Modelo de Contrarrazões ao Agravo de Instrumento em Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios com Defesa de Prescrição, Nulidade da Citação e Inadequação da Via Processual

Publicado em: 20/06/2025 Processo Civil
Contrarrazões apresentadas pelo agravado em agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou preliminares de prescrição quinquenal, nulidade da citação por menoridade e inadequação da via processual em ação de cobrança de honorários advocatícios, requerendo o não conhecimento ou desprovimento do recurso com base no CPC/2015, art. 1.015 e jurisprudência consolidada.
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CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado (TJ/UF).

2. SÍNTESE DO CASO

Trata-se de ação de cobrança e arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por B. K. dos S. e C. J. F. dos S. em face de L. C. T.. O réu, ora agravante, apresentou defesa alegando, em preliminar, prescrição quinquenal, inadequação da via processual (por entender que a cobrança deveria ser feita por execução de título extrajudicial) e nulidade da citação, sob o argumento de que era menor à época da assinatura do contrato, sendo seu pai o signatário. No mérito, sustentou não ter firmado contrato, reiterando sua menoridade à época dos fatos.

A respeitável decisão agravada afastou todas as preliminares: reconheceu que o prazo prescricional de 5 anos não se completou (CCB/2002, art. 206, §5º, I); admitiu a ação de cobrança como via adequada, mesmo diante da existência de título executivo extrajudicial (CPC/2015, art. 784, VI); e considerou regularizada a citação após o réu atingir a maioridade (CPC/2015, art. 238). Ademais, concedeu gratuidade de justiça ao réu e determinou o prosseguimento do feito, aguardando a designação de audiência de instrução.

O agravante interpôs agravo de instrumento contra a decisão, reiterando as teses já afastadas pelo juízo de origem.

3. TEMPESTIVIDADE E ADMISSIBILIDADE

As presentes contrarrazões ao agravo de instrumento são tempestivas, pois apresentadas no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme CPC/2015, art. 1.003, §5º, a partir da intimação da parte agravada. A parte agravada é legítima para apresentar defesa, estando devidamente representada nos autos. Não há qualquer óbice processual ao conhecimento das presentes contrarrazões.

Ressalta-se, ainda, que o agravo de instrumento interposto pelo agravante não se enquadra em diversas hipóteses do CPC/2015, art. 1.015, sendo certo que matérias relativas à instrução e admissibilidade de provas, bem como questões de mérito afastadas em decisão interlocutória, devem ser suscitadas em apelação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais.

4. DOS FATOS

Os autores, B. K. dos S. e C. J. F. dos S., ajuizaram ação de cobrança e arbitramento de honorários advocatícios em face de L. C. T., em razão de serviços advocatícios prestados e não adimplidos. O réu, ora agravante, apresentou contestação na qual alegou, em preliminar, a ocorrência de prescrição quinquenal, a inadequação da via processual (defendendo que a cobrança deveria ser feita por execução de título extrajudicial) e a nulidade da citação, sob o argumento de que era menor de idade à época da assinatura do contrato, sendo seu pai o signatário.

No mérito, o réu negou ter firmado contrato, reiterando sua menoridade à época dos fatos. O juízo de origem, após análise detida, afastou todas as preliminares, reconhecendo a regularidade da citação, a adequação da via processual e a inexistência de prescrição, determinando o prosseguimento do feito. Ademais, concedeu gratuidade de justiça ao réu e determinou a designação de audiência de instrução.

Inconformado, o réu interpôs agravo de instrumento, reiterando as teses já afastadas, sem trazer elementos novos ou urgência apta a justificar a mitigação do rol taxativo do CPC/2015, art. 1.015.

5. DO DIREITO

A) DA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO

A decisão agravada corretamente afastou a alegação de prescrição quinquenal. Nos termos do CCB/2002, art. 206, §5º, I, a pretensão de cobrança de honorários advocatícios prescreve em 5 (cinco) anos, contados da conclusão dos serviços, da cessação do contrato ou do mandato. No caso, o mandato foi revogado em março/2021 e a ação/reconvenção foi proposta em maio/2023, não havendo decurso do prazo prescricional.

O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que o termo inicial da prescrição para cobrança de honorários advocatícios é a conclusão dos serviços ou a revogação do mandato (Lei 8.906/94, art. 25, V), o que não foi ultrapassado no presente caso.

B) DA ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL

O agravante sustenta que a cobrança deveria ser realizada por execução de título extrajudicial, e não por ação de cobrança. Tal alegação não merece prosperar. O CPC/2015, art. 784, VI reconhece o contrato de honorários como título executivo extrajudicial, mas não impede a parte credora de optar pela via da ação de cobrança, especialmente quando há controvérsia acerca do valor devido ou da própria existência do crédito.

A doutrina e a jurisprudência reconhecem que a existência de título executivo não impede o ajuizamento de ação de cobrança, cabendo ao credor escolher a via mais adequada à satisfação de seu direito, sobretudo quando"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por L. C. T. contra decisão que, nos autos de ação de cobrança e arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por B. K. dos S. e C. J. F. dos S., afastou as preliminares de prescrição quinquenal, inadequação da via processual e nulidade da citação, concedeu gratuidade de justiça ao réu e determinou o prosseguimento do feito para designação de audiência de instrução.

O agravante reitera as razões afastadas pelo juízo de origem, insistindo na ocorrência de prescrição, na necessidade de execução de título extrajudicial em detrimento da ação de cobrança e na nulidade da citação em razão de suposta incapacidade civil à época da assinatura do contrato.

Contrarrazões foram apresentadas, sustentando, em síntese, a inadmissibilidade do recurso diante do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, bem como a inexistência de prescrição, adequação da via eleita e regularidade da citação.

2. Fundamentação

2.1. Do conhecimento do recurso

Inicialmente, cumpre analisar o cabimento do agravo de instrumento. Conforme o art. 1.015 do CPC/2015, o agravo de instrumento é cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas, não se incluindo, como regra, decisões interlocutórias relativas à instrução, admissibilidade de provas ou afastamento de preliminares, salvo em situações excepcionais de urgência, não evidenciadas no presente caso.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988, reconheceu a possibilidade de mitigação do rol taxativo quando houver risco de inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação. No entanto, não se verifica situação de urgência ou perigo de dano irreparável, pois as matérias suscitadas podem ser reapreciadas em momento oportuno.
Dessa forma, entendo que o presente agravo de instrumento não merece conhecimento.

2.2. Da prescrição quinquenal

Superada a análise de admissibilidade, apenas por argumentação, verifica-se que não assiste razão ao agravante quanto à alegação de prescrição. Nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de honorários advocatícios prescreve em cinco anos, contados da conclusão dos serviços ou da revogação do mandato, a teor do art. 25, V, da Lei 8.906/94.
No caso em apreço, consta dos autos que o mandato foi revogado em março/2021 e a ação foi proposta em maio/2023, inexistindo o decurso do prazo prescricional.

2.3. Da adequação da via processual

O agravante sustenta a inadequação da via eleita, por entender que o procedimento cabível seria a execução de título extrajudicial, e não a ação de cobrança. Contudo, o art. 784, VI, do CPC/2015 admite a execução do contrato de honorários como título executivo extrajudicial, mas não obriga o credor a adotar tal via, podendo optar pela ação de cobrança, especialmente diante de controvérsia acerca do valor ou da própria existência do crédito.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a existência de título executivo não impede a propositura de ação de conhecimento.

2.4. Da regularidade da citação e capacidade processual

Quanto à alegação de nulidade da citação, sob o argumento de incapacidade do réu à época da assinatura do contrato, verifica-se que a citação foi realizada após o agravante atingir a maioridade, conforme art. 238 do CPC/2015, inexistindo qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. Eventual vício restou sanado com a regularização da citação e o exercício pleno do direito de defesa.

2.5. Jurisprudência Aplicada

Os entendimentos jurisprudenciais destacados pelas partes corroboram a presente fundamentação:

  • TJSP, AI Acórdão/TJSP: Prescrição quinquenal. Termo inicial da prescrição de débito de cobrança de honorários advocatícios contado da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato (art. 206 § 5º, I, do Código Civil).
  • TJRJ, AI Acórdão/TJRJ: Decisão saneadora que fixa pontos controvertidos e defere produção de provas não é recorrível por agravo de instrumento, salvo urgência.

 

3. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal (CF/88), que exige a devida fundamentação das decisões judiciais, não conheço do agravo de instrumento, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC/2015 e inexistência de urgência a justificar a mitigação do referido rol.
Caso superado o entendimento quanto à inadmissibilidade, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Condeno o agravante ao pagamento das custas processuais e honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.

4. Conclusão

É como voto.

5. Referências Normativas

6. Observação Final

Esta simulação de voto tem caráter acadêmico e exemplificativo, com fundamento em interpretação sistemática dos fatos e do direito aplicável, em consonância com o dever constitucional de motivação das decisões judiciais.


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