Modelo de Contra-razões do Banco Alfa S.A. ao Recurso Especial e Extraordinário de N. M. de M. sobre impossibilidade de parcelamento do preparo recursal e ausência de violação constitucional no processo 1000000-00.2024.8....
Publicado em: 10/06/2025 CivelProcesso CivilCONTRA-RAZÕES AO RECURSO ESPECIAL E AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO)
Processo nº 1000000-00.2024.8.26.0000
Recorrente: N. M. de M.
Recorrido: Banco Alfa S.A.
Banco Alfa S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Avenida Paulista, nº 1000, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01310-100, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado que esta subscreve, nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, apresentar suas CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ESPECIAL E AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO interpostos por N. M. de M., já qualificado, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação ajuizada por N. M. de M. em face de Banco Alfa S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito, danos morais e pedido liminar. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão da irregularidade da representação processual.
Interposta apelação pelo autor, esta não foi conhecida por ausência de pagamento do preparo recursal, sendo declarada deserta. O recorrente pleiteou o parcelamento do preparo, com fundamento no CPC/2015, art. 98, §6º, o que foi indeferido sob o entendimento de que tal dispositivo não se aplica ao preparo recursal, mas apenas a despesas processuais ordinárias. O agravo interno interposto foi desprovido, mantendo-se a deserção.
O recorrente interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, defendendo a possibilidade de parcelamento do preparo recursal, alegando violação ao CPC/2015, art. 98, §6º, e afronta a princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça.
4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
As presentes contra-razões são tempestivas, protocoladas dentro do prazo legal, conforme CPC/2015, art. 1.003, §5º, e são cabíveis diante da interposição de Recurso Especial (CF/88, art. 105, III, “a” e “c”) e Recurso Extraordinário (CF/88, art. 102, III, “a”). Ressalta-se que os requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais devem ser rigorosamente observados, especialmente quanto à demonstração de repercussão geral no Recurso Extraordinário e à existência de violação direta a dispositivo constitucional ou federal.
O preparo das presentes contra-razões é dispensado, nos termos do CPC/2015, art. 1.007, §1º, pois se trata de resposta a recurso.
5. DOS FATOS
O recorrente, N. M. de M., teve sua apelação não conhecida por ausência de pagamento do preparo recursal, sendo declarada a deserção. O pedido de parcelamento do preparo foi indeferido com base no entendimento de que o CPC/2015, art. 98, §6º, não contempla o preparo recursal, mas apenas despesas processuais relacionadas a atos do processo, como custas de diligências, honorários de assistente técnico e diárias de testemunha. A Lei SP 11.608/2003, que disciplina as custas no Estado de São Paulo, não prevê o parcelamento do preparo recursal.
O recorrente agravou internamente, mas o agravo foi desprovido, mantendo-se a decisão que reconheceu a deserção. O Recurso Especial e o Recurso Extraordinário buscam reverter tal entendimento, sustentando que o preparo recursal poderia ser parcelado e que a negativa violaria princípios constitucionais.
Contudo, a decisão recorrida encontra-se em estrita consonância com a legislação processual e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, não havendo qualquer violação direta a dispositivo federal ou constitucional.
6. DO DIREITO
6.1. DA IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL
O CPC/2015, art. 98, §6º, dispõe que “o juiz poderá conceder o parcelamento das despesas processuais”, sendo estas entendidas como aquelas relativas à prática de atos processuais (custas de diligências, honorários de assistente técnico, diárias de testemunha, etc.). O preparo recursal, por sua vez, possui disciplina própria e natureza distinta, sendo requisito de admissibilidade recursal (CPC/2015, art. 1.007).
A Lei SP 11.608/03, que regula as custas judiciais no Estado de São Paulo, não prevê o parcelamento do preparo recursal. Assim, a ausência de pagamento integral do preparo no prazo legal implica a deserção do recurso, conforme entendimento pacífico do STJ e do TJSP.
O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe que apenas a lei pode criar hipóteses de parcelamento ou diferimento do preparo recursal, o que não ocorreu no presente caso. A tentativa de ampliação do alcance do CPC/2015, art. 98, §6º, para abarcar o preparo recursal configura interpretação extensiva indevida, em prejuízo da segurança jurídica e da isonomia processual.
6.2. DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
O recorrente alega violação aos princípios do contraditório, ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV). Contudo, tais princípios não são absolutos e encontram limites nos requisitos legais para a admissibilidade dos recursos, entre eles o preparo recursal.
A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que a ausência de preparo recursal, salvo hipótese de concessão de gratuidade da justiça, enseja a deserção do recurso, não configurando ofensa direta à Constituição Federal, mas mera aplicação da legislação infraconstitucional (CPC/2015, art. 1.007; CF/88, art. 93, IX).
Ademais, a discussão acerca do cabimento do parcelamento do preparo recursal é de natureza infraconstitucional, não havendo repercussão geral reconhecida para o tema, conforme reiterados precedentes do STF (Tema 181/STF, Tema 660/STF e Tema 895/STF).
6.3. DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL E DE VIOLAÇÃO DIRETA À LEI FEDERAL
O Recurso Extraordinário não pode ser admitido quando a matéria discutida envolve apenas ofensa reflexa à Constituição Federal, ou quando a controvér"'>...
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