Modelo de Contrarrazões ao Recurso Inominado do INSS em ação por descontos sindicais indevidos em benefício previdenciário, com defesa da legitimidade passiva, competência federal e afastamento da prescrição trienal
Publicado em: 09/06/2025 Processo CivilConsumidorCONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes Federais da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS da Seção Judiciária de [UF].
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº: [número do processo]
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Recorrido: A. J. dos S.
Juizado Especial Federal da [Vara/Seção Judiciária]
Endereço eletrônico do Recorrido: [e-mail do Recorrido]
Endereço eletrônico do advogado: [e-mail do advogado]
3. SÍNTESE DO CASO
Trata-se de demanda ajuizada por A. J. dos S. em face do INSS, na qual o autor alega que houve descontos de contribuição sindical em seu benefício previdenciário sem sua anuência. A sentença proferida pelo Juízo de origem acolheu os pedidos do autor, condenando o INSS à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais. Inconformado, o INSS interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, a necessidade de suspensão do feito para resolução administrativa, sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta do juízo e a ocorrência de prescrição trienal.
As presentes contrarrazões visam rebater os argumentos do recurso, demonstrando a correção da sentença e a improcedência das alegações recursais.
4. PRELIMINARES
4.1. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
O INSS requer a suspensão do processo por 120 dias, alegando a possibilidade de resolução administrativa dos descontos indevidos, com fundamento na Instrução Normativa PRES/INSS n. 186/2025 e em recomendações do CNJ e da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Contudo, tal pedido não merece acolhida.
O princípio da celeridade processual (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e o direito fundamental de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) impõem que a tramitação do feito não pode ser obstada por mera expectativa de solução administrativa, ainda mais diante da ausência de requerimento expresso do autor nesse sentido. O procedimento administrativo não tem o condão de suspender a jurisdição, salvo expressa previsão legal, inexistente no caso concreto.
Ademais, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ e as orientações administrativas mencionadas não vinculam o juízo, tampouco afastam o direito do jurisdicionado à tutela jurisdicional efetiva e tempestiva. Ressalte-se que a suspensão processual é medida excepcional, devendo ser justificada por circunstâncias concretas que demonstrem prejuízo irreparável, o que não se verifica nos autos.
Portanto, a suspensão pretendida deve ser indeferida, para que se preserve a efetividade da prestação jurisdicional.
4.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA FEDERAL
O INSS alega ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como órgão pagador, sem integrar a relação jurídica de direito material referente aos descontos associativos. Todavia, tal argumento não merece prosperar.
Nos termos do art. 115, V, da Lei 8.213/1991, cabe ao INSS efetuar descontos autorizados em folha de pagamento de benefícios previdenciários. Quando há alegação de desconto não autorizado, a autarquia figura como parte legítima para responder pela regularidade do procedimento, inclusive para fins de eventual restituição de valores descontados indevidamente, conforme reconhecido pelo Tema 183 da TNU.
A jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade passiva do INSS em demandas que discutem descontos em benefícios previdenciários, ainda que decorrentes de convênios com entidades privadas, pois é a autarquia quem operacionaliza o desconto e detém os dados necessários à apuração dos fatos.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva do INSS, devendo ser rejeitada a preliminar.
4.3. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO
O INSS sustenta a incompetência absoluta da Justiça Federal, sob o argumento de que a controvérsia seria restrita à relação entre o autor e a entidade associativa. Entretanto, tal alegação não se sustenta.
O art. 109, I, da CF/88, estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que a União, autarquias ou empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Como o INSS figura no polo passivo da demanda, a competência federal é manifesta.
Ademais, a discussão envolve a atuação do INSS na operacionalização dos descontos, o que reforça o interesse federal e a competência do juízo.
Portanto, a preliminar de incompetência absoluta deve ser rejeitada.
4.4. DA PRESCRIÇÃO TRIENAL
O INSS alega a ocorrência de prescrição trienal, com fundamento no art. 206, §3º, IV e V, do CCB/2002, sob o argumento de que se trata de pretensão de ressarcimento ou reparação civil. Contudo, tal tese não se aplica ao caso concreto.
A controvérsia versa sobre descontos indevidos em benefício previdenciário, matéria que envolve relação de consumo e direito à restituição de valores descontados sem autorização. A jurisprudência reconhece, em casos análogos, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, quando se trata de relação com a Fazenda Pública, ou do art. 27 do CDC, quando caracterizada relação de consumo.
Ademais, a contagem do prazo prescricional deve considerar a data do último desconto indevido, não o início dos descontos, conforme entendimento pacífico dos tribunais.
Assim, não se verifica a ocorrência de prescrição trienal, devendo ser afastada a preliminar.
5. DO DIREITO
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