Modelo de Contrarrazões ao Recurso Especial em ação de alimentos compensatórios envolvendo alegação de fraude à execução e impenhorabilidade de imóvel na constatação do Tribunal de Justiça do RJ
Publicado em: 03/08/2025 AdvogadoCivelProcesso CivilCONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para posterior remessa ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Processo nº: 000XXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
Recorrente: B. D. de A.
Recorrido: A. P. de A. F.
2. PRELIMINARMENTE
DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS
Inicialmente, cumpre destacar que o Recurso Especial interposto pela Recorrente demanda, para seu acolhimento, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à configuração da suposta fraude à execução e à caracterização do imóvel como bem de família. Tal providência encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento de matéria probatória nesta instância extraordinária.
Ademais, a ausência de prequestionamento de dispositivos legais alegadamente violados, bem como a deficiência na fundamentação recursal, atraem a incidência da Súmula 211/STJ, Súmula 282/STF e Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso.
Por tais razões, requer-se, desde logo, o não conhecimento do Recurso Especial.
3. SÍNTESE DO CASO
Trata-se de ação de alimentos compensatórios ajuizada por B. D. de A. em face de A. P. de A. F., em razão do término de união estável. No curso do processo, foi determinada a penhora de imóvel pertencente ao Recorrido, o qual, segundo a Recorrente, teria sido posteriormente alienado, configurando suposta fraude à execução. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar os embargos de declaração opostos pela Recorrente, entendeu que o reconhecimento da fraude à execução demandaria ação autônoma, não sendo possível sua apreciação nos presentes autos. Inconformada, a Recorrente interpôs Recurso Especial, alegando violação ao CPC/2015, art. 792, e negativa de prestação jurisdicional.
4. DOS FATOS
A Recorrente, após o término da união estável, ajuizou ação de alimentos compensatórios em face do Recorrido. Durante a tramitação do feito, foi determinada a penhora de imóvel de propriedade do Recorrido, visando garantir o adimplemento da obrigação alimentar. Posteriormente, a Recorrente alegou que o Recorrido teria alienado o referido imóvel, mesmo ciente da constrição judicial, o que, em sua ótica, configuraria fraude à execução.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao analisar os embargos de declaração opostos pela Recorrente, entendeu que a alegação de fraude à execução não poderia ser reconhecida incidentalmente no processo principal, sendo necessária a propositura de ação autônoma para tal finalidade. A Recorrente, então, interpôs Recurso Especial, sustentando que o entendimento do TJ/RJ diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite o reconhecimento da fraude à execução no próprio processo.
Ressalta-se, contudo, que o acórdão recorrido apreciou de forma fundamentada as questões suscitadas, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. Ademais, a análise da suposta fraude à execução e da natureza do imóvel penhorado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial.
5. DO DIREITO
5.1. DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CPC/2015, ART. 792
O CPC/2015, art. 792 disciplina as hipóteses em que se configura a fraude à execução, estabelecendo, em seu inciso IV, que a alienação de bem penhorado ou sobre o qual penda ação capaz de reduzi-lo à insolvência do devedor pode ser considerada fraudulenta. Todavia, para o reconhecimento da fraude à execução, é imprescindível a análise do contexto fático-probatório, especialmente quanto à existência de constrição judicial anterior à alienação e à ciência do adquirente acerca da demanda.
O Tribunal de origem, soberano na apreciação das provas, concluiu que não restou suficientemente demonstrada a configuração da fraude à execução nos autos, tampouco a má-fé do Recorrido. Alterar tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 7/STJ.
5.2. DA INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A Recorrente alega que o Tribunal de origem teria sido omisso ao não enfrentar os argumentos centrais relativos à fraude à execução. Contudo, o acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes para a solução da lide, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nos termos do CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, e CPC/2015, art. 1.022, II.
5.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO NA VIA ESPECIAL
O Recurso Especial não se presta ao reexame de matéria fática, sendo restrito à análise de questões de direito federal. A pretensão da Recorrente, ao buscar o reconhecimento da fraude à "'>...
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