Modelo de Contrarrazões da reclamada Limpamais Serviços de Limpeza EIRELI ao recurso ordinário da ex-empregada A. C. de S. em ação trabalhista sobre multa da CLT, art. 477, § 8º, danos morais e honorários sucumbenciais

Publicado em: 09/05/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Documento de contrarrazões apresentado pela reclamada Limpamais Serviços de Limpeza EIRELI em face do recurso ordinário interposto pela ex-empregada A. C. de S., que pleiteia a aplicação da multa da CLT, art. 477, § 8º por atraso no pagamento das verbas rescisórias decorrente de rescisão indireta reconhecida judicialmente, bem como a majoração dos valores de danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais. A peça sustenta a manutenção da sentença da 6ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, fundamentando-se em jurisprudência consolidada do TST, nos princípios da boa-fé objetiva e do devido processo legal, e nos critérios de razoabilidade para fixação das verbas pleiteadas. Requer o não provimento do recurso e a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais.

CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Processo nº 0001594-XX.2023.5.11.0006
Recorrente: A. C. de S. (Reclamante)
Recorrida: Limpamais Serviços de Limpeza EIRELI (Reclamada)
6ª Vara do Trabalho de Manaus/AM
Recorrida: Limpamais Serviços de Limpeza EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua X, nº Y, Bairro Z, Manaus/AM, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
Recorrente: A. C. de S., brasileira, solteira, auxiliar de limpeza, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Y, nº Z, Bairro W, Manaus/AM, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DO PROCESSO

Trata-se de Recurso Ordinário interposto por A. C. de S. contra sentença proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Manaus, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face de Limpamais Serviços de Limpeza EIRELI. A recorrente busca a reforma da decisão nos seguintes pontos principais: (i) condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista na CLT, art. 477, § 8º, em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias, mesmo em caso de rescisão indireta reconhecida judicialmente; (ii) majoração dos valores fixados a título de danos morais; e (iii) majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada, ora recorrida, apresenta suas contrarrazões, impugnando os fundamentos do recurso e requerendo a manutenção da sentença nos pontos impugnados.

4. TEMPESTIVIDADE E ADMISSIBILIDADE

As presentes contrarrazões são tempestivas, uma vez que apresentadas dentro do prazo legal previsto na CLT, art. 895, § 1º e CPC/2015, art. 1.003, § 5º, não havendo qualquer óbice à sua admissibilidade. A parte recorrida encontra-se devidamente representada nos autos, conforme procuração acostada, estando preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal.

5. DOS FATOS

A reclamante, A. C. de S., ajuizou reclamação trabalhista em face de Limpamais Serviços de Limpeza EIRELI, postulando, dentre outros pedidos, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento de verbas rescisórias, indenização por danos morais e aplicação da multa da CLT, art. 477, § 8º, em razão do suposto atraso no pagamento das verbas rescisórias. Em sentença, o juízo de origem reconheceu parcialmente os pedidos, deferindo algumas verbas, mas indeferiu a multa da CLT, art. 477, § 8º, sob o fundamento de que a rescisão do contrato foi reconhecida apenas em juízo. Insatisfeita, a reclamante interpôs recurso ordinário, sustentando que a multa é devida mesmo em caso de rescisão indireta reconhecida judicialmente, e requerendo ainda a majoração dos valores fixados a título de danos morais e honorários sucumbenciais.

A recorrida, por sua vez, defende que a sentença deve ser mantida, pois não há que se falar em aplicação da multa da CLT, art. 477, § 8º, quando a rescisão do contrato de trabalho se dá por decisão judicial, não sendo possível imputar à empregadora a responsabilidade pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias em tais hipóteses. Quanto aos demais pedidos, sustenta que os valores fixados a título de danos morais e honorários sucumbenciais encontram-se em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais.

6. DO DIREITO

6.1 DA MULTA DA CLT, ART. 477, § 8º

A CLT, art. 477, § 8º, dispõe que o atraso no pagamento das verbas rescisórias enseja a aplicação de multa em favor do empregado. Entretanto, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho entende que, nos casos de rescisão indireta reconhecida judicialmente, a multa somente é devida quando o atraso no pagamento das verbas rescisórias decorrer de culpa do empregador, não sendo aplicável quando a mora decorre de controvérsia judicial legítima acerca da causa da rescisão.

A Súmula 462/TST, embora reconheça a possibilidade de aplicação da multa em hipóteses de rescisão indireta, condiciona sua incidência à ausência de controvérsia razoável sobre a causa da rescisão. No presente caso, a reclamada não deu causa ao atraso, pois a rescisão do contrato de trabalho somente foi reconhecida em juízo, sendo impossível exigir o pagamento das verbas rescisórias antes do trânsito em julgado da decisão.

Ademais, o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) impõem que não se penalize a parte que atua dentro dos limites legais e processuais, especialmente quando há legítima controvérsia judicial sobre a modalidade de rescisão contratual.

6.2 DA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL

O valor fixado a título de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação (CF/88, art. 5º, V e X; CCB/2002, art. 944). A majoração pretendida pela recorrente não encontra respaldo nos autos, pois o valor arbitrado pelo juízo de origem está em consonância com os parâmetros jurisprudenciais e não"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

1. Relatório

Trata-se de Recurso Ordinário interposto por A. C. de S. contra sentença proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Manaus, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face de Limpamais Serviços de Limpeza EIRELI. A recorrente insurge-se contra a decisão de indeferimento da multa prevista na CLT, art. 477, § 8º, requerendo sua aplicação mesmo nos casos de rescisão indireta reconhecida judicialmente, bem como pleiteia a majoração dos valores fixados a título de danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais. A recorrida apresentou contrarrazões requerendo o não provimento do recurso.

2. Admissibilidade

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário, nos termos da CLT, art. 895 e do CPC/2015, art. 1.003, § 5º.

3. Fundamentação

3.1. Da Multa da CLT, art. 477, § 8º

A CLT, art. 477, § 8º, prevê a aplicação de multa ao empregador que atrasa o pagamento das verbas rescisórias. No entanto, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 462/TST), a penalidade somente é cabível quando o atraso decorrer de culpa do empregador, não se aplicando quando a mora resulta de controvérsia judicial legítima acerca da causa da rescisão.

Na hipótese dos autos, a rescisão indireta somente foi reconhecida judicialmente, inexistindo culpa da empregadora quanto ao atraso das verbas rescisórias, circunstância que afasta a incidência da multa. Ressalte-se, ainda, o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), os quais impedem a penalização da parte que age sob legítima controvérsia judicial.

Ademais, a jurisprudência do TST, em especial o julgado no processo RRAg 1278-74.2012.5.01.0030 (8ª Turma), reforça que a penalidade da CLT, art. 477, § 8º, é exclusiva para a hipótese de atraso injustificado no pagamento das verbas rescisórias, não se aplicando nos casos em que a rescisão é reconhecida apenas em Juízo.

3.2. Da Majoração dos Danos Morais

O quantum indenizatório a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme previsto na CF/88, art. 5º, V e X e CCB/2002, art. 944. No caso concreto, não se verifica valor irrisório ou exorbitante, encontrando-se o montante fixado em consonância com os parâmetros jurisprudenciais e legais (Súmula 126/TST). Não há, portanto, fundamento para a majoração pretendida pela recorrente.

3.3. Da Majoração dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais

A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho, após a reforma trabalhista ( Lei 13.467/2017), deve observar a CLT, art. 791-A, sendo fixados entre 5% e 15% sobre o valor da condenação. O juízo de origem observou tais parâmetros e não há justificativa para a majoração. Ressalta-se, ainda, que, nos termos da CLT, art. 791-A, § 4º, e da decisão na ADI 5766/STF, a exigibilidade dos honorários está suspensa para beneficiários da justiça gratuita até eventual reversão da situação de hipossuficiência.

4. Dispositivo

Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário interposto por A. C. de S., mantendo a sentença de origem em todos os seus termos, notadamente quanto à não aplicação da multa da CLT, art. 477, § 8º, bem como quanto aos valores fixados a título de danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais.

Custas processuais pela recorrente, na forma da lei.

É como voto.

5. Fundamentação Constitucional

O presente voto encontra-se devidamente fundamentado, em atenção ao disposto na CF/88, art. 93, IX, que exige que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade.

 

Manaus/AM, XX de mês de 2024.

_________________________________
Juiz Relator


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