Modelo de Contrarrazões ao Recurso Ordinário da FRS Logística EIRELI em Reclamação Trabalhista de M. P. de A., contestando nulidade da sentença e requerendo manutenção da decisão de 1º grau conforme fundamentos da CLT, C...

Publicado em: 23/07/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Documento de contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela empresa FRS Logística EIRELI contra sentença parcial favorável a M. P. de A. em reclamação trabalhista, sustentando a inexistência de nulidade da decisão, a validade do julgamento do mérito e ausência de litigância de má-fé, com base na legislação trabalhista, Código de Processo Civil e jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Requer o não provimento do recurso e a confirmação da sentença de origem.
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CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

2. PREÂMBULO

M. P. de A., brasileiro, solteiro, motorista, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XX.XXX.XXX-X, residente e domiciliado na Rua X, nº XX, Bairro Y, Município de São Gonçalo/RJ, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected], por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar suas CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO interposto por FRS Logística EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua Z, nº XX, Bairro W, Município do Rio de Janeiro/RJ, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected], nos autos da Reclamação Trabalhista em que são partes, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por M. P. de A. em face de FRS Logística EIRELI, autuada sob o nº XXXXX-XX.2022.5.01.0561, perante a 06ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, com valor atribuído à causa de R$ 108.970,85. O Reclamante pleiteou o reconhecimento de verbas rescisórias, horas extras, adicional de periculosidade, FGTS e demais direitos trabalhistas decorrentes do vínculo empregatício.

Após regular instrução, sobreveio sentença de procedência parcial dos pedidos, condenando a Reclamada ao pagamento de determinadas verbas. Inconformada, a FRS Logística EIRELI interpôs Recurso Ordinário, alegando, em síntese, erro de julgamento e nulidade da sentença, sob o argumento de existência de acordo homologado em outra ação, com cláusula de quitação geral do contrato de trabalho.

O Recurso Ordinário foi interposto dentro do prazo legal, com recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, conforme CLT, art. 899.

O presente feito, portanto, encontra-se em fase de apreciação das contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela Reclamada.

4. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

As contrarrazões são tempestivas, considerando-se a intimação regular das partes e a apresentação dentro do prazo legal (CLT, art. 895; CPC/2015, art. 1.003, §5º). O Recurso Ordinário da Reclamada também preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade, pois foi interposto por parte legítima, com representação regular, preparo efetuado (custas e depósito recursal), e tempestividade observada.

Ressalta-se que, nos termos do CPC/2015, art. 1.013, §1º, o efeito devolutivo do recurso ordinário permite a análise de todas as matérias impugnadas, inclusive aquelas não decididas expressamente pelo juízo de origem. Ademais, a regularidade formal do recurso não afasta a necessidade de análise de seu mérito, especialmente quanto à ausência de vícios processuais e à inexistência de nulidade na sentença de origem.

Diante disso, não há óbice ao conhecimento das contrarrazões, que devem ser recebidas e processadas.

5. DO DIREITO

5.1. DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ACORDO HOMOLOGADO EM OUTRA AÇÃO

A Reclamada sustenta preliminar de nulidade da sentença, sob o argumento de que teria havido acordo homologado em outra ação, com cláusula de quitação geral do contrato de trabalho. Contudo, tal alegação não merece prosperar.

Conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, a quitação geral decorrente de acordo homologado somente produz efeitos se comprovada a inexistência de vícios de consentimento e se o acordo abranger, de forma clara e específica, todas as parcelas objeto da quitação (TST, RO 715-41.2015.5.02.0000). O simples arrependimento posterior não autoriza a rescisão da sentença homologatória, conforme dispõe o CCB/2002, art. 662 e art. 663.

Ademais, o princípio da proteção ao trabalhador (CF/88, art. 7º) e o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas impedem que acordos genéricos, sem especificação das parcelas, retirem do empregado o direito de postular eventuais créditos não discriminados.

No caso em tela, não restou comprovado nos autos que o acordo homologado em outro processo tenha abrangido todas as verbas ora postuladas, tampouco que tenha havido vício de consentimento ou qualquer irregularidade capaz de ensejar a nulidade da sentença ora recorrida.

5.2. DA REGULARIDADE DA SENTENÇA E DO JULGAMENTO DO MÉRITO

A sentença proferida pela 06ª Vara do Trabalho de São Gonçalo analisou de forma detalhada as provas e fundamentos apresentados, observando o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV) e garantindo ampla defesa e contraditório. Não há que se falar em cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional, pois todas as teses e provas foram devidamente apreciadas.

O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário permite ao Tribunal reapreciar todas as matérias suscitadas, inclusive eventuais omissões, conforme CPC/2015, art. 1.013, §1º e Súmula 393/TST, I.

Ressalte-se que a mera discordância da Reclamada quanto ao resultado do julgamento não configura nulidade, tampouco autoriza a reform"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Recurso Ordinário interposto por FRS Logística EIRELI em face da sentença proferida pela 06ª Vara do Trabalho de São Gonçalo/RJ, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por M. P. de A., na qual foram reconhecidas parcialmente as verbas rescisórias, horas extras, adicional de periculosidade, FGTS e demais direitos trabalhistas.

A Reclamada alega, preliminarmente, nulidade da sentença em razão de acordo homologado em outro processo, com cláusula de quitação geral. No mérito, pleiteia a reforma total da sentença, sustentando erro de julgamento.

Contrarrazões foram apresentadas pelo Reclamante, que pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

II. Admissibilidade

Verifico que o recurso ordinário foi interposto dentro do prazo legal, por parte legítima, representada regularmente, com recolhimento das custas processuais e depósito recursal, nos termos do CLT, art. 899. As contrarrazões também são tempestivas, conforme CPC/2015, art. 1.003, §5º.

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões apresentadas.

III. Fundamentação

III.1. Da Preliminar de Nulidade da Sentença por Existência de Acordo Homologado em Outro Processo

A Reclamada sustenta que a sentença deve ser anulada, pois teria havido acordo homologado em outro feito, com cláusula de quitação geral do contrato de trabalho. Contudo, a alegação não merece prosperar.

Conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, a quitação geral decorrente de acordo homologado somente produz efeitos se comprovada a inexistência de vícios de consentimento e se o acordo abranger, de forma clara e específica, todas as parcelas objeto da quitação. Tal orientação se coaduna com o CCB/2002, art. 11, §1º, III, que exige a ausência de vícios de vontade para a validade dos negócios jurídicos.

Ademais, o princípio da proteção ao trabalhador, consagrado no CF/88, art. 7º, bem como a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, impedem que acordos genéricos retirem do empregado o direito de postular créditos não discriminados.

No caso concreto, não restou comprovado que o acordo homologado em outro processo tenha abrangido todas as verbas ora postuladas, tampouco que tenha havido vício de consentimento. Assim, inexistem elementos que ensejem a nulidade da sentença recorrida.

III.2. Da Regularidade da Sentença e do Devido Processo Legal

A sentença de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada, observando o direito constitucional à motivação das decisões judiciais, conforme CF/88, art. 93, IX, e ao devido processo legal, previsto no CF/88, art. 5º, LIV e LV.

Todas as teses e provas foram apreciadas, não havendo cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, previsto no CPC/2015, art. 1.013, §1º, permite a reapreciação de todas as matérias suscitadas, inclusive eventuais omissões.

A discordância da parte recorrente quanto ao resultado do julgamento não configura, por si só, nulidade ou motivo suficiente para a reforma da sentença.

III.3. Da Ausência de Litigância de Má-Fé

Não se verificam nos autos condutas aptas a caracterizar litigância de má-fé por parte do Reclamante. O exercício regular do direito de ação e de defesa é protegido pelo CF/88, art. 5º, XXXV e LV, e a simples interposição de recursos não configura, por si só, ato de deslealdade processual.

IV. Jurisprudência

O entendimento desta Turma coaduna-se com a jurisprudência do TST, segundo a qual o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário permite a análise de todas as matérias impugnadas (CPC/2015, art. 1.013, §1º), afastando alegações de negativa de prestação jurisdicional e nulidade (CF/88, art. 93, IX).

Ressalte-se, ainda, que a condenação por litigância de má-fé exige fundamentação concreta e específica, nos termos do CF/88, art. 5º, LV.

V. Dispositivo

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso ordinário interposto por FRS Logística EIRELI e das contrarrazões apresentadas por M. P. de A..

No mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário, para manter integralmente a sentença de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a Reclamada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, se cabíveis.

É como voto.

VI. Certidão de Julgamento

Sessão realizada em São Gonçalo/RJ, 10 de junho de 2024.


Desembargador Relator


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