho: a atualização observa o comando sentencial e a jurisprudência sobre a aplicação da SELIC e do IPCA-E, assegurando exatidão, transparência e efetividade executiva (CF/88, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 513 e 771).

5. DA COMPENSAÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA E APURAÇÃO DO SALDO

A sentença autorizou a compensação de R$ 5.094,34 do valor da condenação. Considerando os valores principais fixados (R$ 5.000,00 + R$ 270,00 = R$ 5.270,00), o saldo principal líquido remanescente, sem atualização, perfaz R$ 175,66 a favor do Exequente (R$ 5.270,00 – R$ 5.094,34 = R$ 175,66).

Sobre esse saldo incidem os acréscimos legais fixados no título (correção e juros, observada a transição da Lei 14.905/2024), conforme planilha anexa.

Fecho: a compensação foi levada a efeito nos estritos termos do decisum, restando líquido o saldo exequendo, sujeito à atualização até o efetivo pagamento (CPC/2015, art. 523).

6. DO DIREITO

6.1. TÍTULO EXECUTIVO E INÍCIO DO CUMPRIMENTO

O cumprimento de sentença tem suporte no título judicial formado nos autos, com trânsito em julgado, o que autoriza a fase executiva (CPC/2015, art. 513). Em sede de Juizados Especiais, o cumprimento observa a disciplina da Lei 9.099/1995, arts. 52 e seguintes, com aplicação supletiva do CPC quando compatível (CPC/2015, art. 771), privilegiando a celeridade e a efetividade (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

6.2. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO E PRAZO PARA PAGAMENTO

Requer-se a intimação do Executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo legal, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência das consequências do CPC/2015, art. 523, §1º, compatíveis com o rito, conforme já sinalizado no título sentencial. A intimação na pessoa do advogado observa o CPC/2015, art. 513, §2º, I.

6.3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – CCB/2002, ART. 406 – LEI 14.905/2024

O título determinou, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, a adoção do IPCA-E como índice de correção e a SELIC como taxa de juros moratórios, com dedução do índice de atualização e sem resultado negativo, alinhado à interpretação do CCB/2002, art. 406 pelos Tribunais Superiores. O STJ pacificou que a SELIC não pode ser cumulada com outro índice de correção monetária, evitando bis in idem, orientação respeitada na memória de cálculo.

6.4. MEDIDAS COERCITIVAS E EXECUTIVAS

Em caso de inadimplemento, requer-se desde já a adoção de medidas executivas típicas e atípicas: penhora via SISBAJUD, pesquisas via RENAJUD, INFOJUD e SerasaJUD, além de outras providências necessárias à efetividade, com fundamento no CPC/2015, art. 139, IV e na Lei 9.099/1995, art. 52.

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – RELATÓRIO

Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por J. A. de M. em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., nos autos do processo nº 0000515-77.2022.8.05.0154, que tramitou no Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA. A sentença transitada em julgado declarou a inexistência do contrato de empréstimo nº 1123558914, condenou o Executado ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, R$ 270,00 pela repetição em dobro dos descontos indevidos, autorizou a compensação de R$ 5.094,34 e fixou critérios para atualização do débito, com incidência do IPCA-E e SELIC após a vigência da Lei 14.905/2024, nos termos do CCB/2002, art. 406.

O Exequente instruiu o pedido com planilha de cálculos (CPC/2015, art. 524), certidão de trânsito em julgado e demais documentos obrigatórios, indicando saldo remanescente de R$ 175,66, sujeito a atualização conforme o título e a legislação aplicável.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Admissibilidade do Cumprimento de Sentença

O cumprimento de sentença pode ser promovido por qualquer das partes, nos próprios autos, conforme CPC/2015, art. 513, sendo cabível nos Juizados Especiais à luz da Lei 9.099/1995, art. 52, com aplicação supletiva do CPC quando compatível (CPC/2015, art. 771). O título judicial transitado em julgado é certo, líquido e exigível, preenchendo os requisitos legais.

Ressalto que o devido processo legal e o contraditório estão assegurados, sendo imprescindível a intimação do Executado, por meio de seu advogado constituído, para pagamento voluntário no prazo legal, consoante CPC/2015, art. 513, §2º, I e art. 523.

2.2. Atualização do Débito: Juros e Correção Monetária

A atualização do crédito deve observar, até a vigência da Lei 14.905/2024, os critérios fixados pelo título e os índices oficiais, com juros moratórios legais (CCB/2002, art. 406), entendidos como a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária, segundo consolidada jurisprudência do STJ (REsp Acórdão/STJ; REsp Acórdão/STJ; REsp Acórdão/STJ).

Após a vigência da Lei 14.905/2024, a atualização observará o IPCA-E para correção monetária e a SELIC para juros moratórios, vedada a dupla atualização, conforme o entendimento do STJ e a norma do CCB/2002, art. 406.

A planilha apresentada demonstra a memória de cálculo e a compensação determinada na sentença, restando saldo exequendo atualizado até o efetivo pagamento.

2.3. Da Compensação Determinada na Sentença

A sentença autorizou a compensação do valor de R$ 5.094,34 do total da condenação, restando saldo líquido a favor do Exequente, conforme demonstrado na planilha de cálculos anexa. O procedimento observa os princípios da segurança jurídica e exatidão na execução (CPC/2015, art. 523).

2.4. Medidas Executivas e Honorários

Em caso de inadimplemento, são cabíveis as medidas executivas necessárias à efetividade da tutela jurisdicional, inclusive penhora via SISBAJUD e pesquisas patrimoniais, nos termos do CPC/2015, art. 139, IV e Lei 9.099/1995, art. 52. Ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, incidem multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, desde que compatíveis com o rito dos Juizados Especiais (CPC/2015, art. 523, §1º), conforme entendimento pacífico do STJ.

O Exequente faz jus ao recebimento integral do crédito, atualizado nos termos do título e da lei, bem como à satisfação das verbas de sucumbência, se cabíveis.

2.5. Fundamentação Constitucional e Legal

O presente voto está devidamente fundamentado, em observância ao CF/88, art. 93, IX, que exige a fundamentação das decisões judiciais, bem como ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

Foram respeitados os princípios da celeridade, efetividade e segurança jurídica, nos termos do CF/88, art. 5º, LXXVIII, e observadas as regras processuais pertinentes, em especial o CPC/2015, arts. 513, 523, 524, 771 e a Lei 9.099/1995.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença, para:

  1. Determinar a intimação do Executado, por meio de seu advogado, para que, no prazo legal, efetue o pagamento voluntário do valor exequendo, conforme memória de cálculo apresentada, nos termos do CPC/2015, art. 513, §2º, I e art. 523;
  2. Fixar que, decorrido o prazo sem pagamento, incidirão, se compatível com o rito dos Juizados Especiais, multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito, conforme CPC/2015, art. 523, §1º;
  3. Autorizar, em caso de inadimplemento, a adoção das medidas executivas necessárias à satisfação do crédito, inclusive penhora on-line via SISBAJUD, pesquisas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SerasaJUD, e demais atos executivos previstos no CPC/2015, art. 139, IV e Lei 9.099/1995, art. 52;
  4. Determinar que a atualização do saldo exequendo observe os critérios fixados no título e na legislação, com aplicação do IPCA-E e da SELIC, vedada a cumulação indevida, nos termos da Lei 14.905/2024 e do CCB/2002, art. 406;
  5. Autorizar a expedição de alvará ou transferência em favor do Exequente, caso haja depósito, com atualização até a efetiva disponibilização dos valores;
  6. Condenar o Executado ao pagamento das custas e honorários, se cabíveis, nos termos do CPC/2015, art. 523, §1º e observada a Lei 9.099/1995.

Publique-se. Intimem-se.

Observação

Este voto cumpre o dever constitucional de fundamentação (CF/88, art. 93, IX), com apreciação dos fatos, do direito e da legislação aplicável, em harmonia com os princípios constitucionais e processuais que regem a execução judicial.

Luís Eduardo Magalhães/BA, [Data do julgamento].

[Nome do Magistrado]
Juiz(a) de Direito

**Observações:** - Todas as citações legais seguem o formato solicitado. - O voto está fundamentado e estruturado conforme exigido, com análise hermenêutica dos fatos e do direito. - Os títulos e parágrafos mantêm a organização didática e jurídica. - Adapte [Nome do Magistrado] e [Data do julgamento] conforme o contexto.

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