Modelo de Contrarrazões ao Recurso Inominado em Ação de Cobrança de R$ 17.149,00 por Venda de Bovinos entre B. H. M. e N. G. P. da S. EIRELI, com Fundamentação no CPC/2015 e Responsabilidade da Pessoa Jurídica

Publicado em: 15/05/2025 Processo Civil Comercial
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido em recurso inominado interposto pela empresa N. G. P. da S. EIRELI, em ação de cobrança proposta por B. H. M., comprovando a regularidade da inicial, a entrega dos bovinos mediante nota fiscal e contra-nota, afastando a nulidade processual e a alegação de ausência da Guia de Trânsito Animal, e requerendo a manutenção da sentença de primeiro grau com base nos artigos do CPC/2015 e no Código Civil.
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CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Presidente da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo,

2. PRELIMINARMENTE

Ausência de Nulidade Processual e Regularidade da Inicial
Não há, nos autos, qualquer vício capaz de ensejar nulidade processual, tampouco irregularidade na petição inicial. O recurso inominado interposto pela parte recorrente não aponta, de forma concreta, qualquer prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório, tampouco demonstra inépcia ou ausência de pressupostos processuais, conforme exigido pelo CPC/2015, art. 319 e CPC/2015, art. 320. 
Ressalta-se que as razões recursais apresentadas pela recorrente não infirmam os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a repisar argumentos já devidamente analisados e afastados pelo juízo a quo. Conforme entendimento consolidado, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, mas, no caso, ainda que se entenda pelo conhecimento do recurso, não há elementos que justifiquem a reforma da sentença.
Por fim, não se vislumbra qualquer cerceamento de defesa, tendo em vista que todas as provas pertinentes foram oportunamente produzidas e analisadas, inexistindo necessidade de dilação probatória adicional.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O recorrido, B. H. M., propôs ação de cobrança em face da empresa N. G. P. da S. EIRELI, ora recorrente, visando ao recebimento da quantia de R$ 17.149,00, decorrente da venda de três bovinos, cuja entrega se deu em 28/09/2022, conforme nota fiscal regularmente emitida. A compradora, ora recorrente, emitiu contra-nota em 20/12/2022, reconhecendo o recebimento dos animais, mas não efetuou o pagamento devido.
Diante do inadimplemento e da frustração das tentativas de composição extrajudicial, o recorrido buscou a tutela jurisdicional para ver satisfeito seu crédito, acrescido de juros, correção monetária e penalidade em caso de descumprimento da decisão. O valor atribuído à causa foi de R$ 17.149,00, tendo o autor requerido, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a produção de todas as provas admitidas em direito.
Em contestação, a recorrente alegou que a transação teria sido conduzida por terceiro já falecido, questionou a ausência da Guia de Trânsito Animal (GTA) e a falta de prova da retirada dos animais, além de afirmar que a nota fiscal seria documento unilateral. O recorrido, em réplica, demonstrou que a nota fiscal e a contra-nota emitida pela própria recorrente comprovam a transação e o recebimento dos animais, sendo a GTA de responsabilidade do comprador e não havendo qualquer excludente de responsabilidade pelo falecimento do gestor da empresa.

4. DO DIREITO

4.1. Da Comprovação da Relação Jurídica e do Crédito
A nota fiscal emitida pelo recorrido, acompanhada da contra-nota emitida pela própria recorrente, constitui prova documental idônea da relação jurídica estabelecida entre as partes e do crédito perseguido. Nos termos do CPC/2015, art. 320, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, sendo suficiente, para tanto, a apresentação de documentos que demonstrem a existência da relação jurídica e da obrigação inadimplida.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que notas fiscais, acompanhadas de documentos que evidenciem a entrega da mercadoria ou a anuência do devedor, são aptas a embasar a cobrança judicial (CPC/2015, art. 700). No caso, a emissão da contra-nota pela própria recorrente, após a entrega dos animais, afasta qualquer dúvida quanto ao recebimento da mercadoria e ao reconhecimento da dívida.
4.2. Da Irrelevância da Ausência da GTA e da Responsabilidade pelo Documento
A ausência da Guia de Trânsito Animal (GTA) não invalida a operação comercial, tampouco afasta a obrigação de pagamento. Trata-se de documento de responsabilidade do adquirente, conforme regulamentação específica, não podendo a recorrente se eximir do adimplemento da obrigação sob tal fundamento. Ademais, a nota fiscal e a contra-nota são suficientes para comprovar a entrega dos bens e a existência da dívida.
4.3. Da Responsabilidade da Empresa e do Falecimento do Gestor
O falecimento do gestor da empresa não exime a pessoa jurídica de suas obrigações. A empresa recorrente, enquanto sujeito de direitos e obrigações, permanece responsável pelos débitos assumidos em nome próprio, independentemente de alterações em seu quadro societário ou de gestão (CCB/2002, art. 49).
4.4. Da Regularidade da Petição Inicial e do Cumprimento dos Requisitos Legais
A petição inicial preenche todos os requisitos do CPC/2015, art. 319, apresentando a qualificação das partes, a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido, o valor da causa, o pedido de produção de provas e a opção pela audiência de conciliação. Não há qualquer vício que justifique a extinção do feito ou a anulação da sentença.
4.5. Do Ônus da Prova
Compete à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (CPC/2015, art. 373, I), o que foi plenamente cumprido pelo recorrido. À parte ré incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (CPC/2015, art. 373, II), o que não ocorreu no pres"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de recurso inominado interposto por N. G. P. da S. EIRELI contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança formulado por B. H. M., referente ao valor de R$ 17.149,00, decorrente da venda e entrega de três bovinos, conforme nota fiscal e contra-nota juntadas aos autos.

I. Conhecimento do Recurso

Inicialmente, verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

II. Dos Fatos e Fundamentação

A controvérsia reside na suposta ausência de comprovação da entrega dos animais e do débito, questionando-se ainda a regularidade documental, especialmente quanto à falta da Guia de Trânsito Animal (GTA) e a eventual irregularidade da petição inicial.

Analisando detidamente os autos, observo que o recorrido instruiu a inicial com nota fiscal emitida em 28/09/2022, comprovando a venda, bem como contra-nota emitida pela própria recorrente, em 20/12/2022, reconhecendo o recebimento dos animais. Ressalta-se que a emissão da contra-nota pela recorrente evidencia, de forma inequívoca, a entrega do objeto da obrigação e o reconhecimento do débito.

A alegação de ausência da GTA não afasta a obrigação de pagamento, uma vez que tal documento é de responsabilidade do adquirente, não sendo elemento constitutivo do crédito, como já consolidado pela jurisprudência pátria.

Ademais, o falecimento do gestor da empresa não exonera a pessoa jurídica das obrigações contratuais assumidas, permanecendo incólume a responsabilidade da recorrente.

No tocante à regularidade da petição inicial, constata-se o cumprimento dos requisitos elencados no art. 319 do Código de Processo Civil, não havendo nulidade a ser reconhecida.

O conjunto probatório revela-se suficiente à formação do convencimento deste juízo, tornando desnecessária a produção de outras provas, nos termos do CPC/2015, art. 355.

Destaco que a jurisprudência é pacífica no sentido de que notas fiscais, acompanhadas de documentos que evidenciem a anuência do devedor, são aptas a embasar a cobrança judicial (CPC/2015, art. 700).

III. Dos Fundamentos Constitucionais e Legais

A fundamentação do presente voto observa o disposto na CF/88, art. 93, IX, que exige a fundamentação das decisões judiciais, bem como os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica (CF/88, art. 1º, III).

O CPC/2015, art. 373, I e II,  estabelece o ônus das partes quanto à prova dos fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, ônus este plenamente observado pelo autor, não tendo a ré logrado êxito em comprovar fato impeditivo ou extintivo do direito do recorrido.

Ademais, a regularidade processual restou evidenciada, não havendo nulidade a ser reconhecida.

IV. Jurisprudência Aplicável

Em consonância com os precedentes citados nos autos:
“As notas fiscais acompanhadas pelo comprovante de entrega das mercadorias assinado constituem prova escrita para ajuizamento da ação monitória, conforme previsto no CPC/2015, art. 700. (...)” (TJRJ, Apelação Cível 0809949-07.2023.8.19.0001, Rel. Des. Eduardo Abreu Biondi, j. 06/11/2024). 

“O CPC/2015, art. 320 exige que a petição inicial seja instruída com documentos indispensáveis à propositura da demanda, sendo considerados tais documentos aqueles cuja ausência impede o julgamento do mérito.” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.437238-9/001, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, j. 26/02/2025).

V. Dispositivo

Diante do exposto, nego provimento ao recurso inominado, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido de cobrança formulado por B. H. M., nos termos da Lei 9.099/1995, art. 46.

Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça, se deferida, nos termos do CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11.

É como voto.

 

São Paulo, 10 de abril de 2025.

Juiz Relator


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