Modelo de Contra razões de agravo em recurso especial interposto por A. J. dos S. contra decisão do TJSP que inadmitiu recurso especial por ausência de impugnação específica, com pedido de não conhecimento e desprovimento d...

Publicado em: 27/06/2025 Processo Civil
Documento apresenta as contra razões de agravo em recurso especial, onde o agravado requer o não conhecimento e desprovimento do agravo interposto pelo agravante, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com base no princípio da dialeticidade recursal previsto no CPC/2015, artigos 932 e 253 do RISTJ, e súmulas 182/STJ, 283/STF e 284/STF. Argumenta-se ainda a impossibilidade de rediscussão de matéria fático-probatória, sustentando a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial.
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CONTRA RAZÕES DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça – STJ

Processo nº: 0000000-00.0000.0.00.0000
Agravante: A. J. dos S.
Agravado: M. F. de S. L.
Origem: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Endereço eletrônico do Agravado: [email protected]

2. PRELIMINARMENTE

DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA – INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE

Preliminarmente, destaca-se que o Agravante, ao interpor o presente Agravo em Recurso Especial, limitou-se a reproduzir os mesmos argumentos já exaustivamente apreciados e rejeitados pelas instâncias ordinárias, deixando de impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, em flagrante afronta ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no CPC/2015, art. 932, III e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

Ressalta-se que a decisão agravada possui dispositivo único, exigindo impugnação integral e específica de todos os fundamentos nela contidos, conforme entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp. 701.404/SC/STJ). A ausência de ataque específico enseja a aplicação da Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo.

Dessa forma, requer-se, em preliminar, o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

3. SÍNTESE DO CASO

Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por A. J. dos S. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o Recurso Especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. O Agravante, em suas razões, limita-se a reiterar argumentos já apreciados pelas instâncias ordinárias, sem enfrentar de forma concreta os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade.

O Agravado, M. F. de S. L., ora apresenta suas Contra Razões, demonstrando a inadequação do agravo e a ausência de dialeticidade recursal, requerendo o não conhecimento do recurso.

4. DOS FATOS

O Recurso Especial interposto pelo Agravante foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, notadamente quanto à incidência das Súmula 283/STF e Súmula 284/STF, bem como a impossibilidade de conhecimento do recurso especial por ofensa a dispositivo constitucional.

Inconformado, o Agravante interpôs Agravo em Recurso Especial, no entanto, limitou-se a repetir os mesmos argumentos já rechaçados pelas instâncias ordinárias, sem atacar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada. Tal conduta viola o princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo, conforme reiterada jurisprudência do STJ.

Ressalta-se que a decisão agravada possui dispositivo único, exigindo impugnação integral dos fundamentos nela contidos, o que não foi observado pelo Agravante.

5. DO DIREITO

5.1. DA NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA

O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Tal exigência encontra respaldo no CPC/2015, art. 932, III, e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como na Súmula 182/STJ.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que a impugnação deve ser integral e específica, não sendo suficientes alegações genéricas ou mera repetição das razões recursais anteriores.

No caso em tela, o Agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar de forma concreta e analítica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração de argumentos já apreciados e rejeitados pelas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme reiterados precedentes do STJ.

5.2. DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF, 284/STF E 182/STJ

A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação das Súmula 283/STF e Súmula 2"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por A. J. dos S. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o Recurso Especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. O Agravado, M. F. de S. L., apresentou Contra Razões, sustentando, em síntese, a inadequação do agravo e a ausência de dialeticidade recursal, requerendo o não conhecimento do recurso.

É o relatório. Decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Admissibilidade Recursal e do Princípio da Dialeticidade

Nos termos do CPC/2015, art. 932, III, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O princípio da dialeticidade recursal exige do recorrente a impugnação precisa e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se admitindo mera repetição de argumentos já apreciados pelas instâncias ordinárias.

No presente caso, o Agravante limitou-se a reproduzir argumentos já rejeitados, sem atacar de forma concreta e analítica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, notadamente quanto à incidência das Súmula 283/STF e Súmula 284/STF, bem como à impossibilidade de conhecimento do recurso especial por ofensa a dispositivo constitucional.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, motivo pelo qual a impugnação deve ser integral e específica (STJ, AgRg no AREsp Acórdão/STJ). A ausência de impugnação específica enseja a aplicação da Súmula 182/STJ: “É inviável o agravo do CPC, art. 545 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.”

O Agravante, ao deixar de cumprir tal ônus, incorreu em manifesta inobservância aos requisitos de admissibilidade recursal, não se desincumbindo do dever imposto pelo CPC/2015, art. 932, III.

2. Da Impossibilidade de Rediscussão de Matéria Fático-Probatória

Além disso, verifica-se que o Agravante busca rediscutir matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de Recurso Especial, conforme entendimento consolidado pela Súmula 7/STJ. Assim, não cabe nesta via recursal o reexame de provas, devendo ser demonstrada a violação direta à legislação federal, o que não ocorreu no caso concreto.

3. Dos Fundamentos Constitucionais e Legais

A prestação jurisdicional adequada exige fundamentação, nos termos da CF/88, art. 93, IX, segundo o qual “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões...”. Na hipótese, a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo, porquanto não atendido requisito essencial de admissibilidade recursal, consoante prevê o CPC/2015, art. 932, III.

Ademais, a atuação do magistrado deve observar os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, todos assegurados pela CF/88, art. 5º, LIV e LV, os quais, contudo, não podem ser utilizados para suprir a inércia da parte em cumprir os requisitos processuais mínimos.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, não conheço do Agravo em Recurso Especial interposto por A. J. dos S., ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do CPC/2015, art. 932, III, e em consonância com a Súmula 182/STJ, bem como em observância ao dever de fundamentação previsto na CF/88, art. 93, IX.

Condeno o Agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da legislação vigente.

IV. CONCLUSÃO

É como voto.


Local e data.

Magistrado Relator

**Observações:** - As citações legais seguem rigorosamente o formato solicitado (ex: CF/88, art. 93, IX; CPC/2015, art. 932, III). - O voto está estruturado em relatório, fundamentação, dispositivo e conclusão, nos moldes do voto judicial e observando a hermenêutica constitucional. - O voto é fundamentado, respeitando a exigência da CF/88, art. 93, IX. - O recurso não foi conhecido por ausência de impugnação específica, conforme a tese jurídica exposta no documento. - O texto pode ser adaptado conforme o padrão de formatação e assinatura do Tribunal ou do magistrado simulado.

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