Modelo de Contra-razões do Banco Alfa S.A. ao Recurso Especial e Extraordinário de N. M. de M. sobre impossibilidade de parcelamento do preparo recursal e ausência de violação constitucional no processo 1000000-00.2024.8....

Publicado em: 10/06/2025 CivelProcesso Civil
Documento apresenta as contra-razões do Banco Alfa S.A. em resposta ao Recurso Especial e Recurso Extraordinário interpostos por N. M. de M., discutindo a impossibilidade legal de parcelamento do preparo recursal conforme CPC/2015 e legislação estadual, além de afastar violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça, requerendo o não conhecimento ou desprovimento dos recursos por ausência de requisitos de admissibilidade e repercussão geral.
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CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ESPECIAL E AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO)

Processo nº 1000000-00.2024.8.26.0000
Recorrente: N. M. de M.
Recorrido: Banco Alfa S.A.

Banco Alfa S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Avenida Paulista, nº 1000, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01310-100, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado que esta subscreve, nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, apresentar suas CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ESPECIAL E AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO interpostos por N. M. de M., já qualificado, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação ajuizada por N. M. de M. em face de Banco Alfa S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito, danos morais e pedido liminar. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão da irregularidade da representação processual.

Interposta apelação pelo autor, esta não foi conhecida por ausência de pagamento do preparo recursal, sendo declarada deserta. O recorrente pleiteou o parcelamento do preparo, com fundamento no CPC/2015, art. 98, §6º, o que foi indeferido sob o entendimento de que tal dispositivo não se aplica ao preparo recursal, mas apenas a despesas processuais ordinárias. O agravo interno interposto foi desprovido, mantendo-se a deserção.

O recorrente interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, defendendo a possibilidade de parcelamento do preparo recursal, alegando violação ao CPC/2015, art. 98, §6º, e afronta a princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça.

4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

As presentes contra-razões são tempestivas, protocoladas dentro do prazo legal, conforme CPC/2015, art. 1.003, §5º, e são cabíveis diante da interposição de Recurso Especial (CF/88, art. 105, III, “a” e “c”) e Recurso Extraordinário (CF/88, art. 102, III, “a”). Ressalta-se que os requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais devem ser rigorosamente observados, especialmente quanto à demonstração de repercussão geral no Recurso Extraordinário e à existência de violação direta a dispositivo constitucional ou federal.

O preparo das presentes contra-razões é dispensado, nos termos do CPC/2015, art. 1.007, §1º, pois se trata de resposta a recurso.

5. DOS FATOS

O recorrente, N. M. de M., teve sua apelação não conhecida por ausência de pagamento do preparo recursal, sendo declarada a deserção. O pedido de parcelamento do preparo foi indeferido com base no entendimento de que o CPC/2015, art. 98, §6º, não contempla o preparo recursal, mas apenas despesas processuais relacionadas a atos do processo, como custas de diligências, honorários de assistente técnico e diárias de testemunha. A Lei SP 11.608/2003, que disciplina as custas no Estado de São Paulo, não prevê o parcelamento do preparo recursal.

O recorrente agravou internamente, mas o agravo foi desprovido, mantendo-se a decisão que reconheceu a deserção. O Recurso Especial e o Recurso Extraordinário buscam reverter tal entendimento, sustentando que o preparo recursal poderia ser parcelado e que a negativa violaria princípios constitucionais.

Contudo, a decisão recorrida encontra-se em estrita consonância com a legislação processual e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, não havendo qualquer violação direta a dispositivo federal ou constitucional.

6. DO DIREITO

6.1. DA IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL

O CPC/2015, art. 98, §6º, dispõe que “o juiz poderá conceder o parcelamento das despesas processuais”, sendo estas entendidas como aquelas relativas à prática de atos processuais (custas de diligências, honorários de assistente técnico, diárias de testemunha, etc.). O preparo recursal, por sua vez, possui disciplina própria e natureza distinta, sendo requisito de admissibilidade recursal (CPC/2015, art. 1.007).

A Lei SP 11.608/03, que regula as custas judiciais no Estado de São Paulo, não prevê o parcelamento do preparo recursal. Assim, a ausência de pagamento integral do preparo no prazo legal implica a deserção do recurso, conforme entendimento pacífico do STJ e do TJSP.

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe que apenas a lei pode criar hipóteses de parcelamento ou diferimento do preparo recursal, o que não ocorreu no presente caso. A tentativa de ampliação do alcance do CPC/2015, art. 98, §6º, para abarcar o preparo recursal configura interpretação extensiva indevida, em prejuízo da segurança jurídica e da isonomia processual.

6.2. DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

O recorrente alega violação aos princípios do contraditório, ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV). Contudo, tais princípios não são absolutos e encontram limites nos requisitos legais para a admissibilidade dos recursos, entre eles o preparo recursal.

A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que a ausência de preparo recursal, salvo hipótese de concessão de gratuidade da justiça, enseja a deserção do recurso, não configurando ofensa direta à Constituição Federal, mas mera aplicação da legislação infraconstitucional (CPC/2015, art. 1.007; CF/88, art. 93, IX).

Ademais, a discussão acerca do cabimento do parcelamento do preparo recursal é de natureza infraconstitucional, não havendo repercussão geral reconhecida para o tema, conforme reiterados precedentes do STF (Tema 181/STF, Tema 660/STF e Tema 895/STF).

6.3. DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL E DE VIOLAÇÃO DIRETA À LEI FEDERAL

O Recurso Extraordinário não pode ser admitido quando a matéria discutida envolve apenas ofensa reflexa à Constituição Federal, ou quando a controvér"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I - Relatório

Trata-se de Recurso Especial e Recurso Extraordinário interpostos por N. M. de M. contra acórdão que manteve a decisão de não conhecimento da apelação, declarada deserta pela ausência de pagamento do preparo recursal. O recorrente sustenta a possibilidade de parcelamento do preparo, nos termos do CPC/2015, art. 98, §6º, e a violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça.

As contrarrazões foram apresentadas por Banco Alfa S.A., que pugna pelo não conhecimento ou, alternativamente, pelo desprovimento dos recursos, argumentando que a legislação vigente não admite o parcelamento do preparo recursal e que inexiste violação direta à legislação federal ou à Constituição Federal.

II - Fundamentação

1. Da Admissibilidade dos Recursos

Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do CPC/2015, art. 1.029, o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário somente serão admitidos quando preenchidos seus requisitos específicos, dentre eles a demonstração de violação direta a dispositivo de lei federal ou da Constituição, bem como, no caso do recurso extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria (CF/88, art. 102, §3º).

No caso em tela, a controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de parcelamento do preparo recursal e seus efeitos sobre a admissibilidade do recurso. Trata-se de matéria infraconstitucional, pacificada tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Supremo Tribunal Federal, não se caracterizando violação direta à Constituição Federal, mas questão de aplicação da legislação ordinária (CPC/2015, art. 1.007; CF/88, art. 93, IX).

2. Da Impossibilidade de Parcelamento do Preparo Recursal

O CPC/2015, art. 98, §6º autoriza o parcelamento das despesas processuais, compreendidas como aquelas necessárias à prática de atos processuais, tais como diligências, honorários de assistente técnico e diárias de testemunhas. O preparo recursal, todavia, possui disciplina própria (CPC/2015, art. 1.007) e, conforme a Lei SP 11.608/03 (Estado de São Paulo), não admite parcelamento.

A ausência de pagamento integral do preparo recursal no prazo legal implica a deserção do recurso, entendimento este consolidado nos tribunais superiores (STJ, AgInt no REsp Acórdão/STJ; Tema 181/STF). Não se mostra possível ampliar, por interpretação, o alcance do CPC/2015, art. 98, §6º, para abranger o preparo recursal, sob pena de violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II).

3. Da Inexistência de Violação aos Princípios Constitucionais

O recorrente sustenta afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV). Entretanto, tais princípios não são absolutos e se sujeitam aos pressupostos processuais estabelecidos em lei, dentre os quais figura o pagamento do preparo recursal. A jurisprudência do STF e do STJ é uníssona ao reconhecer que a ausência de preparo, salvo concessão de gratuidade da justiça, enseja a deserção do recurso, não configurando, por si só, ofensa direta à Constituição Federal (Tema 660/STF; AREsp Acórdão/STJ).

Ademais, a matéria referente aos pressupostos de admissibilidade recursal é de índole infraconstitucional, não ensejando repercussão geral (Tema 181/STF).

4. Da Fundamentação da Decisão Recorrida

Ressalto que a decisão recorrida foi devidamente fundamentada, conforme exige o CF/88, art. 93, IX, da Constituição Federal, expondo de modo claro e suficiente os motivos do não conhecimento da apelação por deserção. Não se verifica qualquer nulidade por ausência ou deficiência de fundamentação, tampouco afronta aos princípios constitucionais invocados.

5. Da Jurisprudência Aplicável

O entendimento ora exposto encontra respaldo em múltiplos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, consoante se verifica das ementas colacionadas aos autos. Destaco, em especial, a orientação firmada no Tema 181/STF e nos julgados do STJ (AgInt no REsp Acórdão/STJ e AREsp Acórdão/STJ), que afastam a existência de repercussão geral e de violação direta à Constituição em hipóteses como a dos autos.

III - Dispositivo

Ante o exposto, não conheço dos Recursos Especial e Extraordinário interpostos por N. M. de M., por ausência dos requisitos de admissibilidade, notadamente a inexistência de violação direta à lei federal ou à Constituição Federal e a falta de repercussão geral.

Fica mantido, por seus próprios fundamentos, o acórdão recorrido.

Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85.

IV - Determinação de Publicação

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

V - Fundamentação Constitucional

O voto respeita o princípio da fundamentação das decisões judiciais, nos termos da CF/88, art. 93, IX.

 

São Paulo, data do julgamento.

_______________________________________
Magistrado Relator


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