Modelo de Contrarrazões ao Recurso Especial em ação de alimentos compensatórios envolvendo alegação de fraude à execução e impenhorabilidade de imóvel na constatação do Tribunal de Justiça do RJ

Publicado em: 03/08/2025 AdvogadoCivelProcesso Civil
Modelo de contrarrazões ao Recurso Especial interposto pela parte recorrente em ação de alimentos compensatórios, defendendo a inadmissibilidade do recurso por demandar reexame de provas, ausência de prequestionamento e inexistência de negativa de prestação jurisdicional, com fundamentação na Súmula 7/STJ, Súmula 211/STJ, Súmula 282/STF e Súmula 284/STF, além da observância dos princípios da boa-fé e segurança jurídica na proteção do bem de família.
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CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para posterior remessa ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Processo nº: 000XXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
Recorrente: B. D. de A.
Recorrido: A. P. de A. F.

2. PRELIMINARMENTE

DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS

Inicialmente, cumpre destacar que o Recurso Especial interposto pela Recorrente demanda, para seu acolhimento, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à configuração da suposta fraude à execução e à caracterização do imóvel como bem de família. Tal providência encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento de matéria probatória nesta instância extraordinária.

Ademais, a ausência de prequestionamento de dispositivos legais alegadamente violados, bem como a deficiência na fundamentação recursal, atraem a incidência da Súmula 211/STJ, Súmula 282/STF e Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso.

Por tais razões, requer-se, desde logo, o não conhecimento do Recurso Especial.

3. SÍNTESE DO CASO

Trata-se de ação de alimentos compensatórios ajuizada por B. D. de A. em face de A. P. de A. F., em razão do término de união estável. No curso do processo, foi determinada a penhora de imóvel pertencente ao Recorrido, o qual, segundo a Recorrente, teria sido posteriormente alienado, configurando suposta fraude à execução. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar os embargos de declaração opostos pela Recorrente, entendeu que o reconhecimento da fraude à execução demandaria ação autônoma, não sendo possível sua apreciação nos presentes autos. Inconformada, a Recorrente interpôs Recurso Especial, alegando violação ao CPC/2015, art. 792, e negativa de prestação jurisdicional.

4. DOS FATOS

A Recorrente, após o término da união estável, ajuizou ação de alimentos compensatórios em face do Recorrido. Durante a tramitação do feito, foi determinada a penhora de imóvel de propriedade do Recorrido, visando garantir o adimplemento da obrigação alimentar. Posteriormente, a Recorrente alegou que o Recorrido teria alienado o referido imóvel, mesmo ciente da constrição judicial, o que, em sua ótica, configuraria fraude à execução.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao analisar os embargos de declaração opostos pela Recorrente, entendeu que a alegação de fraude à execução não poderia ser reconhecida incidentalmente no processo principal, sendo necessária a propositura de ação autônoma para tal finalidade. A Recorrente, então, interpôs Recurso Especial, sustentando que o entendimento do TJ/RJ diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite o reconhecimento da fraude à execução no próprio processo.

Ressalta-se, contudo, que o acórdão recorrido apreciou de forma fundamentada as questões suscitadas, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. Ademais, a análise da suposta fraude à execução e da natureza do imóvel penhorado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial.

5. DO DIREITO

5.1. DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CPC/2015, ART. 792

O CPC/2015, art. 792 disciplina as hipóteses em que se configura a fraude à execução, estabelecendo, em seu inciso IV, que a alienação de bem penhorado ou sobre o qual penda ação capaz de reduzi-lo à insolvência do devedor pode ser considerada fraudulenta. Todavia, para o reconhecimento da fraude à execução, é imprescindível a análise do contexto fático-probatório, especialmente quanto à existência de constrição judicial anterior à alienação e à ciência do adquirente acerca da demanda.

O Tribunal de origem, soberano na apreciação das provas, concluiu que não restou suficientemente demonstrada a configuração da fraude à execução nos autos, tampouco a má-fé do Recorrido. Alterar tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 7/STJ.

5.2. DA INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

A Recorrente alega que o Tribunal de origem teria sido omisso ao não enfrentar os argumentos centrais relativos à fraude à execução. Contudo, o acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes para a solução da lide, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nos termos do CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, e CPC/2015, art. 1.022, II.

5.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO NA VIA ESPECIAL

O Recurso Especial não se presta ao reexame de matéria fática, sendo restrito à análise de questões de direito federal. A pretensão da Recorrente, ao buscar o reconhecimento da fraude à "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Recurso Especial interposto por B. D. de A. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual, nos autos de ação de alimentos compensatórios ajuizada em face de A. P. de A. F., entendeu ser incabível o reconhecimento incidental de fraude à execução e exigiu a propositura de ação autônoma para tal finalidade. A Recorrente, irresignada, sustenta violação ao CPC/2015, art. 792 e negativa de prestação jurisdicional.

II. Fundamentação

1. Do Conhecimento do Recurso Especial

Inicialmente, cabe salientar que o Recurso Especial tem por escopo a uniformização da interpretação do direito federal, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 7/STJ. A pretensão recursal, ao buscar a revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da existência (ou não) de fraude à execução e da natureza do bem penhorado, demanda a reanálise de provas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso nesta instância.

Ademais, verifica-se que a alegada violação a dispositivos legais não foi objeto de efetivo prequestionamento pelo acórdão recorrido, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 211/STJ, Súmula 282/STF e Súmula 284/STF, as quais exigem o debate prévio da matéria para viabilizar o acesso à instância especial.

Por conseguinte, não se mostra possível o conhecimento do presente recurso, em observância ao princípio da legalidade e da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, II e XXXVI), bem como ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

2. Da Ausência de Violação ao CPC/2015, art. 792

O CPC/2015, art. 792 disciplina as hipóteses caracterizadoras de fraude à execução, exigindo, para o reconhecimento do instituto, a análise do contexto probatório acerca da existência de constrição judicial, da ciência do terceiro adquirente e da má-fé do alienante. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela ausência de elementos suficientes à configuração da fraude, entendimento cuja revisão esbarra na vedação imposta pela Súmula 7/STJ.

3. Da Não Ocorrência de Negativa de Prestação Jurisdicional

A Recorrente sustenta omissão do acórdão recorrido quanto à análise de seus argumentos. Contudo, verifica-se que todas as questões relevantes foram apreciadas de forma fundamentada, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. Ressalte-se que o dever de fundamentação das decisões judiciais é garantia constitucional prevista na CF/88, art. 93, IX, a qual foi devidamente observada no caso em exame.

4. Da Observância aos Princípios Constitucionais e Legais

O procedimento adotado pelo Tribunal de origem visa resguardar o contraditório, a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), bem como a proteção da boa-fé objetiva nas relações jurídicas (CCB/2002, art. 422). Ademais, o entendimento de que a fraude à execução pode exigir ação autônoma está em consonância com parte da doutrina e não caracteriza, por si só, violação à legislação federal.

5. Da Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é inadmissível em sede de Recurso Especial:

STJ (3ª T.), AgInt no AResp Acórdão/STJ: \"A modificação dos parâmetros adotados pelo acórdão impugnado, para afastar o entendimento de que restou caracterizada a fraude à execução e de que o imóvel objeto da lide não configura bem de família, implicaria o reexame fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial diante do disposto na Súmula 7/STJ.\"

STJ (3ª T.), AgInt no AResp Acórdão/STJ: \"Reformar o acórdão estadual no que diz respeito à comprovação de que a dívida foi contraída em prol da família e de que o imóvel é bem de família exigiria o reexame de provas, procedimento inadmissível na estreita via do recurso especial, diante do disposto na Súmula 7/STJ.\"

III. Dispositivo

Diante do exposto, voto pelo não conhecimento do Recurso Especial, em razão da necessidade de reexame de matéria fática e da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados.

Caso ultrapassados tais óbices, nego provimento ao recurso, mantendo-se o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos.

Condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da legislação vigente.

IV. Fundamentação Constitucional

O presente voto encontra fundamento na CF/88, art. 93, IX, que exige a devida motivação das decisões judiciais, bem como nos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

V. Conclusão

É como voto.

 

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2024.

_______________________________________
Magistrado Relator


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