Modelo de Contestação em ação de exigir contas alegando ausência de relação jurídica que imponha dever de prestação de contas, com preliminares de inépcia e ausência de interesse de agir, fundamentada no CPC/2015 e jur...
Publicado em: 26/05/2025 AdvogadoCivelProcesso CivilCONTESTAÇÃO EM AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado de ___.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Réu: A. J. dos S., brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, com endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000.
Autor: M. F. de S. L., brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111, com endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Avenida Modelo, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11111-111.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O Autor ajuizou a presente Ação de Exigir Contas em face do Réu, alegando que este teria administrado bens de sua titularidade, requerendo, assim, a prestação de contas referentes ao período de administração. Em sua inicial, o Autor sustenta que o Réu teria recebido valores e praticado atos de gestão, sem, contudo, apresentar a devida prestação de contas, o que ensejaria o dever de prestar contas nos termos do CPC/2015, art. 550.
O Réu, por sua vez, nega a existência de relação jurídica que lhe imponha o dever de prestar contas, uma vez que não houve administração de bens, valores ou interesses alheios, tampouco qualquer gestão que justifique a pretensão do Autor. Ressalta, ainda, que eventuais repasses ou pagamentos realizados decorreram de obrigações contratuais específicas, sem a configuração de mandato, administração ou gestão de patrimônio do Autor.
Diante disso, apresenta-se a presente contestação, visando à improcedência do pedido inicial.
4. PRELIMINARES
4.1. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS FATOS
Nos termos do CPC/2015, art. 330, I, a petição inicial deve expor os fatos e fundamentos jurídicos do pedido de forma clara e precisa. No caso em tela, o Autor não especificou quais atos de administração teriam sido praticados pelo Réu, tampouco delimitou o período ou os valores supostamente geridos. Tal omissão prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais previstos na CF/88, art. 5º, LV.
Assim, requer-se o reconhecimento da inépcia da inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 485, I e VI).
4.2. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
O interesse de agir pressupõe a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Não havendo demonstração de que o Réu efetivamente administrou bens ou valores do Autor, inexiste interesse processual para o ajuizamento da presente demanda, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (vide TJSP, Apelação Cível 1016194-48.2020.8.26.0005).
Requer-se, portanto, o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 485, VI).
5. DO MÉRITO
5.1. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE PRESTAR CONTAS
A ação de exigir contas pressupõe a existência de relação jurídica que imponha ao Réu o dever de administrar bens, valores ou interesses do Autor. Conforme destacado pelo Superior Tribunal de Justiça, “haverá tal incumbência a todo aquele que administrar ou gerenciar bens ou interesses alheios” (Resp. 2.000.936, Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/06/2022).
No caso concreto, não há qualquer elemento que comprove a existência de mandato, administração, gestão ou qualquer outra forma de relação jurídica que imponha ao Réu o dever de prestar contas ao Autor. Eventuais pagamentos realizados decorreram de obrigações contratuais específicas, não havendo gestão de valores alheios.
Assim, não se configura o dever de prestar contas, devendo o pedido ser julgado improcedente.
5.2. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURA DEVER DE PRESTAR CONTAS
A jurisprudência é pacífica ao afirmar que o simples descumprimento contratual não enseja, por si só, o dever de prestar contas, sendo necessário que haja administração de bens alheios (TJSP, Agravo de Instrumento 2293563-30.2023.8.26.0000).
No presente caso, eventual divergência quanto a valores pagos ou recebidos deve ser discutida em ação própria, não cabendo a via da ação de exigir contas.
6. DO DIREITO
A ação de exigir contas está disciplinada no CPC/2015, art. 550, CPC/2015, art. 551, CPC/2015, art. 552 e CPC/2015, art. 553, sendo cabível quando houver relação jurídica que imponha a uma das partes o dever de administrar bens, valores ou interesses de outrem. O procedimento é bifásico: na primeira fase, discute-se a existência do dever de prestar contas; na segunda, a apresentação e análise das contas.
O CPC/2015, art. 550, § 2º prevê que o réu pode, no prazo de 15 dias, prestar as contas ou apresentar contestação. A ausência de demonstração do dever de administração de be"'>...
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