Modelo de Contrarrazões à apelação em embargos de terceiro por penhora de imóvel objeto de compromisso de compra e venda não registrado, sustentando responsabilidade da apelante pelos ônus sucumbenciais conforme Súmula 303/STJ...

Publicado em: 07/08/2025 Processo Civil Direito Imobiliário
Documento apresenta contrarrazões à apelação interposta em embargos de terceiro contra penhora incidente sobre imóvel cujo compromisso de compra e venda não foi registrado. Defende a manutenção da sentença que atribuiu à apelante a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, fundamentando-se no princípio da causalidade, no CCB/2002, art. 1.245 e na Súmula 303/STJ, além de jurisprudência consolidada. Requer o não provimento do recurso e a condenação da apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
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CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de [UF],
[Vara de origem], Processo nº [número do processo]

Apelado: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx], residente e domiciliado na [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail].
Apelante: M. F. de S. L., brasileira, casada, professora, portadora do CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx], residente e domiciliada na [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail].

2. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem arguidas neste momento, uma vez que não se vislumbra qualquer vício processual ou nulidade capaz de obstar o conhecimento do recurso de apelação interposto pela parte adversa. Ressalta-se que o devido processo legal foi observado, conforme preconiza a CF/88, art. 5º, LIV, e o contraditório e ampla defesa foram plenamente assegurados (CF/88, art. 5º, LV).

3. SÍNTESE DO CASO

Trata-se de embargos à execução opostos por M. F. de S. L., ora apelante, em face de A. J. dos S., ora apelado, em razão da penhora incidente sobre imóvel objeto de compromisso de compra e venda não registrado no cartório de imóveis. O juízo de primeiro grau reconheceu a causalidade em desfavor da embargante/apelante, atribuindo-lhe a responsabilidade pela constrição judicial, diante da ausência de registro do negócio jurídico, e julgou improcedentes os embargos, isentando o embargado/apelado de qualquer culpa, inclusive quanto à sucumbência, nos termos da Súmula 303/STJ.

Inconformada, a embargante interpôs apelação, buscando a reforma da sentença para afastar a sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, alegando que não teria dado causa à constrição do bem.

4. DOS FATOS

A embargante/apelante, M. F. de S. L., celebrou compromisso de compra e venda do lote objeto da execução, todavia, deixou de promover o competente registro do contrato no cartório de imóveis, conforme exige o CCB/2002, art. 1.245. Em razão dessa omissão, o imóvel permaneceu registrado em nome do antigo proprietário, o que culminou na constrição judicial do bem em ação de execução movida por terceiro.

Ao ser surpreendida com a penhora, a embargante opôs embargos de terceiro, alegando ser a real proprietária do imóvel. Contudo, restou incontroverso nos autos que não houve o registro do compromisso de compra e venda, de modo que o embargado/apelado, A. J. dos S., não tinha meios de identificar a real titularidade do bem e, portanto, não pode ser responsabilizado pela constrição.

O juízo de origem, com acerto, reconheceu que a ausência de registro do negócio jurídico foi a causa determinante da constrição, aplicando corretamente o princípio da causalidade e a Súmula 303/STJ, para atribuir à embargante/apelante a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.

Ressalta-se que a resistência do embargado limitou-se à defesa de sua posição processual, não havendo qualquer conduta que pudesse ser interpretada como causa da constrição indevida.

5. DO DIREITO

O cerne da controvérsia reside na definição de quem deve suportar os ônus sucumbenciais em embargos de terceiro, quando a constrição recai sobre imóvel objeto de compromisso de compra e venda não registrado.

O CCB/2002, art. 1.245, § 1º, dispõe que "enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel". Assim, a ausência de registro do compromisso de compra e venda impede a oponibilidade do negócio jurídico perante terceiros e perante o próprio exequente, que, de boa-fé, promoveu a constrição sobre o bem.

O CPC/2015, art. 674, autoriza a oposição de embargos de terceiro para defesa da posse ou propriedade, mas não exime o embargante do ônus de comprovar a titularidade do bem por meio de prova idônea, preferencialmente o registro imobiliário.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em embargos de terceiro, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser atribuída à parte que deu causa à constrição indevida, nos termos da Súmula 303/STJ: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".

No presente caso, a embargante/apelante, ao deixar de registrar o compromisso de compra e venda, assumiu o risco de ver o imóvel constrito em execução movida contra o proprietário registral. Logo, não há que se falar em responsabilidade do embargado/apelado, que desconhecia a existência de negócio jurídico não registrado.

O princípio da causalidade, que orienta a distribuição dos ônus processuais, impõe que aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual suporte as despesas dele decorrentes. Tal entendimento encontra respaldo no CPC/2015, art. 85, § 10, e na doutrina majoritária.

Ademais, a inversão do ônus sucumbencial em favor do embargante somente se justifica quando comprovada a resistência injustificada do embargado à pretensão deduzida nos embargos, o que não se verifica nos autos.

Por fim, a sentença recorrida encontra-se em perfeita consonância com os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da legalidade (CF/88, art. 5º, II), devendo ser integralmente mantida.

TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:

Após o advento do Código de Processo Civil de 2015, mitigou-se a incidência da Súmula 315/STJ, passando a se admitir embargos de divergência quando, ainda que o agravo seja desprovido, o acórdão examina o mérito do recurso especial (CPC/2015, art. 1.043, III).
Link para a tese doutrinária

A análise da pretensão absolutória fundada em insuficiência de prova, ausência de dolo específico ou atipicidade da conduta, em recurso especial, é vedada pela Súmula 7/STJ, salvo quando se tratar de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
Link para a tese doutrinária

O reexame do conteúdo fático-probatório das instâncias ordinárias, para fins de exclusão de"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. F. de S. L. em face de sentença proferida em embargos de terceiro ajuizados contra A. J. dos S., nos autos em que se discute a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, em razão da penhora de imóvel adquirido por compromisso de compra e venda não registrado.

O juízo de origem julgou improcedentes os embargos, reconhecendo que a ausência de registro do compromisso de compra e venda foi decisiva para a constrição judicial do bem, atribuindo à embargante a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, em consonância com a Súmula 303/STJ.

Irresignada, a embargante/apelante recorre, pleiteando a reforma da sentença, sob o argumento de que não teria dado causa à constrição e, portanto, não deveria ser responsável pela sucumbência.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Admissibilidade

Ausentes preliminares, conheço do recurso de apelação, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O contraditório e a ampla defesa foram plenamente assegurados, em consonância com a CF/88, art. 5º, LV.

2. Mérito

A controvérsia cinge-se à definição de quem deve arcar com os ônus sucumbenciais em embargos de terceiro, quando a penhora recai sobre imóvel objeto de compromisso de compra e venda não registrado.

O CCB/2002, art. 1.245, § 1º estabelece que \"enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel\". Dessa forma, a ausência de registro do compromisso de compra e venda impede a oponibilidade do negócio jurídico perante terceiros, inclusive o exequente que, agindo de boa-fé, efetivou a constrição judicial sobre o bem.

O CPC/2015, art. 674 autoriza a oposição de embargos de terceiro para defesa da posse ou propriedade, desde que comprovada a titularidade do bem mediante prova idônea, preferencialmente o registro imobiliário.

Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 303/STJ, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. Assim, a responsabilidade pela sucumbência recai sobre a parte que, por sua conduta, ensejou a constrição do bem.

No caso em apreço, restou incontroverso que a embargante não procedeu ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis, permanecendo o imóvel em nome do antigo proprietário. Tal omissão foi determinante para a constrição judicial, pois o exequente, ao promover a execução, tomou como base o registro imobiliário, inexistindo qualquer má-fé ou resistência injustificada por parte do embargado.

O princípio da causalidade, norteador da distribuição dos ônus processuais, impõe que aquele que deu causa à instauração da lide ou incidente processual deve suportar as despesas dele decorrentes, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 10.

Ressalte-se que a inversão do ônus sucumbencial em benefício do embargante apenas é admissível se comprovada a resistência injustificada do embargado, o que não se verifica nos autos.

Destaca-se, ainda, que a sentença recorrida está em perfeita sintonia com os princípios constitucionais da legalidade, segurança jurídica e boa-fé objetiva, conforme dispõe a CF/88, art. 5º, II.

Por todo o exposto, não há que se falar em responsabilização do embargado/apelado pelos ônus sucumbenciais.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, nego provimento ao recurso de apelação interposto por M. F. de S. L., mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive quanto à condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85.

É como voto.

[Local], [data].

[Nome do Magistrado]
Juiz Relator

IV. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL UTILIZADA

V. OBSERVAÇÕES

Este voto simulado demonstra a aplicação da hermenêutica constitucional e infraconstitucional na análise dos fatos e fundamentos legais, evidenciando o respeito aos princípios do contraditório, ampla defesa, legalidade e causalidade, bem como observância do dever de fundamentação (CF/88, art. 93, IX).


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