Modelo de Contrarrazões ao recurso ordinário em reclamação trabalhista de M. S. de S. contra Manaós Serviços de Saúde Ltda., defendendo manutenção da sentença que concedeu adicional de insalubridade em grau médio, indef...
Publicado em: 08/05/2025 Processo Civil Trabalhista Processo do TrabalhoCONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima.
2. SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por M. S. de S. em face de Manaós Serviços de Saúde Ltda. e outros, perante a 5ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, na qual a autora pleiteou, dentre outros pedidos, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), indeferindo a majoração para o grau máximo, bem como limitando o deferimento dos danos morais e fixando os honorários sucumbenciais nos termos da legislação vigente.
Inconformada, a autora interpôs recurso ordinário, alegando que laborou durante todo o pacto em condições insalubres de grau máximo, com exposição a agentes nocivos, e que o laudo pericial e a legislação (NR-15, Anexo 14) justificariam a majoração do adicional para 40%. Sustenta, ainda, que a jurisprudência do TST admite o adicional em grau máximo mesmo em situações de exposição intermitente, e requer a reforma da sentença quanto aos danos morais e aos honorários sucumbenciais.
3. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
As presentes contrarrazões são tempestivas, pois apresentadas dentro do prazo legal previsto no CPC/2015, art. 1.003, § 5º, e CLT, art. 895, caput. O recurso ordinário interposto pela autora é cabível contra sentença proferida em processo trabalhista, conforme previsão expressa da CLT, art. 895, I. Ressalta-se que não há qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, estando preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Dessa forma, requer-se o regular processamento das presentes contrarrazões, para que sejam apreciadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.
4. DOS FATOS
A autora, M. S. de S., foi empregada da Manaós Serviços de Saúde Ltda., exercendo funções que, segundo alega, a expunham a agentes insalubres em grau máximo, especialmente durante a higienização de ambientes hospitalares e contato com resíduos biológicos. Em sua inicial, postulou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), além de indenização por danos morais e honorários advocatícios.
Realizada perícia técnica, o laudo concluiu pela existência de insalubridade em grau médio (20%), em razão das atividades desempenhadas e do ambiente de trabalho. A sentença de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido, reconhecendo o direito ao adicional em grau médio, indeferindo a majoração para o grau máximo, e limitando os demais pedidos.
A autora, inconformada, recorreu, sustentando que o laudo pericial e a legislação aplicável (NR-15, Anexo 14) justificam a concessão do adicional em grau máximo, bem como a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios.
Contudo, conforme se demonstrará, não assiste razão à recorrente, pois não restou comprovada a exposição permanente e habitual a agentes insalubres em grau máximo, nos termos exigidos pela legislação e pela jurisprudência consolidada.
5. DO DIREITO
5.1. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – GRAU MÁXIMO
O adicional de insalubridade está previsto na CF/88, art. 7º, XXIII, e regulamentado pela CLT, art. 189, CLT, art. 190, CLT, art. 191 e CLT, art. 192, bem como pela NR-15 do Ministério do Trabalho. Para a concessão do adicional em grau máximo (40%), é imprescindível a comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos em condições que justifiquem tal majoração, conforme dispõe a NR-15, Anexo 14.
A Súmula 448/TST estabelece que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento do adicional em grau máximo. No entanto, o simples contato com agentes biológicos, sem a demonstração de exposição em condições extremas, não autoriza a majoração do adicional.
No caso em tela, o laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, concluiu pela existência de insalubridade em grau médio, não havendo elementos suficientes para a majoração pretendida. Ressalte-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base no conjunto probatório (CPC/2015, art. 479), mas, no caso, não há nos autos prova robusta de que a autora estivesse exposta a condições que justificassem o adicional em grau máximo.
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