Modelo de Cumprimento de sentença contra associação por descontos indevidos em benefício previdenciário com pedido de restituição em dobro e indenização por danos morais, fundamentado no CPC e CDC

Publicado em: 12/06/2025 Processo CivilConsumidor
Petição de cumprimento de sentença ajuizada por aposentado contra Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN), visando a cobrança dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, com restituição em dobro, indenização por danos morais e honorários advocatícios, com base no Código de Processo Civil e no Código de Defesa do Consumidor, após trânsito em julgado de sentença favorável.
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Muriate – Tribunal de Justiça do Estado.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: 202411301840

Exequente: A. J. da S., brasileiro, solteiro, aposentado, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1.234.567 SSP/SE, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado à Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Muriate/SE, CEP 49000-000.

Executada: AAPEN (Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional), inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, com sede à Avenida das Nações, nº 500, Bairro Industrial, Muriate/SE, CEP 49000-001, endereço eletrônico [email protected].

3. BREVE SÍNTESE DOS FATOS

O exequente ajuizou ação de declaração de inexistência de débitos cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais em face da executada, alegando que jamais se associou à AAPEN, mas teve descontos mensais indevidos realizados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “248 CONTRIB. AAPEN0800 591 0527”, iniciados em 04/2024. Pleiteou a inexigibilidade dos descontos, ressarcimento em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.

A executada apresentou contestação, alegando ausência de interesse de agir, inaplicabilidade do CDC, inexistência de má-fé e impugnou os valores pleiteados. Após audiência de conciliação infrutífera e réplica reiterativa, sobreveio sentença de parcial procedência, reconhecendo a nulidade das contribuições, condenando a executada à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

A sentença transitou em julgado em 11/06/2025, conforme certidão nos autos.

4. DO TRÂNSITO EM JULGADO

Conforme certidão expedida em 11/06/2025, a sentença proferida nos autos transitou em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes. Assim, encontra-se apta à execução, nos termos do CPC/2015, art. 523.

Ressalta-se que o trânsito em julgado confere à sentença força de coisa julgada material, tornando-a imutável e indiscutível, conforme preceitua o CPC/2015, art. 502. Dessa forma, resta ao exequente o direito de promover o presente cumprimento de sentença para satisfação do seu crédito.

5. DO DIREITO

5.1. Fundamentos Constitucionais e Legais

O direito do exequente encontra amparo no CPC/2015, art. 523, que prevê o procedimento para o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Ademais, a sentença transitada em julgado reconheceu a nulidade dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação em danos morais, com atualização monetária pelo IPCA e juros SELIC, conforme fundamentação expressa.

O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável à hipótese, nos termos do CDC, art. 14, diante da relação de consumo existente entre o exequente e a executada, que prestou serviços de natureza securitária. A responsabilidade civil da executada é objetiva, bastando a demonstração do evento danoso, do nexo causal e do dano, independentemente de culpa.

A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente encontra respaldo no CDC, art. 42, parágrafo único, bem como na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 600.663/RS), segundo a qual a devolução em dobro é a regra, salvo engano justificável do fornecedor, o que não se verifica no caso concreto.

5.2. Princípios Aplicáveis

O caso em tela envolve a proteção do consumidor idoso, cuja renda previdenciária é de natureza alimentar, devendo ser resguardada com especial atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa.

A indenização por danos morais é devida, pois os descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento, atingindo a esfera extrapatrimonial do exequente e comprometendo sua subsistência, conforme entendimento consolidado do STJ e dos Tribunais Estaduais.

5.3. Cálculo dos Valores Devidos

A sentença determinou a restituição em dobro dos valores descontados a título de “248 CONTRIB. AAPEN0800 591 0527”, devidamente corrigidos pelo IPCA desde cada desconto e acrescidos de juros reais SELIC, abatido o IPCA, contados a partir de cada desconto. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 3.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde a sentença e juros SELIC desde o evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme Súmulas 54 e 362 do STJ.

Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, após atualização.

Assim, requer-se a intimação da executada para pagamento do valor devido, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do CPC/2015, art. 523, §1º.

6. JURISPRUDÊNCIAS

“Quando se trata de ação em que se nega a contratação ou existência de relação jurídica e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário, o ônus de demonstrar a sua regularidade é da parte contrária, pois não se pode exigir da parte autora a comprovação de fato negativo. [...] Segundo o entendimento firmado pelo STJ ao julgar o EAREsp. 600.663/RS/STJ, deve ser aplicada a regra do CDC que estabelece a devolução em dobro em favor do consumidor dos valores indevidamente descontados, constituindo a restituição de forma simples situação excepcional, aplicável quando houver engano justificável por parte do fornecedor na cobrança indevida, observada a modulação quanto aos contratos celebrados antes do julgamento (30/3/2021). [...] O injusto prejuízo suportado pelo consumidor deve ser indenizado e o valor orientado pela discricionariedade do julgador que possui amparo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao analisar o comportamento do ofensor, a gravidade do fato lesivo e o sofrimento da vítima, sendo vedado o enriquecimento sem causa.”
[TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.022562-0/001, Rel. Des. Wauner Batista Ferreira Machado, j. 28/04/2025, DJ 29/04/2025]

“Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito c/c indenização por danos morais - Associação - Autor que nega a existência de relação jurídica com a parte ré que legitime os descontos mensais realizados por ela em seu benefício pre"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de cumprimento de sentença promovido por A. J. da S. em face de AAPEN (Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional), nos autos do processo nº 202411301840, visando à satisfação de crédito decorrente de sentença transitada em julgado que reconheceu a nulidade de descontos indevidos em benefício previdenciário do exequente, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros SELIC, além do pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Certificado o trânsito em julgado da sentença em 11/06/2025, conforme certidão nos autos, não havendo interposição de recursos pelas partes.

II. Fundamentação

II.1. Da Regularidade do Cumprimento de Sentença

O exequente busca o cumprimento de sentença, nos termos do CPC/2015, art. 523, tendo em vista a constituição de título executivo judicial apto, com o esgotamento da via recursal e a formação da coisa julgada material (CPC/2015, art. 502). Não há nos autos notícia de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, tampouco impugnação apresentada pela executada até o presente momento. Restam preenchidos, assim, os requisitos legais para o processamento do cumprimento da decisão judicial.

II.2. Dos Fundamentos Constitucionais e Legais

O direito do exequente está amparado nos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais, notadamente:
a) Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (CF/88, art. 1º, III), especialmente relevante na proteção do consumidor idoso, cuja renda previdenciária é de natureza alimentar;
b) Princípio da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), que exige fundamentação adequada, clara e congruente entre fatos e direito;
c) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único), que prevê responsabilidade objetiva pelo dano causado e restituição em dobro na hipótese de cobrança indevida, salvo engano justificável, o que não se verifica no caso concreto;
d) Súmulas 54 e 362 do STJ, que tratam dos critérios de incidência de juros e correção monetária nos danos morais e devolução de valores indevidos.

A jurisprudência é pacífica quanto à obrigação de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefícios previdenciários, em situações nas quais não se comprova adesão voluntária do consumidor ou autorização para o desconto, não se admitindo a tese de engano justificável quando ausente a comprovação de relação jurídica regular (cf. TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.022562-0/001; TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

A indenização por danos morais é devida diante da gravidade da conduta, que ultrapassa o mero aborrecimento e atinge direitos da personalidade do exequente, comprometendo sua subsistência, em consonância com precedentes do STJ e dos Tribunais Estaduais.

II.3. Da Liquidação e Execução

A sentença transitada em julgado fixou expressamente os parâmetros para a atualização dos valores devidos, tanto para a restituição em dobro dos descontos indevidos (correção pelo IPCA desde cada desconto e juros SELIC) quanto para a indenização por danos morais (correção pelo IPCA desde a sentença e juros SELIC desde o evento danoso), cabendo à executada, na forma do CPC/2015, art. 523, efetuar o pagamento voluntário no prazo legal, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de igual percentual.

Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% sobre o valor da condenação, respeitando o disposto no CPC/2015, art. 85.

Não há nulidade que deva ser reconhecida de ofício, tampouco questões pendentes que impeçam o regular prosseguimento da execução.

II.4. Da Jurisprudência e Princípios Aplicáveis

Os precedentes colacionados pelos autos consolidam o entendimento de que, em situações como a dos autos, é cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados dos benefícios previdenciários dos consumidores, salvo hipótese de engano justificável, o que não restou evidenciado.

Ressalte-se, ainda, a necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige a fundamentação das decisões judiciais, bem como nos dispositivos legais mencionados, homologo para fins de execução o pedido de cumprimento de sentença formulado por A. J. da S. e, consequentemente:

  1. Determino a intimação da executada, AAPEN, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor devido, conforme planilha de cálculos apresentada, nos termos do CPC/2015, art. 523;
  2. Advirto que, não havendo pagamento voluntário no prazo legal, incidirá multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito (CPC/2015, art. 523, §1º);
  3. Autorizo, em caso de inércia da executada, a adoção das medidas constritivas cabíveis ao prosseguimento da execução, inclusive penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, bloqueio de valores, expedição de ofícios, entre outros meios legalmente admitidos;
  4. Mantenho a condenação da executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos fixados na sentença;
  5. Determino que a atualização dos valores devidos observe os índices definidos na sentença, em especial o IPCA para correção monetária e a taxa SELIC para os juros, na forma das Súmulas 54 e 362 do STJ;
  6. Intime-se o exequente para manifestação em caso de eventual impugnação ao cumprimento de sentença.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Conclusão

Diante do exposto, julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença, nos termos acima, determinando o regular prosseguimento da execução, observando-se os parâmetros e critérios estabelecidos na sentença transitada em julgado.

 

Muriate/SE, 12 de junho de 2025.
Juiz de Direito


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