Modelo de Contrarrazões à apelação em ação de usucapião extraordinária sobre área de 2.979,67m² em Cacequi, defendendo manutenção da sentença parcial e, subsidiariamente, nulidade para regularização da instrução e...
Publicado em: 14/05/2025 CivelProcesso Civil Direito ImobiliárioCONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Processo nº: [inserir número]
Apelante: A. F. S.
Apelados: [inserir nomes dos demais interessados, se houver]
2. PRELIMINARMENTE
DA AUSÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA E DA NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DA ÁREA USUCAPIENDA
A Apelante sustenta a nulidade da sentença sob o argumento de que não teria havido apreciação integral do pedido de usucapião sobre a totalidade da área (2.979,67m²), abrangendo as matrículas nº 103 e 104 do Registro de Imóveis de Cacequi. Contudo, conforme entendimento consolidado, a ausência de apreciação de parte do pedido não configura nulidade absoluta, mas sim vício sanável, passível de correção mediante reanálise do feito, nos termos do CPC/2015, art. 283, parágrafo único.
Ademais, a delimitação da área usucapienda é questão de ordem pública, devendo ser observada a regular instrução processual e a correta individualização do imóvel, em consonância com o princípio da segurança jurídica e da legalidade (CF/88, art. 5º, II).
Portanto, eventual vício na apreciação do pedido não acarreta nulidade absoluta da sentença, mas sim a necessidade de retorno dos autos à origem para regularização da instrução e correta delimitação da área objeto de usucapião, conforme jurisprudência dominante.
3. DOS FATOS
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por A. F. S., visando o reconhecimento da prescrição aquisitiva sobre área total de 2.979,67m², situada no Município de Cacequi, abrangendo as matrículas nº 103 e 104 do Registro de Imóveis local.
A autora alegou posse mansa, pacífica e ininterrupta de toda a área, apresentando mapa e memorial descritivo. No entanto, a r. sentença reconheceu o domínio apenas sobre o imóvel da matrícula nº 103 (1.168,70m²), sob o fundamento de que não foi juntada aos autos a matrícula nº 104, que comporia o restante da área pretendida.
Inconformada, a autora interpôs apelação, pleiteando o reconhecimento da usucapião sobre toda a área pretendida, alegando que a delimitação da posse e a documentação apresentada seriam suficientes para a procedência integral do pedido.
A Procuradoria de Justiça opinou pela nulidade da sentença, sustentando que a área usucapienda abrange ambas as matrículas e que a questão da delimitação já havia sido suscitada anteriormente, sendo imprescindível a reanálise do feito para correta apreciação do pedido.
Ressalta-se que, durante a instrução, foram apresentados documentos, planta e memorial descritivo, além de oitiva de testemunhas, visando comprovar o exercício da posse ad usucapionem sobre toda a área.
4. DO DIREITO
4.1. DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E DOS REQUISITOS LEGAIS
A usucapião extraordinária encontra fundamento no CCB/2002, art. 1.238, que dispõe: “Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé...”.
Para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, exige-se a posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini pelo prazo legal, além da individualização da área pretendida, conforme orientação do CPC/2015, art. 319, III e IV, e CPC/2015, art. 319, VI (provas pretendidas).
4.2. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA E DA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR
A sentença limitou o reconhecimento da usucapião à matrícula nº 103, sob o argumento de ausência de juntada da matrícula nº 104. Contudo, a autora apresentou memorial descritivo e planta, indicando a posse sobre a totalidade da área.
A correta delimitação da área usucapienda é requisito essencial para o julgamento do mérito, devendo o juízo oportunizar a complementação da instrução processual, inclusive com a juntada da matrícula nº 104 e eventual realização de perícia, em observância ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
4.3. DA AUSÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA E DA POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DO VÍCIO
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a ausência de apreciação de parte do pedido ou de documentos essenciais enseja nulidade relativa, sanável mediante retorno dos autos à origem para regularização da instrução, não havendo que se falar em nulidade abso"'>...
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