Modelo de Contrarrazões ao recurso ordinário em reclamação trabalhista de M. S. de S. contra Manaós Serviços de Saúde Ltda., defendendo manutenção da sentença que concedeu adicional de insalubridade em grau médio, indef...

Publicado em: 08/05/2025 Processo Civil Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de contrarrazões ao recurso ordinário em ação trabalhista envolvendo pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, indenização por danos morais e honorários advocatícios, fundamentado em jurisprudência do TST, legislação vigente (CLT, NR-15) e análise do laudo pericial, requerendo a manutenção da sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora.

CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima.

2. SÍNTESE DO PROCESSO

Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por M. S. de S. em face de Manaós Serviços de Saúde Ltda. e outros, perante a 5ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, na qual a autora pleiteou, dentre outros pedidos, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), indeferindo a majoração para o grau máximo, bem como limitando o deferimento dos danos morais e fixando os honorários sucumbenciais nos termos da legislação vigente.

Inconformada, a autora interpôs recurso ordinário, alegando que laborou durante todo o pacto em condições insalubres de grau máximo, com exposição a agentes nocivos, e que o laudo pericial e a legislação (NR-15, Anexo 14) justificariam a majoração do adicional para 40%. Sustenta, ainda, que a jurisprudência do TST admite o adicional em grau máximo mesmo em situações de exposição intermitente, e requer a reforma da sentença quanto aos danos morais e aos honorários sucumbenciais.

3. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

As presentes contrarrazões são tempestivas, pois apresentadas dentro do prazo legal previsto no CPC/2015, art. 1.003, § 5º, e CLT, art. 895, caput. O recurso ordinário interposto pela autora é cabível contra sentença proferida em processo trabalhista, conforme previsão expressa da CLT, art. 895, I. Ressalta-se que não há qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, estando preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal.

Dessa forma, requer-se o regular processamento das presentes contrarrazões, para que sejam apreciadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.

4. DOS FATOS

A autora, M. S. de S., foi empregada da Manaós Serviços de Saúde Ltda., exercendo funções que, segundo alega, a expunham a agentes insalubres em grau máximo, especialmente durante a higienização de ambientes hospitalares e contato com resíduos biológicos. Em sua inicial, postulou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), além de indenização por danos morais e honorários advocatícios.

Realizada perícia técnica, o laudo concluiu pela existência de insalubridade em grau médio (20%), em razão das atividades desempenhadas e do ambiente de trabalho. A sentença de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido, reconhecendo o direito ao adicional em grau médio, indeferindo a majoração para o grau máximo, e limitando os demais pedidos.

A autora, inconformada, recorreu, sustentando que o laudo pericial e a legislação aplicável (NR-15, Anexo 14) justificam a concessão do adicional em grau máximo, bem como a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios.

Contudo, conforme se demonstrará, não assiste razão à recorrente, pois não restou comprovada a exposição permanente e habitual a agentes insalubres em grau máximo, nos termos exigidos pela legislação e pela jurisprudência consolidada.

5. DO DIREITO

5.1. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – GRAU MÁXIMO

O adicional de insalubridade está previsto na CF/88, art. 7º, XXIII, e regulamentado pela CLT, art. 189, CLT, art. 190, CLT, art. 191 e CLT, art. 192, bem como pela NR-15 do Ministério do Trabalho. Para a concessão do adicional em grau máximo (40%), é imprescindível a comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos em condições que justifiquem tal majoração, conforme dispõe a NR-15, Anexo 14.

A Súmula 448/TST estabelece que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento do adicional em grau máximo. No entanto, o simples contato com agentes biológicos, sem a demonstração de exposição em condições extremas, não autoriza a majoração do adicional.

No caso em tela, o laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, concluiu pela existência de insalubridade em grau médio, não havendo elementos suficientes para a majoração pretendida. Ressalte-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base no conjunto probatório (CPC/2015, art. 479), mas, no caso, não há nos autos prova robusta de que a autora estivesse exposta a condições que justificassem o adicional em grau máximo.

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de recurso ordinário interposto por M. S. de S. contra sentença proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, nos autos da reclamação movida em face de Manaós Serviços de Saúde Ltda.. A autora pleiteia, dentre outros pedidos, a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), indenização por danos morais e majoração dos honorários sucumbenciais, alegando ter laborado em condições insalubres de grau máximo durante todo o contrato, em conformidade com o laudo pericial e a NR-15, Anexo 14.

A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), indeferindo a majoração para grau máximo, bem como limitando os danos morais e os honorários advocatícios. A parte autora, inconformada, interpôs recurso ordinário.

II. Fundamentação

1. Do Adicional de Insalubridade

O adicional de insalubridade encontra previsão na CF/88, art. 7º, XXIII e na CLT, art. 189, CLT, art. 190, CLT, art. 191, CLT, art. 192, regulamentado pela NR-15 do Ministério do Trabalho. Para a concessão do adicional em grau máximo (40%), exige-se a comprovação de exposição habitual e permanente a agentes insalubres nas condições estabelecidas no Anexo 14 da NR-15.

No caso concreto, o laudo pericial concluiu pela existência de insalubridade em grau médio (20%). A jurisprudência consolidada do TST, a exemplo do julgado ROT 952-88.2020.5.06.0000, exige prova inequívoca da exposição permanente a agentes nocivos em grau máximo para deferimento da majoração pleiteada, não bastando exposição eventual ou intermitente.

Ademais, conforme Súmula 448/TST, apenas a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o adicional em grau máximo, o que não restou comprovado nos autos. Ressalto, ainda, que embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (CPC/2015, art. 479), inexiste nos autos prova robusta apta a infirmar a conclusão do expert.

Portanto, não há como acolher o pedido de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo.

2. Dos Danos Morais

O direito à indenização por danos morais está assegurado na CF/88, art. 5º, V e X e CCB/2002, art. 186. Para a configuração do dano moral é imprescindível a demonstração de conduta ilícita do empregador, nexo causal e dano efetivo.

In casu, não se vislumbra nos autos conduta abusiva ou ilícita da reclamada, tampouco demonstração de prejuízo à honra ou dignidade da autora, razão pela qual mantenho a sentença quanto à improcedência do pedido.

3. Dos Honorários Sucumbenciais

A sentença fixou os honorários advocatícios sucumbenciais nos moldes da CLT, art. 791-A e CPC/2015, art. 85, observando o grau de sucumbência e a justiça gratuita concedida à parte autora. Não vejo motivo para majoração dos honorários, devendo ser mantida a decisão neste ponto.

4. Da Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica quanto à necessidade de demonstração inequívoca da exposição a condições insalubres em grau máximo para concessão do adicional correspondente (TST, ROT 952-88.2020.5.06.0000; RR 113400-38.2010.5.17.0003). Ainda, a livre apreciação do conjunto probatório não autoriza a concessão do adicional sem lastro em provas robustas (TST, Ag-RR 35-31.2014.5.17.0014).

III. Voto

Diante do exposto, em consonância com a CF/88, art. 93, IX, que exige decisões judiciais fundamentadas, conheço do recurso ordinário interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive quanto ao indeferimento da majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, à improcedência do pedido de danos morais e à fixação dos honorários sucumbenciais.

É como voto.

IV. Dispositivo

ACORDAM os Magistrados da ___ Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.

Manaus/AM, ___ de __________ de 2024.

Juiz Relator


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