Modelo de Contra Notificação Extrajudicial requerendo fornecimento gratuito e imediato do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) pelo ex-empregador Gás Motors do Brasil Ltda., fundamentada na Lei 8.213/1991 e INSS/PRES ...

Publicado em: 14/07/2025 Processo Civil Trabalhista
Documento de contra notificação extrajudicial em que o ex-empregado F. D. de M. exige que a empresa extinta Gás Motors do Brasil Ltda. forneça gratuitamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), conforme obrigação legal prevista na Lei 8.213/1991, Decreto 3.048/1999 e Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, destacando a responsabilidade do ex-empregador mesmo após a extinção da empresa, a ilegalidade de cobranças pelo documento e a fundamentação constitucional para acesso à informação e defesa de direitos previdenciários. O modelo inclui pedido de providências jurídicas em caso de descumprimento e embasamento jurisprudencial consolidado.
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CONTRA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

1. PREÂMBULO

À Silva & Sousa Advogados Associados
Ref.: Notificação Extrajudicial relativa ao fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do ex-empregado F. D. de M.
Interessado: Gás Motors do Brasil Ltda. (extinta)
Representante Legal: V. F. da S.
Notificante: F. D. de M.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Notificada: Gás Motors do Brasil Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, com sede à Rua das Indústrias, nº 1000, Bairro Industrial, CEP 12345-678, Cidade/UF, atualmente extinta, representada por seu ex-sócio-administrador V. F. da S., brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 123.456.789-00, e-mail: [email protected], residente à Rua das Palmeiras, nº 500, Bairro Centro, CEP 12345-000, Cidade/UF.
Notificante: F. D. de M., brasileiro, casado, mecânico, portador do CPF nº 987.654.321-00, e-mail: [email protected], residente à Rua das Flores, nº 200, Bairro Jardim, CEP 54321-000, Cidade/UF.

3. DOS FATOS

O notificante, F. D. de M., laborou para a notificada, Gás Motors do Brasil Ltda., no período de 01/02/2001 a 14/12/2009, exercendo a função de mecânico de veículo automotor de passeio, sem exposição a agentes nocivos à saúde. Após a extinção da empresa em 06/11/2011, o notificante, visando instruir pedido de aposentadoria junto ao INSS, requereu à notificada a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) referente ao período laborado.

Em resposta, a notificada, por meio de seu representante legal, foi notificada extrajudicialmente pelos patronos do notificante para fornecer o PPP, de forma gratuita, sob pena de adoção de medidas judiciais e administrativas. Ressalta-se que a emissão do PPP é obrigação legal do empregador, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 58, § 4º, e que a responsabilidade pelo fornecimento do documento subsiste mesmo após a extinção da empresa, conforme a Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015.

Entretanto, a notificada, por meio de seu representante, manifestou resistência ao fornecimento do documento, alegando a inexistência de obrigação, ou condicionando a entrega ao pagamento de valores, conduta esta considerada abusiva e ilegal.

Diante do exposto, o notificante apresenta a presente Contra Notificação Extrajudicial para esclarecer os fatos e fundamentos jurídicos que amparam seu direito, bem como para requerer a imediata emissão e entrega do PPP, sem qualquer ônus.

4. DO DIREITO

4.1. Obrigação Legal de Fornecimento do PPP

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento essencial para a comprovação do tempo de serviço e das condições ambientais de trabalho, sendo obrigatório para fins de requerimento de benefícios previdenciários, especialmente a aposentadoria, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 58, § 4º:
“A empresa deverá elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, com base nas informações contidas nos laudos ambientais de condições de trabalho, fornecendo cópia autêntica ao trabalhador por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou quando solicitado.”

O Decreto 3.048/1999, art. 68, § 4º, e a Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010, art. 271, reforçam a obrigatoriedade do fornecimento do PPP, inclusive após a extinção da empresa, cabendo ao ex-empregador, ou a seu representante legal, providenciar a emissão do documento.

4.2. Responsabilidade do Ex-Empregador e Extinção da Empresa

A extinção da empresa não exime o ex-empregador da obrigação de fornecer o PPP, permanecendo a responsabilidade pelo prazo de 20 anos, conforme a Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015. O direito do trabalhador ao acesso às informações de seu histórico laboral é garantido pela CF/88, art. 5º, XXXIII e XXXIV, b, que assegura o direito à certidão e à informação para defesa de direitos.

4.3. Vedação à Cobrança pelo Documento

A exigência de pagamento para fornecimento do PPP é manifestamente abusiva e ilegal, afrontando os princípios da legalidade e da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422). O fornecimento do PPP deve ser gratuito, não podendo o empregador impor qualquer ônus ao trabalhador, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à documentação necessária para exercício de direitos previdenciários.

4.4. Natureza Declaratória do Pedido e Inaplicabilidade da Prescrição

O pedido de fornecimento do PPP possui natureza meramente declaratória, não estando sujeito à prescrição bienal ou quinquenal, conforme CLT, art. 11, §1º, e entendimento consolidado na jurisprudência. O objetivo é garantir ao trabalhador o acesso a informações para fins de prova junto à Previdência Social, não havendo pretensão de cunho condenatório ou patrimonial.

4.5. Princípios Constitucionais e Legais

O direito à informação, à certidão e à documentação necessária para defesa de direitos é assegurado pela CF/88, art. 5º, XXXIII e XXXIV, b. O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) também fundamentam a obrigatoriedade de fornecimento do PPP, garantindo ao trabalhador a efetividade dos direitos previdenciários.

Assim, resta evidente a obrigação da notificada em fornecer, sem custos, o PPP ao notificante, sob pena de violação de direitos fundamentais e de responsabilização civil.

5. JURISPRUDÊNCIAS

1. TRT 3ª Região (Sétima Turma) - RO 0"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de pedido formulado por F. D. de M., ex-empregado da empresa extinta Gás Motors do Brasil Ltda., para que esta, por meio de seu ex-sócio-administrador, forneça, sem ônus, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) relativo ao período de 01/02/2001 a 14/12/2009, com fundamento na legislação previdenciária e constitucional, bem como a declaração de ilegalidade de eventual cobrança pelo documento. A notificada resistiu ao fornecimento, alegando ausência de obrigação ou condicionando a entrega ao pagamento de valores.

II. Fundamentação

1. Da Obrigação Legal de Fornecimento do PPP

O PPP constitui documento indispensável à comprovação das condições de trabalho para fins previdenciários, sendo obrigação do empregador elaborá-lo e fornecê-lo ao trabalhador, quando solicitado, conforme expressamente dispõe a Lei 8.213/1991, art. 58, § 4º. Ressalte-se que a extinção da empresa não afasta esta obrigação, subsistindo a responsabilidade do ex-empregador ou de seu representante legal, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015.

Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a obrigação de fornecer o PPP permanece mesmo após a dissolução da pessoa jurídica, haja vista a natureza do direito do trabalhador ao acesso à documentação relativa à sua vida funcional, conforme se extrai das decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

2. Da Ilegalidade da Cobrança

A exigência de contraprestação financeira para fornecimento do PPP, conforme pretende a parte notificada, é manifestamente abusiva e afronta o princípio da legalidade, previsto no CCB/2002, art. 422, bem como a garantia constitucional de acesso à informação para defesa de direitos (CF/88, art. 5º, XXXIII e XXXIV, b). Tal conduta atenta, ainda, contra o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito fundamental de acesso à documentação necessária à efetivação de direitos previdenciários (CF/88, art. 5º, XXXV).

3. Da Natureza Declaratória e Inexistência de Prescrição

O pedido de fornecimento do PPP é de natureza meramente declaratória, não estando sujeito à prescrição bienal ou quinquenal, nos termos do CLT, art. 11, §1º, entendimento corroborado pela jurisprudência trabalhista (TRT 3ª Região - RO Acórdão/TRT3).

4. Dos Princípios Constitucionais e Fundamentação Legal

O direito à informação, à certidão e à documentação para defesa de direitos está amparado na CF/88, art. 5º, XXXIII e XXXIV, b, e no princípio do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV). O fornecimento do PPP, portanto, é medida que se impõe, sob pena de violação de direito fundamental do trabalhador. Ressalte-se, ainda, a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, em observância ao comando do CF/88, art. 93, IX.

5. Do Valor da Causa

O valor atribuído à causa, para fins meramente estimativos, é de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do CPC/2015, art. 319, V.

III. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento na CF/88, art. 5º, XXXIII e XXXIV, b, CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 93, IX, Lei 8.213/1991, art. 58, § 4º, CCB/2002, art. 422, CLT, art. 11, §1º, e CPC/2015, art. 319, julgo procedente o pedido para:

  • Determinar à notificada, Gás Motors do Brasil Ltda., por meio de seu representante legal, que forneça ao notificante, F. D. de M., o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) referente ao período de 01/02/2001 a 14/12/2009, no prazo de 10 (dez) dias úteis, encaminhando-o preferencialmente ao e-mail [email protected] ou, subsidiariamente, ao endereço residencial informado nos autos.
  • Reconhecer a ilegalidade de qualquer cobrança pelo fornecimento do PPP, devendo o documento ser entregue sem ônus para o trabalhador.
  • Advertir que o descumprimento injustificado da presente decisão poderá ensejar a adoção de medidas judiciais e administrativas cabíveis, inclusive comunicação ao Ministério Público do Trabalho e ao INSS, bem como eventual indenização por perdas e danos, caso comprovado prejuízo ao notificante.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos acima.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Fundamentação e Observância ao Princípio da Motivação

Ressalte-se que a presente decisão observa o dever constitucional de fundamentação previsto no CF/88, art. 93, IX, sendo devidamente motivada quanto à análise dos fatos e do direito aplicável.

V. Disposições Finais

Não havendo interposição de recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. Caso haja recurso, dele conheço, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos.

Cidade/UF, data do julgamento.

___________________________
Magistrado


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