Modelo de Contrarrazões à apelação em embargos de terceiro por penhora de imóvel objeto de compromisso de compra e venda não registrado, sustentando responsabilidade da apelante pelos ônus sucumbenciais conforme Súmula 303/STJ...
Publicado em: 07/08/2025 Processo Civil Direito ImobiliárioCONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de [UF],
[Vara de origem], Processo nº [número do processo]
Apelado: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx], residente e domiciliado na [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail].
Apelante: M. F. de S. L., brasileira, casada, professora, portadora do CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx], residente e domiciliada na [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail].
2. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem arguidas neste momento, uma vez que não se vislumbra qualquer vício processual ou nulidade capaz de obstar o conhecimento do recurso de apelação interposto pela parte adversa. Ressalta-se que o devido processo legal foi observado, conforme preconiza a CF/88, art. 5º, LIV, e o contraditório e ampla defesa foram plenamente assegurados (CF/88, art. 5º, LV).
3. SÍNTESE DO CASO
Trata-se de embargos à execução opostos por M. F. de S. L., ora apelante, em face de A. J. dos S., ora apelado, em razão da penhora incidente sobre imóvel objeto de compromisso de compra e venda não registrado no cartório de imóveis. O juízo de primeiro grau reconheceu a causalidade em desfavor da embargante/apelante, atribuindo-lhe a responsabilidade pela constrição judicial, diante da ausência de registro do negócio jurídico, e julgou improcedentes os embargos, isentando o embargado/apelado de qualquer culpa, inclusive quanto à sucumbência, nos termos da Súmula 303/STJ.
Inconformada, a embargante interpôs apelação, buscando a reforma da sentença para afastar a sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, alegando que não teria dado causa à constrição do bem.
4. DOS FATOS
A embargante/apelante, M. F. de S. L., celebrou compromisso de compra e venda do lote objeto da execução, todavia, deixou de promover o competente registro do contrato no cartório de imóveis, conforme exige o CCB/2002, art. 1.245. Em razão dessa omissão, o imóvel permaneceu registrado em nome do antigo proprietário, o que culminou na constrição judicial do bem em ação de execução movida por terceiro.
Ao ser surpreendida com a penhora, a embargante opôs embargos de terceiro, alegando ser a real proprietária do imóvel. Contudo, restou incontroverso nos autos que não houve o registro do compromisso de compra e venda, de modo que o embargado/apelado, A. J. dos S., não tinha meios de identificar a real titularidade do bem e, portanto, não pode ser responsabilizado pela constrição.
O juízo de origem, com acerto, reconheceu que a ausência de registro do negócio jurídico foi a causa determinante da constrição, aplicando corretamente o princípio da causalidade e a Súmula 303/STJ, para atribuir à embargante/apelante a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.
Ressalta-se que a resistência do embargado limitou-se à defesa de sua posição processual, não havendo qualquer conduta que pudesse ser interpretada como causa da constrição indevida.
5. DO DIREITO
O cerne da controvérsia reside na definição de quem deve suportar os ônus sucumbenciais em embargos de terceiro, quando a constrição recai sobre imóvel objeto de compromisso de compra e venda não registrado.
O CCB/2002, art. 1.245, § 1º, dispõe que "enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel". Assim, a ausência de registro do compromisso de compra e venda impede a oponibilidade do negócio jurídico perante terceiros e perante o próprio exequente, que, de boa-fé, promoveu a constrição sobre o bem.
O CPC/2015, art. 674, autoriza a oposição de embargos de terceiro para defesa da posse ou propriedade, mas não exime o embargante do ônus de comprovar a titularidade do bem por meio de prova idônea, preferencialmente o registro imobiliário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em embargos de terceiro, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser atribuída à parte que deu causa à constrição indevida, nos termos da Súmula 303/STJ: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
No presente caso, a embargante/apelante, ao deixar de registrar o compromisso de compra e venda, assumiu o risco de ver o imóvel constrito em execução movida contra o proprietário registral. Logo, não há que se falar em responsabilidade do embargado/apelado, que desconhecia a existência de negócio jurídico não registrado.
O princípio da causalidade, que orienta a distribuição dos ônus processuais, impõe que aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual suporte as despesas dele decorrentes. Tal entendimento encontra respaldo no CPC/2015, art. 85, § 10, e na doutrina majoritária.
Ademais, a inversão do ônus sucumbencial em favor do embargante somente se justifica quando comprovada a resistência injustificada do embargado à pretensão deduzida nos embargos, o que não se verifica nos autos.
Por fim, a sentença recorrida encontra-se em perfeita consonância com os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da legalidade (CF/88, art. 5º, II), devendo ser integralmente mantida.
TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:
Após o advento do Código de Processo Civil de 2015, mitigou-se a incidência da Súmula 315/STJ, passando a se admitir embargos de divergência quando, ainda que o agravo seja desprovido, o acórdão examina o mérito do recurso especial (CPC/2015, art. 1.043, III).
Link para a tese doutrinária
A análise da pretensão absolutória fundada em insuficiência de prova, ausência de dolo específico ou atipicidade da conduta, em recurso especial, é vedada pela Súmula 7/STJ, salvo quando se tratar de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
Link para a tese doutrinária
O reexame do conteúdo fático-probatório das instâncias ordinárias, para fins de exclusão de"'>...
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