Modelo de Contrarrazões ao Recurso Ordinário em Reclamação Trabalhista para Manutenção da Sentença que Afastou Vínculo Empregatício e Responsabilidade Subsidiária do Estado do Amazonas

Publicado em: 09/05/2025 Processo do Trabalho
Modelo de contrarrazões ao recurso ordinário interposto em reclamação trabalhista proposta por K. A. S. de M. contra IETI – AM Instituto de Enfermeiros Intensivistas do Amazonas Ltda e Estado do Amazonas, contestando o reconhecimento de vínculo empregatício, nulidade da prova testemunhal e responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamentação na legislação trabalhista, jurisprudência do TST e STF, e pedido de manutenção integral da sentença de improcedência.

CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima.

2. SÍNTESE DO PROCESSO

K. A. S. de M., devidamente qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de IETI – AM Instituto de Enfermeiros Intensivistas do Amazonas Ltda e Estado do Amazonas, pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício, rescisão indireta, verbas rescisórias, depósitos do FGTS, multas previstas na CLT, adicional de insalubridade, horas extras, multas da convenção coletiva, justiça gratuita e honorários advocatícios.

A sentença proferida pela 8ª Vara do Trabalho de Manaus julgou improcedentes os pedidos da autora, notadamente o reconhecimento do vínculo de emprego, verbas rescisórias, horas extras, adicional de insalubridade e responsabilidade subsidiária do Estado. Em suas razões recursais, a autora alega, em preliminar, nulidade da prova testemunhal da reclamada, por suposta violação à incomunicabilidade das testemunhas, e, no mérito, insurge-se contra o afastamento do vínculo empregatício, defendendo que a sentença teria aplicado de forma equivocada os requisitos do vínculo, requerendo a reforma da decisão.

As presentes contrarrazões visam demonstrar a correção da sentença, rechaçando os argumentos recursais da autora, com fundamento nos fatos, provas, legislação aplicável e jurisprudência consolidada.

3. PRELIMINARES

3.1. Da Inexistência de Nulidade da Prova Testemunhal

A recorrente sustenta nulidade da prova testemunhal da reclamada, sob alegação de que a terceira testemunha não se encontrava na sala virtual reservada, infringindo a incomunicabilidade prevista na legislação processual. Contudo, não restou comprovado nos autos qualquer prejuízo efetivo à parte, tampouco demonstração de que a testemunha tenha sido influenciada ou comunicado com as demais, requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief).

Ademais, a CLT, art. 829 e o CPC/2015, art. 447, § 3º, estabelecem que a suspeição ou impedimento de testemunha deve ser comprovada, não bastando mera alegação. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que o simples fato de eventual irregularidade formal, sem demonstração de prejuízo, não enseja nulidade da prova testemunhal.

3.2. Da Rejeição das Demais Preliminares

Todas as demais preliminares suscitadas pelas partes foram corretamente rejeitadas pelo juízo de origem, não havendo qualquer vício capaz de ensejar a nulidade do feito, seja quanto à competência, inépcia da inicial ou concessão de justiça gratuita, conforme fundamentação expressa na sentença.

Resumo: Não há nulidade a ser reconhecida, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada pela recorrente, mantendo-se íntegra a validade dos atos processuais praticados.

4. DOS FATOS

A autora, K. A. S. de M., propôs reclamação trabalhista alegando ter mantido relação de emprego com o IETI – AM Instituto de Enfermeiros Intensivistas do Amazonas Ltda, postulando o reconhecimento do vínculo empregatício, rescisão indireta, verbas rescisórias e demais consectários legais, além da responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas.

Em sua defesa, as reclamadas sustentaram que a autora era sócia da empresa, tendo aderido voluntariamente ao contrato social, percebendo lucros e participando da gestão, inexistindo subordinação jurídica, pessoalidade, onerosidade e habitualidade, requisitos essenciais do vínculo empregatício (CLT, art. 3º).

Durante a instrução, foram produzidas provas documentais e periciais, além de depoimentos das partes e testemunhas. Algumas testemunhas indicadas pela reclamada foram impedidas de depor por serem sócias da empresa, em conformidade com a legislação. A sentença rejeitou todas as preliminares e, no mérito, afastou o reconhecimento do vínculo empregatício, por entender que a autora aderiu ao quadro societário por livre vontade, recebendo lucros e sem comprovação de vícios na constituição da sociedade.

A autora, inconformada, interpôs recurso ordinário, reiterando a tese de vínculo empregatício e alegando nulidade da prova testemunhal, sem, contudo, apresentar elementos novos capazes de infirmar a decisão de origem.

Resumo: Os fatos demonstram que a relação havida entre as partes foi de natureza societária, não se configurando vínculo de emprego, como corretamente reconhecido pela sentença.

5. DO DIREITO

5.1. Do Vínculo Empregatício e Natureza da Relação

O reconhecimento do vínculo de emprego exige a presença concomitante dos requisitos previstos na CLT, art. 3º: prestação de serviços por pessoa física, de forma não eventual, mediante remuneração e sob subordinação jurídica. A ausência de qualquer desses elementos afasta a configuração da relação empregatícia.

No caso, restou incontroverso que a autora aderiu ao quadro societário da empresa, participando dos lucros e da gestão, sem demonstração de subordinação jurídica ou pessoalidade. A jurisprudência do TST e do STF é firme no sentido de que a existência de contrato de sociedade, regularmente constituído, afasta a presunção de vínculo empregatício, salvo prova inequívoca de fraude ou vício de consentimento, o que não se verifica nos autos.

O próprio STF, ao julgar a ADPF 324/STF e o Tema 725/STF de repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade de modelos diversos de contratação, respeitando-se a livre iniciativa (CF/88, art. 1º, IV e CF/88, art. 170, caput). Ademais, a Lei 8.906/1994, art. 15, § 11, é categórica ao vedar o reconhecimento de vínculo empregatício em contratos de associação entre advogados e sociedade"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Recurso Ordinário interposto por K. A. S. de M. contra a sentença proferida pela 8ª Vara do Trabalho de Manaus, que julgou improcedentes seus pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego, rescisão indireta, verbas rescisórias, horas extras, adicional de insalubridade, bem como afastou a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas.

Em suas razões recursais, a autora aduz, em preliminar, nulidade da prova testemunhal da reclamada, sob alegação de violação ao princípio da incomunicabilidade das testemunhas. No mérito, sustenta que a sentença teria desconsiderado elementos caracterizadores do vínculo empregatício, requerendo a reforma da decisão.

Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau.

II. Fundamentação

1. Preliminares

Analiso, inicialmente, a preliminar de nulidade da prova testemunhal suscitada pela recorrente.

Alega-se que houve comunicação indevida entre testemunhas em ambiente virtual, o que violaria a incomunicabilidade prevista na CLT, art. 829 e CPC/2015, art. 447, § 3º. Contudo, não restou comprovado qualquer prejuízo efetivo à parte, tampouco ficou demonstrado que a testemunha tenha sido orientada ou influenciada, inexistindo, portanto, afronta ao contraditório ou à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

O princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief) exige demonstração concreta de dano processual, o que não ocorreu. A jurisprudência consolidada do TST (Súmula 357) reforça que a mera alegação não é suficiente para a nulidade. Assim, rejeito a preliminar de nulidade da prova testemunhal.

2. Do Mérito

2.1. Do Vínculo Empregatício

Conforme dispõe a CLT, art. 3º, para o reconhecimento do vínculo empregatício exige-se a presença simultânea de subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade.

No caso concreto, restou comprovado que a autora integrou voluntariamente o quadro societário da reclamada, participando dos lucros e da gestão, sem subordinação jurídica, pessoalidade ou relação de emprego, mas sim societária. Não há prova de fraude ou vício de consentimento na constituição da sociedade.

O entendimento do STF, firmado na ADPF 324/STF e no RE 958.252/STF (Tema 725/STF), reconhece a constitucionalidade de modelos diversos de contratação, desde que inexistente fraude ou afronta aos direitos fundamentais do trabalhador, o que não se verifica nos autos.

Assim, ausentes os requisitos legais, deve ser mantida a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício.

2.2. Da Responsabilidade Subsidiária do Estado

Quanto à responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas, o STF, no julgamento do RE 760.931/STF, fixou a necessidade de comprovação de culpa in vigilando para a responsabilização da Administração Pública, o que não restou demonstrado nos autos. Inexistente omissão do ente público na fiscalização do contrato, não há que se falar em responsabilidade subsidiária.

2.3. Da Distribuição do Ônus da Prova

Nos termos do CPC/2015, art. 373 e CLT, art. 818, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito. A sentença observou a correta distribuição do ônus da prova, inexistindo inversão indevida ou cerceamento de defesa.

3. Jurisprudência Aplicável

O entendimento ora adotado encontra respaldo em diversos precedentes do TST e do STF, dentre os quais destaco:

  • TST (4ª Turma) - RR 195-92.2016.5.10.0010: Reconhece a constitucionalidade de modelos diversos de prestação de serviço, desde que não configurada fraude (ADPF 324 e Tema 725/STF).
  • TST (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais) - ROT 11721-13.2018.5.03.0000: Afirma a correta distribuição do ônus da prova, conforme regra ordinária.
  • RE 760.931/STF: Responsabilidade subsidiária da Administração Pública depende da demonstração de culpa in vigilando.

III. Dispositivo

Diante do exposto, com fulcro na CF/88, art. 93, IX, que exige a fundamentação das decisões judiciais, conheço do recurso ordinário, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, e nego-lhe provimento, mantendo, na íntegra, a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Rejeito a preliminar de nulidade da prova testemunhal e mantenho a improcedência quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício e à responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas.

Condeno a recorrente, se não beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da lei.

É como voto.

 

Manaus/AM, 10 de junho de 2024.

 

Desembargador Relator


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