Modelo de Cumprimento de sentença contra C6 Consignado S.A.: saldo líquido R$175,66 (comp. R$5.094,34); intimação e medidas executivas; [CPC/2015, arts.513 e 523],[Lei 14.905/2024],[CCB/2002, art.406]
Publicado em: 22/08/2025 AdvogadoProcesso CivilConsumidorREQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (LEI 9.099/95 C/C CPC)
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA – Processo nº 0000515-77.2022.8.05.0154.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DO PROCESSO
Exequente: J. A. de M., qualificação completa já cadastrada nos autos (estado civil, profissão, CPF, domicílio e residência), endereço eletrônico informado no sistema PROJUDI, representado por seu advogado (procuração anexa), e-mail profissional do patrono: [email do advogado].
Executado: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ já cadastrado nos autos, endereço eletrônico/forense cadastrado no PROJUDI.
Processo de conhecimento: nº 0000515-77.2022.8.05.0154 – Juizado Especial Cível de Luís Eduardo Magalhães/BA.
2.1. CONFORMIDADE COM O CPC/2015, ART. 319
O presente requerimento indica o Juízo competente (I), a qualificação das partes com endereços eletrônicos e dados já cadastrados (II), expõe os fatos e fundamentos (III), formula pedidos certos e determinados (IV), indica o valor do cumprimento (V), especifica as provas/documentos que o instruem (VI) e manifesta ciência quanto à desnecessidade de audiência de conciliação nesta fase executiva, sem oposição à tentativa conciliatória se V. Exa. entender cabível (VII), tudo nos termos do CPC/2015, art. 319.
3. SÍNTESE DA SENTENÇA E DO TRÂNSITO EM JULGADO (TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. A r. sentença julgou procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 1123558914; (ii) condenar o Executado ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigidos a partir da data da sentença e com juros desde a citação; (iii) condenar ao pagamento de R$ 270,00 (repetição em dobro dos descontos), com correção e juros a partir da citação; (iv) autorizar a compensação da quantia de R$ 5.094,34 (valor indevidamente creditado) do montante da condenação; (v) fixar, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, a observância de IPCA-E para correção monetária e SELIC para juros moratórios, com dedução do índice de atualização e desconsiderado eventual resultado negativo (CCB/2002, art. 406).
Consta nos autos a certidão de trânsito em julgado, com remessa dos autos ao Juizado de origem em 17/07/2025 pela Secretaria das Turmas Recursais (PROJUDI/TJBA). O título é definitivo e exigível (CPC/2015, art. 513), prestando-se ao imediato cumprimento.
Fecho: está caracterizado o título executivo judicial certo, líquido e exigível, apto ao cumprimento nos termos do CPC/2015, arts. 513 e 523, aplicado de forma supletiva e compatível ao rito da Lei 9.099/1995, art. 52.
4. DO CUMPRIMENTO E DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO (CRITÉRIOS DE CORREÇÃO/JUROS E PLANILHA ANEXA)
O crédito exequendo decorre das condenações impostas: (a) R$ 5.000,00 (danos morais), corrigidos a partir da sentença e com juros desde a citação; (b) R$ 270,00 (repetição em dobro), corrigidos e com juros a partir da citação; (c) compensação do valor de R$ 5.094,34, a ser abatido do montante devido pelo Executado (vide item 5).
Critérios de atualização:
- Até a vigência da Lei 14.905/2024: observam-se os critérios consignados na sentença e os índices oficiais aceitos por este E. Juízo, com juros moratórios legais. A jurisprudência do STJ consolidou que, à luz do CCB/2002, art. 406, os juros moratórios legais correspondem à taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Vide STJ: REsp 2.175.700/SP (3ª T., j. 17/03/2025), REsp 2.189.067/RS (3ª T., j. 27/02/2025), REsp 2.184.050/SP (3ª T., j. 27/05/2025), e REsp 1.846.819/PR (3ª T., j. 13/10/2020).
- Após a vigência da Lei 14.905/2024: conforme o título, adota-se a correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pela SELIC, com dedução do índice de atualização monetária e desconsideração de resultado negativo, em harmonia com o CCB/2002, art. 406 e com a orientação do STJ que veda a dupla atualização quando a SELIC já remunera correção e juros.
Planilha de atualização é anexada, com memória discriminada e atualizada do cálculo (CPC/2015, art. 524), identificando períodos, índices e fatores, com data-base nesta propositura.
Fecho: a atualização observa o comando sentencial e a jurisprudência sobre a aplicação da SELIC e do IPCA-E, assegurando exatidão, transparência e efetividade executiva (CF/88, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 513 e 771).
5. DA COMPENSAÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA E APURAÇÃO DO SALDO
A sentença autorizou a compensação de R$ 5.094,34 do valor da condenação. Considerando os valores principais fixados (R$ 5.000,00 + R$ 270,00 = R$ 5.270,00), o saldo principal líquido remanescente, sem atualização, perfaz R$ 175,66 a favor do Exequente (R$ 5.270,00 – R$ 5.094,34 = R$ 175,66).
Sobre esse saldo incidem os acréscimos legais fixados no título (correção e juros, observada a transição da Lei 14.905/2024), conforme planilha anexa.
Fecho: a compensação foi levada a efeito nos estritos termos do decisum, restando líquido o saldo exequendo, sujeito à atualização até o efetivo pagamento (CPC/2015, art. 523).
6. DO DIREITO
6.1. TÍTULO EXECUTIVO E INÍCIO DO CUMPRIMENTO
O cumprimento de sentença tem suporte no título judicial formado nos autos, com trânsito em julgado, o que autoriza a fase executiva (CPC/2015, art. 513). Em sede de Juizados Especiais, o cumprimento observa a disciplina da Lei 9.099/1995, arts. 52 e seguintes, com aplicação supletiva do CPC quando compatível (CPC/2015, art. 771), privilegiando a celeridade e a efetividade (CF/88, art. 5º, LXXVIII).
6.2. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO E PRAZO PARA PAGAMENTO
Requer-se a intimação do Executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo legal, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência das consequências do CPC/2015, art. 523, §1º, compatíveis com o rito, conforme já sinalizado no título sentencial. A intimação na pessoa do advogado observa o CPC/2015, art. 513, §2º, I.
6.3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – CCB/2002, ART. 406 – LEI 14.905/2024
O título determinou, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, a adoção do IPCA-E como índice de correção e a SELIC como taxa de juros moratórios, com dedução do índice de atualização e sem resultado negativo, alinhado à interpretação do CCB/2002, art. 406 pelos Tribunais Superiores. O STJ pacificou que a SELIC não pode ser cumulada com outro índice de correção monetária, evitando bis in idem, orientação respeitada na memória de cálculo.
6.4. MEDIDAS COERCITIVAS E EXECUTIVAS
Em caso de inadimplemento, requer-se desde já a adoção de medidas executivas típicas e atípicas: penhora via SISBAJUD, pesquisas via RENAJUD, INFOJUD e SerasaJUD, além de outras providências necessárias à efetividade, com fundamento no CPC/2015, art. 139, IV e na Lei 9.099/1995, art. 52.
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