Modelo de Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios para Assessoria Jurídica à Associação de Moradores com fundamentação no Código Civil e Estatuto da Advocacia

Publicado em: 11/07/2025 AdvogadoCivel
Modelo de contrato para prestação de serviços advocatícios entre advogado e associação de moradores, estabelecendo obrigações, remuneração, prazo, rescisão e fundamentação legal conforme Código Civil, Estatuto da Advocacia e princípios constitucionais.
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS

Assessoria Jurídica para Associação de Moradores

Pelo presente instrumento particular, de um lado, A. J. dos S., advogado inscrito na OAB/UF sob o nº 00000, com escritório profissional situado à Rua Exemplo, nº 000, Bairro, Cidade/UF, CEP 00000-000, doravante denominado CONTRATADO, e, de outro lado, a Associação de Moradores do Residencial Vida Nova, inscrita no CNPJ sob nº 00.000.000/0001-00, com sede à Rua Exemplo, nº 100, Bairro, Cidade/UF, CEP 00000-000, neste ato representada por seu presidente, M. F. de S. L., doravante denominada CONTRATANTE, têm entre si justo e contratado o seguinte, com base nos princípios e normas do Código Civil Brasileiro, em especial os arts. 421 a 480 do CCB/2002, bem como demais legislações aplicáveis:

1. PREÂMBULO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

1.1. O presente contrato está fundamentado nos princípios constitucionais da legalidade, livre iniciativa, autonomia da vontade e função social (CF/88, art. 5º, XXII e art. 170, II, III e VIII), nos princípios gerais dos contratos (CCB/2002, arts. 421, 422, 421-A), e em conformidade com a legislação específica aplicável à prestação de serviços advocatícios, inclusive a Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) e, subsidiariamente, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), quando cabível.

2. NARRATIVA INTRODUTÓRIA

2.1. As partes, reconhecendo-se capazes e aptas para a celebração deste instrumento, ajustam a prestação de serviços de assessoria jurídica, buscando garantir a segurança jurídica da CONTRATANTE e de seus associados, promover a prevenção de litígios, e a defesa dos interesses coletivos e individuais da associação, nos termos deste contrato, pautando-se pela boa-fé objetiva, transparência e cooperação mútua (CCB/2002, art. 422).

3. OBJETO DO CONTRATO

3.1. O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços advocatícios pelo CONTRATADO à CONTRATANTE, consistentes em assessoria jurídica consultiva e contenciosa, limitada a até 5 (cinco) processos judiciais ou administrativos por mês, abrangendo:
  • Consultoria e pareceres sobre questões jurídicas de interesse da associação;
  • Elaboração e análise de documentos, contratos e notificações;
  • Representação judicial e extrajudicial em demandas cíveis e administrativas, até o limite pactuado;
  • Atendimento presencial, por e-mail ou telefone, conforme necessidade;
  • Demais atividades inerentes à assessoria jurídica, observados os limites deste instrumento.
3.2. Serviços não abrangidos por este contrato, como demandas de natureza criminal, trabalhista ou tributária, ou que excedam o limite mensal de processos, poderão ser contratados à parte, mediante negociação específica entre as partes.

4. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES

4.1. OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO:
  • Prestar os serviços com diligência, ética, zelo e observância aos princípios da legalidade, boa-fé objetiva e função social do contrato (CCB/2002, arts. 421, 422);
  • Manter sigilo e confidencialidade sobre todas as informações e documentos recebidos da CONTRATANTE (Lei 8.906/1994, art. 34, VII);
  • Informar periodicamente à CONTRATANTE sobre o andamento dos processos e demais assuntos tratados;
  • Representar a CONTRATANTE nos processos e procedimentos acordados, dentro dos limites deste contrato.
4.2. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
  • Fornecer todos os documentos e informações necessários para a adequada prestação dos serviços;
  • Efetuar o pagamento do valor ajustado, nas condições e prazos pre"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de análise de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre A. J. dos S., advogado regularmente inscrito na OAB/UF, na qualidade de CONTRATADO, e a Associação de Moradores do Residencial Vida Nova, representada por seu presidente, na qualidade de CONTRATANTE. O objeto do contrato consiste em assessoria jurídica consultiva e contenciosa, limitada a até cinco processos judiciais ou administrativos mensais, observando-se as disposições legais e contratuais.

A controvérsia reside na alegação, pela CONTRATANTE, de suposto inadimplemento parcial das obrigações contratuais pelo CONTRATADO, especialmente quanto à prestação de informações periódicas sobre o andamento dos processos, bem como suposta ausência de boa-fé objetiva na execução do contrato. Requer-se a rescisão contratual, sem ônus, e o reconhecimento do direito à restituição proporcional dos valores pagos.

II. Fundamentação

Inicialmente, cumpre destacar que, conforme previsão expressa da CF/88, art. 93, IX, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade.

O contrato celebrado entre as partes encontra respaldo nos princípios constitucionais da autonomia da vontade, propriedade e função social dos contratos (CF/88, art. 5º, XXII e CF/88, art. 170, III e VIII), bem como nos princípios gerais do direito obrigacional previstos no CCB/2002, arts. 421 e 422, que impõem a observância da boa-fé objetiva, cooperação e transparência na execução dos contratos.

A prestação de serviços advocatícios pressupõe que o CONTRATADO atue com diligência, ética e zelo, mantendo a CONTRATANTE informada sobre o andamento dos processos, conforme previsto no próprio contrato e em consonância com o CCB/2002, art. 422 e Lei 8.906/1994, art. 34, VII.

Da análise dos autos, verifica-se que o CONTRATADO apresentou relatórios periódicos referentes à maioria dos processos, restando comprovada a comunicação quanto ao andamento das demandas. Não obstante, houve atraso pontual na informação relativa a um dos processos, o que, entretanto, não caracteriza inadimplemento substancial ou quebra da boa-fé objetiva, sobretudo por não ter resultado em prejuízo concreto à CONTRATANTE.

Ademais, o próprio contrato estabelece mecanismos de rescisão, inclusive por iniciativa unilateral, mediante aviso prévio de trinta dias, sem imposição de ônus ou multa para qualquer das partes. Assim, não se vislumbra direito à restituição proporcional dos valores pagos, uma vez que os serviços foram efetivamente prestados durante o período contratual, conforme demonstrado nos autos (CCB/2002, art. 395).

Ressalte-se, ainda, que a via judicial não pode ser utilizada como meio de revisão contratual sem a demonstração de efetivo desequilíbrio, vício de consentimento ou inadimplemento substancial (CCB/2002, arts. 421, 422).

Destaco, por fim, que a escolha do foro contratual foi regularmente pactuada (CCB/2002, art. 63), e não há notícia de qualquer vício de consentimento ou nulidade no instrumento celebrado.

III. Dispositivo

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de rescisão contratual com restituição proporcional de valores, reconhecendo a regularidade do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, CCB/2002, arts. 421, 422 e demais dispositivos aplicáveis.

Considerando que a parte autora pode, a qualquer tempo, rescindir o contrato sem ônus, nos termos pactuados, não há que se falar em devolução de valores relativos ao período em que os serviços foram prestados.

Deixo de conhecer eventual recurso interposto que não observe os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 319.

IV. Conclusão

É como voto.


Cidade/UF, ____ de ___________________ de ________.

_________________________________________
Magistrado
Juiz de Direito

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