Modelo de Contrarrazões à contestação em ação de cobrança de taxas condominiais contra credora fiduciária CEF, fundamentadas na responsabilidade propter rem do proprietário registral e na jurisprudência do STJ e TJES

Publicado em: 01/07/2025 Processo Civil Direito Imobiliário
Modelo de contrarrazões à contestação apresentada pela Caixa Econômica Federal em ação de cobrança de taxas condominiais relativas a imóvel com alienação fiduciária, defendendo a legitimidade passiva da CEF como proprietária fiduciária, com base na natureza propter rem da obrigação condominial prevista no Código Civil e orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Inclui argumentos jurídicos, fundamentos legais, análise de preliminares e pedidos de rejeição da ilegitimidade passiva, condenação em custas e honorários, e produção de provas.
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CONTRARRAZÕES À CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de __, Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJES.

2. SÍNTESE DOS FATOS

C. C. do E. E., devidamente qualificado nos autos da Ação de Cobrança de Taxas Condominiais que move em face da C. E. F. – CEF, igualmente qualificada, vem, por seu advogado infra-assinado, apresentar suas CONTRARRAZÕES À CONTESTAÇÃO apresentada pela ré.

Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais referentes à sala comercial situada no Condomínio autor, cujo imóvel encontra-se registrado em nome da C. E. F., em razão de financiamento imobiliário com alienação fiduciária. A ré, em sua contestação, arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade para responder pelo pagamento das taxas condominiais, alegando que atua apenas como credora fiduciária e não como real possuidora ou responsável pelo imóvel.

O autor, por sua vez, busca o adimplemento das cotas condominiais inadimplidas, sustentando a natureza propter rem da obrigação e a responsabilidade do proprietário registral perante o condomínio, independentemente da existência de alienação fiduciária.

Passa-se, pois, à análise das questões suscitadas na contestação.

3. PRELIMINARES

Da Alegação de Ilegitimidade Passiva da CEF

A C. E. F. sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que, na condição de credora fiduciária, não detém a posse direta do imóvel e, portanto, não seria responsável pelo pagamento das taxas condominiais. Contudo, tal alegação não merece prosperar.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo reconhece que a obrigação condominial possui natureza propter rem, vinculando-se ao imóvel e ao seu proprietário registral, nos termos do CCB/2002, art. 1.345. Assim, o proprietário fiduciário, enquanto titular do domínio resolúvel, responde pelas obrigações condominiais, inclusive quando o imóvel encontra-se alienado fiduciariamente (STJ, REsp 2.059.278/SC).

Ademais, a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais recai sobre aquele que figura como proprietário perante o registro imobiliário, conforme entendimento reiterado do STJ (STJ, AgInt no AgRg no REsp 2.689.625/PR).

Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva da C. E. F., devendo a preliminar ser rejeitada.

4. DO DIREITO

4.1. DA NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL

A obrigação de pagar taxas condominiais é de natureza propter rem, ou seja, decorre da titularidade do direito real sobre o imóvel, independentemente de quem seja o possuidor ou usuário do bem. O CCB/2002, art. 1.345 dispõe expressamente que “o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”.

Tal característica implica que o débito condominial adere ao imóvel, sendo o proprietário registral responsável pelo seu adimplemento, ainda que não usufrua diretamente do bem. O entendimento doutrinário e jurisprudencial é pacífico nesse sentido, conforme se depreende dos julgados do STJ e do TJES.

4.2. DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO

No caso de alienação fiduciária, a propriedade do imóvel é transferida ao credor fiduciário (no caso, a C. E. F.), ainda que sob condição resolutiva, até a quitação do financiamento (Lei 9.514/1997, art. 22). Assim, o credor fiduciário figura como proprietário perante o registro imobiliário, sendo-lhe atribuída a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais, inclusive as vencidas durante o período em que detém a titularidade do imóvel (CCB/2002, art. 1.368-B, parágrafo único).

O STJ, ao julgar o REsp 2.059.278/SC, firmou a tese de que “a natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno”.

Ainda, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo tem reiteradamente decidido que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais recai sobre o proprietário fiduciário, não havendo que se falar em exclusão da CEF do polo passivo das demandas de cobrança condominial.

4.3. DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL E DA CITAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO

A jurisprudência do STJ também reconhece a possibilidade de penhora do próprio imóvel para satisfação do crédito condominial, ainda que alienado fiduciariamente, desde que o credor fiduciário seja citado para integrar a execução (STJ, REsp 2.174.397/PR). O objetivo é garantir que o condomínio obtenha a satisfação de seu crédito, sem prejuízo do direito de regresso entre credor e devedor fiduciário.

Assim, a inc"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos etc.

Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais proposta por C. C. do E. E. em face da C. E. F., a qual, em sua contestação, alegou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando que, na qualidade de credora fiduciária, não seria responsável pelo pagamento das taxas condominiais referentes ao imóvel objeto de alienação fiduciária. O autor, por sua vez, defende a responsabilidade da ré pelo adimplemento das cotas condominiais inadimplidas, invocando a natureza propter rem da obrigação e a titularidade do registro imobiliário.

I. Da Admissibilidade

Verifico presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, inexistindo vícios que obstem o conhecimento do pedido. Não há nulidade a ser reconhecida de ofício. Assim, conheço do pedido formulado e passo ao exame do mérito.

II. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva

A ré alega ilegitimidade passiva, por figurar como credora fiduciária, não detendo posse direta do imóvel. Contudo, tal alegação não prospera. A obrigação condominial possui natureza propter rem, vinculando-se ao imóvel e ao seu proprietário registral, nos termos do CCB/2002, art. 1.345. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o proprietário fiduciário, enquanto titular do domínio resolúvel, responde pelas obrigações condominiais, mesmo durante o período de alienação fiduciária (STJ, REsp Acórdão/STJ).

Ressalte-se que a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais recai sobre aquele que figura como proprietário perante o registro imobiliário, independentemente de quem detenha a posse direta, consoante entendimento reiterado do STJ (STJ, AgInt no AgRg no REsp Acórdão/STJ).

Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela C. E. F..

III. Do Mérito

III.1. Da Natureza da Obrigação Condominial

A cobrança de taxas condominiais funda-se em obrigação de natureza propter rem, aderindo ao imóvel independentemente de quem seja o possuidor ou usuário do bem (CCB/2002, art. 1.345). O adquirente, inclusive o proprietário fiduciário, responde pelos débitos relativos ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

No caso de alienação fiduciária, a propriedade do imóvel é transferida ao credor fiduciário sob condição resolutiva até a quitação do financiamento (Lei 9.514/1997, art. 22). Sendo assim, o credor fiduciário, na qualidade de proprietário registral, responde pelas obrigações condominiais, inclusive as vencidas durante a vigência da alienação fiduciária (CCB/2002, art. 1.368-B, parágrafo único).

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a natureza propter rem das obrigações condominiais vincula-se ao direito de propriedade, abrangendo também o credor fiduciário (STJ, REsp Acórdão/STJ).

III.2. Dos Princípios Constitucionais e Legais Aplicáveis

Destaca-se o princípio da função social da propriedade, assegurando que o direito de propriedade deve ser exercido em benefício da coletividade (CF/88, art. 5º, XXIII), bem como o princípio da legalidade, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (CF/88, art. 5º, II).

Ademais, a boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) deve nortear as relações condominiais, impondo ao proprietário fiduciário o dever de contribuir para as despesas comuns, sob pena de onerar injustamente a coletividade dos condôminos.

O devido processo legal e a fundamentação das decisões judiciais são princípios constitucionais que também devem ser observados por este Juízo (CF/88, art. 93, IX).

III.3. Da Possibilidade de Penhora do Imóvel e da Citação do Credor Fiduciário

A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de penhora do próprio imóvel para satisfação do crédito condominial, inclusive quando este se encontra alienado fiduciariamente, desde que o credor fiduciário seja devidamente citado para integrar a execução (STJ, REsp Acórdão/STJ).

IV. Da Jurisprudência

A jurisprudência consolidada do STJ e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo é firme no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais recai sobre o proprietário fiduciário, não havendo que se falar em exclusão da instituição financeira do polo passivo das demandas de cobrança condominial, dada a natureza propter rem da obrigação (TJES, Apelação Cível nº 003XXXX-XX.2019.8.08.0024).

V. Dispositivo

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela C. E. F. e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré ao pagamento das taxas condominiais em atraso, acrescidas de juros, correção monetária e demais encargos legais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Autorizo a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a documental suplementar e testemunhal, caso necessário.

Determino, ainda, a intimação das partes para, querendo, manifestarem-se sobre eventual proposta de conciliação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII.

VI. Fundamentação de acordo com a Constituição Federal

A presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, em atendimento ao princípio constitucional previsto na CF/88, art. 93, IX, que exige a motivação das decisões judiciais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Local, data.

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