Modelo de Contraminuta ao Agravo de Instrumento no TJMG contra recurso de M.F. de S.L., defendendo manutenção de multa por litigância de má-fé e multa cominatória já quitadas, com fundamentos no CPC/2015 e jurisprudência c...
Publicado em: 03/07/2025 Processo CivilCONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG
2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO)
A. J. dos S., já devidamente qualificado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0000000-00.0000.8.13.0000, que tramita perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, apresentar sua CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por M. F. de S. L., também já qualificada, em face da decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O presente agravo de instrumento foi interposto pela parte agravante, M. F. de S. L., insurgindo-se contra decisão que reconheceu a regularidade da cobrança de multa por litigância de má-fé, bem como a proporcionalidade da multa cominatória aplicada, destacando que a multa já foi devidamente adimplida pela parte condenada.
A agravante alega, em síntese, que a multa por litigância de má-fé seria indevida e desproporcional, pleiteando sua exclusão ou, subsidiariamente, sua redução. Contudo, conforme se demonstrará, não assiste razão à parte agravante, uma vez que a multa foi fixada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se os parâmetros legais e jurisprudenciais, além de já ter sido integralmente quitada pela parte condenada.
Ressalta-se que a condenação por litigância de má-fé decorreu da conduta processual da parte agravante, a qual se subsumiu às hipóteses previstas no CPC/2015, art. 80, e que a multa cominatória foi arbitrada com o objetivo de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, não havendo qualquer excesso ou desproporcionalidade a ser reconhecida.
4. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
A presente contraminuta é tempestiva, tendo sido apresentada dentro do prazo legal, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.019, II. As partes estão devidamente representadas nos autos, inexistindo qualquer vício de representação ou irregularidade processual.
Ressalta-se que não há qualquer óbice ao conhecimento da presente contraminuta, estando preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal, em especial a regularidade formal, a legitimidade e o interesse processual.
Ademais, não se verifica a ocorrência de preclusão ou coisa julgada sobre as matérias ora impugnadas, estando a discussão restrita ao mérito do agravo de instrumento interposto pela parte adversa.
5. DO DIREITO
5.1 DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
A condenação por litigância de má-fé encontra respaldo no CPC/2015, art. 80, que elenca as hipóteses em que a parte pode ser sancionada, tais como alterar a verdade dos fatos, usar do processo para objetivo ilegal, ou opor resistência injustificada ao andamento do processo. O art. 81 do mesmo diploma prevê a aplicação de multa à parte que litigar de má-fé.
Para a configuração da litigância de má-fé, exige-se a demonstração de dolo ou culpa grave, caracterizada por conduta temerária, desleal ou procrastinatória, conforme entendimento consolidado do TJMG e do STJ. No caso em tela, restou evidenciado que a parte agravante praticou atos que se enquadram nas hipóteses legais, justificando a aplicação da penalidade.
Importante destacar que a condenação por litigância de má-fé não pode ser confundida com mero exercício do direito de defesa, sendo imprescindível a demonstração de abuso processual, o que restou devidamente comprovado nos autos.
Ademais, a multa já foi devidamente paga pela parte condenada, não subsistindo qualquer insurgência quanto à sua exigibilidade ou valor.
5.2 DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA
A multa cominatória (astreintes) tem natureza coercitiva, visando compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme dispõe o CPC/2015, art. 537. Sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a ineficácia da medida.
O valor da multa foi fixado em patamar compatível com a natureza da obrigação e a conduta da parte, não se mostrando excessivo ou desarrazoado. A jurisprudência do TJMG é pacífica no sentido de que a redução da multa somente é cabível quando demonstrado excesso, o que não se verifica no presente caso.
Ressalte-se, ainda, que a multa já foi integralmente quitada pela parte agravante, não havendo qualquer prejuízo ou desproporcionalidade a ser reparada.
5.3 DA IMPOSSIBILIDADE DE NOVA CONDENAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA JÁ PAGA
Não há que se falar em nova condenação por litigância de má-fé ou em redução da multa já paga, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica, princípios consagrados na CF/88, art. 5º, XXXVI. Uma vez consolidada a decisão judicial e adimplida a obrigação, não subsiste interesse processual na rediscussão da matéria.
A tentativa de rediscutir a proporcionalidade da multa após seu pagamento caracteriza inovação recursal e afronta à estabilidade das decisões judiciais, devendo ser rechaçada por este Egrégio Tribunal.
Por fim, cumpre salientar que a multa por litigância de má-fé, assim como as astreintes, deve ser fixada e executada nos limites da dec"'>...
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