Modelo de Contrarrazões à contestação em ação contra Caixa Econômica Federal pleiteando gratuidade de justiça, revisão da Taxa Referencial do FGTS e saque dos valores vinculados, fundamentadas em CPC/2015, Súmulas do TST...
Publicado em: 14/07/2025 Processo Civil TrabalhistaCONTRARRAZÕES À CONTESTAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte.
Processo nº 0801455-34.2025.4.05.8400
2. SÍNTESE DOS FATOS
E. M. dos S. e outros, por intermédio de seus advogados, ajuizaram ação em face da Caixa Econômica Federal, pleiteando, dentre outros pontos, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o saque de valores do FGTS de P. C. de M. e a revisão da aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária das contas vinculadas do FGTS, em especial a partir de 1999, diante da notória defasagem desse índice.
Em contestação, a Caixa Econômica Federal argumenta, em síntese, que a parte autora não comprovou a alegada hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade de justiça, sustentando que a mera declaração não seria suficiente, e que a Lei 1.060/1950 exigiria a demonstração cabal da incapacidade financeira. Ademais, a CEF menciona a decisão proferida na ADI 5090, que determinou que, a partir de 2025, a remuneração do FGTS deve ser, no mínimo, equivalente ao IPCA, e defende a legalidade da aplicação da TR até então.
As presentes contrarrazões têm por objetivo rebater os argumentos da contestação, especialmente no tocante à gratuidade de justiça e à atualização monetária do FGTS, demonstrando o cabimento dos pedidos iniciais à luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada.
3. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem suscitadas neste momento processual, uma vez que a contestação não apresentou questões processuais impeditivas ou extintivas do direito de ação, limitando-se à impugnação de mérito quanto à gratuidade de justiça e à atualização do FGTS.
4. DO DIREITO
4.1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O CPC/2015, art. 98, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é reforçada pelo CPC/2015, art. 99, §3º, que dispõe: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A jurisprudência do TST, por meio da Súmula 463, I, também corrobora esse entendimento: "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105)".
A contestação da CEF, ao exigir prova documental robusta da hipossuficiência, desconsidera a evolução legislativa e jurisprudencial sobre o tema. O entendimento consolidado é de que a declaração é suficiente, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, o que não ocorreu nos autos.
Ressalta-se que a finalidade da gratuidade de justiça é garantir o acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), princípio basilar do Estado Democrático de Direito, sendo vedada a adoção de interpretações restritivas que inviabilizem o exercício desse direito fundamental.
4.2. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO FGTS – ILEGALIDADE DA TR
A parte autora pleiteia a substituição da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do FGTS, em razão de sua notória incapacidade de recompor as perdas inflacionárias desde 1999, em flagrante afronta ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII) e ao princípio da isonomia.
O STF, ao julgar a ADI 5090, reconheceu que, a partir de 2025, os depósitos de FGTS deverão garantir remuneração mínima igual à da caderneta de poupança, o que reforça o entendimento de que a TR não cumpre adequadamente a função de preservar o valor real dos depósitos fundiários.
A jurisprudência do STJ e do TST é pacífica no sentido de que, em se tratando de condenação judicial, os créditos referentes ao FGTS devem ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, conforme a Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1 do TST. Assim, a aplicação da TR como índice de atualização monetária das contas vinculadas do FGTS afronta o direito do trabalhador à recomposição integral de seu patrimônio.
Ademais, a Lei 8.036/1990, art. 13, prevê a atualização monetária dos depósitos do FGTS, e a sua interpretação deve ser feita à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proteção ao trabalhador (CF/88, art. 7º, III).
4.3. DO DIREITO AO SAQUE DOS VALORES DO FGTS
O direito ao saque dos valores do FGTS, quando preenchidos os requisitos legais, é assegurado ao trabalhador ou a seus dependentes, nos termos da Lei 8.036/1990, art. 20. A exis"'>...
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