Modelo de Contestação em ação de exigir contas alegando ausência de relação jurídica que imponha dever de prestação de contas, com preliminares de inépcia e ausência de interesse de agir, fundamentada no CPC/2015 e jur...

Publicado em: 26/05/2025 AdvogadoCivelProcesso Civil
Modelo de contestação em ação de exigir contas na qual o réu nega o dever de prestar contas por inexistência de administração de bens ou valores do autor, apresenta preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, e fundamenta-se no CPC/2015 e na jurisprudência do STJ e Tribunais de Justiça estaduais para requerer a improcedência do pedido e a extinção do processo sem resolução do mérito. Inclui pedido de condenação do autor ao pagamento de custas e honorários e requer produção de provas documentais, testemunhais e periciais.

CONTESTAÇÃO EM AÇÃO DE EXIGIR CONTAS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado de ___.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Réu: A. J. dos S., brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, com endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000.

Autor: M. F. de S. L., brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111, com endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Avenida Modelo, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11111-111.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Autor ajuizou a presente Ação de Exigir Contas em face do Réu, alegando que este teria administrado bens de sua titularidade, requerendo, assim, a prestação de contas referentes ao período de administração. Em sua inicial, o Autor sustenta que o Réu teria recebido valores e praticado atos de gestão, sem, contudo, apresentar a devida prestação de contas, o que ensejaria o dever de prestar contas nos termos do CPC/2015, art. 550.

O Réu, por sua vez, nega a existência de relação jurídica que lhe imponha o dever de prestar contas, uma vez que não houve administração de bens, valores ou interesses alheios, tampouco qualquer gestão que justifique a pretensão do Autor. Ressalta, ainda, que eventuais repasses ou pagamentos realizados decorreram de obrigações contratuais específicas, sem a configuração de mandato, administração ou gestão de patrimônio do Autor.

Diante disso, apresenta-se a presente contestação, visando à improcedência do pedido inicial.

4. PRELIMINARES

4.1. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS FATOS

Nos termos do CPC/2015, art. 330, I, a petição inicial deve expor os fatos e fundamentos jurídicos do pedido de forma clara e precisa. No caso em tela, o Autor não especificou quais atos de administração teriam sido praticados pelo Réu, tampouco delimitou o período ou os valores supostamente geridos. Tal omissão prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais previstos na CF/88, art. 5º, LV.

Assim, requer-se o reconhecimento da inépcia da inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 485, I e VI).

4.2. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR

O interesse de agir pressupõe a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Não havendo demonstração de que o Réu efetivamente administrou bens ou valores do Autor, inexiste interesse processual para o ajuizamento da presente demanda, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (vide TJSP, Apelação Cível 1016194-48.2020.8.26.0005).

Requer-se, portanto, o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 485, VI).

5. DO MÉRITO

5.1. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE PRESTAR CONTAS

A ação de exigir contas pressupõe a existência de relação jurídica que imponha ao Réu o dever de administrar bens, valores ou interesses do Autor. Conforme destacado pelo Superior Tribunal de Justiça, “haverá tal incumbência a todo aquele que administrar ou gerenciar bens ou interesses alheios” (Resp. 2.000.936, Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/06/2022).

No caso concreto, não há qualquer elemento que comprove a existência de mandato, administração, gestão ou qualquer outra forma de relação jurídica que imponha ao Réu o dever de prestar contas ao Autor. Eventuais pagamentos realizados decorreram de obrigações contratuais específicas, não havendo gestão de valores alheios.

Assim, não se configura o dever de prestar contas, devendo o pedido ser julgado improcedente.

5.2. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURA DEVER DE PRESTAR CONTAS

A jurisprudência é pacífica ao afirmar que o simples descumprimento contratual não enseja, por si só, o dever de prestar contas, sendo necessário que haja administração de bens alheios (TJSP, Agravo de Instrumento 2293563-30.2023.8.26.0000).

No presente caso, eventual divergência quanto a valores pagos ou recebidos deve ser discutida em ação própria, não cabendo a via da ação de exigir contas.

6. DO DIREITO

A ação de exigir contas está disciplinada no CPC/2015, art. 550, CPC/2015, art. 551, CPC/2015, art. 552 e CPC/2015, art. 553, sendo cabível quando houver relação jurídica que imponha a uma das partes o dever de administrar bens, valores ou interesses de outrem. O procedimento é bifásico: na primeira fase, discute-se a existência do dever de prestar contas; na segunda, a apresentação e análise das contas.

O CPC/2015, art. 550, § 2º prevê que o réu pode, no prazo de 15 dias, prestar as contas ou apresentar contestação. A ausência de demonstração do dever de administração de be"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por M. F. de S. L. em face de A. J. dos S., na qual a autora alega que o réu teria administrado bens de sua titularidade, postulando a prestação de contas referentes ao período de administração. O réu, por sua vez, contestou a existência de relação jurídica que lhe imponha tal dever, sustentando que não houve administração de bens, valores ou interesses da autora, tampouco qualquer mandato ou gestão patrimonial.

Em sede de preliminares, o réu arguiu inépcia da inicial, por ausência de indicação precisa dos fatos, bem como a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a inexistência do dever de prestar contas, destacando que eventuais pagamentos decorreram de obrigações contratuais específicas e não configuram gestão de valores alheios.

Fundamentação

I. Da Fundamentação Constitucional — Publicidade e Motivação das Decisões Judiciais

Registro, inicialmente, que o presente voto observa o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige a fundamentação das decisões judiciais, como garantia da transparência, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
CF/88, art. 93, IX: \"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões...\"

II. Das Preliminares

a. Inépcia da Inicial

A inépcia da petição inicial ocorre quando não houver exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido de forma clara e precisa, conforme o CPC/2015, art. 330, I. No caso, embora a inicial não detalhe exaustivamente cada ato de administração, há narrativa suficiente a respeito da suposta administração de bens pelo réu. A jurisprudência admite certa flexibilidade, notadamente em ações de exigir contas, em que a própria finalidade do processo é esclarecer a relação jurídica e identificar eventual saldo.

Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.

b. Ausência de Interesse de Agir

O interesse de agir pressupõe a demonstração de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. A autora fundamenta seu interesse na suposta administração de bens pelo réu, o que, em tese, autoriza a utilização da via judicial para exigir contas. A análise sobre a efetiva existência da relação jurídica de administração é questão de mérito.

Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.

III. Do Mérito

a. Da Existência do Dever de Prestar Contas

A ação de exigir contas, nos termos do CPC/2015, art. 550, pressupõe a existência de relação jurídica em que uma das partes administre bens, valores ou interesses de outrem. O Superior Tribunal de Justiça (Resp. 2.000.936/STJ, Min. Nancy Andrighi) e a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP, AI Acórdão/TJSP), citadas nos autos, consolidaram entendimento de que o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, o dever de prestar contas, sendo indispensável a existência de administração de bens ou interesses alheios.

No caso concreto, a autora não comprovou a existência de mandato, contrato de administração ou qualquer relação jurídica que impusesse ao réu o dever de gerir seus bens ou valores. Os elementos constantes dos autos indicam, tão somente, a existência de obrigações contratuais específicas, que não caracterizam administração de patrimônio alheio.

Ademais, conforme o CCB/2002, art. 422, a boa-fé objetiva e o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impedem que alguém seja compelido a prestar contas sem base legal ou contratual.

Portanto, não restou comprovado o dever de prestar contas, sendo incabível a procedência do pedido.

b. Natureza da Ação de Exigir Contas

Conforme vasta jurisprudência, a ação de exigir contas é bifásica: na primeira fase, verifica-se a existência do dever de prestar contas; na segunda, procede-se à apresentação e análise das contas (CPC/2015, art. 550 e ss). Não sendo reconhecido o dever, a ação deve ser julgada improcedente já nesta fase, como ocorre no presente caso.

IV. Dos Encargos Sucumbenciais

Diante da improcedência do pedido, a autora deverá arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Dispositivo

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, I, reconhecendo a inexistência de dever do réu de prestar contas à autora.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 2º.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Este é o voto.

 

Cidade/UF, ___ de ____________ de 202__.

Juiz de Direito


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