Modelo de Contrarrazões ao Agravo de Instrumento em Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios com Defesa de Prescrição, Nulidade da Citação e Inadequação da Via Processual
Publicado em: 20/06/2025 Processo CivilCONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado (TJ/UF).
2. SÍNTESE DO CASO
Trata-se de ação de cobrança e arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por B. K. dos S. e C. J. F. dos S. em face de L. C. T.. O réu, ora agravante, apresentou defesa alegando, em preliminar, prescrição quinquenal, inadequação da via processual (por entender que a cobrança deveria ser feita por execução de título extrajudicial) e nulidade da citação, sob o argumento de que era menor à época da assinatura do contrato, sendo seu pai o signatário. No mérito, sustentou não ter firmado contrato, reiterando sua menoridade à época dos fatos.
A respeitável decisão agravada afastou todas as preliminares: reconheceu que o prazo prescricional de 5 anos não se completou (CCB/2002, art. 206, §5º, I); admitiu a ação de cobrança como via adequada, mesmo diante da existência de título executivo extrajudicial (CPC/2015, art. 784, VI); e considerou regularizada a citação após o réu atingir a maioridade (CPC/2015, art. 238). Ademais, concedeu gratuidade de justiça ao réu e determinou o prosseguimento do feito, aguardando a designação de audiência de instrução.
O agravante interpôs agravo de instrumento contra a decisão, reiterando as teses já afastadas pelo juízo de origem.
3. TEMPESTIVIDADE E ADMISSIBILIDADE
As presentes contrarrazões ao agravo de instrumento são tempestivas, pois apresentadas no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme CPC/2015, art. 1.003, §5º, a partir da intimação da parte agravada. A parte agravada é legítima para apresentar defesa, estando devidamente representada nos autos. Não há qualquer óbice processual ao conhecimento das presentes contrarrazões.
Ressalta-se, ainda, que o agravo de instrumento interposto pelo agravante não se enquadra em diversas hipóteses do CPC/2015, art. 1.015, sendo certo que matérias relativas à instrução e admissibilidade de provas, bem como questões de mérito afastadas em decisão interlocutória, devem ser suscitadas em apelação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais.
4. DOS FATOS
Os autores, B. K. dos S. e C. J. F. dos S., ajuizaram ação de cobrança e arbitramento de honorários advocatícios em face de L. C. T., em razão de serviços advocatícios prestados e não adimplidos. O réu, ora agravante, apresentou contestação na qual alegou, em preliminar, a ocorrência de prescrição quinquenal, a inadequação da via processual (defendendo que a cobrança deveria ser feita por execução de título extrajudicial) e a nulidade da citação, sob o argumento de que era menor de idade à época da assinatura do contrato, sendo seu pai o signatário.
No mérito, o réu negou ter firmado contrato, reiterando sua menoridade à época dos fatos. O juízo de origem, após análise detida, afastou todas as preliminares, reconhecendo a regularidade da citação, a adequação da via processual e a inexistência de prescrição, determinando o prosseguimento do feito. Ademais, concedeu gratuidade de justiça ao réu e determinou a designação de audiência de instrução.
Inconformado, o réu interpôs agravo de instrumento, reiterando as teses já afastadas, sem trazer elementos novos ou urgência apta a justificar a mitigação do rol taxativo do CPC/2015, art. 1.015.
5. DO DIREITO
A) DA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
A decisão agravada corretamente afastou a alegação de prescrição quinquenal. Nos termos do CCB/2002, art. 206, §5º, I, a pretensão de cobrança de honorários advocatícios prescreve em 5 (cinco) anos, contados da conclusão dos serviços, da cessação do contrato ou do mandato. No caso, o mandato foi revogado em março/2021 e a ação/reconvenção foi proposta em maio/2023, não havendo decurso do prazo prescricional.
O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que o termo inicial da prescrição para cobrança de honorários advocatícios é a conclusão dos serviços ou a revogação do mandato (Lei 8.906/94, art. 25, V), o que não foi ultrapassado no presente caso.
B) DA ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL
O agravante sustenta que a cobrança deveria ser realizada por execução de título extrajudicial, e não por ação de cobrança. Tal alegação não merece prosperar. O CPC/2015, art. 784, VI reconhece o contrato de honorários como título executivo extrajudicial, mas não impede a parte credora de optar pela via da ação de cobrança, especialmente quando há controvérsia acerca do valor devido ou da própria existência do crédito.
A doutrina e a jurisprudência reconhecem que a existência de título executivo não impede o ajuizamento de ação de cobrança, cabendo ao credor escolher a via mais adequada à satisfação de seu direito, sobretudo quando"'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.