A análise da pretensão absolutória fundada em insuficiência de prova, ausência de dolo específico ou atipicidade da conduta, em recurso especial, é vedada pela Súmula 7/STJ, salvo quando se tratar de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
A tese estabelece a impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. Afirmou-se que a absolvição, quando fundamentada em alegada insuficiência de prova, ausência de dolo ou atipicidade da conduta, demanda reexame de fatos e provas, atividade que, por força da Súmula 7/STJ, não pode ser realizada pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, a instância superior limita-se à análise de questões eminentemente jurídicas, respeitando os limites da cognição recursal estabelecidos pela legislação processual.
Esta tese reforça o papel do STJ como Corte de uniformização da legislação federal e não como instância revisora de matéria probatória, protegendo a segurança jurídica e a estabilidade das decisões. O precedente é relevante pois evita a transformação do recurso especial em “terceira instância”, reservando às instâncias ordinárias o exame profundo dos fatos e das provas. O entendimento preserva a celeridade e a racionalidade do sistema recursal e, em consequência, impacta diretamente a filtragem dos recursos, limitando discussões ao âmbito estritamente jurídico.
Do ponto de vista crítico, observa-se que a aplicação rigorosa da Súmula 7/STJ pode, em situações excepcionais, impedir a correção de eventuais injustiças advindas de equivocada valoração da prova pelas instâncias ordinárias. Todavia, a solução está na adequada utilização dos recursos e remédios cabíveis ainda no âmbito ordinário e, excepcionalmente, no manejo do habeas corpus, quando presentes flagrantes ilegalidades.