Modelo de Contestação trabalhista do Reclamado T. T. dos S. negando vínculo empregatício com o Reclamante motorista autônomo M. F. de S. L., fundamentada na ausência dos requisitos da CLT e liberdade contratual civil

Publicado em: 20/07/2025 Processo do Trabalho
Modelo de contestação trabalhista em que o Reclamado contesta a reclamação do Reclamante, motorista autônomo que alega vínculo empregatício. A peça jurídica destaca preliminares de inépcia, ausência de interesse, prescrição, e demonstra a inexistência de vínculo pela ausência de subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade, fundamentando-se nos artigos 3º da CLT, 421 do Código Civil e jurisprudência consolidada. Requer a improcedência dos pedidos, produção de provas e condenação em custas e honorários.
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CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da ___ Vara do Trabalho da Comarca de ____________ – Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Reclamado: T. T. dos S., brasileiro, viúvo, aposentado, CPF nº 000.000.000-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Palmeiras, nº 123, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000.
Reclamante: M. F. de S. L., brasileiro, casado, motorista autônomo, CPF nº 111.111.111-11, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Acácias, nº 456, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11111-111.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Reclamante, M. F. de S. L., ajuizou reclamação trabalhista alegando ter prestado serviços ao Reclamado, T. T. dos S., na condição de motorista, utilizando seu próprio veículo, para transportar uma pessoa de 9 anos no perímetro urbano, por mais de cinco anos. Sustenta que realizava, inicialmente, três a quatro corridas mensais, recebendo por corrida, sem jamais ter recebido salário fixo ou qualquer verba trabalhista. Afirma, ainda, que o Reclamado custeava despesas de luz e água, e que, durante o período de internação hospitalar do Reclamado, não prestava qualquer serviço, pois o acompanhamento era feito por enfermeira ou auxiliar de enfermagem. Ressalta, por fim, que mantinha residência confortável e sustentava sua família, mesmo sem supostamente receber remuneração fixa do Reclamado.

O Reclamado, ora contestante, impugna integralmente as alegações, esclarecendo que a relação entre as partes sempre foi de natureza autônoma, sem qualquer vínculo empregatício, subordinação, habitualidade, onerosidade ou pessoalidade, conforme será demonstrado a seguir.

4. PRELIMINARES

Inépcia da Inicial: A petição inicial carece de elementos essenciais à perfeita compreensão da causa, notadamente quanto à ausência de indicação precisa das atividades desenvolvidas, dos períodos efetivamente trabalhados e da suposta remuneração, afrontando o CPC/2015, art. 319, III.

Carência de Ação por Ausência de Interesse de Agir: O Reclamante não demonstra a existência de relação jurídica de emprego, tampouco comprova prejuízo concreto, sendo incabível a pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício.

Prescrição Quinquenal: Caso superadas as preliminares acima, requer-se o reconhecimento da prescrição quinquenal das eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da CF/88, art. 7º, XXIX.

5. DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO

O vínculo de emprego, nos termos da CLT, art. 3º, exige a presença cumulativa dos requisitos: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. No caso em tela, o Reclamante atuava como motorista autônomo, utilizando seu próprio veículo, sem qualquer subordinação hierárquica ou controle de jornada, recebendo por corrida realizada, o que afasta a configuração do vínculo empregatício.

Ressalte-se que a prestação de serviços eventuais, sem exclusividade e sem subordinação direta, caracteriza relação de natureza civil, não trabalhista, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência.

Assim, não há que se falar em vínculo de emprego entre as partes, pois ausentes os requisitos essenciais previstos na CLT, art. 3º.

6. DA INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO, HABITUALIDADE, ONEROSIDADE E PESSOALIDADE

Subordinação: O Reclamante jamais esteve sujeito a ordens diretas do Reclamado, podendo recusar corridas e organizar sua rotina conforme sua conveniência, inexistindo qualquer ingerência sobre a forma de prestação dos serviços.

Habitualidade: A prestação de serviços era esporádica, limitada a três ou quatro corridas mensais, o que não configura habitualidade, mas sim eventualidade, afastando o vínculo empregatício.

Onerosidade: O pagamento era realizado por corrida, sem qualquer garantia de salário fixo ou contraprestação mensal, inexistindo, portanto, a onerosidade típica da relação de emprego.

Pessoalidade: Não havia exigência de que o serviço fosse prestado exclusivamente pelo Reclamante, podendo este, inclusive, indicar terceiros para a realização das corridas, caso necessário.

Dessa forma, resta evidente a inexistência dos elementos configuradores do vínculo empregatício, nos termos da CLT, art. 3º.

7. DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS

O Reclamante atuava como motorista autônomo, utilizando seu próprio veículo, arcando com todos os custos de manutenção, combustível e demais despesas inerentes à atividade. A relação estabelecida entre as partes era de natureza civil, regida pelo princípio da autonomia da vontade (CCB/2002, art. 421), sendo lícito às partes pactuarem livremente as condições de prestação dos serviços.

O Reclamado, inclusive, custeava despesas de luz e água em caráter de mera liberalidade, sem qualquer obrigação contratual ou vínculo de dependência econômica.

A jurisprudência pátria reconhece que a prestação de serviços de transporte por motorista autônomo, sem subordinação, não configura relação de emprego, mas sim parceria contratual, pautada pela liberdade contratual e autonomia das partes.

8. DA INEXISTÊNCIA DE SALÁRIO E DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS

O Reclamante recebia valores por corrida realizada, sem qualquer garantia de salário fixo, férias, 13º salário, FGTS ou demais verbas típicas da relação de emprego. Não há nos autos qualquer prova de pagamento habitual de salário ou de concessão de benefícios trabalhistas.

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por M. F. de S. L. em face de T. T. dos S., na qual o Reclamante pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes. Alega ter prestado serviços como motorista, utilizando veículo próprio, para transporte de menor, por mais de cinco anos, recebendo por corrida, sem salário fixo ou benefícios trabalhistas. O Reclamado impugnou integralmente, sustentando a inexistência de vínculo de emprego, afirmando tratar-se de relação autônoma, sem subordinação, pessoalidade, habitualidade ou onerosidade.

II. Fundamentação

1. Preliminares

Em análise da preliminar de inépcia da inicial, verifica-se que a petição inicial descreve, ainda que de forma sucinta, a prestação de serviços, a natureza da remuneração e o período de alegada prestação laboral, o que possibilita a compreensão da lide e o exercício do contraditório, não havendo afronta ao CPC/2015, art. 319. Assim, rejeito a preliminar de inépcia.

Quanto à alegação de carência de ação por ausência de interesse de agir, observo que o Reclamante busca a tutela jurisdicional para ver reconhecido suposto vínculo de emprego, configurando interesse processual. Portanto, rejeito também tal preliminar.

No tocante à prescrição quinquenal, verifica-se que os pedidos referentes a parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação estão prescritos, em consonância com a CF/88, art. 7º, XXIX. Reconheço, portanto, a prescrição das parcelas anteriores a tal período.

2. Do Mérito

O cerne da controvérsia reside na existência, ou não, de vínculo empregatício entre as partes, com fundamento nos requisitos previstos na CLT, art. 3º: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.

Da análise dos autos, observa-se que o Reclamante realizava três a quatro corridas mensais, com recebimento por corrida, sem salário fixo, utilizando veículo próprio. Não há elementos que indiquem subordinação jurídica, pois o Reclamante tinha autonomia para aceitar ou recusar as corridas e organizar sua rotina, inexistindo controle de jornada ou ordens diretas. A prestação de serviços era eventual e não exclusiva, sendo possível a indicação de terceiros para a substituição, o que afasta a pessoalidade.

A onerosidade, por sua vez, não se configura em razão do pagamento por tarefa concluída, sem garantia de remuneração fixa ou benefícios como férias ou 13º salário. Além disso, o próprio Reclamante admite não ter recebido salário.

Ressalta-se que, conforme o CPC/2015, art. 373, I, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito do autor incumbe ao Reclamante, que não logrou êxito em comprovar elementos caracterizadores do vínculo empregatício.

Ainda, a relação travada entre as partes está respaldada pelo princípio da liberdade contratual, previsto no CCB/2002, art. 421, sendo lícito às partes estipular livremente as condições do contrato, desde que respeitada sua função social.

Não há nos autos elementos que demonstrem afronta ao princípio da legalidade, insculpido na CF/88, art. 5º, II, tampouco violação a direitos trabalhistas, haja vista a inexistência do vínculo de emprego.

A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios é no sentido de que a prestação de serviços autônomos, sem subordinação, não enseja vínculo de emprego, como se depreende das ementas colacionadas aos autos.

3. Dos Fundamentos Constitucionais e Legais

Cumpre destacar que o dever de fundamentação das decisões judiciais encontra respaldo na CF/88, art. 93, IX, devendo o juiz expor de maneira clara e precisa as razões de seu convencimento.

No caso em apreço, a ausência de requisitos do vínculo empregatício, bem como a inexistência de subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade, conduzem à improcedência dos pedidos, não sendo devido qualquer direito trabalhista ao Reclamante.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por M. F. de S. L. em face de T. T. dos S., reconhecendo a inexistência de vínculo empregatício entre as partes, com fundamento na CF/88, art. 93, IX e na legislação infraconstitucional pertinente.

Reconheço a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (CF/88, art. 7º, XXIX).

Condeno o Reclamante ao pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade da justiça, se deferida.

IV. Conclusão

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.


Cidade/UF, ___ de ____________ de 2025.

_______________________________________
Magistrado(a)


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