Modelo de Cumprimento de sentença contra associação por descontos indevidos em benefício previdenciário com pedido de restituição em dobro e indenização por danos morais, fundamentado no CPC e CDC
Publicado em: 12/06/2025 Processo CivilConsumidorPETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Muriate – Tribunal de Justiça do Estado.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº: 202411301840
Exequente: A. J. da S., brasileiro, solteiro, aposentado, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1.234.567 SSP/SE, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado à Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Muriate/SE, CEP 49000-000.
Executada: AAPEN (Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional), inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, com sede à Avenida das Nações, nº 500, Bairro Industrial, Muriate/SE, CEP 49000-001, endereço eletrônico [email protected].
3. BREVE SÍNTESE DOS FATOS
O exequente ajuizou ação de declaração de inexistência de débitos cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais em face da executada, alegando que jamais se associou à AAPEN, mas teve descontos mensais indevidos realizados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “248 CONTRIB. AAPEN0800 591 0527”, iniciados em 04/2024. Pleiteou a inexigibilidade dos descontos, ressarcimento em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
A executada apresentou contestação, alegando ausência de interesse de agir, inaplicabilidade do CDC, inexistência de má-fé e impugnou os valores pleiteados. Após audiência de conciliação infrutífera e réplica reiterativa, sobreveio sentença de parcial procedência, reconhecendo a nulidade das contribuições, condenando a executada à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A sentença transitou em julgado em 11/06/2025, conforme certidão nos autos.
4. DO TRÂNSITO EM JULGADO
Conforme certidão expedida em 11/06/2025, a sentença proferida nos autos transitou em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes. Assim, encontra-se apta à execução, nos termos do CPC/2015, art. 523.
Ressalta-se que o trânsito em julgado confere à sentença força de coisa julgada material, tornando-a imutável e indiscutível, conforme preceitua o CPC/2015, art. 502. Dessa forma, resta ao exequente o direito de promover o presente cumprimento de sentença para satisfação do seu crédito.
5. DO DIREITO
5.1. Fundamentos Constitucionais e Legais
O direito do exequente encontra amparo no CPC/2015, art. 523, que prevê o procedimento para o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Ademais, a sentença transitada em julgado reconheceu a nulidade dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação em danos morais, com atualização monetária pelo IPCA e juros SELIC, conforme fundamentação expressa.
O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável à hipótese, nos termos do CDC, art. 14, diante da relação de consumo existente entre o exequente e a executada, que prestou serviços de natureza securitária. A responsabilidade civil da executada é objetiva, bastando a demonstração do evento danoso, do nexo causal e do dano, independentemente de culpa.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente encontra respaldo no CDC, art. 42, parágrafo único, bem como na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 600.663/RS), segundo a qual a devolução em dobro é a regra, salvo engano justificável do fornecedor, o que não se verifica no caso concreto.
5.2. Princípios Aplicáveis
O caso em tela envolve a proteção do consumidor idoso, cuja renda previdenciária é de natureza alimentar, devendo ser resguardada com especial atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa.
A indenização por danos morais é devida, pois os descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento, atingindo a esfera extrapatrimonial do exequente e comprometendo sua subsistência, conforme entendimento consolidado do STJ e dos Tribunais Estaduais.
5.3. Cálculo dos Valores Devidos
A sentença determinou a restituição em dobro dos valores descontados a título de “248 CONTRIB. AAPEN0800 591 0527”, devidamente corrigidos pelo IPCA desde cada desconto e acrescidos de juros reais SELIC, abatido o IPCA, contados a partir de cada desconto. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 3.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde a sentença e juros SELIC desde o evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme Súmulas 54 e 362 do STJ.
Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, após atualização.
Assim, requer-se a intimação da executada para pagamento do valor devido, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do CPC/2015, art. 523, §1º.
6. JURISPRUDÊNCIAS
“Quando se trata de ação em que se nega a contratação ou existência de relação jurídica e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário, o ônus de demonstrar a sua regularidade é da parte contrária, pois não se pode exigir da parte autora a comprovação de fato negativo. [...] Segundo o entendimento firmado pelo STJ ao julgar o EAREsp. 600.663/RS/STJ, deve ser aplicada a regra do CDC que estabelece a devolução em dobro em favor do consumidor dos valores indevidamente descontados, constituindo a restituição de forma simples situação excepcional, aplicável quando houver engano justificável por parte do fornecedor na cobrança indevida, observada a modulação quanto aos contratos celebrados antes do julgamento (30/3/2021). [...] O injusto prejuízo suportado pelo consumidor deve ser indenizado e o valor orientado pela discricionariedade do julgador que possui amparo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao analisar o comportamento do ofensor, a gravidade do fato lesivo e o sofrimento da vítima, sendo vedado o enriquecimento sem causa.”
[TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.022562-0/001, Rel. Des. Wauner Batista Ferreira Machado, j. 28/04/2025, DJ 29/04/2025]
“Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito c/c indenização por danos morais - Associação - Autor que nega a existência de relação jurídica com a parte ré que legitime os descontos mensais realizados por ela em seu benefício pre"'>...
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